.: Comitê Brasileiro de Normalização
(CBN) :.
Regimento Interno do CBN
Comitê Brasileiro de Normalização - CBN
Regimento Interno
O presente Regimento Interno estabelece
as diretrizes para o funcionamento do Comitê Brasileiro de
Normalização (CBN), conforme Resolução
Nº 06, 02 de 12 de de 2002 , do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (Conmetro), publicada no D.O.U. de de de
2002.
CAPÍTULO I -DO
OBJETIVO
Art. 1º - Na qualidade de Comitê
Assessor do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (Conmetro), o CBN tem por objetivo assessorar
e subsidiar o Conmetro nos assuntos relativos à normalização,
especialmente aqueles que fazem parte do termo de Referência
do Sistema Brasileiro de Normalização, aprovado pela
Resolução Conmetro Nº 06, 02 de 12 de 2002, inclusive
no que se refere à relação entre a normalização
e a atividade de regulamentação técnica, bem
como acompanhar e avaliar a execução e os resultados
do Plano Estratégico da Normalização Brasileira,
além de outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Conmetro.
CAPÍTULO II- DA
COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O CBN é
composto por entidades representativas, formalmente constituídas
, das partes interessadas na normalização, de forma
a haver equilíbrio de interesses e imparcialidade, sem que
nenhum interesse particular seja predominante.
§ 1o São membros natos do CBN:
o Foro Nacional de Normalizacão, os presidentes dos demais
Comitês do Conmetro, o MDIC, o MCT e o Inmetro.
§ 2o As entidades-membro do CBN são
indicadas dentre aquelas entidades representativas das partes interessadas
na Normalização e aprovadas em Plenária.
Art. 3º - Cada entidade-membro
do CBN deve indicar um representante titular e um suplente .
§ 1º - É vedada qualquer
forma de acumulação de representação.
A entidade deve garantir o apoio necessário para a efetiva
participação do seu representante.
§ 2º - O representante suplente
substitui o titular nos seus impedimentos, com direito a voto.
§ 3º - O representante suplente
pode participar das Plenárias do CBN juntamente com o titular,
neste caso, sem direito a voto.
§ 4º - Cada representante de entidade-membro
pode comparecer às Plenárias do CBN, acompanhado por
especialistas, sem direito a voto, para assessorá-lo, desde
que a Secretaria Executiva do CBN seja comunicada com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias.
§ 5 º - A ausência não
justificada do representante titular (ou de seu suplente) a 3 (três)
reuniões consecutivas implica na consulta à entidade-membro
respectiva para que manifeste seu interesse em continuar ou não
como entidade-membro do CBN. Caso a entidade-membro não se
manifeste, será automaticamente desligada.
§ 6º- As atividades desenvolvidas
pelos representantes das entidades-membro no âmbito do CBN
não são remuneradas.
§ 7º - Os representantes das entidades-membro
do CBN devem assinar Termo de Confidencialidade.
Art. 4º - Compete aos representantes
das entidades-membro:
I - defender plenamente os interesses da
entidade que representam;
II- divulgar as atividades de normalização
e do CBN regularmente junto às entidades que representam;
III- participar regularmente da Plenária
e dos Grupos de Trabalho que venham a integrar;
IV- emitir pareceres e relatar matérias,
respondendo por escrito quando solicitados, dentro dos prazos estabelecidos;
V- apresentar ao CBN assuntos de interesse
da sociedade brasileira, relacionados com a Normalização;
e
VI- realizar tarefas específicas,
de interesse do CBN, mediante indicação do Presidente
ou, por sua delegação, pela sua Secretaria Executiva.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DO CBN
Art. 5º - Compete ao CBN:
I- assessorar o Conmetro nos assuntos relativos à normalização,
em particular: na proposição e revisão de políticas
e diretrizes no âmbito do Sistema Brasileiro de Normalização,
compreendidas no PENB; na solução de recursos levados
ao Conmetro, como instância superior; na articulação
com os demais Comitês do Conmetro, buscando a contínua
integração de suas atividades; na análise das
sistemáticas adotadas pelo Foro Nacional de Normalização
à luz do Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio
da OMC (TBT/OMC); na elaboração, revisão e
acompanhamento do Termo de Compromisso firmado entre o Conmetro
e a entidade designada Foro Nacional da Normalização;
II- desenvolver o Plano Estratégico da Normalização
Brasileira - PENB, submetendo-o à aprovação
do Conmetro, bem como articular e acompanhar sua implementação
e verificar, através da avaliação dos resultados,
sua efetividade, tomando as necessárias ações
para a sua revisão;
III - acompanhar o Programa Anual de Normalização
- PAN, avaliando o cumprimento das diretrizes do PENB;
IV- acompanhar a participação nacional em foros internacionais
e regionais de normalização, avaliando a coerência
com o PENB;
V- desenvolver mecanismos adequados para a interação
entre a esfera governamental e a sociedade no tocante à interface
entre a normalização e a regulamentação
técnica;
VI- subsidiar a participação brasileira em foros e
reuniões internacionais e regionais de caráter inter-governamental,
relacionados com a normalização;
VII - articular atividades de fomento à normalização;
VIII - promover articulação entre instituições
com interesse em normalização;
IX- promover avaliação periódica do Sistema
Brasileiro de Normalização (SBN), usando como referência
as experiências internacionais neste campo, visando à
sua melhoria contínua, desenvolvendo indicadores para acompanhar
o desempenho do SBN;
X- divulgar e promover o Sistema Brasileiro de Normalização
; e
XI- criar Grupos de Trabalho para empreender determinadas atividades,
quando necessário.
CAPÍTULO IV - DA
ESTRUTURA DO CBN
Art. 6º - Para cumprir suas
atribuições e responsabilidades definidas na resolução
do Conmetro nº , de , de , de , o CBN está assim estruturado:
a) Plenária;
b) Presidente;
c) Vice-Presidente;
d) Secretaria-Executiva;
e) Grupos de Trabalho.
Art. 7º - A Plenária
é o órgão máximo deliberativo do CBN
e dela tomam parte todas as entidades-membro , por intermédio
de seus representantes, com direito a voto.
Parágrafo único - Compete
à Plenária :
a) deliberar sobre os assuntos pertinentes
à área de competência do CBN, conforme estabelecido
na Resolução do Conmetro nº xx de dd/mm/aa;
b) aprovar programas de trabalho e acompanhar
o cumprimento do Regimento Interno;
c) deliberar e referendar as proposições
dos Grupos de Trabalho;
d) aprovar o calendário anual de
reuniões ordinárias que deve ser apresentado na última
reunião ordinária de cada exercício;
e) aprovar as entidades-membro que compõem
o CBN, buscando o equilíbrio e a imparcialidade dos interesses
nele representados;
f) desenvolver, acompanhar e revisar periodicamente
o Plano Brasileiro de Normalização - PBN, a ser submetido
ao Conmetro; e
g) acompanhar o Programa Anual de Normalização
- PAN.
Art. 8º - A Plenária realizar-se-á, ordinariamente,
quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando solicitada,
à Secretaria Executiva, por qualquer entidade-membro e aprovada
pelo Presidente, ou por solicitação de entidades-membro
que representem 30% daquelas com direito a voto.
Art. 9º - A Plenária
será convocada pela Secretaria Executiva mediante carta,
fax ou e-mail dirigido às entidades-membro, com antecedência
mínima de 20 (vinte) dias.
§ 1º - Da convocação
deverão constar, obrigatoriamente, a pauta, bem como a data,
o local e a hora em que se realizará a Plenária.
§ 2º - As entidades-membro podem
solicitar à Secretaria Executiva a inclusão de assuntos
na pauta da Plenária com uma antecedência mínima
de 30 (trinta) dias da data de sua realização, prevista
no calendário anual de reuniões, se ordinária,
e de 10 (quinze) dias, se extraordinária.
Art. 10 - A Plenária será instalada e presidida
pelo Presidente do CBN.
Parágrafo único - Mediante
decisão da Plenária, do Presidente ou do Secretário
Executivo do CBN, convidados podem participar das Plenárias
para tratar de assuntos específicos.
Art. 11 - As decisões da Plenária serão
tomadas buscando-se o consenso, entre as entidades-membro. Caso
não seja obtido o consenso, a matéria será
colocada em votação necessitando para aprovação
de pelo menos dois terços (2/3) dos votos dos presentes.
§ 1º - Só têm direito
a voto o representante formalmente designado pela entidade-membro.
§ 2º - Compete ao Presidente o
voto de desempate.
§ 3º - As deliberações
devem ser redigidas e aprovadas ao término das Plenárias,
sendo formalizadas por meio de resoluções (R-CBN No
___), anexadas às respectivas Atas de Reunião.
CAPÍTULO V - DO
PRESIDENTE,
DO VICE - PRESIDENTE E DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 12 - O CBN tem um Presidente, um Vice-Presidente e uma
Secretaria Executiva, com as seguintes competências e atribuições:
§ 1º - Compete ao Presidente:
a) presidir as Plenárias do CBN;
b) representar o CBN junto à pessoas
físicas e jurídicas, sendo-lhe facultada a possibilidade
de delegar, por escrito, esta atribuição a um representante
de entidade-membro do CBN;
c) analisar e aprovar a conveniência
da realização de reuniões extraordinárias
do CBN, solicitadas por entidades-membro, exceto quando solicitada
por 30% de seus membros;
d) assinar as correspondências no
âmbito do CBN;
e) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno
do CBN;
f) encaminhar os assuntos discutidos na
Plenária ao Conmetro, ou aos demais comitês do Conmetro,
quando couber;
g) incluir na pauta de discussão
da Plenária os assuntos encaminhados pelo Conmetro; e
h) avaliar a pertinência de inclusão,
na pauta da Plenária, de assuntos encaminhados por outras
entidades.
§ 2º - Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas ausências
e impedimento;
b) no caso da vacância do cargo de
Presidente, cumprir o mandato restante;
c) acompanhar o desenvolvimento dos grupos
de trabalho; e
d) executar outras tarefas atribuídas
pelo Presidente.
§ 3º - Compete à Secretaria Executiva:
a) expedir as convocações
das Plenárias e secretariá-las;
b) assinar as correspondências pertinentes;
c) elaborar e distribuir as atas de reuniões;
d) zelar pela documentação
pertinente ao CBN, mantendo-a disponível aos interessados;
e) propor um calendário anual de
reuniões ordinárias que deve ser aprovado na última
reunião ordinária de cada exercício;
f) assessorar o Presidente e o Vice-Presidente
do CBN;
g) distribuir, em cada reunião ordinária,
relatório resumido das atividades desenvolvidas por este
Comitê ou pelos grupos de trabalho, se houver;
h) distribuir, após cada Plenária,
às entidades-membro, num prazo de até 30 (trinta)
dias, cópia da respectiva ata; e
i) incluir nas convocações
a pauta dos trabalhos e toda a documentação necessária
para um estudo prévio;
Art. 13 - O Presidente e o Vice-Presidente do CBN são
eleitos em Plenária pelos seus pares por consenso ou, na
falta deste, através de votações em separado,
por maioria simples.
Art. 14 - O Presidente e o Vice Presidente
são eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, não
podendo ser reeleitos mais de uma vez, sucessivamente, para os mesmos
cargos.
§ 1o - Os candidatos a Presidente deverão apresentar
suas plataformas de trabalho na Plenária em que ocorrer a
eleição.
§ 2o - O mandato de dois anos é extensível até
a Plenária de eleição.
Art. 15 - A entidade-membro à
qual o Presidente é vinculado pode designar outro representante,
cabendo ao Presidente, em votações, apenas o voto
de desempate, previsto no § 2o do Art. 11.
Art. 16 - A Secretaria Executiva
é exercida pelo Inmetro.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Toda e qualquer questão não contemplada
pelo presente Regimento Interno deverá ser levada para deliberação
da Plenária.
Art. 18 - A revisão deste
Regimento Interno poderá ser conduzida pela Plenária
após completado um (1) ano da sua vigência, e sempre
em intervalos superiores a 12 meses, por meio de reunião
extraordinária especialmente convocada para esta finalidade.
Parágrafo único - As propostas de alteração
serão aprovadas por pelo menos 2/3 dos representantes das
entidades-membro que tenham participado de, pelo menos, metade do
número de reuniões ordinárias realizadas nos
12 meses anteriores à primeira reunião extraordinária
específica.
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