.: Comitê Brasileiro de Normalização (CBN) :.

Regimento Interno do CBN


Comitê Brasileiro de Normalização - CBN
Regimento Interno

O presente Regimento Interno estabelece as diretrizes para o funcionamento do Comitê Brasileiro de Normalização (CBN), conforme Resolução Nº 06, 02 de 12 de de 2002 , do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), publicada no D.O.U. de de de 2002.

CAPÍTULO I -DO OBJETIVO

Art. 1º - Na qualidade de Comitê Assessor do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), o CBN tem por objetivo assessorar e subsidiar o Conmetro nos assuntos relativos à normalização, especialmente aqueles que fazem parte do termo de Referência do Sistema Brasileiro de Normalização, aprovado pela Resolução Conmetro Nº 06, 02 de 12 de 2002, inclusive no que se refere à relação entre a normalização e a atividade de regulamentação técnica, bem como acompanhar e avaliar a execução e os resultados do Plano Estratégico da Normalização Brasileira, além de outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Conmetro.

CAPÍTULO II- DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º - O CBN é composto por entidades representativas, formalmente constituídas , das partes interessadas na normalização, de forma a haver equilíbrio de interesses e imparcialidade, sem que nenhum interesse particular seja predominante.

§ 1o São membros natos do CBN: o Foro Nacional de Normalizacão, os presidentes dos demais Comitês do Conmetro, o MDIC, o MCT e o Inmetro.

§ 2o As entidades-membro do CBN são indicadas dentre aquelas entidades representativas das partes interessadas na Normalização e aprovadas em Plenária.

Art. 3º - Cada entidade-membro do CBN deve indicar um representante titular e um suplente .

§ 1º - É vedada qualquer forma de acumulação de representação. A entidade deve garantir o apoio necessário para a efetiva participação do seu representante.

§ 2º - O representante suplente substitui o titular nos seus impedimentos, com direito a voto.

§ 3º - O representante suplente pode participar das Plenárias do CBN juntamente com o titular, neste caso, sem direito a voto.

§ 4º - Cada representante de entidade-membro pode comparecer às Plenárias do CBN, acompanhado por especialistas, sem direito a voto, para assessorá-lo, desde que a Secretaria Executiva do CBN seja comunicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 5 º - A ausência não justificada do representante titular (ou de seu suplente) a 3 (três) reuniões consecutivas implica na consulta à entidade-membro respectiva para que manifeste seu interesse em continuar ou não como entidade-membro do CBN. Caso a entidade-membro não se manifeste, será automaticamente desligada.

§ 6º- As atividades desenvolvidas pelos representantes das entidades-membro no âmbito do CBN não são remuneradas.

§ 7º - Os representantes das entidades-membro do CBN devem assinar Termo de Confidencialidade.

Art. 4º - Compete aos representantes das entidades-membro:

I - defender plenamente os interesses da entidade que representam;

II- divulgar as atividades de normalização e do CBN regularmente junto às entidades que representam;

III- participar regularmente da Plenária e dos Grupos de Trabalho que venham a integrar;

IV- emitir pareceres e relatar matérias, respondendo por escrito quando solicitados, dentro dos prazos estabelecidos;

V- apresentar ao CBN assuntos de interesse da sociedade brasileira, relacionados com a Normalização; e

VI- realizar tarefas específicas, de interesse do CBN, mediante indicação do Presidente ou, por sua delegação, pela sua Secretaria Executiva.


CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DO CBN

Art. 5º - Compete ao CBN:

I- assessorar o Conmetro nos assuntos relativos à normalização, em particular: na proposição e revisão de políticas e diretrizes no âmbito do Sistema Brasileiro de Normalização, compreendidas no PENB; na solução de recursos levados ao Conmetro, como instância superior; na articulação com os demais Comitês do Conmetro, buscando a contínua integração de suas atividades; na análise das sistemáticas adotadas pelo Foro Nacional de Normalização à luz do Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC (TBT/OMC); na elaboração, revisão e acompanhamento do Termo de Compromisso firmado entre o Conmetro e a entidade designada Foro Nacional da Normalização;

II- desenvolver o Plano Estratégico da Normalização Brasileira - PENB, submetendo-o à aprovação do Conmetro, bem como articular e acompanhar sua implementação e verificar, através da avaliação dos resultados, sua efetividade, tomando as necessárias ações para a sua revisão;

III - acompanhar o Programa Anual de Normalização - PAN, avaliando o cumprimento das diretrizes do PENB;

IV- acompanhar a participação nacional em foros internacionais e regionais de normalização, avaliando a coerência com o PENB;

V- desenvolver mecanismos adequados para a interação entre a esfera governamental e a sociedade no tocante à interface entre a normalização e a regulamentação técnica;

VI- subsidiar a participação brasileira em foros e reuniões internacionais e regionais de caráter inter-governamental, relacionados com a normalização;

VII - articular atividades de fomento à normalização;

VIII - promover articulação entre instituições com interesse em normalização;

IX- promover avaliação periódica do Sistema Brasileiro de Normalização (SBN), usando como referência as experiências internacionais neste campo, visando à sua melhoria contínua, desenvolvendo indicadores para acompanhar o desempenho do SBN;

X- divulgar e promover o Sistema Brasileiro de Normalização ; e

XI- criar Grupos de Trabalho para empreender determinadas atividades, quando necessário.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DO CBN

Art. 6º - Para cumprir suas atribuições e responsabilidades definidas na resolução do Conmetro nº , de , de , de , o CBN está assim estruturado:

a) Plenária;
b) Presidente;
c) Vice-Presidente;
d) Secretaria-Executiva;
e) Grupos de Trabalho.

Art. 7º - A Plenária é o órgão máximo deliberativo do CBN e dela tomam parte todas as entidades-membro , por intermédio de seus representantes, com direito a voto.

Parágrafo único - Compete à Plenária :

a) deliberar sobre os assuntos pertinentes à área de competência do CBN, conforme estabelecido na Resolução do Conmetro nº xx de dd/mm/aa;

b) aprovar programas de trabalho e acompanhar o cumprimento do Regimento Interno;

c) deliberar e referendar as proposições dos Grupos de Trabalho;

d) aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias que deve ser apresentado na última reunião ordinária de cada exercício;

e) aprovar as entidades-membro que compõem o CBN, buscando o equilíbrio e a imparcialidade dos interesses nele representados;

f) desenvolver, acompanhar e revisar periodicamente o Plano Brasileiro de Normalização - PBN, a ser submetido ao Conmetro; e

g) acompanhar o Programa Anual de Normalização - PAN.


Art. 8º - A Plenária realizar-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando solicitada, à Secretaria Executiva, por qualquer entidade-membro e aprovada pelo Presidente, ou por solicitação de entidades-membro que representem 30% daquelas com direito a voto.

Art. 9º - A Plenária será convocada pela Secretaria Executiva mediante carta, fax ou e-mail dirigido às entidades-membro, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

§ 1º - Da convocação deverão constar, obrigatoriamente, a pauta, bem como a data, o local e a hora em que se realizará a Plenária.

§ 2º - As entidades-membro podem solicitar à Secretaria Executiva a inclusão de assuntos na pauta da Plenária com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização, prevista no calendário anual de reuniões, se ordinária, e de 10 (quinze) dias, se extraordinária.


Art. 10 - A Plenária será instalada e presidida pelo Presidente do CBN.

Parágrafo único - Mediante decisão da Plenária, do Presidente ou do Secretário Executivo do CBN, convidados podem participar das Plenárias para tratar de assuntos específicos.


Art. 11 - As decisões da Plenária serão tomadas buscando-se o consenso, entre as entidades-membro. Caso não seja obtido o consenso, a matéria será colocada em votação necessitando para aprovação de pelo menos dois terços (2/3) dos votos dos presentes.

§ 1º - Só têm direito a voto o representante formalmente designado pela entidade-membro.

§ 2º - Compete ao Presidente o voto de desempate.

§ 3º - As deliberações devem ser redigidas e aprovadas ao término das Plenárias, sendo formalizadas por meio de resoluções (R-CBN No ___), anexadas às respectivas Atas de Reunião.

CAPÍTULO V - DO PRESIDENTE,
DO VICE - PRESIDENTE E DA SECRETARIA EXECUTIVA


Art. 12 - O CBN tem um Presidente, um Vice-Presidente e uma Secretaria Executiva, com as seguintes competências e atribuições:

§ 1º - Compete ao Presidente:

a) presidir as Plenárias do CBN;

b) representar o CBN junto à pessoas físicas e jurídicas, sendo-lhe facultada a possibilidade de delegar, por escrito, esta atribuição a um representante de entidade-membro do CBN;

c) analisar e aprovar a conveniência da realização de reuniões extraordinárias do CBN, solicitadas por entidades-membro, exceto quando solicitada por 30% de seus membros;

d) assinar as correspondências no âmbito do CBN;

e) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CBN;

f) encaminhar os assuntos discutidos na Plenária ao Conmetro, ou aos demais comitês do Conmetro, quando couber;

g) incluir na pauta de discussão da Plenária os assuntos encaminhados pelo Conmetro; e

h) avaliar a pertinência de inclusão, na pauta da Plenária, de assuntos encaminhados por outras entidades.


§ 2º - Compete ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimento;

b) no caso da vacância do cargo de Presidente, cumprir o mandato restante;

c) acompanhar o desenvolvimento dos grupos de trabalho; e

d) executar outras tarefas atribuídas pelo Presidente.


§ 3º - Compete à Secretaria Executiva:

a) expedir as convocações das Plenárias e secretariá-las;

b) assinar as correspondências pertinentes;

c) elaborar e distribuir as atas de reuniões;

d) zelar pela documentação pertinente ao CBN, mantendo-a disponível aos interessados;

e) propor um calendário anual de reuniões ordinárias que deve ser aprovado na última reunião ordinária de cada exercício;

f) assessorar o Presidente e o Vice-Presidente do CBN;

g) distribuir, em cada reunião ordinária, relatório resumido das atividades desenvolvidas por este Comitê ou pelos grupos de trabalho, se houver;

h) distribuir, após cada Plenária, às entidades-membro, num prazo de até 30 (trinta) dias, cópia da respectiva ata; e

i) incluir nas convocações a pauta dos trabalhos e toda a documentação necessária para um estudo prévio;


Art. 13 - O Presidente e o Vice-Presidente do CBN são eleitos em Plenária pelos seus pares por consenso ou, na falta deste, através de votações em separado, por maioria simples.

Art. 14 - O Presidente e o Vice Presidente são eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, não podendo ser reeleitos mais de uma vez, sucessivamente, para os mesmos cargos.


§ 1o - Os candidatos a Presidente deverão apresentar suas plataformas de trabalho na Plenária em que ocorrer a eleição.
§ 2o - O mandato de dois anos é extensível até a Plenária de eleição.

Art. 15 - A entidade-membro à qual o Presidente é vinculado pode designar outro representante, cabendo ao Presidente, em votações, apenas o voto de desempate, previsto no § 2o do Art. 11.

Art. 16 - A Secretaria Executiva é exercida pelo Inmetro.


CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 17 - Toda e qualquer questão não contemplada pelo presente Regimento Interno deverá ser levada para deliberação da Plenária.

Art. 18 - A revisão deste Regimento Interno poderá ser conduzida pela Plenária após completado um (1) ano da sua vigência, e sempre em intervalos superiores a 12 meses, por meio de reunião extraordinária especialmente convocada para esta finalidade.


Parágrafo único - As propostas de alteração serão aprovadas por pelo menos 2/3 dos representantes das entidades-membro que tenham participado de, pelo menos, metade do número de reuniões ordinárias realizadas nos 12 meses anteriores à primeira reunião extraordinária específica.