.: Produtos com Marcas Próprias
- Parte III - Palmito :.
Objetivo
Justificativa
Normas e Documentos de Referência
Marcas Analisadas
Laboratório Responsável pelos
Ensaios
Ensaios Realizados e Resultados
Obtidos
Resultado Geral
Posicionamento dos Fabricantes
Posicionamento dos Supermercados
Informações
ao Consumidor
Conclusões
Divulgação
Objetivo
A apresentação
dos resultados obtidos nos ensaios realizados em amostras de concentrado
de tomate com marcas próprias de supermercados consiste em
uma das etapas do Programa de Análise de Produtos, coordenado
pela Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro e que tem por objetivos:
- prover mecanismos para que o Inmetro
mantenha o consumidor brasileiro informado sobre a adequação
dos produtos e serviços aos Regulamentos e às Normas
Técnicas, contribuindo para que ele faça escolhas
melhor fundamentadas, levando em consideração outros
atributos do produto além do preço, tornando-o mais
consciente de seus direitos e responsabilidades;
- fornecer subsídios para a indústria
nacional melhorar continuamente a qualidade de seus produtos,
tornando-a mais competitiva;
- diferenciar os produtos disponíveis
no mercado nacional em relação à sua qualidade,
tornando a concorrência mais equalizada;
- tornar o consumidor parte efetiva deste
processo de melhoria da qualidade da indústria nacional.
Deve ser destacado que as
análises coordenadas pelo Inmetro, através do Programa
de Análise de Produtos não têm caráter
de fiscalização, e que esses ensaios não se
destinam a aprovar marcas, modelos ou lotes de produtos. O fato
das amostras analisadas estarem ou não de acordo com as especificações
contidas em uma norma/regulamento técnico indica uma tendência
do setor em termos de qualidade. Além disso, as análises
têm caráter pontual, ou seja, são uma "fotografia"
da realidade, pois retratam a situação do mercado
naquele período em que as mesmas são conduzidas.
Justificativa
A análise realizada
em amostras de diferentes produtos com marcas próprias de
supermercados está de acordo com o procedimento do Programa,
visto que o consumo destes produtos vem crescendo consideravelmente
nos últimos anos.
Produtos comumente conhecidos
como "Menor Preço" ou "Primeiro Preço",
ou como marcas próprias das redes de supermercados, tiveram
um aumento de vendas de até 110 % entre 2003 e 2004. A estratégia
dos supermercados é atrair a atenção da dona-de-casa
que procura o produto mais barato em cada categoria e abre mão
das marcas líderes e intermediárias.
Uma pesquisa realizada em
2004 pela empresa ACNielsen, que atua há 32 anos em análises
sobre a dinâmica do mercado e as atitudes e comportamentos
do consumidor, mostra os hábitos de consumo de marcas próprias
bem como as razões de compra dessas marcas. Na tabela abaixo,
pode-se verificar que os consumidores têm como principal razão
para compra de marcas próprias, o item "preço":
Tabela 1 – Razões de Compra de Marcas
Próprias (%)
|
Estado
|
Preço
|
Qualidade
|
Curiosidade
|
Variedade
|
Credibilidade da Cadeia
|
Outros
|
São Paulo
|
72%
|
48%
|
25%
|
11%
|
9%
|
2%
|
Rio de Janeiro
|
71%
|
44%
|
20%
|
10%
|
13%
|
3%
|
Belo Horizonte
|
80%
|
50%
|
24%
|
18%
|
10%
|
0%
|
Porto Alegre
|
82%
|
50%
|
16%
|
18%
|
10%
|
0%
|
Curitiba
|
88%
|
49%
|
29%
|
24%
|
8%
|
4%
|
Salvador
|
82%
|
56%
|
21%
|
21%
|
7%
|
4%
|
Recife
|
81%
|
51%
|
14%
|
27%
|
11%
|
3%
|
Fortaleza
|
81%
|
86%
|
11%
|
22%
|
19%
|
3%
|
Int. de São Paulo
|
70%
|
50%
|
28%
|
21%
|
10%
|
3%
|
Base
2004: 857 consumidoras que compram marcas próprias
Fonte: ACNielsen – 10º Estudo Anual de
Marcas Próprias. Setembro/2004.
A redução
do poder aquisitivo da população e o aumento da concentração
econômica no segmento supermercadista estimulam o varejo moderno
a buscar novas alternativas de diferenciação em razão
da rivalidade entre as empresas líderes deste segmento, e
a atrair os consumidores com produtos de marcas próprias,
uma vez que custam, em média, 15% a 20% menos que as marcas
tradicionais. Consequentemente, existe uma evolução
da participação das marcas próprias nas vendas
do segmento varejista.
Segundo estudo realizado
pela ACNielsen, as Marcas Próprias mantêm a participação
(5,5%) nas vendas totais em valor no primeiro semestre de 2004.
A participação em volume foi de 8,8%.
Segundo o mesmo estudo,
entre 2003 e 2004 houve um crescimento de 19% no número total
de itens com marcas próprias daqueles supermercados que foram
submetidos à pesquisa, incluindo produtos da área
têxtil. Entre 2002 e 2003, esse aumento foi de 63%.
O gráfico a seguir
mostra a evolução do número de itens com marcas
próprias, nos supermercados submetidos ao estudo, entre os
anos de 2001 e 2004:
Fonte: ACNielsen – 10º
Estudo Anual de Marcas Próprias. Setembro/2004.
Um estudo publicado pela
Fundação Getúlio Vargas2
analisa, entre outras coisas, os efeitos causados pela concentração
do setor varejista, aliado à utilização da
estratégia de marcas próprias, no bem estar do consumidor.
Nos próximos parágrafos foram destacados alguns comentários
relevantes abordados nesse estudo.
A estratégia de marca
própria consiste na utilização da marca da
rede para a venda de produtos de fabricantes independentes, selecionados
após teste de qualificação dos bens e das empresas
fornecedoras. As grandes redes varejistas têm investido no
desenvolvimento de marcas próprias em razão da intensificação
da concorrência no segmento. Trata-se de uma estratégia
de diferenciação de produto que busca conquistar novos
consumidores.
O aumento da concentração
das grandes redes varejistas, aliado ao poder de compra desse segmento,
tende a produzir uma situação de monopólio
bilateral, o que permite o surgimento de exigências aos fornecedores
e cláusulas não concorrenciais. Do ponto de vista
da concorrência, interessa discutir em que medida tal assimetria
na relação entre o varejo e os fornecedores poderia
prejudicar o consumidor. Segundo o mesmo estudo, o crescimento do
número de produtos ofertados com marcas próprias pode
causar tanto efeitos benéficos quanto prejudiciais sobre
o bem-estar do consumidor.
O principal benefício
na perspectiva do consumidor consiste na oferta de produtos com
garantia de qualidade mínima a preços inferiores aos
das marcas líderes. Além disso, há uma diminuição
da barreira à entrada de novos fornecedores pela falta de
necessidade de realizar investimento em propaganda e pela possibilidade
de obter ganhos de escala no fornecimento de elevada quantidade
de produtos.
Os efeitos prejudiciais
na concorrência se devem principalmente à posição
privilegiada do varejista na sua relação com o fabricante,
o que permite o controle da disposição dos produtos
nas gôndolas, podendo gerar um comportamento oportunista.
O estabelecimento de contrato de fornecimento dentro das especificações
de qualidade e preço exigidas pelo varejista, direciona o
produto comercializado para o atendimento específico à
essas exigências. Nessas condições, a quebra
contratual ou o término do relacionamento entre o varejista
e o fabricante pode significar o fim das atividades do fornecedor.
Ainda no mesmo estudo, é
relatado que a pressão excessiva para redução
dos preços sobre os fornecedores tradicionais pode reduzir
os investimentos destinados às inovações e
desenvolvimento de novos produtos e processos, em virtude da redução
da lucratividade das empresas.
Nesse sentido, o Inmetro,
através do Programa de Análise de Produtos, decidiu
verificar se o atendimento às normas e regulamentos técnicos
dos produtos com marcas próprias de supermercados pode ser
afetado em decorrência dessa relação desigual
entre o varejo e o fornecedor, relatada nos estudos abordados anteriormente.
Sendo assim, foram selecionados 05 produtos com marcas próprias
de supermercados para serem submetidos aos ensaios definidos nas
respectivas normas e regulamentos: palmito em conserva, concentrado
de tomate, objeto deste relatório, pizza congelada, desinfetante
de uso geral e sacos para lixo de 30 litros.
Um dos produtos selecionados para esta análise, o palmito em conserva, além de ser um produto de alto consumo, está associado a questões de saúde da população. Portanto, sua seleção vai ao encontro dos critérios definidos pelo Programa de Análise de Produtos.
O palmito é um alimento extraído do broto das palmáceas. É uma iguaria fina, valiosa e de grande aceitação no mercado, tanto no Brasil como no exterior.
Corresponde a um produto comestível, extraído da extremidade superior do tronco de certas palmeiras, constituindo-se de folhas jovens, internas, ainda em desenvolvimento, envolvidas pela bainha das folhas mais velhas.
Praticamente todo palmito que chega em nossas mesas, com exceção da pupunha Bactris gasipaes, vêm da extração na natureza e leva mais de 07 (sete) anos para crescer até o tamanho de corte.
Originalmente, o palmito era extraído da palmeira Juçara (Euterpe edulis), que possui palmito de altíssima qualidade, mas um ciclo de produção longo; tendo uma exploração predominantemente extrativista, encontra-se por isso em vias de extinção. Explorado intensamente a partir da década de 70, o palmito encontra-se hoje sob o risco de extinção.
Apesar da retirada sem a realização e a aprovação de um plano de manejo sustentado ser proibida por lei, a exploração predatória tem avançado no país.
O Inmetro analisou amostras de palmito em conserva, cujos resultados foram divulgados em 1999. Na ocasião, apenas uma das marcas analisadas apresentou não conformidade com relação ao pH da amostra que estava acima do permitido pela resolução vigente na ocasião, indicando que a conserva desta marca de palmito propiciava a contaminação do produto pela toxina causadora do botulismo.
O botulismo é uma intoxicação causada pela presença da bactéria Clostridium botulinum. Por se tratar de uma bactéria presente no meio ambiente, é comumente encontrada em solos e superfícies de vegetais.
A intoxicação causada pelo consumo de alimentos contaminados por esta toxina causa paralisia muscular, podendo até matar. A principal via de transmissão desta doença, tanto no nível nacional como internacional, é através do consumo de conservas caseiras. A ocorrência pelo consumo de conservas industrializadas é rara, pois o processo tecnológico destes produtos é baseado no controle dos fatores que possam favorecer a multiplicação da bactéria produtora da toxina: pH ácido (abaixo de 4,5), adição de conservadores e tratamento térmico (esterilização) adequado de conservas.
Normas e Documentos de Referência
- Resolução RDC nº 12, de 02 janeiro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde (D.O.U. 10/01/2001) - Regulamento Técnico sobre Padrões Microbiológicos para Alimentos;
- Decreto-Lei nº986, de 21 de outubro de 1969, do Ministério da Marinha de Guerra, Ministério do Exército e Ministério da Aeronáutica Militar - Institui normas básicas sobre alimentos.
- Resolução RDC nº259/02, de 20 de setembro de 2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados.
- Portaria nº 63, de 27 de dezembro de 1984 SVS/MS - Ministério da Saúde/ Secretaria de Vigilância Sanitária - Instituir nova sistemática de codificação numérica para o registro de produtos concedidos pela Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos-DICOP e pela Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Alimentos-DINAL.
- Resolução-RDC nº81/03, de 14 de abril de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - Dispõe sobre alteração na capacidade das embalagens metálicas do produto palmito em conserva.
- Resolução nº 17, de 30 de abril de 1999, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - Aprova o Regulamento Técnico que estabelece as Diretrizes Básicas para a Avaliação de Risco e Segurança dos Alimentos.
- Lei Federal nº 10674, de 16 de maio de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca.
- Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Ministério da Justiça (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Laboratório Responsável pelos
Ensaios
Os ensaios foram realizados pelo SFDK Laboratório de Análise de Produtos Ltda., que é acreditado pelo Inmetro para diversos ensaios na área de alimentos, pelo Ministério da Saúde, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo, além de ser habilitado pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Ministério da Saúde, fazendo parte da REBLAS - Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde.
Marcas Analisadas
A análise foi precedida
por uma pesquisa de mercado, realizada pela Rede Brasileira
de Metrologia Legal e Qualidade, constituída
pelos órgãos delegados do Inmetro, em 13 Estados:
Amazonas (AM), Bahia (BA), Espírito Santo (ES), Goiás
(GO), Mato Grosso do Sul (MS), Minas Gerais (MG), Pernambuco (PE),
Piauí (PI), Rio de Janeiro (RJ), Rio Grande do Norte (RN),
Rio Grande do Sul (RS), Santa Catarina (SC), São Paulo (SP).
A pesquisa identificou,
no período de julho a outubro de 2004 , 09 marcas, de 06
fabricantes diferentes, tendo selecionado 04 para esta análise.
Como o objetivo do Programa de Análise de Análise
de Produtos é verificar a tendência da qualidade do
produto no mercado nacional, não há necessidade de
se comprar todas as marcas disponíveis. Dessa forma, foram
selecionadas 04 marcas, de 04 fabricantes diferentes.
Entre os meses de setembro
e outubro de 2004, simulando a compra feita pelo consumidor, foram
adquiridas 08 amostras de cada marca selecionada.
A tabela 2 relaciona os
fabricantes e as marcas que tiveram amostras de seus produtos analisadas,
bem como a origem e os pontos de venda onde foram adquiridas:
Tabela 2 – Marcas
Selecionadas
|
Marcas
|
Fabricante
|
Origem
|
Locais de Compra
|
A
|
A’
|
MG
|
Supermercado A
|
B
|
B’
|
RJ
|
Supermercado B
|
C
|
C’
|
MS
|
Supermercado C
|
D
|
D’
|
MG
|
Supermercado D
|
Nota:O
art. 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor
prevê que: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis
ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios
de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados
ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como
por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes
viciadas."
Ensaios Realizados e Resultados Obtidos
Os alimentos processados em embalagens herméticas,
estáveis à temperatura ambiente, devem ser submetidos
aos seguintes ensaios conforme determina a Resolução
da ANVISA sobre Padrões Microbiológicos para Alimentos:
– Características organolépticas
(aspecto, odor e cor) e pH, após incubação
à 35°C e 55°C;
– Esterilidade Comercial (pesquisa de microorganismos);
– Avaliação da Rotulagem.
Características
Organolépticas (aspecto, odor e cor) e pH, após incubação:
Este ensaio procura avaliar características inerentes ao produto tais como aparência, cor e cheiro, após submeter as amostras a incubação à 55°C durante 5 dias, e à 35°C durante 10 dias. Não devem existir sinais de alteração das embalagens, nem quaisquer modificações físicas, químicas ou organolépticas do produto, que evidenciem deterioração. Além disso, as amostras não podem apresentar variação significativa no seu nível de acidez, isto é, não podem revelar variação de pH maior que 0,2 em relação ao anterior à incubação (pH de referência).
Os resultados destes testes, incluindo as variações de pH, podem revelar indícios de que houve alteração do produto após a incubação. Tais alterações podem ter ou não origem no desenvolvimento de microorganismos nocivos à saúde, e remetem à uma verificação da Esterilidade Comercial do produto.
Os resultados são
apresentados na tabela a seguir:
Tabela 3 – Características após
incubação
|
Marca
|
pH referência
|
Aspecto após Incubação
35º- 37ºC 10 dias
|
Aspecto após Incubação
55º C 5 dias
|
pH após Incubação
35ºC 10 dias
|
pH após Incubação
55ºC 5 dias
|
A
|
3,85
|
Sem alteração
|
Sem alteração
|
4,21
|
3,84
|
B
|
3,89
|
Sem alteração
|
Sem alteração
|
3,78
|
3,74
|
C
|
3,96
|
Sem alteração
|
Sem alteração
|
4,03
|
3,89
|
D
|
3,81
|
Sem alteração
|
Sem alteração
|
3,80
|
3,83
|
Resultado: Todas as marcas apresentaram resultados satisfatórios. Entretanto, O produto de marca Alliance Selections apresentou variação de pH acima de 0,2 após a incubação, sugerindo a verificação da esterilidade comercial .
Esterilidade
Comercial (pesquisa de microorganismos):
Esta classe de ensaios visa determinar as possíveis contaminações microbiológicas que o produto pode sofrer durante o processo produtivo. A contaminação pode se dar pela ação de bactérias que vivem em meios e baixa concentração de oxigênio, conhecidas como bactérias anaeróbias, ou de bactérias que necessitam de oxigênio para sobreviver, conhecidas como aeróbias. Esta pesquisa, que verifica as condições de esterilidade dos produtos com embalagens herméticas, é realizada a temperaturas de 35°C e 55°C.
Os resultados são
apresentados na tabela a seguir:
Tabela 4 – Pesquisa de
microorganismos
|
Marca
|
Microorganismos aeróbios
a 35º C
|
Microorganismos aeróbios
a 55º C
|
Microorganismos aeróbios
a 35º C
|
Microorganismos anaeróbios
a 55º C
|
A
|
Ausente
|
Ausente
|
Ausente
|
Ausente
|
B
|
Ausente
|
Ausente
|
Ausente
|
Ausente
|
C
|
Ausente
|
Ausente
|
Ausente
|
Ausente
|
D
|
Ausente
|
Ausente
|
Ausente
|
Ausente
|
Resultado: Todas as marcas apresentaram resultados satisfatórios.
Avaliação
da Rotulagem
Após a realização dos ensaios pelo laboratório SFDK, os rótulos dos produtos analisados foram enviados à Anvisa, para que fosse avaliado o atendimento aos critérios de rotulagem e registro dos mesmos, de acordo com a legislação específica de rotulagem para alimentos, RDC 259/02, e outras legislações às quais o produto deve atender.
O Art. 31 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece que:
"A oferta e a apresentação de produtos ou serviços deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia e prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores."
É importante ressaltar a importância dessas informações, pois é através delas que os consumidores podem identificar com clareza o produto que estão adquirindo ou mesmo entrar em contato com o responsável, em caso de reclamações ou dúvidas.
A seguir, estão tabeladas as não conformidades detectadas pela Anvisa, quanto ao atendimento aos requisitos de rotulagem, de acordo com as legislações pertinentes:
Tabela 5 – Avaliação da
rotulagem
|
Palmito em conserva
marca A
|
Legislação
|
Análise
|
Resultado
|
Decreto-Lei nº986/69
|
____
|
Conforme
|
Resolução
RDC Anvisa nº259/02
|
- Não consta a função
principal do aditivo declarado no rótulo.
- Não consta no rótulo
o prazo de validade com mês e ano.
- Não consta no rótulo
cuidado de armazenamento e conservação do
produto.
|
Não
Conforme
|
Resolução
RDC ANVISA nº17/99
|
____
|
Conforme
|
Resolução
RDC ANVISA nº 81/03
|
- Não foi identificado no rótulo
o endereço da unidade fabril onde o produto foi processado
|
Não
Conforme
|
Lei Federal nº 10674/03
|
- Não consta na rotulagem a advertência
quanto à presença de glúten no produto.
- Não consta na rotulagem as inscrições
"contém Glúten" ou "não
contém Glúten", conforme o caso.
|
Não
Conforme
|
Palmito em conserva marca
B
|
Legislação
|
Análise
|
Resultado
|
Decreto-Lei nº986/69
|
____
|
Conforme
|
Resolução
RDC Anvisa nº259/02
|
- Não consta no rótulo
advertência quanto aos cuidados de armazenamento do
produto fechado.
|
Não
Conforme
|
Portaria SVS/MS nº63/84
|
- Não consta nove dígitos
do nº de registro do produto.
|
Não
Conforme
|
Resolução-RDC
ANVISA nº17/99
|
____
|
Conforme
|
Resolução-RDC
ANVISA nº81/03
|
____
|
Conforme
|
Lei Federal nº 10674/03
|
____
|
Conforme
|
Palmito em conserva marca C
|
Legislação
|
Análise
|
Resultado
|
Decreto-Lei nº986/69
|
____
|
Conforme
|
Resolução
RDC Anvisa nº259/02
|
- Não consta a função
principal do aditivo declarado no rótulo.
|
Não
Conforme
|
Resolução-RDC
ANVISA nº17/99
|
____
|
Conforme
|
Resolução-RDC
ANVISA nº81/03
|
- Não foi identificado no rótulo
o endereço da unidade fabril onde o produto foi processado.
|
Não
Conforme
|
Lei Federal nº 10674/03
|
____
|
Conforme
|
Palmito em conserva
marca D
|
Legislação
|
Análise
|
Resultado
|
Decreto-Lei nº986/69
|
- No painel principal consta figura e
expressão "sugestão para servir",
que possibilita interpretação falsa quanto
à composição do alimento.
|
Não
Conforme
|
Resolução
RDC Anvisa nº259/02
|
- Consta no rótulo figura e expressão
"sugestão para servir" que induz o consumidor
a erro.
- Não consta a função
principal do aditivo declarado no rótulo.
|
Não
Conforme
|
Resolução-RDC
ANVISA nº17/99
|
- Não consta na designação
do produto a palavra "conserva".
|
Não
Conforme
|
Resolução-RDC
ANVISA nº81/03
|
- O lacre ao redor da tampa não
permite visualizar a identificação do fabricante.
|
Não
Conforme
|
Portaria SVS/MS nº27/98
|
- Consta a expressão "alimento
com baixo teor calórico", Quando o correto é
"baixo valor energético".
|
Não
Conforme
|
Lei Federal nº 10674/03
|
- Não consta na rotulagem a advertência
quanto à presença de glúten no produto.
- Não consta na rotulagem as inscrições
"contém Glúten" ou "não
contém Glúten", conforme o caso.
|
Não
Conforme
|
Resultado:
Todas as marcas
de palmito em conserva analisadas apresentaram não conformidades
quanto às informações que constam nas embalagens
dos produtos.
Dentre as não
conformidades encontradas, podemos destacar a não apresentação
ou a apresentação de forma inadequada de informações
quanto a data de validade, quanto a conservação do
produto, quanto à função do aditivo declarado
no rótulo e quanto à presença de glúten
no produto.
É um direito do
consumidor ter disponível nas embalagens dos produtos toda
informação necessária para tomar adequadas
decisões de compra e não adquirir produtos que ofereçam
risco a sua saúde e segurança. A ausência da
data de validade no produto e a advertência quanto à
sua forma de conservação, por exemplo, podem levar
o consumidor a adquirir ou consumir um produto em condições
impróprias para o consumo. Essas e outras informações
são essenciais ao consumidor e devem ser declaradas de forma
clara, e em conformidade com as resoluções da ANVISA.
No que diz respeito ao
glúten, proteína presente nos produtos à base
de trigo, centeio, cevada e aveia Estima-se
que, a cada 300 brasileiros, pelo menos um é portador de
uma enfermidade que impede a ingestão de alimentos com esta
proteína. Trata-se da doença celíaca, que agride
e provoca lesões no intestino delgado, comprometendo a área
de absorção dos nutrientes. A criança ou adulto
celíaco perde peso, sofre de diversos sintomas associados
à deficiência de vitaminas e minerais, pode apresentar
dermatite herpetiforme (afecção cutânea) e Diabetes
mellitus, além de se arriscar a outras doenças imunológicas
e mesmo a transtornos nervosos e psiquiátricos.
É importante ressaltar
a importância dessas informações nas embalagens,
pois o portador da doença celíaca pode ter os sintomas
eliminados com um tratamento basicamente dietético, evitando-se
o consumo de glúten por toda a vida.
Além disso, em
atendimento ao que estabelece o Art. 31 do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, consideramos relevantes qualquer não
conformidade com relação às informações
declaradas no rótulo, tendo em vista que é um direito
do consumidor ser informado, de forma clara, sobre as características
dos produtos que estão adquirindo.
Resultado Geral
A tabela apresentada a seguir descreve os resultados obtidos pelas amostras de cada uma das marcas analisadas e o resultado geral, que revela que todas as amostras analisadas foram consideradas Não Conformes, aos critérios definidos pelo regulamentos da ANVISA e, consequentemente, ao estabelecido no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Entretanto, as não conformidades detectadas estão relacionadas à rotulagem dos produtos, não se estendendo às características microbiológicas.
Tabela 6: Resultado Geral
|
Marca
|
Características
Organolépticas e pH
|
Características
Microbiológica
|
Rotulagem
|
Resultados
|
A
|
Conforme
|
Conforme
|
Não
Conforme
|
Não
Conforme
|
B
|
Conforme
|
Conforme
|
Não
Conforme
|
Não
Conforme
|
C
|
Conforme
|
Conforme
|
Não
Conforme
|
Não
Conforme
|
D
|
Conforme
|
Conforme
|
Não
Conforme
|
Não
Conforme
|
Posicionamento Dos Fabricantes
Após a conclusão dos ensaios,
os fornecedores que tiveram amostras de seus produtos analisadas
receberam cópias dos laudos de suas respectivas marcas, enviadas
pelo Inmetro, tendo sido dado um prazo de 05 dias úteis para
que se manifestassem a respeito dos resultados obtidos.
A seguir, são relacionados
os fornecedores que se manifestaram formalmente, através
de faxes enviados ao Inmetro, e trechos de seus respectivos posicionamentos:
Fabricante: D' (Marca: D, comercializada pelo Supermercado D)
"Eu,(...) responsável pela empresa supracitada, venho respeitosamente comunicar que recebi e estou ciente dos documentos enviados e que já foram tomadas as devidas providências quanto às alterações determinadas pela legislação descrita na página dois (02) nos rótulos novos, que a empresa mandou confeccionar."
Inmetro: "(...)O intuito dessa empresa em se adequar à regulamentação contribui com um dos objetivos do Programa, que é fornecer subsídios para que a indústria nacional melhore continuamente a qualidade de seus produtos e serviços.
Entretanto, quaisquer alterações realizadas devem ser feitas de acordo com as recomendações do órgão regulador para o produto. Sendo assim, considerando que estes ensaios não se destinam a aprovar marcas, modelos ou lotes de produtos, e que os resultados das análises indicam apenas uma tendência do setor em termos de qualidade, recomendamos que a empresa entre em contato com a Anvisa pra obter o esclarecimentos a respeito das adequações necessárias demonstradas através da análise conduzida pelo Inmetro(...)."
Fabricante: C' (Marca: C, comercializada pelo supermercado C)
"(...)Relativamente aos laudos acima mencionados, que recebemos em 12/01/2005, esclarecemos:
(...)Os laudos em tela apontam dois itens considerados irregulares, para os quais apresentamos os seguintes esclarecimentos:
a)não constar da rotulação a função principal do aditivo ácido nítrico declarado na lista de ingredientes.
Resposta: A função do ácido cítrico como acidulante e conservante do produto, já é consagrada e os rótulos, na forma considerada na avaliação, foram devidamente aprovados pelo Ministério da Saúde pois, como é sabido, quando da apresentação da petição de registro é obrigatório informar os "dizeres da rotulagem". Entretanto, a observação feita já foi considerada, estando as novas etiquetas já sendo elaboradas do modo recomendado, visto que concordamos que esta é uma maneira bem mais esclarecida da função do citado ingrediente.(....)
b) não identificar qual das unidades fabris é responsável pela produção do lote em questão.
O posicionamento do fabricante foi submetido à Gerência de Inspeção e Controle de Riscos de Alimentos da Anvisa, que emitiu um parecer. O Inmetro respondeu ao fabricante com base neste parecer da Anvisa:
Resposta: A unidade fabril é identificada pela desinência do código de lote, que vem sendo adotado após consulta verbal feita junto à Anvisa, em Brasília, que entendia ser esse modo suficiente. Esclarecemos, porém, que os novos rótulos elaborados já possuem a identificação na forma ora mencionada(...)."
O posicionamento do fabricante foi submetido à Gerência de Inspeção e Controle de Riscos de Alimentos da Anvisa, que emitiu um parecer. O Inmetro respondeu ao fabricante com base neste parecer da Anvisa:
Inmetro: "Em resposta ao posicionamento quanto às análises conduzidas pelo Inmetro em palmito em conserva, bem como a avaliação da rotulagem do produto fabricado pela empresa C', a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, emitiu o seguinte parecer:
"Em atenção ao documento enviado pela empresa C', fabricante do produto PALMITO AÇAÍ TOLETE EM CONSERVA, marca C, entendemos que a empresa está adequando a rotulagem do produto às irregularidades detectadas, todavia não foi analisado o novo rótulo."
Dessa forma, reiteramos que o intuito desta empresa em se adequar contribui com um dos objetivos deste Programa, que é fornecer subsídios para que a indústria melhore continuamente a qualidade de seus produtos e serviços."
Fabricante: A' (Marca: A, comercializada pelo supermercado A)
"(...)nosso estoque era grandioso e infelizmente o prejuízo seria incalculável para a retirada dos mesmos.
Com relação a Resolução - RDC ANVISA nº 259/02 item dois (02), já entramos em contato com a VISA estadual e ficou claro que a data de validade com mês e ano constam na tampa do produto através de carimbo ou datadora (VISÍVEIS), o qual também consta a unidade produtora, onde o produto foi processado através de uma identificação, a qual nos dá a capacidade de identificar a unidade no caso de algum eventual problema e também consta o SAC para confirmação da unidade(...).
(...)Deixamos bem claro que nossa empresa teve alteração de titularidade e nosso modelo que está em anexo é o que será usado a partir de agora."
O posicionamento do fabricante foi submetido à Gerência de Inspeção e Controle de Riscos de Alimentos da Anvisa, que emitiu um parecer onde reconhece as adequação realizadas na rotulagem deste produto no que diz respeito às informações quanto à presença de glúten. Entretanto, as demais adequações não foram comprovadas. O Inmetro respondeu ao fabricante com base neste parecer da Anvisa:
Inmetro: "Em resposta à correspondência enviada por fax ao Inmetro em 12/01/2005, que se refere às análises conduzidas pelo Programa de Análise de Produtos, informamos que encaminhamos novamente à Anvisa o posicionamento da empresa em relação à análise em palmito em conserva da marca A. Em contrapartida, recebemos a seguinte resposta da Anvisa:
"(...)Em atenção à solicitação, informamos que a análise da cópia da rotulagem encaminhada por essa divisão indicou a adequação do produto Palmito em Conserva, marca A, aos itens 6.2.4, alínea a, e 6.6.2 da Resolução RDC Anvisa nº 259/02 e ao artigo 1° da Lei Federal n° 10.674/03.(...)
(...)persiste a irregularidade relativa ao artigo 7º, parágrafo 3º, do Anexo da Resolução RDC- Anvisa nº18/99, alterado pela Resolução RDC - Anvisa nº81/03, o qual dispõe que é obrigatório a identificação de pelo menos uma unidade fabril, sendo que no rótulo deve ser indicado o endereço da unidade fabril onde o produto foi processado. Ademais, o item 3.1, alínea a, da Resolução RDC - Anvisa nº259/02 estabelece que os alimentos embalados não devem apresentar no rótulo informações que possam induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à procedência do produto.
No que se refere ao item 6.6.1 da Resolução RDC nº 259/02, a empresa atesta que a data de validade com mês e ano consta da tampa do produto, fato esse que não pôde ser comprovado por meio da cópia da rotulagem encaminhada. Acrescentamos ainda que, na amostra do produto em que baseamos nossa avaliação inicial, a data constante da tampa refere-se à data de fabricação e a validade está descrita como "3 anos após a data de fabricação" como forma de declaração de validade, entendemos que a empresa não apresentou os fundamentos necessários para comprovar a regularização do produto".
A empresa emitiu novos posicionamentos com relação à resposta da Anvisa, enviando documentos em anexo para avaliação e solicitando orientações para proceder com as adequações necessárias. O Inmetro recomendou que a empresa entrasse em contato com a Gerência de Inspeção e Controle de Riscos de Alimentos, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, para obter tais orientações.
21/01/2005 - "Em resposta a seu fax de 19/01/2005, referente ao item 3.1, alínea a, da Resolução RDC Anvisa nº259/02, a identificação da unidade fabril está em forma de código aplicado na tampa através da datadora ou carimbo que identifica a unidade fabril , e como foi explicado anteriormente temos quatro (04) unidades fabris, portanto para fazermos rótulos para cada unidade, não temos como estimar a quantidade exata das mesmas, pois é muito variável em função da safra de colheita em cada região, e desta forma podemos em um eventual problema identificar a unidade causadora. Fica claro que assumimos qualquer problema que possa vir a existir com qualquer uma das unidades.
Quanto ao item 6.6.1 da Resolução RDC nº259/02, em nossa tampa consta a data de fabricação juntamente com o lote, e com relação a validade estamos estudando uma melhor maneira para nos adequarmos sem que possamos induzir o consumidor a equívocos.
E para comprovarmos os dizeres, na tampa, através da datadora, futuramente estaremos enviando documentos (fotos) que comprovem tais dados."
21/01/2005 - "Quanto ao item 6.6.1 da resolução RDC nº 259/02, estamos enviando amostras de documentos (fotos) que comprova que em nossa tampa consta a data de fabricação juntamente com o lote e a unidade fabril na qual o produto é fabricado.
Com relação à validade voltamos a afirmar que estamos estudando uma melhor maneira para nos adequarmos sem que possamos induzir o consumidor a equívocos."
09/03/2005 - "(...)Solicitamos orientações, pois estamos pretendendo colocar ao lado do endereço de cada fábrica um CÓDIGO, o qual será colocado na tampa identificando a unidade fabril e como em outros FAX's já foi explicado que temos (04) unidades e que a quantidade de rótulos é grandiosa, temos que por enquanto fazer uma adaptação para que no futuro os rótulos já sejam impressos com os mesmos.
Quanto ao item 6.6.1 da resolução RDC nº259/02, estamos enviando amostras de documentos que comprova que em nossa tampa consta a data de fabricação juntamente com o lote e a unidade fabril na qual o produto é fabricado e também a data de validade como foi solicitada(...)"
Inmetro: Em resposta à correspondência da empresa datada de 09 de março de 2005, ainda com relação às análises em amostras de palmito em conserva realizadas pelo Inmetro, no âmbito do Programa de Análise de Produtos, temos a esclarecer o que segue:
Qualquer orientação com relação às alterações realizadas devem ser feitas de acordo com as recomendações do órgão regulador para o produto. Recomendamos que a empresa entre em contato com a Gerência de Inspeção e Controle de Riscos de Alimentos, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, através do telefone (61)448-6277, para obter os esclarecimentos a respeito das adequações necessárias demonstradas através da análise conduzida pelo Inmetro.
Quanto às adequações já realizadas, entendemos que, no caso destas terem sido submetidas à apreciação do Departamento de Vigilância Sanitária Estadual, e aprovadas, estão conformes às recomendações da Anvisa. Ressaltamos mais uma vez que o intuito dessa empresa em se adequar à regulamentação contribui com um dos objetivos deste Programa, que é fornecer subsídios para que a indústria nacional melhore continuamente a qualidade de seus produtos e serviços.
Obs: O fabricante B' não se posicionou acerca dos resultados dos ensaios ou da avaliação da Anvisa.
Posicionamento Dos Supermercados
Supermercado A (marca A) "(...)Inicialmente gostaríamos de esclarecer que a marca A apesar de ter sido considerada como marca própria de supermercado no estado supra citado, ela não pode ser enquadrada nesta categoria. Os produtos com marca A são comercializados por qualquer estabelecimento comercial que possa ser atendido por nossa rede de distribuidores. Não devem portanto serem enquadrados na categoria de marca própria(...).
(...)Todos os produtos com a marca A são produzidos por terceiros. Nosso contrato com estas empresas é explicito no que diz respeito ao respeito a legislação vigente, cabendo aos mesmo observarem e respeitarem todas as normas técnicas, qualidade, rotulagem etc, devendo apresentar a nossa empresa os certificados e laudos de análise
Sobre análise realizada no produto Palmito de Açaí em Conserva:
Por motivos econômicos a impressão de rótulos se faz em grande escala. A analise realizada foi feita com rótulos antigos, os pontos observados já haviam sido detectados e corrigidos conforme sequem:
RDC 259/02 – a - foi acrescentado a palavra Acidulante depois de acido cítrico;
RDC 259/02 – b - A validade com mês e ano estão presentes na tampa do produto. Este procedimento foi autorizado pelo o Depto de Vigilância Sanitária /DT/SESPA em 24 de fevereiro de 2005 no Ofício 077/2005 – DVS/DT/SESPA
RDC259/02 – c – A frase continha a frase consumir após aberto. Incluímos a frase" conservar em geladeira por até 24 horas"
RDC 81/03 – Os locais de produção constam todos dos rótulos. Por serem varias as unidades fabris, assim como os fabricantes de refrigerantes, utilizamos a tampa do produto para identificar em qual unidade fabril ele foi produzido. Este processo também foi autorizado no oficio 077/2005.
Lei Fed. 10674/03. Quando da produção do lote de rótulo analisados, não existia a obrigatoriedade de observar a presença ou não de glúten. A nova impressão de rótulos já contempla a nova lei conforme rótulos anexo(...)."
Inmetro: (...)Com base no conceito de marca própria estabelecido pela Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS: "Produtos de Marca Própria são aqueles que pertencem, têm sua marca/identidade e distribuição controladas por varejistas, atacadistas, cooperativas de consumo, centrais de compras, importadores/exportadores ou por qualquer outro distribuidor de bens de consumo." , pode-se considerar os produtos com a marca A como parte integrante das análises de produtos com marcas próprias.
Sobre o posicionamento referente às análises realizadas, temos a informar o que segue:
Apesar da empresa afirmar que a análise foi realizada com rótulos antigos, e que os pontos observados já haviam sido detectados e corrigidos, acreditamos que tais produtos não deveriam estar disponíveis ao consumidor com seus rótulos fora das especificações estabelecidas pelos regulamentos da Anvisa, sendo responsabilidade também do fornecedor a oferta desses produtos no mercado de consumo.
Quanto às adequações que a empresa afirma que já foram implementadas, o Inmetro orientou o fabricante para que toda e qualquer alteração realizada em seu produto fosse realizada com orientação prévia da Gerência-Geral de Alimentos da Anvisa. Portanto, tais adequações para serem implementadas devem estar de acordo com os critérios deste órgão e aprovadas pelo mesmo(...).
(...)O intuito da empresa em tomar providências quanto a adequação dos seus produtos aos requisitos da norma técnica, contribui para a melhoria da qualidade dos produtos e serviços da industria nacional, que é um dos objetivos deste programa.
Além disso, cabe salientar que o fornecedor responde solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade dos produtos que são oferecidos aos consumidores, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, de acordo com o que estabelece o art.18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor(...).
Supermercado B (Marca: B)
"A INFORMANTE se restringe exclusivamente à comercialização de produtos, não realizando qualquer atividade de industrialização, entendendo-se esta, consoante Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, inclusive no que tange aos produtos da marca "B" e "X".
(...) toda a produção, confecção de embalagens e acondicionamento dos produtos da marca "B" são realizados pelo fornecedor, cabendo à Requerente somente especificar o produto, quantidade, padrões de qualidade e fornecer o "lay-out" da mencionada marca, isto quer dizer, que o produto chega já acabado nos estabelecimentos da Requerente, pronto para a venda ao consumidor. Assim, os esclarecimentos abaixo, em sua maioria, por serem de ordem técnica, são feitos com base nas informações por nós obtidas junto aos próprios fabricantes(...):
(...)Em relação ao produto Palmito Pupunha Picado, fabricado por B', marca B:
Os laudos apresentados pelo laboratório SFDK Laboratório de Análise de Produtos Ltda. apresentam resultados satisfatórios, não havendo desconformidades a serem justificadas.
No que concerna à Resolução RDC ANVISA no. 259/02, já constam no rótulo a advertência quanto aos cuidados de armazenamento do produto fechado e igual posicionamento é o relativo ao número de registro exigido pela Portaria SVS/MS no. 63/84.
Finalmente, em relação à informação de que teria faltado constar a expressão "contém glúten" ou "não contém glúten", nos termos da Lei 10.674/2003. informamos que o produto não contém glúten e, como todas as embalagens da marca B estão sendo reformuladas, podemos afirmar que nas novas embalagens eventual falha já foi equacionada(...)."
Inmetro: (...)Apesar da empresa restringir-se exclusivamente à comercialização de produtos, não realizando qualquer atividade de industrialização, o Programa de Análise de Produtos realiza as análises tendo como base o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que estabelece em seu artigo 18 que o fornecedor responde solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade dos produtos que são oferecidos aos consumidores, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. De acordo com o mesmo código, a empresa que distribui ou comercializa produtos ou presta serviços, também se enquadra na definição de fornecedor.
Com relação às adequações relativas às expressões de rotulagem dos produtos mencionados, (...) consideramos de fundamental importância o intuito do fabricante em proceder com tais adequações, o que contribui com um dos objetivos deste Programa, que é fornecer subsídios para que a indústria nacional melhore continuamente a qualidade de seus produtos e serviços. Quanto às informações prestadas nas embalagens, cabe reforçar que estas devem ser disponibilizadas de forma clara, correta, precisa e ostensiva, a fim de proteger o consumidor auxiliando-o em sua decisão de compra(...).
Supermercado C (Marca C)
"(...)Palmito Açaí Tolete (C): O fornecedor encontra-se ciente quanto a adequação de rotulagem e os trabalhos de alteração já foram iniciados(...)."
Inmetro: (...)O intuito da empresa em tomar providências quanto a adequação dos seus produtos aos requisitos dos regulamentos técnicos, contribui para a melhoria da qualidade dos produtos e serviços da industria nacional, que é um dos objetivos deste programa.
Cabe salientar que o fornecedor responde solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade dos produtos que são oferecidos aos consumidores, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, de acordo com o que estabelece o art.18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Além disso, o comerciante é igualmente responsável pela reparação de danos decorrentes da conservação inadequada dos produtos perecíveis(...).
Obs: O supermercado D não se posicionou acerca dos resultados dos ensaios ou das avaliações da Anvisa.
Informações
Ao Consumidor
APPCC (Análise de Perigos e Pontos
Críticos de Controle)
Até a década de 50, a indústria de alimentos contava apenas com a análise laboratorial dos lotes produzidos para fins de controle da segurança e da qualidade. Assim, um lote era preparado e, se a análise demonstrasse que estava nas condições desejadas, era liberado; se não, era retido.Nos anos 50, a indústria de alimentos adaptou a Boas Práticas (BP) da indústria farmacêutica, dando um grande passo para melhorar e dinamizar a produção de alimentos seguros e de qualidade. Com as Boas Práticas de Fabricação (BPF), começou-se a controlar, segundo normas estabelecidas, a água, as contaminações cruzadas, as pragas, a higiene e o comportamento do manipulador, a higienização das superfícies, o fluxo do processo e outros itens.
Assim, as BPF, juntamente com a análise do produto final, davam maior garantia. Com o início dos vôos tripulados, a National Aero Spacial Agency (NASA) considerou que o principal veículo de entrada de doenças para os astronautas eram os alimentos. Verificou também que, apenas as BPF e as análises, principalmente porque estas ainda deixavam uma grande margem de incerteza, não eram suficientes para garantir perto de 100% a segurança dos alimentos. Por este motivo desenvolveu, junto com a Pilrsbury Co., o sistema "Hazard Analysis and Critical Control Point" (HACCP), traduzido no Brasil como Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC).
Este sistema permite levantar os perigos (biológicos, químicos e físicos) significativos que podem ocorrer na produção de um determinado alimento em uma determinada linha de processamento, e controlá-los, nos Pontos Críticos de Controle (PCC), durante a produção. Assim, é um sistema dinâmico, e quando aplicado corretamente, o alimento produzido já tem a garantia de não ter os perigos considerados, já que foram controlados no processo. Portanto, as BPF (pré-requisito para o APPCC) e o Sistema APPCC, quando aplicados, dispensam a análise de cada lote produzido. As análises são usadas apenas para verificar se o sistema está funcionando adequadamente.
O Sistema deu tão certo que na década de 70 foi apresentado para as indústrias de alimentos, espalhando-se como uma ferramenta de grande importância para produção de alimentos seguros. Nas décadas de 80-90, organismos internacionais como a Food and Agricultural Organization (FAO) e o Codex Alimentarius passaram a recomendar o Sistema para as Indústrias de Alimentos.
No Brasil, as BPF já eram exigidas há muitos anos (na década de 60 já havia portaria do Ministério da Saúde-MS) e o Sistema APPCC foi introduzido na década de 90 pela Secretaria de Pesca (SEPES) do Ministério da Agricultura, atual Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Em 1993, tanto o MAPA quanto o MS já tinham portarias exigindo o uso do sistema. A partir de meados da década da 90, países importadores, especialmente do segmento de pesca e carnes, começaram a exigir a implantação do sistema APPCC nas indústrias exportadoras.
Assim, no Brasil, a realidade em 1995-98, era a seguinte: as indústrias que exportavam pescado e carnes para países que exigiam, tinham o sistema APPCC implantados com o apoio do MAPA; as indústrias multinacionais e algumas das grandes indústrias nacionais, já tinham ou estavam implantando o sistema. No caso da maioria das grandes e médias indústrias, as BPF já eram conhecidas, mas muito dificilmente aplicadas de forma integral e formalizada, e o sistema APPCC praticamente desconhecido. Já nas pequenas e microempresas o desconhecimento das BP e do sistema APPCC era geral.
Mudança de
Projeto APPCC para PAS
Um fato importante, ocorrido em agosto de 2002, foi a mudança do Projeto APPCC para Programa Alimentos Seguros-PAS, em virtude de sua expansão e da natureza da atuação, que não mostra um horizonte para seu término, já que atividade de implantação deverá ser demandada continuamente, devido ao grande número de empresas no país. Outro fator para a mudança do nome foi que, a sigla APPCC (oficial no Brasil) que precisava ser difundida no país no âmbito das empresas de alimentos, já foi assimilada pelo segmento nestes anos de atuação do Projeto. Agora, com o foco cada vez maior na conscientização do consumidor e da sociedade, de modo geral, a sigla PAS (Programa Alimentos Seguros) ficou mais adequada para a assimilação e conecção com as ações do Programa.
O PAS ficou estruturado como um Programa de campo à mesa (PAS-Campo à Mesa), sendo composto de seis projetos, a saber: PAS-Campo, PAS-Indústria, PAS-Distribuição, PAS-Transporte, PAS-Mesa e PAS-Ações Especiais.
Fonte: adaptado
de http://www.alimentos.senai.br/
Os perigos do palmito
– Botulismo
O Botulismo é uma doença provocada pela ingestão de alimentos que contenham uma toxina produzida pela bactéria Clostridium botulinum. Ataca o sistema nervoso e pode levar à morte. A Clostridium botulinum contamina qualquer alimento como carnes, pescados e hortaliças.
Por ser um microrganismo anaeróbio, ou seja, que só se desenvolve em ambientes isentos de ar, é normalmente relacionado a alimentos enlatados ou embalados a vácuo. Por essa razão, produtos com deformidades em suas embalagens devem ser evitados, pois esse pode ser um indício da presença de Clostridium botulinum. Essa bactéria, presente no solo onde o palmito é extraído, pode ser eliminada da conserva pela acidificação, isto é, o acréscimo de ácido cítrico ou acético, na água onde é preparada a conserva.
Se não são observados os cuidados higiênicos ao uso desses ácidos, a bactéria se desenvolve e produz a toxina, dentro dos vidros fechados de palmitos.
Quando o palmito em conserva é produzido clandestinamente, quem faz a sua extração também realiza a acidificação. Mas quase sempre isso é feito sem os devidos cuidados quanto à dosagem correta, por causa da falta de conhecimentos técnicos. Se o produto final não tiver um bom nível de acidez, poderá conter microorganismos patogênicos.
Consumo consciente
Consumir conscientemente é uma questão de informação e postura, ou seja, só depende de você. Quando consumir algum produto, obtenha as informações necessárias para a realização do ato de comprar. Tente imaginar o ciclo deste produto e a sua destinação final. Esse já é um bom começo...
Lembre-se ainda que:
- A maioria do palmito juçara encontrado nos supermercados e restaurantes vem de corte ilegal, feito geralmente dentro de Unidades de Conservação (Parques Estaduais e Nacionais e Estações Ecológicas). Para piorar a situação do consumidor, o palmito cortado na mata é cozido e engarrafado na hora sob péssimas condições de higiene;
- Várias espécies de aves e mamíferos dependem dos frutos do palmito para sobreviver. Arapongas, sabiás-unas, tucanos, jacutingas, catetos, queixadas, veados, esquilos, cutias, antas, e outros animais da floresta consomem os frutos e dispersam as sementes do juçara pela mata. Sem o juçara, várias espécies de animais podem desaparecer. Em alguns locais onde o palmito foi dizimado já podemos notar a ausência da fauna;
- Cada palmeira produz somente um único palmito de menos de 30 cm de comprimento. Veja se vale à pena consumir a nossa floresta.
Conclusões
Os resultados obtidos demonstram que todas as amostras analisadas encontram-se conformes em relação às características microbiológicas, portanto, a tendência em termos de qualidade dos palmitos em conserva com marcas de supermercados, disponíveis no mercado brasileiro, é de apresentarem-se próprias para consumo e estéreis frente às condições padrões, conforme critérios estabelecidos pela Resolução RDC nº12 da ANVISA.
Entretanto, todas as amostras analisadas apresentaram irregularidades em relação à rotulagem. Essa prática impossibilita que o consumidor tenha, à sua disposição, informações necessárias sobre o produto que o capacitem a tomar adequadas decisões de compra.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, órgão regulamentador do produto, informou ao Inmetro que os produtos que apresentaram irregularidades em relação a rotulagem foram notificados para procederem com a devida correção.
Cabe ressaltar que é necessária cautela para a compra do palmito em conserva, pois muitos palmitos provêm de fábricas clandestinas, envasados e transportados em condições pouco higiênicas e com rótulos falsificados.
Divulgação
DATA
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AÇÕES
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07/03/2004
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Divulgação no Programa Fantástico
Rede Globo de Televisão
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