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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.275, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 11.221, de 2022)   Vigência

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o  Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INMETRO: nove DAS 101.2; e

II - do INMETRO para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: nove DAS 102.2.

Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o  O regimento interno do INMETRO será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o  Ficam revogados os Decretos nos 5.842, de 13 de julho de 2006, e 5.965, de 14 de novembro de 2006.

Brasília,  28 de  novembro  de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2007

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE

METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1o  O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal criada pela Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, e tem por finalidade:

I - executar as políticas nacionais de metrologia e da qualidade;

II - verificar e fiscalizar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos;

III - manter e conservar os padrões das unidades de medida, assim como implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medida no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e compatíveis no plano internacional, visando, em nível primário, à sua aceitação universal e, em nível secundário, à sua utilização como suporte ao setor produtivo, com vistas à qualidade de bens e serviços;

IV - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais relacionadas com metrologia e avaliação da conformidade, além de promover o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais;

V - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, assim como aos seus comitês de assessoramento, atuando como sua Secretaria-Executiva;

VI - estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras;

VII - planejar e executar as atividades de acreditação de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de avaliação da conformidade e de outros necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País;

VIII - coordenar, no âmbito do SINMETRO, a atividade de avaliação da conformidade, voluntária ou compulsória, de produtos, serviços, processos e pessoas;

IX - planejar e executar as atividades de pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico em metrologia e avaliação da conformidade; e

X - desenvolver atividades de prestação de serviços e transferência de tecnologia e cooperação técnica, quando voltadas à inovação, à pesquisa científica e tecnológica em metrologia e avaliação da conformidade.

Art. 1º  O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, autarquia federal criada pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro, e tem por competência:       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas determinadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

II - elaborar e expedir regulamentos técnicos sobre o controle metrológico legal e instrumentos de medição;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

III - exercer o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal, que poderá ser delegado a órgãos ou entidades de direito público;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

IV - exercer poder de polícia administrativa, e expedir regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, quanto a:       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

a) segurança;       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

c) proteção do meio ambiente; e       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

d) prevenção de práticas enganosas de comércio;       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por delegação;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

X - prestar serviços voltados ao fortalecimento técnico e à inovação nas empresas nacionais;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e produtos relacionados;       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação;       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

XIII - designar entidades públicas ou privadas para executar atividades técnicas nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora;       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório;       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia de produto ou de tecnologia de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas;       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica;       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

XVIII - representar o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade.       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o  O INMETRO tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade;

c) Coordenação-Geral de Articulação Internacional; e

d) Coordenação-Geral de Acreditação;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal;

c) Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento; e

c) Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional; e       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

c) Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.848, de 2016)      (Vigência)

d) Diretoria de Administração e Finanças;

d) Diretoria de Administração e Finanças; e     (Redação dada pelo Decreto nº 8.848, de 2016)      (Vigência)

d) Diretoria de Administração e Finanças;  (Redação dada pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência))

e) Ouvidoria;    (Incluída pelo Decreto nº 8.848, de 2016)      (Vigência)

e) Ouvidoria; e  (Redação dada pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência))

f) Corregedoria;  (Incluída pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência))

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria da Qualidade;

a) Diretoria de Avaliação da Conformidade;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

b) Diretoria de Metrologia Científica e Industrial;

b) Diretoria de Metrologia Científica e Tecnologia;         (Redação dada pelo Decreto nº 8.671, de 2016)       (Vigência)

c) Diretoria de Metrologia Legal; e

d) Diretoria de Inovação e Tecnologia; e         (Revogado pelo Decreto nº 8.671, de 2016)       (Vigência)

e) Diretoria de Metrologia Aplicada às Ciências da Vida; e       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

IV - órgãos descentralizados: Superintendências.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3o  O INMETRO é administrado por seu Presidente e por seus Diretores.

Art. 4o  O cargo de Presidente do INMETRO e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 5o  Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação social e política;

II - acompanhar a tramitação dos atos legais de interesse do INMETRO, em especial daqueles que tramitam no Congresso Nacional;

III - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do INMETRO;

IV - coordenar as atividades de comunicação social;

V - providenciar a publicação e divulgação das matérias de interesse do INMETRO;

VI - coordenar o sistema de gestão da qualidade do INMETRO;

VII - prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente do INMETRO, para o exercício do encargo de Secretário-Executivo do Conmetro;

VIII - supervisionar as atividades da Comissão Permanente de Licitação; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do INMETRO.

Art. 6o  À Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade compete:

I - assessorar o Presidente no estabelecimento do direcionamento estratégico e os diretores, nas orientações específicas setoriais para os órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade -INMETRO (RBMLQ-I);

II - supervisionar e controlar a definição e a elaboração dos termos dos convênios e contratos necessários para a delegação e execução das atividades delegadas pelo INMETRO no País;

III - coordenar as ações de acompanhamento e supervisão das atividades delegadas aos órgãos integrantes da RBMLQ-I;

IV - apoiar o Presidente na coordenação das atividades das Superintendências do INMETRO;

V - coordenar, em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças e com a Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento, as ações de repasses orçamentários e financeiros à RBMLQ-I;

V - coordenar, em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças e com a Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional, as ações de repasses orçamentários e financeiros à RBMLQ-I;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

VI - coordenar a elaboração dos planos anuais de investimento para a RBMLQ-I;

VII - coordenar ações de identificação e priorização de necessidades, bem como de implementação do desenvolvimento e capacitação da força de trabalho dos órgãos da RBMLQ-I;

VIII - propor, desenvolver e implementar projetos de modernização e uniformização da execução das atividades delegadas pelo INMETRO, especialmente as atividades de informatização e implantação do sistema de gestão da qualidade para a RBMLQ-I;

IX - coordenar a aquisição e a distribuição do material necessário para a execução das atividades delegadas aos órgãos integrantes da RBMLQ-I; e

X - coordenar a ação integrada das câmaras setoriais e regionais com o conselho gestor e reuniões plenárias da RBMLQ-I.

X - coordenar a ação integrada das câmaras setoriais e regionais com o conselho gestor e reuniões plenárias da RBMLQ-I; e          (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

XI - fiscalizar a observância das normas técnicas e legais quanto a unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos.          (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

Art. 7o  À Coordenação-Geral de Articulação Internacional compete:

I - coordenar, planejar e articular as atividades voltadas para o relacionamento internacional do INMETRO;

II - acompanhar as negociações para a celebração de convênios, acordos e contratos, com entidades estrangeiras e internacionais, além da participação do INMETRO em eventos internacionais;

III - supervisionar e controlar a realização de programas de cooperação técnica e de intercâmbio com organizações internacionais e estrangeiras, nas áreas de metrologia, da avaliação da conformidade e de regulamentação técnica, inclusive para o desenvolvimento de recursos humanos;

IV - coordenar a harmonização de regulamentos técnicos no âmbito do Mercosul e demais blocos econômicos, bem como apoiar tecnicamente as reuniões negociais na área de comércio internacional, em nível regional e plurilateral;

V - propor, coordenar e acompanhar, em articulação com as demais áreas do INMETRO, a alocação dos recursos indispensáveis ao cumprimento de compromissos internacionais; e

VI - coordenar, planejar e articular, no âmbito do INMETRO, as negociações internacionais de caráter técnico, científico e comercial, que envolvam as áreas de metrologia, regulamentação técnica e avaliação da conformidade, atuando como Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações, com o intuito de auxiliar as pequenas e médias empresas em seu esforço exportador, visando à superação de barreiras técnicas.

Art. 8o  À Coordenação-Geral de Acreditação compete:

I - planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de acreditação;

II - atuar como órgão acreditador de organismos de avaliação da conformidade e de outros organismos necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País, em conformidade com as normas, guias e regulamentos internacionalmente reconhecidos;

III - capacitar profissionais para sua atuação nas atividades de acreditação;

IV - credenciar avaliadores e especialistas para a execução das atividades técnicas, materiais e acessórias aos serviços de avaliação de organismos de avaliação da conformidade;

V - coordenar as ações de reconhecimento internacional e regional relacionadas às atividades de acreditação;

VI - coordenar a interação com os foros relacionados às atividades de sua área de atuação, em âmbitos nacional, regional e internacional, acompanhando e avaliando as tendências mundiais;

VII - participar de foros internacionais e regionais relacionados às atividades de acreditação; e

VIII - identificar oportunidades e captar recursos junto às instituições de fomento, para financiamento de programas de acreditação.

IX - planejar e executar as atividades de acreditação de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de avaliação da conformidade e de outros necessários ao desenvolvimento da infraestrutura de serviços tecnológicos no País.          (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

Art. 9o  À Auditoria Interna compete:

I - verificar a conformidade em relação às normas vigentes dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinado pelo Presidente, das ações de caráter técnico-operacional;

II - criar condições necessárias para ratificar a eficácia dos controles interno e externo, procurando a regularidade na utilização dos recursos públicos;

III - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

IV - realizar inspeções regulares nas áreas de atuação do INMETRO, para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros, bem como acompanhar os resultados dos compromissos pactuados no contrato de gestão;

V - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas com o propósito de avaliar e mensurar a exatidão e regularidade das contas da Autarquia, bem como da RBMLQ-I, avaliando a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos; e

VI - executar auditorias extraordinárias de cunho específico que, no interesse da administração, venham a ser determinadas pelo Presidente do INMETRO.

Art. 10.  À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do INMETRO, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da Advocacia-Geral da União;

III - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do INMETRO, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo INMETRO;

V - analisar e emitir pareceres e manifestações sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo INMETRO;

VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo INMETRO, quando contiverem matéria jurídica; e

VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo INMETRO, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 11.  À Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento compete:

Art. 11.  À Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional compete:          (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)       (Vigência)

I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com a organização e a modernização administrativa do INMETRO;

II - negociar, em articulação com as áreas pertinentes do governo, e administrar o orçamento do INMETRO;

III - gerenciar os projetos e as ações sob responsabilidade do INMETRO no Plano Plurianual - PPA;

IV - coordenar as ações relativas ao desenvolvimento de recursos humanos;

IV - coordenar as ações relativas ao desenvolvimento de recursos humanos, e planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações relativas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no âmbito do Inmetro;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)       (Vigência)

V - coordenar as ações relativas à elaboração e implantação do Plano Diretor de Informática e Desenvolvimento de Sistemas do INMETRO;

VI - implantar ações de difusão da cultura de metrologia e de avaliação da conformidade no País;

VI - coordenar, planejar, dirigir e executar as atividades de informação tecnológica e implantar ações de difusão da cultura de metrologia, normalização, avaliação da conformidade e sobre barreiras técnicas aos setores empresarial, tecnológico, acadêmico e científico, contribuindo para a modernização tecnológica do País;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)       (Vigência)

VII - negociar o contrato de gestão; e

VIII - formular orientações estratégicas institucionais.

VIII - formular orientações estratégicas institucionais; e          (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)        (Vigência)

IX - estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras.           (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)       (Vigência)

Art. 12.  À Diretoria de Administração e Finanças compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações concernentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade Federal, no âmbito do INMETRO; e

I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações relativas aos Sistemas de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade Federal, no âmbito do Inmetro; e           (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)         (Vigência)

II - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas a projetos e estudos relacionados aos serviços de engenharia, obras e instalações dos imóveis do INMETRO e daqueles por ele  administrados.

Art. 12-A.  À Ouvidoria compete:       (Incluído pelo Decreto nº 8.848, de 2016)      (Vigência)

I - coordenar o tratamento de denúncias, reclamações, críticas, sugestões, elogios e pedidos de informações, oriundos da sociedade;       (Incluído pelo Decreto nº 8.848, de 2016)      (Vigência)

II - moderar e mediar, frente ao público interno e externo, a busca de solução ou harmonização para os conflitos e crises;       (Incluído pelo Decreto nº 8.848, de 2016)      (Vigência)

III - elaborar relatórios gerenciais para subsidiar a melhoria contínua dos processos do INMETRO;       (Incluído pelo  Decreto nº 8.848, de 2016)      (Vigência)

IV - coordenar e supervisionar o Sistema Integrado de Ouvidorias na Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - INMETRO RBMLQ-I;       (Incluído pelo Decreto nº 8.848, de 2016)      (Vigência)

V - coordenar e supervisionar os serviços prestados pelo seu call center, por meio de Discagem Direta Gratuita - DDG;        (Incluído pelo Decreto nº 8.848, de 2016)      (Vigência)

VI - coordenar a revisão, a divulgação e a disponibilização Carta de Serviços do INMETRO; e       (Incluído pelo  Decreto nº 8.848, de 2016)      (Vigência)

VII - coordenar o atendimento às demandas oriundas da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, por meio de atendimentos presenciais ou por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão - e-SIC.       (Incluído pelo Decreto nº 8.848, de 2016)      (Vigência)

Art. 12-B.  À Corregedoria compete:  (Incluído pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência))

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do Inmetro;  (Incluído pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência))

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;  (Incluído pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência))

III - encaminhar ao Presidente do Inmetro, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;  (Incluído pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência))

IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;  (Incluído pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência))

V - avocar, de ofício ou por meio de proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no Inmetro e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme a hipótese, propor ao Presidente do Inmetro a avocação ou o reexame do feito; e  (Incluído pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência))

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.  (Incluído pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência))

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 13.  À Diretoria da Qualidade compete:

Art. 13.  À Diretoria de Avaliação da Conformidade compete:            (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)        (Vigência)

I - planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de avaliação da conformidade;

II - articular-se com os diferentes segmentos da sociedade, objetivando identificar e priorizar as demandas por programas de avaliação da conformidade;

III - efetuar estudos de viabilidade, desenvolvimento, implantação, acompanhamento e avaliação dos diferentes programas de avaliação da conformidade, no âmbito do SINMETRO;

III - coordenar a atividade de avaliação da conformidade, voluntária ou compulsória, de produtos, serviços, processos e pessoas, e efetuar estudos de viabilidade, desenvolvimento, implantação, acompanhamento e avaliação dos diferentes programas de avaliação da conformidade, no âmbito do Sinmetro;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)       (Vigência)

IV - realizar ações para acompanhar, fiscalizar e verificar, no mercado, a conformidade de produtos, de processos e de serviços às normas e regulamentos técnicos pertinentes;

V - orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade, qualidade e relações de consumo;

VI - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional;

VII - elaborar regulamentos técnicos na área da qualidade;

VII - executar a política nacional e elaborar regulamentos técnicos, na área da qualidade;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)       (Vigência)

VIII - coordenar ações de reconhecimento internacional dos programas de avaliação da conformidade; e

IX - coordenar as atividades de registro dos produtos, serviços e processos submetidos a regulamentos e programas de avaliação da conformidade de sua competência.

X - estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras; e          (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)        (Vigência)

XI - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais e no intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais, no âmbito da avaliação da conformidade.        (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)       (Vigência)

Art. 14.  À Diretoria de Metrologia Científica e Industrial compete

Art. 14.  À Diretoria de Metrologia Científica e Tecnologia compete:         (Redação dada pelo Decreto nº 8.671, de 2016)       (Vigência)

I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da metrologia básica;

II - estabelecer diretrizes de atuação no âmbito da metrologia científica e industrial, em conformidade com políticas consolidadas no Conmetro;

III - realizar ou reproduzir as unidades de medida, bem como manter e conservar os padrões metrológicos nacionais;

IV - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões metrológicos nacionais aos internacionais, visando à harmonização através de comparações-chaves, comparações suplementares, comparações internacionais, comparações regionais e rastreabilidade das medições;

V - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidades - SI, os seus múltiplos e submúltiplos, por intermédio de metodologias metrológicas adequadas;

VI - prover rastreabilidade aos padrões metrológicos dos diversos laboratórios do País;

VI - conservar os padrões das unidades de medida, e implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões metrológicos dos diversos laboratórios do País, referenciada aos padrões internacionais;           (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)        (Vigência)

VII - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia e áreas correlatas;

VIII - prestar serviços de natureza metrológica, inclusive designando laboratório de referência nacional, para uma dada grandeza, nos termos do parágrafo 1o do art. 3o da Resolução no 3, de 23 de julho de 2002, do Conmetro, e acompanhar o desempenho das atividades relativas à sua atuação como “Laboratório Designado”;

IX - prestar apoio às áreas de metrologia legal, avaliação da conformidade e acreditação, no âmbito da metrologia básica;

X - participar dos foros internacionais e regionais relacionados às atividades de metrologia científica e industrial, bem como representar o Brasil no Bureau International de Poids et Mesures - BIPM e em outras instâncias internacionais de metrologia;

XI - coordenar as ações de reconhecimento internacional, relacionadas à padronização das unidades do SI; e

XI - coordenar as ações de reconhecimento internacional relacionadas à padronização das unidades do SI;         (Redação dada pelo Decreto nº 8.671, de 2016)       (Vigência)

XII - disseminar conhecimentos de metrologia para a sociedade, através de cursos, publicação de material instrucional, metodologias e apresentação de trabalhos em eventos técnicos e científicos.

XII - disseminar conhecimentos de metrologia para a sociedade por meio de cursos, publicações de material instrucional, metodologias e apresentações de trabalhos em eventos técnicos e científicos;         (Redação dada pelo Decreto nº 8.671, de 2016)       (Vigência)

XIII - desenvolver estudos de prospecção de áreas estratégicas, de análises de cenários e de tecnologias-chave, para subsidiar a orientação estratégica e o processo de tomada de decisão no Inmetro, relacionadas com inovação tecnológica;         (Incluído pelo Decreto nº 8.671, de 2016)       (Vigência)

XIV - apoiar as demais Diretorias do Inmetro na análise de impactos econômicos e financeiros de novos projetos direcionados para a inovação tecnológica e o desenvolvimento de novos produtos;         (Incluído pelo Decreto nº 8.671, de 2016)       (Vigência)

XV - articular-se, em nível nacional e internacional, com órgãos de pesquisa e entidades do setor produtivo para o desenvolvimento conjunto de atividades destinadas à inovação tecnológica e à modernização do setor industrial;         (Incluído pelo Decreto nº 8.671, de 2016)       (Vigência)

XVI - orientar, planejar e coordenar ações destinadas ao desenvolvimento do Polo Tecnológico e da Incubadora de Projetos Tecnológicos e de Empresas do Inmetro;          (Incluído pelo Decreto nº 8.671, de 2016)       (Vigência)

XVII - planejar, articular e coordenar ações relacionadas à gestão da inovação, à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia no Inmetro; e         (Incluído pelo Decreto nº 8.671, de 2016)       (Vigência)

XVIII - atuar como Núcleo de Inovação Tecnológica do Inmetro e gerir a sua política de inovação, nos termos do art. 17 do Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005.         (Incluído pelo Decreto nº 8.671, de 2016)       (Vigência)

Art. 15.  À Diretoria de Metrologia Legal compete:

I - orientar, planejar, dirigir, coordenar, e controlar a execução de atividades no âmbito da metrologia legal;

I - orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades de metrologia legal;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)       (Vigência)

II - propor projetos de regulamentos técnicos;

II - propor projetos de regulamentos técnicos metrológicos;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)       (Vigência)

III - propor programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal;

IV - especificar os requisitos que os modelos de medidas materializadas e de instrumentos de medição deverão atender, examinando-os, definindo-os e aprovando-os;

IV - especificar os requisitos dos modelos de instrumentos de medição, examinando-os, definindo-os e aprovando-os;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)        (Vigência)

V - enunciar os requisitos e especificações que os produtos pré-medidos deverão satisfazer;

VI - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizados pelos órgãos executores das atividades operacionais de metrologia legal; e

VI - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizados pelos órgãos da RBMLQ-I;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)       (Vigência)

VII - participar dos foros internacionais e regionais relacionados com as atividades de metrologia legal.

VII - participar de foros internacionais e regionais relacionados a metrologia legal, e representar o Brasil na Organização Internacional de Metrologia Legal e em outras instâncias internacionais de metrologia legal;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)       (Vigência)

VIII - participar de cooperações técnicas com órgãos governamentais, institutos de metrologia, centros de pesquisa e universidades no âmbito da metrologia legal;         (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)       (Vigência)

IX - disseminar conhecimentos de metrologia legal para a sociedade;         (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)       (Vigência)

X - estabelecer diretrizes de ação no âmbito da metrologia legal, em conformidade com políticas consolidadas do Conmetro; e         (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)       (Vigência)

XI - avaliar tecnicamente os processos de autuação de infrações em grau de recurso, advindos do controle metrológico legal.         (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)       (Vigência)

Art. 16.  À Diretoria de Inovação e Tecnologia compete:         (Revogado pelo Decreto nº 8.671, de 2016)       (Vigência)

I - apoiar as ações da política industrial, estimulando a inovação e a competitividade do setor produtivo;         (Revogado pelo Decreto nº 8.671, de 2016)       (Vigência)

II - desenvolver estudos de prospecção de áreas estratégicas, análises de cenários e de tecnologias-chave, para subsidiar a orientação estratégica e o processo de tomada de decisão no INMETRO, relevantes para a inovação tecnológica;         (Revogado pelo Decreto nº 8.671, de 2016)       (Vigência)

III - apoiar as demais Diretorias do INMETRO na análise de impactos econômicos e financeiros de novos projetos direcionados para a inovação tecnológica e desenvolvimento de novos produtos;         (Revogado pelo Decreto nº 8.671, de 2016)       (Vigência)

IV - articular-se, em nível nacional e internacional, com órgãos de pesquisa e entidades do setor produtivo para o desenvolvimento conjunto de atividades voltadas para a inovação tecnológica e a modernização do setor industrial;         (Revogado pelo Decreto nº 8.671, de 2016)       (Vigência)

V - coordenar, planejar, dirigir e executar as atividades de informação tecnológica e de apoio à difusão da informação em metrologia, normalização, avaliação da conformidade e sobre barreiras técnicas aos setores empresarial, tecnológico, acadêmico e científico, contribuindo para o processo de modernização tecnológica do País;         (Revogado pelo Decreto nº 7.938, de 2013)        (Vigência)

VI - orientar, planejar e coordenar ações voltadas para o desenvolvimento do Pólo Tecnológico e da Incubadora de Projetos Tecnológicos e de Empresas do INMETRO;         (Revogado pelo Decreto nº 8.671, de 2016)       (Vigência)

VII - planejar, articular e coordenar ações relacionadas à gestão da inovação, propriedade intelectual e transferência de tecnologia no INMETRO; e         (Revogado pelo Decreto nº 8.671, de 2016)       (Vigência)

VIII - atuar como Núcleo de Inovação Tecnológica do INMETRO, gerindo a política de inovação da Autarquia, nos termos previstos no art. 17 e parágrafo único, do Decreto no 5.563, de 11 de outubro de 2005.         (Revogado pelo Decreto nº 8.671, de 2016)       (Vigência)

Art. 16-A.  À Diretoria de Metrologia Aplicada às Ciências da Vida compete:         (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)        (Vigência)

I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de atividades no âmbito da metrologia aplicada às ciências da vida;          (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)       (Vigência)

II - estabelecer diretrizes de atuação no âmbito da metrologia aplicada às áreas da ciência da vida;          (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)       (Vigência)

III - criar e preservar materiais de referência relacionados a ciências da vida;          (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)       (Vigência)

IV - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia aplicada às ciências da vida;          (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)      (Vigência)

V - disseminar conhecimentos para a sociedade na sua área de atuação, através de cursos, publicação de material institucional, metodologias e apresentação de trabalhos em eventos técnicos e científicos;          (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)        (Vigência)

VI - criar mecanismos de interação entre o Inmetro e outras instituições de ensino e de pesquisa científica e tecnológica, para fortalecer o complexo científico institucional, na área biológica;      (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

VII - gerenciar a implantação de infraestrutura nacional de apoio à área biológica, incluindo a manutenção de coleções padrão de cultura de células procariontes e eucariontes, de plasmídeos e de animais de experimentação;      (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

VIII - criar mecanismos de interação do Inmetro com agências de fomento à atividade em ciência, tecnologia e inovação, na área biológica;          (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)        (Vigência)

IX - auxiliar a indústria brasileira na caracterização e determinação das propriedades de materiais biológicos e materiais de uso na área da saúde; e          (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)        (Vigência)

X - auxiliar o setor de segurança pública no desenvolvimento de materiais de referência, metodologias e serviços de ensaio úteis em atividades de criminalística.          (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)        (Vigência)

Seção IV

Dos Órgãos Descentralizados

Art. 17.  Às Superintendências compete:

I - desempenhar as atribuições legais da Autarquia em suas respectivas circunscrições;

II - atuar no apoio ao desenvolvimento das atividades delegadas à RBMLQ-I nas suas execuções orçamentárias e financeiras, e

III - cumprir as diretrizes e determinações emanadas pela Presidência do INMETRO.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 18.  Ao Presidente do INMETRO incumbe:

I - administrar o INMETRO e praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária e financeira, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;

II - representar o INMETRO em juízo ou fora dele;

III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO;

IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União;

V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências e atividades do INMETRO;

VI - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o regimento interno do INMETRO;

VII - praticar os atos de provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do INMETRO, em decorrência de habilitação em concurso público, bem como exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

VIII - conceder aposentadoria aos servidores que a ela fizerem jus;

IX - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;

X - firmar, como representante legal do INMETRO, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares;

XI - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente; e

XII - criar Escritórios de Representação, com a aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos Estados da Federação, quando se fizer necessário para o pleno cumprimento da missão institucional.

XII - criar Escritórios de Representação, com a aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos Estados da Federação, quando se fizer necessário para o pleno cumprimento da missão institucional; e         (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)         (Vigência)

XIII - prestar suporte técnico e administrativo ao Conmetro e a seus comitês de assessoramento, atuando como Secretário-Executivo do Conmetro.          (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)       (Vigência)

Art. 19.  Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes do INMETRO incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INMETRO.

Art. 19.  Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes do Inmetro incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do Inmetro.  (Redação dada pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência))

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20.  O Presidente do INMETRO será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, por um dos Diretores, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 21.  O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, as competências das respectivas unidades, as atribuições dos seus dirigentes e a área de jurisdição das Superintendências.

Art. 22.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente do INMETRO, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

ANEXO II

a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO/

CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/

FG

 

1

Presidente

101.6

 

1

Diretor de Programa

101.5

 

1

Gerente de Projeto

101.4

 

3

Assessor

102.4

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe

101.4

 

1

Assistente

102.2

Divisão

2

Chefe

101.2

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DA REDE BRASILEIRA DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente

102.2

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE ACREDITAÇÃO

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

Divisão

5

Chefe

101.2

 

 

 

 

 

1

 

FG-1

 

2

 

FG-2

 

4

 

FG-3

 

 

 

 

Ouvidoria

1

Ouvidor

101.2

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

101.4

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

 

 

 

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor

102.4

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

4

Chefe

101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

Centro de Capacitação

1

Chefe

101.4

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

1

Diretor

101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Administração

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente

102.2

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

9

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

4

 

FG-2

 

12

 

FG-3

 

 

 

 

DIRETORIA DA QUALIDADE

1

Diretor

101.5

 

3

Assistente

102.2

Divisão

4

Chefe

101.2

 

 

 

 

 

1

 

FG-1

 

2

 

FG-2

 

3

 

FG-3

 

 

 

 

DIRETORIA DE METROLOGIA CIENTÍFICA E INDUSTRIAL

1

Diretor

101.5

 

5

Assistente

102.2

Divisão

11

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Laboratórios e Infra-Estrutura

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

 

23

 

FG-1

 

2

 

FG-2

 

3

 

FG-3

 

 

 

 

DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor

102.4

 

1

Assistente

102.2

Divisão

9

Chefe

101.2

 

 

 

 

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

DIRETORIA DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente

102.2

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Inovação Tecnológica

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Estudos Estratégicos e Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIAS (GO e RS)

2

Superintendente

101.4

ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO/

CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

 

1

Presidente

101.6

 

3

Assessor

102.4

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe

101.4

 

1

Assistente

102.2

Divisão

2

Chefe

101.2

 

1

 

FG-3

Ouvidoria

1

Ouvidor

101.2

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DA REDE BRASILEIRA DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente

102.2

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE ACREDITAÇÃO

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

Divisão

5

Chefe

101.2

 

 

 

 

 

1

 

FG-1

 

2

 

FG-2

 

4

 

FG-3

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

101.4

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

 

 

 

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor

102.4

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

4

Chefe

101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

1

 

FG-2

 

3

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

Centro de Capacitação

1

Chefe

101.4

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

1

Diretor

101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Administração

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente

102.2

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

7

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

3

 

FG-2

 

8

 

FG-3

 

 

 

 

DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

1

Diretor

101.5

 

3

Assistente

102.2

Divisão

4

Chefe

101.2

 

 

 

 

 

1

 

FG-1

 

2

 

FG-2

 

3

 

FG-3

 

 

 

 

DIRETORIA DE METROLOGIA CIENTÍFICA E INDUSTRIAL

1

Diretor

101.5

 

5

Assistente

102.2

Divisão

10

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Laboratórios e Infraestrutura

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

 

23

 

FG-1

 

2

 

FG-2

 

3

 

FG-3

 

 

 

 

DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor

102.4

 

1

Assistente

102.2

Divisão

9

Chefe

101.2

 

 

 

 

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

DIRETORIA DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente

102.2

Divisão

2

Chefe

101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Inovação Tecnológica

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Estudos Estratégicos e Projetos

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

DIRETORIA DE METROLOGIA APLICADA ÀS CIÊNCIAS DA VIDA

1

Diretor

101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Biologia

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIAS (GO e RS)

2

Superintendente

101.4

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

5,28

1

5,28

1

5,28

DAS 101.5

4,25

7

29,75

7

29,75

DAS 101.4

3,23

16

51,68

16

51,68

DAS 101.3

1,91

2

3,82

2

3,82

DAS 101.2

1,27

40

50,80

49

62,23

DAS 101.1

1,00

17

17,00

17

17,00

 

 

 

 

 

 

DAS 102.4

3,23

5

16,15

5

16,15

DAS 102.2

1,27

28

35,56

19

24,13

DAS 102.1

1,00

1

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 1

117

211,04

117

211,04

FG-1

0,20

26

5,20

26

5,20

FG-2

0,15

10

1,50

10

1,50

FG-3

0,12

22

2,64

22

2,64

SUBTOTAL 2

58

9,34

58

9,34

TOTAL (1+2)

175

220,38

175

220,38

ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 8.671, de 2016)       (Vigência)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/

FG

 PRESIDÊNCIA

1

Presidente

101.6

 

3

Assessor

102.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

2

Assistente

102.2

 

2

 

FG-3

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe

101.4

 

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

101.2

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DA REDE BRASILEIRA DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL

1

Coordenador-Geral

101.4

 

     

Divisão

2

Chefe          

101.2

       

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE ACREDITAÇÃO

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

5

Chefe         

101.2

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

       

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

101.4

Serviço

1

Chefe      

101.1

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

101.4

Serviço

2

Chefe      

101.1

 

1

 

FG-3

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor

102.4

 

     

Divisão

3

Chefe       

101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe       

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

 

1

 

FG-2

 

2

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

Centro de Capacitação

1

Coordenador-Geral

101.4

       

Divisão

1

Chefe

101.2

       

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

1

Diretor

101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Administração

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Infraestrutura

1

Coordenador-Geral

101.4

       

 

2

Assistente

102.2

Divisão

6

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe       

101.1

 

1

 

FG-2

 

8

 

FG-3

 

 

 

 

DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

1

Diretor

101.5

 

2

Assistente

102.2

Divisão

3

Chefe        

101.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

DIRETORIA DE METROLOGIA CIENTÍFICA E TECNOLOGIA

1

Diretor

101.5

       

Coordenação Geral de Infraestrutura Laboratorial

1

Coordenador Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

101.1

Divisão

8

Chefe        

101.2

       

 

23

 

FG-1

 

2

 

FG-2

 

3

 

FG-3

 

 

 

 

DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL

1

Diretor

101.5

Divisão

4

Chefe

101.2

 

6

 

FG-2

 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-3

DIRETORIA DE METROLOGIA APLICADA ÀS CIÊNCIAS DA VIDA

1

Diretor

101.5

 

5

 

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA DO RIO GRANDE DO SUL

1

Superintendente

101.4

       

SUPERINTENDÊNCIA DO GOIÁS

1

Superintendente

101.4

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

7

35,28

6

30,24

DAS 101.4

3,84

16

61,44

14

53,76

DAS 101.3

2,10

2

4,20

2

4,20

DAS 101.2

1,27

49

62,23

37

46,99

DAS 101.1

1,00

17

17,00

10

10,00

 

 

 

 

 

 

DAS 102.4

3,84

5

19,20

4

15,36

DAS 102.2

2,10

19

24,13

9

11,43

DAS 102.1

1,00

1

1,00

-

-

SUBTOTAL 1

117

230,75

83

178,25

FG-1

0,20

26

5,20

26

5,20

FG-2

0,15

10

1,50

10

1,50

FG-3

0,12

22

2,64

22

2,64

SUBTOTAL 2

58

9,34

58

9,34

TOTAL (1+2)

175

240,09

141

187,59

ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 8.848, de 2016)     Vigência

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/FG/FCPE

PRESIDÊNCIA

1

Presidente

DAS 101.6

 

3

Assessor

DAS 102.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

1

 

FG-3

       
PRESIDÊNCIA     (Redação dada pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência)) 1 Presidente DAS 101.6
  2 Assessor DAS 102.4
  1 Gerente de Projeto DAS 101.4
 Coordenação     (Redação dada pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência)) 1 Coordenador FCPE 101.3
  2 Assistente FCPE 102.2
  1   FG-3
       

GABINETE

1

Chefe

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DA REDE BRASILEIRA DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Divisão

2

Chefe          

FCPE 101.2

 

 

 

 

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE ACREDITAÇÃO

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

5

Chefe         

FCPE 101.2

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe      

FCPE 101.1

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCPE 101.4

Serviço

2

Chefe      

FCPE 101.1

 

 

 

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

 

 

 

Divisão

3

Chefe       

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe       

FCPE 101.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

 

1

 

FG-2

 

2

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Centro de Capacitação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

       
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL (Redação dada pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência)) 1 Diretor DAS 101.5
 

 

   
Divisão    (Redação dada pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência)) 3 Chefe FCPE 101.2
 

 

   
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas  (Redação dada pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência)) 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
Divisão   (Redação dada pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência)) 2 Chefe FCPE 101.2
Serviço   (Redação dada pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência)) 2 Chefe FCPE 101.1
  1   FG-2
  2   FG-3
 

 

   
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação   (Redação dada pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência)) 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
Serviço   (Redação dada pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência)) 2 Chefe FCPE 101.1
       
Centro de Capacitação   (Redação dada pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência)) 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
       
Divisão   (Redação dada pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência)) 1 Chefe FCPE 101.2
 

 

   

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Administração

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Infraestrutura

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

 

2

Assistente

FCPE 102.2

Divisão

6

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

2

Chefe       

FCPE 101.1

 

1

 

FG-2

 

7

 

FG-3

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCPE 101.2

       
OUVIDORIA   (Redação dada pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência))

1

Ouvidor FCPE 101.2
       
CORREGEDORIA

1

Corregedor FCPE 101.4
       
       

DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

1

Diretor

DAS 101.5

 

2

Assistente

FCPE 102.2

Divisão

3

Chefe        

FCPE 101.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE   (Redação dada pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência)) 1 Diretor DAS 101.5
    Assistente FCPE 102.2
       
Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3
Divisão 3 Chefe FCPE 101.2
       
      FG-3

 

 

 

 

DIRETORIA DE METROLOGIA CIENTÍFICA E TECNOLOGIA

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Infraestrutura Laboratorial

1

Coordenador Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Divisão

8

Chefe        

FCPE 101.2

 

 

 

 

 

23

 

FG-1

 

2

 

FG-2

 

3

 

FG-3

 

 

 

 

DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL

1

Diretor

DAS 101.5

Divisão

4

Chefe

FCPE 101.2

 

6

 

FG-2

 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-3

DIRETORIA DE METROLOGIA APLICADA ÀS CIÊNCIAS DA VIDA

1

Diretor

DAS 101.5

 

5

 

FG-3

SUPERINTENDÊNCIA DO RIO GRANDE DO SUL

1

Superintendente

FCPE 101.4

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE GOIÁS

1

Superintendente

FCPE 101.4

       
UPERINTENDÊNCIA DE GOIÁS    (Redação dada pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência))

1

Superintendente

DAS 101.4

 

 

 

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INMETRO

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

6

30,24

6

30,24

DAS 101.4

3,84

14

53,76

6

23,04

DAS 101.3

2,10

2

4,20

1

2,10

DAS 101.2

1,27

37

46,99

-

-

DAS 101.1

1,00

10

10,00

-

-

           

DAS 102.4

3,84

4

15,36

4

15,36

DAS 102.2

1,27

9

11,43

-

-

SUBTOTAL 1

83

178,25

18

77,01

FCPE 101.4

2,30

-

-

8

18,40

FCPE 101.3

1,26

-

-

1

1,26

FCPE 101.2

0,76

-

-

37

28,12

FCPE 101.1

0,60

-

-

9

5,40

           

FCPE 102.2

0,76

-

-

9

6,84

FCPE 102.1

0,60

-

-

1

0,60

SUBTOTAL 2

-

-

65

60,62

FG-1

0,20

26

5,20

25

5,00

FG-2

0,15

10

1,50

10

1,50

FG-3

0,12

22

2,64

20

2,40

SUBTOTAL 3

58

9,34

55

8,90

TOTAL

141

187,59

138

146,53

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INMETRO

(Redação dada pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência))

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

6

30,24

6

30,24

DAS 101.4

3,84

6

23,04

8

30,72

DAS 101.3

2,10

1

2,10

1

2,10

           

DAS 102.4

3,84

4

15,36

2

7,68

SUBTOTAL 1

18

77,01

18

77,01

FCPE 101.4

2,30

8

18,40

8

18,40

FCPE 101.3

1,26

1

1,26

1

1,26

FCPE 101.2

0,76

37

28,12

37

28,12

FCPE 101.1

0,60

9

5,40

9

5,40

           

FCPE 102.2

0,76

9

6,84

9

6,84

FCPE 102.1

0,60

1

0,60

1

0,60

SUBTOTAL 2

65

60,62

65

60,62

FG-1

0,20

25

5,00

25

5,00

FG-2

0,15

10

1,50

10

1,50

FG-3

0,12

20

2,40

20

2,40

SUBTOTAL 3

55

8,90

55

8,90

TOTAL

138

146,53

138

146,53

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO INMETRO P/ A SEGES/MP (a)

DA SEGES/MP P/ O INMETRO (b)

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.2

1,14

-

-

9

11,43

 

 

 

 

 

 

DAS 102.2

1,14

9

11,43

-

-

TOTAL

9

11,43

9

11,43

Saldo do Remanejamento (a - b)

0

0

*