.: Regimento Interno do CBAC :.


Aprovado no Conmetro em 27/12/2016

Regimento Interno
Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade - CBAC


O presente Regimento Interno estabelece as diretrizes para o funcionamento do Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade - CBAC, conforme Resolução Nº 2 de 23 de julho de 2002, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2002.


CAPÍTULO I - Das Características Gerais do CBAC

Art. 1º - O presente Regimento Interno, aprovado pelo CONMETRO, tem por objetivo reger a composição, estrutura, atribuições e funcionamento do Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade - CBAC, em consonância com o Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, aprovado pela Resolução do CONMETRO nº 2, de 23 de julho de 2002.

Art. 2º - O CBAC é o comitê assessor do CONMETRO para assuntos de avaliação da conformidade e tem por objetivo articular e empreender ações relacionadas ao planejamento e formulação das diretrizes para a política brasileira de avaliação da conformidade, bem como acompanhar e avaliar a execução e os resultados dessa política, além de outras tarefas que lhe forem confiadas pelo CONMETRO.


CAPÍTULO II - Da composição, da representação, da participação, dos direitos e dos deveres das entidades-membro


Art. 3º - O CBAC é composto por entidades representativas das partes interessadas na atividade de avaliação da conformidade, de forma a haver equilíbrio e imparcialidade, sem que nenhum interesse em particular seja predominante.

§ 1º - O Inmetro exerce a Secretaria Executiva Comitê, a Associação Brasileira de Normas Técnicas e os Presidentes do Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade – CBAC, do Comitê Brasileiro de Barreiras Técnicas ao Comércio – CTBT, do Comitê Brasileiro de Normalização– CBN e do Comitê Brasileiro de Metrologia – CBM – são membros permanentes do CBAC.

§ 2º - Os representantes formalmente designados dos demais comitês assessores do Conmetro são membros permanentes do CBAC

Art. 4º - Plenária do CBAC é composta, além dos representantes dos membros permanentes, por representantes das entidades representativas das partes interessadas, assim distribuídas:

· Os órgãos da União das administrações públicas direta, indireta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista

· Confederações nacionais, da agricultura, do comércio e da indústria;

· Entidades representativas dos consumidores de caráter nacional, privada ou pública;

· Entidades de classe representativas de fabricantes, de caráter nacional;

· Entidades representativas dos trabalhadores, de caráter nacional;

· Entidades representativas dos organismos de avaliação da conformidade;

· Organismo de acreditação, reconhecido pelo governo brasileiro;

· Entidade voltada ao apoio e ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas, de caráter nacional;

· Entidade, de caráter nacional, voltada ao desenvolvimento, ao fomento e à pesquisa;

· Rede Brasileira de Metrologia e Qualidade – Inmetro;

· Autoridades regulamentadoras;

· Entidades representativas dos importadores, de caráter Nacional.


§ 2º A composição do CBAC deve ser reavaliada a cada 2 anos e sua proposta de alteração submetida ao Conmetro para aprovação.

§ 3º - As entidades interessadas em participar do CBAC devem manifestar seu pleito, formalmente, à Secretaria Executiva, que submeterá à presidência, com base na composição definida no Caput deste Artigo.

§ 4º - Após avaliação e sendo procedente o pleito, o Presidente o submeterá à apreciação da Plenária do Comitê, na próxima reunião ordinária.

Art. 5º - Os procedimentos para participação nas reuniões do CBAC são assim estabelecidos:

§ 1º - As Entidades-membro do Comitê participarão através de um representante titular e/ou de um representante suplente, formalmente indicados, e com direito a um único voto;

§ 2º - As Entidades-membro serão formalmente convidadas pela Secretaria Executiva do Comitê a participar de cada uma das reuniões da Plenária do Comitê.

§ 3º - A Presidência ou a Secretaria Executiva do CBAC, poderá convidar formalmente, pessoas ou entidades a participarem de uma determinada reunião.

§ 4º - Só participam da reunião Plenária do CBAC os representantes formalmente indicados pelas Entidades-membro ou as pessoas formalmente convidadas pelo Presidente ou pela Secretaria Executiva do CBAC.

§ 5º - Cada representante das Entidades-membro pode comparecer às reuniões do CBAC, acompanhado por especialistas, sem direito a voto, para assessorá-lo, desde que seja comunicado formalmente à Presidência ou à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 5 dias, para atendimento ao disposto no § 4º deste Artigo.

Art. 6º - São deveres dos representantes das Entidades-membro:

§ 1º - comparecer regularmente às reuniões do CBAC;

§ 2º - fazer-se representar, nas suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes;

§ 3º - emitir parecer e/ou relatar matéria que lhes for distribuída, respondendo por escrito, quando solicitado, dentro dos prazos estabelecidos;

§ 4º - discutir e votar a matéria em pauta, acatando e defendendo as decisões do CBAC;

§ 5º - apresentar ao CBAC assuntos de interesse da sociedade brasileira, relacionados com as atividades de avaliação da conformidade.

§ 6º - difundir, no âmbito da entidade que representa e em outros fóruns, as atividades do CBAC e do SBAC.

§ 7º - Participar de Grupos de Trabalho, quando definidos nas reuniões Plenárias.

Art. 7º - Cada Entidade-membro do CBAC deve indicar formalmente um representante titular e um suplente.

§ 1º - É vedada qualquer forma de acumulação de representação. Cada representante de Entidade-membro só representa uma entidade. A entidade deve garantir o apoio e os recursos necessários para a efetiva participação do seu representante.

§ 2º - O representante suplente de Entidades-membro substitui o titular nos seus impedimentos, com direito a voto.

§ 3º - O representante suplente de Entidades-membro pode participar das reuniões do CBAC juntamente com o titular, neste caso, sem direito a voto.

§ 4º - A ausência não justificada do representante titular (ou de seu suplente) a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas implica na consulta pela Secretaria Executiva à Entidade-membro respectiva para que manifeste seu interesse ou não em continuar como Entidade-membro do CBAC. A não manifestação quanto à continuação ou a permanência da ausência implica no desligamento da Entidade.

§ 5º - As atividades desenvolvidas pelos representantes das Entidades-membro no âmbito do CBAC não são remuneradas.

§ 6º - Os representantes das Entidades-membro do CBAC devem assinar Termo de Compromisso (Anexo 1).

CAPÍTULO III - Da Estrutura do CBAC


Art. 8º - Para cumprir suas atribuições e responsabilidades definidas na Resolução do CONMETRO nº 4, de 02/12/2002, o CBAC é estruturado como a seguir:

· Plenária
· Presidência
· Vice-Presidência
· Secretaria Executiva
· Grupos de Trabalho


Art. 9º - Aplenária é o órgão máximo deliberativo e soberano do CBAC e dela tomarão parte todas as Entidades-membro por intermédio de seus representantes, com direito a voto.

§ Compete privativamente à Plenária:

a) deliberar sobre os assuntos pertinentes à área de competência do CBAC, conforme estabelecido na Resolução do CONMETRO nº 2 de 23/07/2002;

b) aprovar, acompanhar e avaliar os programas de trabalho dos Grupos de Trabalho;

c) deliberar e referendar as proposições e dos Grupos de Trabalho;

d) aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias que deve ser apresentado na última reunião ordinária de cada exercício;

e) aprovar a entrada de novas Entidades-membro para composição do CBAC, visando garantir a equidade e a imparcialidade das partes interessadas;

f) elaborar, acompanhar, avaliar e propor revisões periódicas do Programa Brasileiro de Avaliação de Conformidade a ser submetido ao CONMETRO.

Art. 10º - A Plenária se reunirá, ordinariamente, duas a três vezes por ano e, extraordinariamente, quando solicitada pelo Presidente ou por qualquer Entidade-membro à Secretaria Executiva e aprovada pelo Presidente ou por solicitação de Entidades-membro que representem 30% daquelas com direito a voto.

Art. 11 - A Reunião Plenária será realizada em local indicado pela Secretaria Executiva no instrumento convocatório.

Art. 12 - A Reunião Plenária será convocada formalmente pela Secretaria Executiva mediante correspondência dirigida aos representantes titulares das Entidades-membro, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, se ordinária, e de 15 (quinze) dias se extraordinária.

§ 1º - Da convocação deverão constar, obrigatoriamente, a agenda, bem como a data, o local e o horário em que se realizará a Reunião Plenária.

§ 2º - As Entidades-membro podem solicitar à Secretaria Executiva a inclusão de assuntos na pauta de reunião ordinária com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização.

§ 3º - A Plenária será instalada e presidida pelo Presidente do CBAC e composta, a mesa, ainda, do representante da Secretaria Executiva.

Art. 13 - As decisões da Plenária serão tomadas buscando-se o consenso entre as Entidade-membro. Caso não seja obtido o consenso, a matéria será colocada em votação necessitando, para aprovação, de 2/3 dos votos dos presentes, na reunião, excluídas as abstenções na contagem.
Parágrafo único - a Plenária do CBAC é o fórum de recorrência para decidir sobre os recursos das Entidades que julgarem que as decisões tomadas pelos Grupos de Trabalho não foram as mais adequadas.


CAPÍTULO IV - Da Presidência, Vice Presidência e da Secretaria Executiva


Art. 14 - O CBAC tem um Presidente, um Vice-Presidente e uma Secretaria Executiva, com as seguintes competências e atribuições:

§ 1º - compete ao Presidente:

a) presidir as reuniões do CBAC;

b) representar o Comitê junto às pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, sendo-lhe facultada a possibilidade de delegar, por escrito, esta atribuição a um representante de Entidade-membro do CBAC, por ele escolhido;

c) analisar e aprovar a conveniência da realização de reuniões extraordinárias do CBAC, solicitadas por Entidades-membro; Nota: uma reunião extraordinária será obrigatoriamente realizada se for solicitada por, no mínimo, 30% de seus membros;

d) assinar as correspondências no âmbito do CBAC.

e) cumprir e fazer cumprir o regimento interno do CBAC.

f) aprovar as pautas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Comitê.

g) acompanhar o desenvolvimento das atividades dos Grupos de Trabalho;

h) representar o Comitê nas Reuniões Plenárias do CONMETRO, quando convidado.

§ 2º - compete ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimento;

b) no caso da vacância do cargo de Presidente, cumprir o mandato restante;

c) executar outras tarefas atribuídas pelo Presidente.

§ 3º - compete à Secretaria Executiva:

a) expedir as convocações das reuniões e secretariá-las;

b) assinar as correspondências pertinentes;

c) zelar pela documentação pertinente ao CBAC;

d) propor um calendário anual de reuniões ordinárias que deve ser aprovado na última reunião ordinária de cada exercício;

e) assessorar o Presidente e o Vice-Presidente do CBAC;

f) prover os recursos necessários às ações da Secretaria Executiva;

g) propor as pautas e atas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Comitê a serem submetidas ao Presidente;

h) fazer o acompanhamento, a avaliação e a revisão do PBAC em pauta permanente das reuniões do CBAC;

i) monitorar o andamento dos encaminhamentos definidos nas Reuniões Plenárias.

Art. 15 - O Presidente e o Vice-Presidente do CBAC são eleitos em Reunião Plenária Ordinária pelos seus pares, por consenso ou, na falta deste, através de votação por maioria simples dos votos dos presentes.

§ 1º Quaisquer representantes das Entidades-membro do CBAC poderão ser candidatos à Presidência e Vice-Presidência do CBAC; Nota: é vedado que os dois representantes de uma entidade-membro ocupem os cargos de presidente e vice-presidente concomitantemente.

§ 2º- Caso haja mais de dois candidatos e não seja atendida a condição do item anterior de maioria simples dos votos, haverá uma nova eleição entre os dois candidatos mais votados.


Art. 16 - O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, não podendo ser reeleitos mais de uma vez para os mesmos cargos.

§ 1o - Os candidatos a Presidente deverão apresentar suas plataformas de trabalho previamente à Plenária em que ocorrerá a eleição.
a) as plataformas de trabalho devem tomar como referência e estar alinhadas ao PBAC;
b) as plataformas de trabalho devem ser encaminhadas previamente à Secretaria Executiva para que esta envie aos membros do CBAC com a antecedência de, no mínimo, 30 dias da Plenária.

§ 2o - O mandato de dois anos é extensível até a Plenária de eleição.


Art. 17 - As votações previstas pelo art. 13 serão coordenadas pela Secretaria Executiva, uma vez que o Presidente e o Vice-Presidente, no exercício da presidência, terão direito a voto, representando suas respectivas Entidades-membro.


Art. 18 - A Secretaria Executiva é exercida pelo INMETRO, membro permanente do CBAC, competindo a ela:

§ 1º - indicar o secretário (a) executivo (a);

§ 2º - fazer um informe anual, na última reunião ordinária, sobre o andamento do PBAC;

§ 3º - convocar os responsáveis pelos grupos de trabalho a relatarem, nas reuniões, as atividades que estão sendo desenvolvidas;

§ 4º - distribuir, após cada reunião, às Entidades-membro, num prazo de até 30 (trinta) dias, cópia da respectiva minuta da Ata;

§ 5º - incluir nas convocações a pauta dos trabalhos e toda a documentação necessária para um estudo prévio.

§ 6º - acompanhar a presença dos representantes das Entidades-membro às Reuniões do CBAC, relatando ao Comitê as ausências não justificadas sistemáticas, visando avaliar a conveniência de se manter ou excluir aquela entidade, de acordo com o artigo 7º § 4º.


CAPÍTULO V - Dos Grupos de Trabalho


Art. 19 - O CBAC pode estabelecer grupos de trabalho com objetivo, escopo e prazo definidos.


Art. 20 - Aos Grupos de Trabalho, criados em Reuniões Plenárias do CBAC, compostos por Entidades-membro deste Comitê e por outras entidades convidadas, compete a elaboração de trabalhos específicos determinados e a serem apreciados pelas Reuniões Plenárias do CBAC, registrados nas respectivas Atas de Reunião.
Parágrafo único: Prioritariamente, os grupos de trabalho devem ser direcionados para viabilização do PBAC


Art. 21 - Toda e qualquer questão não contemplada pelo presente Regimento Interno deverá ser levada para deliberação da Plenária.


Art. 22 - A revisão deste Regimento Interno poderá ser conduzida pela Plenária após ter-se completado um (1) ano da sua vigência, e sempre em intervalos superiores a 12 meses, devendo o posicionamento ser submetido ao Conmetro.
Parágrafo único - As propostas de alteração serão aprovadas por maioria simples dos votos das Entidades-membro presentes na reunião.