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15/3/2011   
.: No Dia Mundial do Consumidor, conheça seus 9 Direitos Básicos :.

No dia 15 de março comemora-se o dia mundial do consumidor. Essa data comemorativa foi instituída pelo presidente americano John Kennedy em 1962 e a partir desse momento foi inaugurado também o conceito "direito do consumidor" gerando uma grande transformação nas relações de consumo não só nos USA, mas em todo o mundo.

No Brasil, na década de 70, começou a circular um volume grande de informações sobre legislações, movimentos, associações de consumidores em virtude do avanço tecnológico e dos meios de comunicação que proporcionava o rápido câmbio de informações, mas o marco na defesa do consumidor acontece em 1990 com a publicação do Código de Defesa do Consumidor- CDC.

De acordo com os especialistas do curso de Formação de Multiplicadores em Educação para o Consumo Consciente do Inmetro, "o primeiro passo para entender os diretos e deveres do consumidor passa pela compreensão dos direitos básicos, já que, a partir deles é possível compreender a lógica de funcionamento do Código e seus princípios básicos", explica Juliana Azevedo advogada e instrutora do Curso.

Sendo assim, seguem os primeiro passos para você também entender dessa lei abrangente que trata das relações de consumo em todas as esferas.

Dos Direitos Básicos do Consumidor

ART. 6º –
São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III
– a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX – (VETADO).

X
– a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Fonte: Portal do Consumidor


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