.: Resolução nº 11,
de 12 de outubro de 1988 :.
O Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 3º da Lei nº 5966,
de 11 de dezembro de 1973, através de sua 20ª Sessão Ordinária realizada
em Brasília, em 23/08/1988.
Considerando a necessidade de assegurar
satisfatórias condições de funcionamento dos órgãos integrantes
do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- Sinmetro;
Considerando que as atividades metrológicas,
pelo cunho de utilidade pública de que se revestem, dizendo respeito
ao interesse do consumidor, caracterizam-se como matéria de alta
relevância;
Considerando a necessidade de atualização
dos critérios e procedimentos para a execução da atividade de metrologia
legal no País, resolve:
1. |
Aprovar a
Regulamentação Metrológica, que com esta baixa, para fiel observância. |
2. |
Revogar a
Resolução nº 01/82, de 27 de abril de 1982. |
3. |
Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação. |
Roberto Cardoso Alves
Regulamentação Metrológica
Capítulo I
Das Unidades de Medida
1. |
Adotam-se
no Brasil, obrigatória e exclusivamente as unidades de medida
baseadas no Sistema Internacional de Unidades (SI), aprovadas
nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas (CGPM). |
2. |
Serão usadas,
para medir as grandezas indicadas, as seguintes unidades de
base: |
|
I |
para comprimento: o metro
(símbolo m); |
|
II |
para massa: o quilograma
(símbolo kg); |
|
III |
para o tempo: o segundo
(símbolo s); |
|
IV |
para corrente elétrica:
o ampére (símbolo A); |
|
V |
para temperatura termodinâmica:
o kelvin (símbolo K); |
|
VI |
para quantidade de matéria:
o mol (símbolo mol); |
|
VII |
para intensidade luminosa:
a candela (símbolo cd). |
3. |
Para as demais
grandezas serão obrigatórias: |
|
a) |
unidades derivadas e suplementares
do SI, ou aquelas aceitas pela CGPM; |
|
b) |
os múltiplos e submúltiplos
das referidas unidades, formados com "prefixos SI". |
3.1 |
Serão utilizadas
as unidades constantes do Quadro Geral de Unidades de Medida. |
Capítulo II
Dos Órgãos Atuantes na Metrologia
4. |
Atuam na área
de metrologia: |
|
a) |
O Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro; |
|
b) |
Órgãos Estaduais e Municipais
que executam atividades de metrologia; |
|
c) |
Os órgãos e entidades
da administração federal, estadual e municipal, assim como entidades
particulares que, mediante convênios, acordos, contratos e ajustes
sejam credenciados a exercer atividades na área metrológica. |
4.1 |
A fim de assegurar,
em todo o território nacional, a indispensável uniformidade
na expressão das grandezas, cabe ao Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro: |
|
a) |
expedir ou propor a expedição
de atos normativos metrológicos, necessários à implementação
de suas atividades, abrangendo os campos comercial, industrial,
técnico e científico; |
|
b) |
propor a fixação dos preços
públicos dos serviços efetuados em verificação de medidas materializadas
e instrumentos de medir, e das multas aplicadas, conforme previstas
na Lei n.º 5966, de 11 de dezembro de 1973 e no Decreto n.º
86.550, de 06 de novembro de 1981; |
|
c) |
fiscalizar o cumprimento
de toda lei ou norma na área metrológica; |
|
d) |
dirimir as dúvidas suscitadas
pela aplicação da legislação metrológica; |
|
e) |
colaborar com a Repartição
Internacional de Pesos e Medidas, a Organização Internacional
de Metrologia Legal e outras entidades de notório destaque no
contexto metrológico; |
|
f) |
adquirir e conservar os
padrões nacionais e providenciar para que sejam periodicamente
aferidos segundo os padrões internacionais; |
|
g) |
especificar as condições
mínimas a que deverão obedecer os modelos de medidas materializadas
e instrumentos de medir, examinando-os, definindo-os e aprovando-os
ou não; |
|
h) |
tomar as providências
administrativas necessárias ao melhor cumprimento de suas atribuições; |
|
i) |
ministrar cursos de formação
e aperfeiçoamento em metrologia, obedecidos os dispositivos
legais; |
|
j) |
indicar Representante
nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas. |
5. |
O Inmetro
poderá efetuar delegação de atividades na área metrológica,
mediante contratos, convênios, ajustes, acordos, assim como
credenciar entidades para execução de atividades metrológicas,
exceto no que diz respeito à metrologia legal. |
6. |
Entende-se
como metrologia legal a parte da metrologia que se refere às
exigências legais, técnicas e administrativas, relativas às
unidades de medida, aos métodos de medição, aos instrumentos
de medir e às medidas materializadas. |
7. |
Fica o Inmetro
autorizado a adotar as providências necessárias à consolidação
das atividades de metrologia, no País, firmando os convênios,
contratos, ajustes e acordos, assim como os credenciamentos
que se fizerem necessários. |
Capítulo III
Dos Instrumentos de Medir, das Medidas Materializadas
e do Modo de Utilizá-las
8. |
Os instrumentos
de medir e as medidas materializadas, que tenham sido objeto
de atos normativos, quando forem oferecidos à venda; quando
forem empregados em atividades econômicas; quando forem utilizados
na concretização ou na definição do objeto de atos em negócios
jurídicos de natureza comercial, cívil, trabalhista, fiscal,
parafiscal, administrativa e processual; e quando forem empregados
em quaisquer outras medições que interessem à incolumidade das
pessoas, deverão, obrigatoriamente: |
|
a) |
corresponder ao modelo
aprovado pelo Inmetro; |
|
b) |
ser aprovados em verificação
inicial, nas condições fixadas pelo Instituto; |
|
c) |
ser verificados periodicamente. |
8.1 |
O Inmetro
determinará quais as medidas materializadas e instrumentos de
medir sujeitos às obrigações definidas neste item. |
8.2 |
Em casos especiais
poderá o Inmetro isentar de verificação periódica determinadas
classes de medidas materializadas e instrumentos de medir, bem
como da aprovação de modelos. |
9. |
O Inmetro
emitirá certificado que indique a finalidade e os limites dos
instrumentos ou medidas materializadas verificados, sendo nesses
apostas marca oficial e/ou marca de selagem que identifique
o órgão executor e o ano de execução. |
9.1 |
Em casos especiais,
a critério do Inmetro, será dispensada a emissão do certificado
de verificação individual, bem como da indicação da finalidade
e dos limites de utilização dos instrumentos de medir ou medidas
materializadas, ou ainda a aposição da marca oficial e/ou da
marca de selagem. |
10. |
Os fabricantes
de medidas materializadas e instrumentos de medir deverão registrar
os seus estabelecimentos no Inmetro, nas condições que forem
estabelecidas em ato normativo específico. |
11. |
O Inmetro
especificará as condições técnicas a que devam satisfazer as
oficinas que executem consertos ou manutenção de medidas materializadas
e instrumentos de medir, sobre os quais haja regulamentação. |
Capítulo IV
Do Aspecto Metrológico das Transações
12. |
Toda e qualquer transação
de compra e venda ou, de modo geral, de transmissão de propriedade
efetuada no País, deverá ser baseada em unidades legais de medida,
em conformidade com o Sistema Internacional de Unidades (SI). |
12.1 |
Excluem-se da obrigatoriedade
mencionada neste item contratos ou documentos relativos a mercadorias
importadas ou exportadas, podendo, em tais casos, indicar as
grandezas expressas em unidades legais do país de origem ou
destino, acompanhadas, obrigatoriamente, de sua conversão para
as unidades legais brasileiras. |
12.2 |
As embalagens, continentes,
envoltórios e invólucros relativos às mercadorias referidas
no subitem anterior deverão trazer, obrigatoriamente, e em maior
destaque, a indicação de sua quantidade líquida em unidades
legais brasileiras, a par de outras dos países de destino ou
origem, para efeito de sua comercialização em todo território
nacional. |
13. |
É obrigatório para expressão
de quaisquer grandezas, o uso das unidades legais de medida
em livros, catálogos, anúncios, propaganda comercial, plantas,
faturas, editais, sinais de tráfego, envoltórios e recipientes
de mercadorias e impressos em geral. |
13.1 |
Admite-se o uso de unidades
não legais em tabelas de concordância e transformação entre
as unidades legais e não legais. |
Capítulo V
Das Mercadorias Pré-medidas sem a Presença
do Comprador Acondicionadas ou Não
14. |
As mercadorias
pré-medidas acondicionadas ou não, sem a presença de comprador
deverão trazer, de modo bem visível e inequívoco, a indicação
da quantidade líquida ou da quantidade mínima expressa em unidades
legais, ou nos casos definidos pelo Inmetro, o número de unidades
contidas no acondicionamento. |
14.1 |
Considera-se
quantidade líquida das mercadorias a quantidade do produto principal
exposto à venda: salsicha, sem levar em consideração a salmoura;
pêssego em calda, excluída a calda; azeitona, descontado o líquido
que as contém, e outros. |
14.2 |
Considera-se
quantidade mínima das mercadorias o menor valor da quantidade
encontrado em qualquer unidade. |
14.3 |
Considera-se
como produto principal aquele existente em uma embalagem e que
se constitua na razão principal de sua comercialização. |
15. |
Nenhuma mercadoria
pré-medida poderá ser comercializada sem que a sua quantidade
seja expressa em unidades legais grafadas por extenso, ou com
os símbolos de uso obrigatório para representá-las. |
15.1 |
As mercadorias
que se apresentem a 20°C sob forma sólida ou granulada, devem
ser comercializadas em unidades legais de massa, seus múltiplos
e submúltiplos. |
15.2 |
As mercadorias
que se apresentem a 20°C sob forma líquida ou pastosa, devem
ser comercializadas em unidades legais de volume, seus múltiplos
e submúltiplos. |
15.3 |
As mercadorias
que se apresentem em estado líquido a 20°C sob pressão e os
produtos acondicionados sob a forma de aerosóis terão sua comercialização
regulamentada pelo Inmetro. |
15.4 |
As mercadorias
cujo emprego principal depende de sua extensão linear devem
ser comercializadas em unidades legais de comprimento, seus
múltiplos e submúltiplos. |
15.5 |
As mercadorias
cujo emprego principal depende de sua superfície devem ser comercializadas
em unidades legais de área, seus múltiplos e submúltiplos. |
15.6 |
As mercadorias
que, por suas características principais de utilização, são
comercializadas em unidades, devem trazer a indicação quantitativa
referente ao número de unidades. |
16. |
Poderá o Inmetro
autorizar a comercialização de mercadorias pré-medidas, em unidades
legais, diferentes das estabelecidas no item 15 mediante ato
normativo específico. |
17. |
É dispensável
a indicação da quantidade nas mercadorias em apresentação especial,
com finalidade publicitária, de demonstração, experimentação
ou para comprovação de qualidade, sem objetivo de comercialização. |
18. |
Não se admite,
em invólucros ou envoltórios fechados, a qualquer título, inclusive
para oferta ou propaganda, a inclusão de outra mercadoria que
não seja aquela para a qual tenha sido destinada a embalagem. |
19. |
As mercadorias
pré-medidas que tragam em sua embalagem, envoltório ou invólucro,
a indicação de sua composição (substância, produtos integrantes
ou ingredientes), serão objeto de fiscalização quantitativa
da indicação. |
20. |
Nos produtos
em conserva, será considerado como equivalente ao principal
e integrante da quantidade líquida o conservante cujo valor
comercial seja igual ou superior ao do produto principal. |
21. |
Quando, no
invólucro ou envoltório fechado, houver dois ou mais produtos
de igual importância, a quantidade líquida a ser considerada
será a representada pela soma das quantidades desses produtos. |
22. |
Quando, em
obediência a dispositivos legais ou por outros motivos, a critério
do Inmetro, o invólucro ou envoltório fechado tiver que trazer
a indicação da quantidade bruta, esta só poderá ser feita em
caracteres de menor tamanho e de menor destaque, em relação
aos caracteres indicativos da quantidade líquida. |
23. |
As mercadorias
acondicionadas não poderão trazer em seus invólucros ou envoltórios
fechados quaisquer indicações adjetivas à quantidade. |
24. |
As mercadorias
previamente medidas, sem acondicionamento próprio, devem trazer
a indicação quantitativa correspondente, atendendo às normas
da presente Resolução, num rótulo, etiqueta, numa gravação feita
na sua própria superfície ou por outro meio ou processo adequado,
que transmita fácil, fiel e satisfatoriamente ao consumidor
a informação quantitativa, nas condições referidas. |
25. |
A indicação
da quantidade líquida, exigida nesta Resolução, poderá admitir
tolerância nos termos e condições a serem definidos em ato normativo
do Inmetro. |
26. |
No caso de
mercadorias que, por sua natureza, tenham quantidade variável
com as condições de exposição ou conservação, a indicação da
quantidade deverá se referir à "quantidade mínima"
levando em conta essa variação. |
27. |
O número de
unidades que deve compor a amostra e as regras para a amostragem
serão fixados através de ato normativo do Inmetro. |
28. |
Para os produtos
de carne e derivados, embutidos em tripa natural ou artificial,
desde que não estejam fatiados, e aqueles que não puderem ter
suas quantidades padronizadas quando a massa de cada unidade
(peça), for superior a 50 (cinqüenta) gramas, será facultado
que a indicação da quantidade líquida seja efetivada na fase
de comercialização final do produto. |
28.1 |
Se, no rótulo
ou revestimento, aparecer indicação da quantidade líquida, ficará
este sujeito à tolerância admitida. |
28.2 |
Os produtos
de carne ou derivados sujeitos a cozimento ou processo semelhante,
depois de acondicionados, e que sofram assim, mudanças de sua
constituição, para as quantidades líquidas, serão considerados
os novos produtos resultantes do processo. |
29. |
Para os queijos
e requeijões que não possam ter suas quantidades padronizadas
e/ou possam perder peso de maneira acentuada, será facultado
que a indicação da quantidade líquida seja efetivada na fase
da comercialização final do produto. |
30. |
Todos os vasilhames
de vidro, fabricados para vendas de bebidas, deverão trazer
a indicação de sua capacidade expressa em litros, seus múltiplos
e submúltiplos e a marca que identifique o fabricante perante
o Inmetro. |
31. |
A indicação
da quantidade líquida ou da quantidade mínima deverá corresponder
a valor nunca inferior a 90% (noventa por cento) da capacidade
do continente. |
32. |
Os rótulos
utilizados pelas indústrias de bebidas devem trazer, de forma
clara e visível, a indicação em litros, seus múltiplos e submúltiplos,
do volume de bebida contida no recipiente. |
33. |
Os produtos
farmacêuticos, fabricados ou comercializados no País, trarão
nos seus rótulos ou envoltórios, a composição básica ou fórmula
(por dose a ministrar, por massa ou volume), sempre expressa
em unidades legais e na conformidade das determinações legais
correspondentes. |
34. |
Além dessa
exigência, os produtos farmacêuticos mencionarão, conforme o
caso, nos seus rótulos e/ou envoltórios externos: |
|
a) |
a quantidade de unidades
dose (comprimidos, drágeas, pastilhas, pílulas, ampolas ou outros
semelháveis), contida na embalagem ou acondicionamento comercial; |
|
b) |
a massa ou o volume do
produto farmacêutico contido em embalagem ou acondicionamento
comercial, no caso de pó ou líquidos, de qualquer natureza; |
|
c) |
a quantidade mínima em
massa, no caso de preparações pastosas ou semisólidas (pomadas,
pastas, ungüentos e equivalentes) e de grânulos ou granulados; |
|
d) |
o comprimento, massa ou
unidades contidos na embalagem ou acondicionamento, quando se
tratar de materiais de penso ou curativos. |
35. |
O cilindro
ou recipiente de gás sob pressão, desde que não tenha regulamentação
específica, deverá trazer, obrigatoriamente, além da tara, a
indicação da quantidade líquida do produto nele contido, em
etiqueta de cartolina, presa à válvula do respectivo cilindro. |
35.1 |
A etiqueta
de cartolina deverá ser presa no fio de arame de selagem e antes
do selo de chumbo, de modo a garantir a inviolabilidade do cilindro. |
Capítulo VI
Das Normas Procedimentais para a
Realização da Fiscalização
36. |
A fiscalização
de mercadorias pré-medidas acondicionadas ou não sem a presença
do consumidor, será realizada da seguinte forma: |
|
a) |
o órgão metrológico promoverá
a retirada de amostras mediante recibo, no qual se especificará
a mercadoria e seu estado de inviolabilidade; |
|
b) |
verificado que um produto
exposto à venda não satisfaz às exigências desta Resolução e
da legislação pertinente, ficará ele sujeito a apreensão, mediante
recibo, no qual se especificará a mercadoria e a natureza da
irregularidade, para efeito de instrução do processo; |
|
c) |
em cada elemento da amostra
assim coletada serão feitas as medições necessárias. Essas medições
poderão ser acompanhadas, pelos interessados, aos quais se comunicará,
por escrito, a hora e o local em que serão realizadas; |
|
d) |
a ausência do interessado
às medições não descaracterizará a fé pública dos laudos emitidos. |
Capítulo VII
Das Penalidades
37. |
As penalidades
por infrações serão aplicadas de maneira gradativa, levando-se
em conta: |
|
a) |
o valor do prejuízo resultante
da infração para o consumidor; |
|
b) |
ser o infrator primário
ou reincidente. |
Capítulo VIII
Disposições Gerais
38. |
É assegurada
aos agentes metrológicos, no desempenho de suas atribuições,
garantia de livre acesso a todos os locais onde se fabriquem,
usem ou exponham à venda medidas materializadas ou instrumentos
de medir ou onde se acondicionem ou vendam mercadorias. |
39. |
A violação
de lacres ou interdição, ou seu rompimento, sem prévia autorização
do Inmetro, de medidas materializadas, instrumentos de medir
e mercadorias pré-medidas acondicionadas ou não, sem a presença
do consumidor, sujeita o autor, além das sanções previstas na
legislação penal, às penalidades previstas na Lei n.º 5966,
de 11 de dezembro de 1973. |
40. |
As empresas
que executarem operações metrológicas, de natureza comercial,
sujeitar-se-ão às condições estabelecidas pelo Inmetro, em ato
próprio. |
41. |
O prazo para
utilização de rótulos, acondicionamentos e continentes que já
trazem a indicação quantitativa, mas que se encontrem em desacordo
com alguns dos dispositivos desta Resolução, será de 180 dias,
a contar da data de sua publicação. |
42. |
O Inmetro
estabelecerá: |
|
a) |
a maneira como devem ser
executadas as medições; |
|
b) |
as tolerâncias permitidas
para as diferenças encontradas nessas medições; |
|
c) |
exigências metrológicas
para as mercadorias pré-medidas, acondicionadas ou não, inclusive
padronização quantitativa; |
|
d) |
regras gerais sobre a
fiscalização das medidas materializadas e dos instrumentos de
medir. |
43. |
Ficam ratificados
todos os atos normativos metrológicos, baixados até a presente
data, pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, pelo
antigo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e pelo Instituto
Nacional de Pesos e Medidas, desde que não contrariem o disposto
na presente Resolução. |
43.1 |
Fica o Inmetro
autorizado a alterar ou substituir os atos normativos especificados
neste item. |
|