.: Legislação Metrológica em vigor :.
A Diretoria de Metrologia Legal do Inmetro (Dimel), por intermédio da Divisão de Articulação e Regulamentação Técnica Metrológica (Diart), está disponibilizando quadro sobre a legislação metrológica em vigor.
O objetivo é facilitar o acesso pelas partes interessadas e impactadas à legislação metrológica em vigor. A atualização do quadro é realizada sempre que novos documentos são editados. Com este trabalho a Dimel pretende disponibilizar mais um mecanismo de consulta à legislação metrológica.
Para obter a documentação na íntegra é necessário acessar a base de dados do Inmetro disponível no seguinte endereço na Internet: http://www.inmetro.gov.br/legislacao.
Atualizado em 31/01/2020
Por que no Brasil a competência para editar a legislação metrológica é atribuída ao Inmetro?
O artigo 3° da Lei nº 9933, de 20/12/1999, dispõe que o Inmetro é competente para:
- “Elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo CONMETRO;”.
- “Elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição;”.
Aduz ainda, o item 4 da Resolução Conmetro nº 08, de 22/12/2016, que compete ao Inmetro:
“O Inmetro é a entidade responsável por estabelecer, implantar e operacionalizar a infraestrutura necessária e adequada para viabilizar as atividades de metrologia legal em todo o território nacional.”
A mesma Resolução Conmetro nº 08, de 22/12/2016, em seu item 6 e subitem 6.1, estabelece as categorias de instrumentos submetidos ao controle metrológico legal e dá competência ao Inmetro:
“São passíveis de controle metrológico legal os instrumentos de medição quando forem oferecidos à venda; quando empregados em atividades econômicas; quando forem utilizados na concretização ou na definição do objeto de atos em negócios jurídicos de natureza comercial, civil, trabalhista, fiscal, parafiscal, administrativa e processual e quando forem empregados em quaisquer outras medições presentes à incolumidade das pessoas, à saúde, à segurança e ao meio ambiente.”
O subitem 6.1 do mesmo diploma legal estabelece que:
“O Inmetro determina quais instrumentos de medição devem ser objeto de regulamentação técnica metrológica particularizada e a quais etapas e formas de controle metrológico legal estes instrumentos de medição estão sujeitos.”
O Inmetro, por delegação do Conmetro, detém ampla competência sobre as atividades de metrologia legal, em especial para aprovar, por meio de Portarias, Regulamentos Técnicos Metrológicos sobre instrumentos de medição e mercadorias pré-embaladas.
Os Regulamentos Técnicos Metrológicos são documentos de cumprimento obrigatório que estabelecem os requisitos técnicos e metrológicos a que devem satisfazer os instrumentos de medição, as mercadorias pré-embaladas, os processos e os métodos relacionados à metrologia legal, incluindo as disposições administrativas aplicáveis.
LEGISLAÇÃO GENÉRICA
Lei 5966, de 11/12/1973. Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Art. 22, IV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Compete privativamente a União legislar sobre o sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais.
Lei 9.784, de 29/01/1999. Estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Lei 9933, de 20/12/1999. Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a taxa de serviços metrológicos, e dá outras providências.
Decreto n° 6.275, de 28/11/2007 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e dá outras providências.
Lei 12.249, de 11/06/2010. Reajusta os valores da Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências. (revoga a Lei 10.829).
Lei 12.545, de 14/12/2011. Dá nova redação a Lei 9933, de 20/12/1999 e altera o nome do Inmetro para Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
Decreto n° 7.938, de 19/02/2013 Altera o Decreto no 6.275, de 28 de novembro de 2007, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
RESOLUÇÕES CONMETRO
Resolução Conmetro n° 11, de 12/10/1988 Aprovação da Regulamentação Metrológica.
Resolução Conmetro n° 12, de 12/10/1988 Adoção do quadro geral de unidades de medida e emprego de unidades fora do Sistema Internacional de Unidades - S.I.
Resolução Conmetro n° 13 de 20/12/2006 Autoriza a utilização da supervisão metrológica como forma de execução do controle legal de instrumentos de medição para determinadas classes de instrumentos.
Resolução Conmetro nº 03 de 06/09/2007 Dispõe sobre a adoção do Vocabulário Internacional.
Resolução Conmetro nº 04 de 06/09/2007 Autoriza a expansão da utilização da supervisão metrológica como forma de execução do controle legal para determinados tipos de instrumentos de medição.
Resolução Conmetro nº 08 de 16/09/2008 Dispõe sobre aprovação do documento de diretrizes estratégicas para a Metrologia Brasileira 2008-2012.
Resolução Conmetro n° 04, de 05/12/2012 Dispõe sobre delegação de competência ao Inmetro para divulgar o Sistema Internacional de Unidades de Medida – SI, no País.
Resolução Conmetro nº 08, de 22/12/2016 Dispõe sobre as diretrizes para execução das atividades de metrologia legal no País.
REGULAMENTO ADMINISTRATIVO
Portaria Inmetro n° 70, de 05/02/2014 Aprova o Regulamento Administrativo para Tratamento e Destinação dos Produtos Apreendidos pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ-I.
Portaria Inmetro n° 425, de 26/09/2016 Microempresas e empresas de pequeno porte.
REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA METROLÓGICA EM VIGOR
Área Temática |
Assunto |
Portarias Inmetro/Resolução |
Terminologia e unidades de medida |
Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, baseado no documento elaborado pela Organização Internacional de Metrologia Legal, com a devida adaptação ao nosso idioma, às reais condições existentes no País e às já consagradas pelo uso. |
150/2016 |
Adotar, no Brasil, a nova versão do Vocabulário Internacional de Metrologia –VIM - Conceitos fundamentais e gerais e termos associados. |
232/2012 |
Controle Metrológico Legal |
Sociedades empresárias e pelas não empresárias (sociedades simples) que requeiram a autorização para fins de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados. |
65/2015;
316/2015 e
386/2015 |
Sociedades mercantis ou comerciais e firmas individuais interessadas na atividade de conserto e manutenção de bombas medidoras para combustíveis líquidos. |
04/2013 |
Sociedades mercantis ou comerciais e firmas individuais na exploração dos serviços de instalação, conserto e manutenção de taxímetros. |
286/2018 |
Critérios Gerais de Metrologia Legal para instrumentos de medição. (Resoluções GMC nos . 91/93; 38/95; 33/96 e 51/97). |
114/1998 |
Marca de verificação para termômetros clínicos. |
100/1999 |
Certificados de Aprovação de Modelo no âmbito do MERCOSUL para instrumentos de medição. |
009/2006 |
Organizações que requeiram a concessão ou manutenção de autorização para executar, sob supervisão metrológica do Inmetro, os ensaios inerentes à verificação dos instrumentos de medição, sujeitos a controle metrológico obrigatório, nos termos da regulamentação metrológica aplicável. |
162/2006;
400/2013;
475/2014 e
85/2017 e 336/2019 |
Regras e procedimentos a serem adotados na execução e na cobrança dos serviços metrológicos. |
154/2005, 304/2007 e 109/2008 |
Institui o Programa de Supervisão Metrológica a ser realizado em todo o território nacional. |
104/2008 |
Estabelece as diretrizes e os requisitos gerais a serem observados no processo de avaliação de modelo dos instrumentos de medição, abrangidos pelo controle metrológico legal. |
302/2019 |
Procedimentos e critérios gerais que deverão ser utilizados no processo de apreciação técnica de modelo |
484/2010 |
Apreciação Técnica de Modelo sem Regulamentação Técnica Metrológica (ATM sem RTM) |
585/2012 |
Produtos pré-medidos |
Queijos e requeijões |
025/1986 |
Leites fermentados e derivados do leite |
067/1989 |
Alimentos infantis |
085/1989 |
Mel, xarope de glicose, coberturas, polpas e produtos de frutas geleias, doces pastosos e de corte. |
091/1989 |
Resinas e Catalisadores |
232/1989 |
Pilhas e Baterias (see packs e blisters) |
134/1990 |
Vermiculita expandida |
115/1992 |
Colas e adesivos |
117/1992 |
Vermiculita expandida - para utilização na agricultura |
181/1992 |
Creme de barbear e espuma de barbear |
003/1993 |
Fermento biológico fresco |
076/1993 |
Maionese e molhos cremosos (Resolução GMC nº 49/93). |
012/1994 |
Produtos de uso veterinário (soluções e emulsões) |
212/1994 |
Produtos cárneos |
019/1997 |
Velas |
005/1998 |
Brindes (Resolução GMC nº 94/94). |
180/1998 |
Balas em geral, goma de mascar, caramelos, confeitos, doces em tabletes, chocolate. |
073/1999 |
Aerossol (Resolução GMC nº 80/93). |
075/1999 |
Sabão e sabonete em barra |
126/1999 |
Gelo |
196/2000 |
Cosméticos (Resolução GMC nº 50/00). |
069/2001 |
Guardanapos, toalhas e lenço de papel (Resolução GMC nº 02/01) |
095/2001 |
Revestimento cerâmico (Resolução GMC nº 16/01). |
114/2001 |
Produtos cosméticos e de toucador (Resolução GMC nº 49/00) |
115/2001 |
Clipes para papel e palitos para churrasco |
123/2002 |
Farinha de trigo e farinha de trigo com fermento (Resolução GMC nº 09/02) |
143/2002 |
Rotulagem (Resolução GMC nº 22/02). |
157/2002 |
Sementes |
230/2002 |
Ataduras e Compressas |
106/2003 |
Cigarros |
151/2004 |
Sabão ralado, em pó, granulado, e sabão de coco em pó, não higroscópicos. |
154/2004 |
Tinta para impressora |
018/2004 |
Sal (condimento alimentar), fermento biológico fresco, alho in natura, sardinha em óleo. |
069/2004, 362/2009 e 256/2019 |
Barras e Fios de Aço (vergalhões) |
143/2005 |
Etiquetagem |
144/2005 |
Fósforo de segurança e palito de dente |
048/2007 |
Sorvete (Resolução GMC nº 38/05) |
077/2007 |
Fios e Linhas |
124/2007 |
Extrato de tomate |
363/2007 |
Produtos químicos destinados à linha institucional e/ou industrial |
364/2007 |
Inseticida ou repelente |
025/2008 |
Produtos drenados |
089/2008 |
Padronização de produtos pré-medidos tais como: açúcar branco, água sanitária, lavandina ou solução de hipoclorito de sódio para uso doméstico, arroz, café, erva mate, farinha de mandioca, farinha de trigo e farinha de trigo com fermento, feijão, filé de pescado congelado, lavandina sólida, leite líquido de origem animal, manteigas, margarinas, gorduras alimentícias e cremes vegetais, massas ou macarrões, óleos comestíveis, papel higiênico em rolos, sabão de lavar em barra, sal comestível fino e grosso. (Resolução GMC nº 31/07) |
153/2008, 247/2008, 258/2008, 232/2009, 69/2016 e 103/2019 e 284/2019 |
Critérios para aprovação do lote de produtos pré-medidos comercializados em unidade de massa ou de volume. (Resolução GMC nº 07/2008) |
248/2008 |
Recipiente transportável de GLP (botijão) |
044/2009 e 225/2009 |
Pescados, moluscos e crustáceos glaciados. (Resolução GMC nº 9/2019) |
485/2019 |
Bloco de Concreto |
220/2013
* O assunto está sendo tratado pela Dconf |
Critérios para aprovação do lote de produtos pré-medidos comercializados em unidade de massa com conteúdo nominal desigual. (Resolução GMC nº 16/10). |
120/2011 |
Critérios para aprovação do lote de produtos pré-medidos comercializados em unidade de comprimento ou em número de unidades. (Resolução GMC nº 17/10). |
149/2011 |
Determinar que os produtos denominados tintas, vernizes, resinas, primers, stains, seladores, seladoras, secantes, diluentes, removedores líquidos, aditivos e demais produtos químicos líquidos, comercializados fundamentalmente para o fim previsto acima, deverão apresentar, em sua rotulagem, a indicação do conteúdo nominal expressa em unidades legais de volume. |
470/2011 |
Comprimento e grandezas associadas |
Medidores de velocidade para veículos automotivos |
156/2004, 544/2014 e 216/2019 |
Instrumentos medidores de comprimento. |
099/1999 |
Medidas materializadas de comprimento (Resolução GMC nº 51/99). |
145/1999 e 560-A/2014 |
Taxímetros (Resolução GMC nº 15/01). |
201/2002, 185/2010 e 284/2011 e 338/2019 |
Cronotacógrafos |
201/2004, 444/2008, 368/2009, 165/2012, 001/2013,
363/2013 e 309/2016 e 490/2019 |
Equipamentos dotados de roletes, utilizados pela RBMLQ-I |
256/2007 |
Aprova o RTM de Mototaximetro |
393/2012 |
Fluidos e volume |
Medições em tanques para depósito de gasolina, querosene, óleos e outros produtos líquidos do petróleo, importados à granel. |
047/1946 |
Estabelece normas metrológicas para regular a medição de volume nas transações comerciais. |
282/1948 |
Medidas de capacidade para líquidos usados nas transações comerciais na medição do volume de mercadorias líquidas. |
283/1948 |
Normas a que devem satisfazer as medidas de capacidade para secos, usadas nas transações comerciais na medição de volume de mercadorias. |
014/1949 |
Amostragem de petróleo e seus derivados líquidos para fins quantitativos. |
012/1967 |
Instruções relativas às condições a que devem satisfazer os instrumentos destinados a medir o volume de derivados líquidos de petróleo, por meio de câmaras medidoras. |
014/1967 |
Norma para determinação da altura de produtos de petróleo armazenados em tanque |
033/1967 |
Carroçarias de caminhões, nas quais são efetuadas medições de volume de cargas sólidas. |
70/2016 |
Instruções relativas às condições a que devem satisfazer as bombas medidoras utilizadas em medições de volume de combustíveis líquidos. |
023/1985, 174/1991, 052/2004, 559/2016 e 294/2018 e 516/2019(agenda revogação das Ports. antigas daqui a 3 anos) |
Procedimentos de fiscalização em bombas medidoras. |
486/2018 |
RTM que estabelece as condições a que devem satisfazer os tanques de carga montados sobre veículos ferroviários, utilizados na medição e transporte de líquidos. |
112/1989 e 438/2007 |
Medidas de capacidade descartáveis utilizadas na medição e comercialização de bebidas para consumo imediato. |
199/1993 e 123/1997 |
Veículos-tanque rodoviários utilizados para medição e transporte de líquidos a granel. |
208/2016 |
Medidores tipo rotativo e tipo turbina, utilizados nas medições de gases. |
114/1997 |
Sistemas de medição mássica direta, de quantidades de líquidos. |
113/1997 |
Medidores de gás automotivo. |
032/1997 e 510/2019 |
Medidores de volume de gás, de paredes deformáveis, tipo diafragma. |
031/1997 |
Portaria Conjunta da ANP com o INMETRO que aprova o Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural, o qual estabelece as condições e requisitos únicos que os sistemas de medição de petróleo e gás natural devem observar, com vistas a garantir resultados acurados e completos. |
ANP/Inmetro 001/2013 |
Medidores para água potável fria e água quente (hidrômetros). |
246/2000, 012/2011 e 295/2018 (agenda revogação da Port. 246 daqui a 3 anos) |
Sistemas de medição equipados com medidores de fluido, utilizados na medição de petróleo, seus derivados líquidos, álcool anidro e álcool hidratado carburante. |
064/2003 e 388/2019 |
Tanques fixos utilizados para armazenamento e distribuição de produtos a granel (arqueação de tanques) |
648/2012; 94/2015 e 39/18 |
Provetas de vidro de 100 mL. |
528/2014; 498/2015; e 148/2017 |
|
Computadores de vazão e conversores de volume, utilizados na medição de petróleo e gás natural. |
499/2015 e 107/2019
|
|
Medidas materializadas de volume destinadas à verificação do correto funcionamento de bombas medidoras de combustíveis líquidos e de ARLA 32. |
285/2018 |
|
Estabelece os critérios a que devem satisfazer os tanques (reservatórios) de embarcações do tipo chata tanque, com ou sem propulsão, classificadas para navegação interior nas águas jurisdicionais brasileiras, utilizados para armazenamento e distribuição de produtos a granel. |
400/2018 |
Massa e massa específica |
Estabelece as condições a que devem satisfazer os densímetros |
204/1962 |
Densímetros de vidro utilizados na medição da massa específica de petróleo e seus derivados líquidos à temperatura de 20 ºC |
31/1950, 288/2012, 394/2012 e 408/2014 |
Instrução normativa relativa às condições a que devem satisfazer as balanças para medição do leite "in natura". |
362/2014 |
Fabricação e utilização de pesos padrão |
233/1994 e 032/1998 |
Fabricação, instalação e utilização de IPNA. |
236/1994, 002/1995, 101/1995, 033/1998, 261/2002, 224/2005, 166/2007 266/2009 e 237/2012 |
Medição de massa em transações comerciais (venda de comida a quilo/peso). |
097/2000 |
Densímetros de linha A.20, A.50 e B.50, utilizados em medição de massa específica do álcool etílico e suas misturas com água à temperatura de 20 graus Celsius. |
201/2000 |
Serão empregados, para determinação da massa para transações comerciais, os instrumentos de pesagem automáticos ferroviários, utilizados para a pesagem de vagões em movimento, que forem admitidos mediante aprovação específica do Inmetro. |
409/2014 |
Instrumentos de pesagem de veículos rodoviários em movimento |
375/2013, 403/2013, 47/2016 e 336/2018 |
Densímetros termocompensados de leitura direta de teor alcóolico |
601/2013 |
Temperatura e grandezas associadas |
Adoção de temperatura de referência para a medição do petróleo e seus derivados |
027/1959 |
Norma para determinação de temperatura de petróleo líquido. |
015/1967 |
Instruções relativas aos princípios gerais de construção e de aferição de termômetros de laboratório baseados na dilatação de líquido em vidro |
021/1974 |
|
Termômetros de líquido em vidro, de escala interna e imersão total, utilizados na medição da temperatura de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos, quando armazenados em tanques ou transportados em veículos tanques rodoviários. |
424/2018 e 523/2018 |
Grandezas elétricas |
Sistemas de Medição Centralizada para uso em medição de energia elétrica em unidades consumidoras. |
371/2007, 180/2013 e 577/2014 e 330/2019 |
Sistemas encapsulados de medição a transformador a seco que são projetados para a medição de energia elétrica ativa em média tensão. |
196/2009, 011/2010, 013/2011 304/2011 e 459/2012 |
Medidores eletrônicos de energia elétrica ativa e/ou reativa, monofásicos e polifásicos, inclusive os recondicionados. |
431/2007, 245/2008,
587/2012, 082/2013 e 95/2015 |
Medidores de energia elétrica ativa, inclusive os recondicionados, baseados no princípio de indução, monofásicos e polifásicos (Revoga artigo da Port. 162/2006 e 088/2006). |
285/2008 e
450/2013 |
Software para sistemas distribuídos de medição de energia elétrica para uso em unidades consumidoras |
586/2012 |
Verificação periódica de medidores de energia elétrica. |
602/2012,
451/2013 e 502/2015 |
Medidores de múltipla tarifação de energia elétrica. |
520/2014 |
Medidores eletrônicos de energia elétrica usados em sistemas de pré-pagamento de energia elétrica. |
545/2014 |
Ótica |
Medidores de transmitância luminosa em películas de controle solar, vidros e outros materiais simples ou compostos. |
064/2006 |
Medição de poluentes |
Instrumentos de medição de gases de exaustão de veículos com motores do ciclo Otto. |
155/2005 e 327/2008 |
Opacímetros de fluxo parcial utilizados para a medição da opacidade da fumaça emitida pelos veículos do ciclo Diesel. |
060/2008,
519/2014 e
124/2015 |
Medições físico-químicas |
Etilômetros portáteis e não portáteis, utilizados pela fiscalização de trânsito na determinação da concentração de etanol no ar expirado, para fins probatórios. |
006/2002 e 202/2010 |
Medidores de umidade de grãos |
402/2013, 617/2013, 70/2017 e 104/2019 |
Cromatógrafos a gás em linha |
272/2014 e 306/2019 |
Medição na área de saúde |
Termômetros clínicos de líquido termométrico em vidro, com dispositivo de máxima, destinados a medir a temperatura do corpo humano. (Resolução GMC nº 17/01). |
254/2016 |
Esfigmomanômetros mecânicos, de medição não invasiva, que se destinem a medir a pressão arterial humana. |
46/2016 e 505/2018 |
Esfigmomanômetros eletrônicos digitais de medição não invasiva, que se destinem a medir a pressão arterial humana no braço, no punho ou na coxa. |
46/2016 e 505/2018 |
Termômetros clínicos digitais. |
089/2006, 149/2006, 128/2007 e 329/2007 e 402/2019 |
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