.: Produtos com marcas próprias
- Parte II - Concentrado de Tomate :.
Objetivo
Justificativa
Normas e Documentos de Referência
Marcas Analisadas
Laboratório Responsável pelos
Ensaios
Ensaios Realizados e Resultados
Obtidos
Resultado Geral
Posicionamento dos Fabricantes
Conclusões
Divulgação
Objetivo
A apresentação
dos resultados obtidos nos ensaios realizados em amostras de concentrado
de tomate com marcas próprias de supermercados consiste em
uma das etapas do Programa de Análise de Produtos, coordenado
pela Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro e que tem por objetivos:
- prover mecanismos para que o Inmetro
mantenha o consumidor brasileiro informado sobre a adequação
dos produtos e serviços aos Regulamentos e às Normas
Técnicas, contribuindo para que ele faça escolhas
melhor fundamentadas, levando em consideração outros
atributos do produto além do preço, tornando-o mais
consciente de seus direitos e responsabilidades;
- fornecer subsídios para a indústria
nacional melhorar continuamente a qualidade de seus produtos,
tornando-a mais competitiva;
- diferenciar os produtos disponíveis
no mercado nacional em relação à sua qualidade,
tornando a concorrência mais equalizada;
- tornar o consumidor parte efetiva deste
processo de melhoria da qualidade da indústria nacional.
Deve ser destacado que as
análises coordenadas pelo Inmetro, através do Programa
de Análise de Produtos não têm caráter
de fiscalização, e que esses ensaios não se
destinam a aprovar marcas, modelos ou lotes de produtos. O fato
das amostras analisadas estarem ou não de acordo com as especificações
contidas em uma norma/regulamento técnico indica uma tendência
do setor em termos de qualidade. Além disso, as análises
têm caráter pontual, ou seja, são uma "fotografia"
da realidade, pois retratam a situação do mercado
naquele período em que as mesmas são conduzidas.
Justificativa
A análise realizada
em amostras de diferentes produtos com marcas próprias de
supermercados está de acordo com o procedimento do Programa,
visto que o consumo destes produtos vem crescendo consideravelmente
nos últimos anos.
Produtos comumente conhecidos
como "Menor Preço" ou "Primeiro Preço",
ou como marcas próprias das redes de supermercados, tiveram
um aumento de vendas de até 110 % entre 2003 e 2004. A estratégia
dos supermercados é atrair a atenção da dona-de-casa
que procura o produto mais barato em cada categoria e abre mão
das marcas líderes e intermediárias.
Uma pesquisa realizada em
2004 pela empresa ACNielsen, que atua há 32 anos em análises
sobre a dinâmica do mercado e as atitudes e comportamentos
do consumidor, mostra os hábitos de consumo de marcas próprias
bem como as razões de compra dessas marcas. Na tabela abaixo,
pode-se verificar que os consumidores têm como principal razão
para compra de marcas próprias, o item "preço":
Tabela 1 – Razões de Compra de Marcas
Próprias (%)
|
Estado
|
Preço
|
Qualidade
|
Curiosidade
|
Variedade
|
Credibilidade da Cadeia
|
Outros
|
São Paulo
|
72%
|
48%
|
25%
|
11%
|
9%
|
2%
|
Rio de Janeiro
|
71%
|
44%
|
20%
|
10%
|
13%
|
3%
|
Belo Horizonte
|
80%
|
50%
|
24%
|
18%
|
10%
|
0%
|
Porto Alegre
|
82%
|
50%
|
16%
|
18%
|
10%
|
0%
|
Curitiba
|
88%
|
49%
|
29%
|
24%
|
8%
|
4%
|
Salvador
|
82%
|
56%
|
21%
|
21%
|
7%
|
4%
|
Recife
|
81%
|
51%
|
14%
|
27%
|
11%
|
3%
|
Fortaleza
|
81%
|
86%
|
11%
|
22%
|
19%
|
3%
|
Int. de São Paulo
|
70%
|
50%
|
28%
|
21%
|
10%
|
3%
|
Base
2004: 857 consumidoras que compram marcas próprias
Fonte: ACNielsen – 10º Estudo Anual de
Marcas Próprias. Setembro/2004.
A redução
do poder aquisitivo da população e o aumento da concentração
econômica no segmento supermercadista estimulam o varejo moderno
a buscar novas alternativas de diferenciação em razão
da rivalidade entre as empresas líderes deste segmento, e
a atrair os consumidores com produtos de marcas próprias,
uma vez que custam, em média, 15% a 20% menos que as marcas
tradicionais. Consequentemente, existe uma evolução
da participação das marcas próprias nas vendas
do segmento varejista.
Segundo estudo realizado
pela ACNielsen, as Marcas Próprias mantêm a participação
(5,5%) nas vendas totais em valor no primeiro semestre de 2004.
A participação em volume foi de 8,8%.
Segundo o mesmo estudo,
entre 2003 e 2004 houve um crescimento de 19% no número total
de itens com marcas próprias daqueles supermercados que foram
submetidos à pesquisa, incluindo produtos da área
têxtil. Entre 2002 e 2003, esse aumento foi de 63%.

O gráfico a seguir
mostra a evolução do número de itens com marcas
próprias, nos supermercados submetidos ao estudo, entre os
anos de 2001 e 2004:
Fonte: ACNielsen – 10º
Estudo Anual de Marcas Próprias. Setembro/2004.
Um estudo publicado pela
Fundação Getúlio Vargas2
analisa, entre outras coisas, os efeitos causados pela concentração
do setor varejista, aliado à utilização da
estratégia de marcas próprias, no bem estar do consumidor.
Nos próximos parágrafos foram destacados alguns comentários
relevantes abordados nesse estudo.
A estratégia de marca
própria consiste na utilização da marca da
rede para a venda de produtos de fabricantes independentes, selecionados
após teste de qualificação dos bens e das empresas
fornecedoras. As grandes redes varejistas têm investido no
desenvolvimento de marcas próprias em razão da intensificação
da concorrência no segmento. Trata-se de uma estratégia
de diferenciação de produto que busca conquistar novos
consumidores.
O aumento da concentração
das grandes redes varejistas, aliado ao poder de compra desse segmento,
tende a produzir uma situação de monopólio
bilateral, o que permite o surgimento de exigências aos fornecedores
e cláusulas não concorrenciais. Do ponto de vista
da concorrência, interessa discutir em que medida tal assimetria
na relação entre o varejo e os fornecedores poderia
prejudicar o consumidor. Segundo o mesmo estudo, o crescimento do
número de produtos ofertados com marcas próprias pode
causar tanto efeitos benéficos quanto prejudiciais sobre
o bem-estar do consumidor.
O principal benefício
na perspectiva do consumidor consiste na oferta de produtos com
garantia de qualidade mínima a preços inferiores aos
das marcas líderes. Além disso, há uma diminuição
da barreira à entrada de novos fornecedores pela falta de
necessidade de realizar investimento em propaganda e pela possibilidade
de obter ganhos de escala no fornecimento de elevada quantidade
de produtos.
Os efeitos prejudiciais
na concorrência se devem principalmente à posição
privilegiada do varejista na sua relação com o fabricante,
o que permite o controle da disposição dos produtos
nas gôndolas, podendo gerar um comportamento oportunista.
O estabelecimento de contrato de fornecimento dentro das especificações
de qualidade e preço exigidas pelo varejista, direciona o
produto comercializado para o atendimento específico à
essas exigências. Nessas condições, a quebra
contratual ou o término do relacionamento entre o varejista
e o fabricante pode significar o fim das atividades do fornecedor.
Ainda no mesmo estudo, é
relatado que a pressão excessiva para redução
dos preços sobre os fornecedores tradicionais pode reduzir
os investimentos destinados às inovações e
desenvolvimento de novos produtos e processos, em virtude da redução
da lucratividade das indústrias.
Nesse sentido, o Inmetro,
através do Programa de Análise de Produtos, decidiu
verificar se o atendimento às normas e regulamentos técnicos
dos produtos com marcas próprias de supermercados pode ser
afetado em decorrência dessa relação desigual
entre o varejo e o fornecedor, relatada nos estudos abordados anteriormente.
Sendo assim, foram selecionados 05 produtos com marcas próprias
de supermercados para serem submetidos aos ensaios definidos nas
respectivas normas e regulamentos: palmito em conserva, concentrado
de tomate, objeto deste relatório, pizza congelada, desinfetante
de uso geral e sacos para lixo de 30 litros.
A análise das amostras
de concentrado de tomate, um dos produtos selecionados para esta
análise, está de acordo com os procedimentos do Programa
de Análise de Produtos, posto que é um produto de
consumo intensivo e está associado a aspectos de saúde
do consumidor.
O tomate é uma hortaliça
originária de uma região situada na área que
compreende do norte do Chile ao Equador, entre o Oceano Pacífico,
os Andes, e as Ilhas Galápagos.
O centro de domesticação
do tomate foi o México, de onde foi levado para a Europa
no período entre 1535 a 1544. De início, o tomateiro
era usado como planta ornamental sendo considerado venenoso pelos
europeus. Somente a partir do século XIX é que ele
passou a ser realmente consumido como alimento e se difundiu pelo
resto do mundo, sendo atualmente a hortaliça mais industrializada
e mais importante em termos de produção e valor econômico.
No Brasil, a cultura foi
introduzida pelos imigrantes italianos no início do século
XX, tendo se incrementado com a vinda dos imigrantes japoneses.
A sua industrialização iniciou-se durante a Segunda
Guerra Mundial, tendo-se desenvolvido rapidamente a partir da década
de 70. Hoje, o Brasil situa-se entre os maiores produtores mundiais,
ao lado de Estados Unidos e Itália.
O tomate permite a
industrialização de vários produtos, dentre
eles o concentrado de tomate, que segundo a resolução
nº 276 da Anvisa, é o produto resultante da concentração
da polpa de frutos maduros, sãos e limpos do tomateiro (Lycopersicum
esculentum), através de processos de concentração,
com ou sem homogeneização, devendo conter, no mínimo
6%, de sólidos solúveis naturais de tomate. O produto
pode conter sal e ou açúcares.
Normas e Documentos de Referência
- Resolução RDC nº
12, de 02 janeiro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, do Ministério da Saúde (D.O.U.
10/01/2001) – Regulamento Técnico sobre Padrões
Microbiológicos para Alimentos;
- Decreto-Lei nº986, de 21 de outubro
de 1969, do Ministério da Marinha de Guerra, Ministério
do Exército e Ministério da Aeronáutica Militar
– Institui normas básicas sobre alimentos.
- Resolução RDC nº259/02,
de 20 de setembro de 2002 da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA – Regulamento Técnico sobre Rotulagem
de Alimentos Embalados.
- Lei Federal nº 10674, de 16 de
maio de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
– Anvisa – Obriga a que os produtos alimentícios comercializados
informem sobre a presença de glúten, como medida
preventiva e de controle da doença celíaca.
- Lei 8.078, de 11 de setembro de
1990, do Ministério da Justiça (Código de
Proteção e Defesa do Consumidor).
Laboratório Responsável pelos
Ensaios
Os ensaios foram realizados pelo SFDK Laboratório
de Análise de Produtos Ltda., que é acreditado pelo
Inmetro para diversos ensaios na área de alimentos, pelo
Ministério da Saúde, pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, pela Secretaria de Agricultura
do Estado de São Paulo, além de ser habilitado pela
ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
/ Ministério da Saúde, fazendo parte da REBLAS – Rede
Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde.
Marcas Analisadas
A análise foi precedida
por uma pesquisa de mercado, realizada pela Rede Brasileira
de Metrologia Legal e Qualidade, constituída
pelos órgãos delegados do Inmetro, em 13 Estados:
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Goiás, Amazonas, Espírito
Santo, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Mato Grosso do Sul,
Pernambuco, Piauí, Bahia, Minas Gerais e São Paulo.
A pesquisa identificou,
no período de julho a outubro de 2004 , 15 marcas, de 03
fabricantes diferentes, tendo selecionado 09 para esta análise.
Como o objetivo do Programa de Análise de Análise
de Produtos é verificar a tendência da qualidade do
produto no mercado nacional, não há necessidade de
se comprar todas as marcas disponíveis. Dessa forma, foram
selecionadas 09 marcas, de 02 fabricantes diferentes.
Entre os meses de setembro
e outubro de 2004, simulando a compra feita pelo consumidor, foram
adquiridas 08 amostras de cada marca selecionada.
A tabela a seguir relaciona
os fabricantes e as marcas que tiveram amostras de seus produtos
analisadas, bem como a origem e os postos de venda onde foram adquiridas:
Tabela 2: marcas que tiveram amostras analisadas
|
Marcas
|
Fabricante
|
Origem
|
Locais de compra
|
A
|
Brasfrigo S.A.
|
GO
|
Supermercado A
|
B
|
Conservas Oderich
|
RS
|
Supermercado B
|
C
|
Brasfrigo S.A.
|
GO
|
Supermercado C
|
D
|
Brasfrigo S.A.
|
GO
|
Supermercado D
|
E
|
Brasfrigo S.A.
|
GO
|
Supermercado E
|
F
|
Brasfrigo S.A.
|
GO
|
Supermercado F
|
G
|
Brasfrigo S.A.
|
GO
|
Supermercado G
|
H
|
Brasfrigo S.A.
|
GO
|
Supermercado H
|
I
|
Brasfrigo S.A.
|
GO
|
Supermercado I
|
Nota:
1. De acordo com o art. 18 do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor, o estabelecimento
de venda também é responsável pelo produto
oferecido ao consumidor.
2. O supermercado H adquiriu, em 1º de março de 2004, a rede varejista C.
Ensaios Realizados e Resultados Obtidos
Os alimentos processados em embalagens herméticas,
estáveis à temperatura ambiente, devem ser submetidos
aos seguintes ensaios conforme determina a Resolução
da ANVISA sobre Padrões Microbiológicos para Alimentos:
– Características organolépticas
(aspecto, odor e cor) e pH, após incubação
à 35°C e 55°C;
– Esterilidade Comercial (pesquisa de microorganismos);
– Avaliação da Rotulagem.
Características
Organolépticas (aspecto, odor e cor) e pH, após incubação:
Este ensaio procura avaliar
características inerentes ao produto tais como aparência,
cor e cheiro, após submeter as amostras a incubação
à 55°C durante 5 dias, e à 35°C durante 10 dias. Não
devem existir sinais de alteração das embalagens,
nem quaisquer modificações físicas, químicas
ou organolépticas do produto, que evidenciem deterioração.
Além disso, as amostras não podem apresentar variação
significativa no seu nível de acidez, isto é, não
podem revelar variação de pH maior que 0,2 em relação
ao anterior à incubação (pH de referência).
Os resultados destes testes,
incluindo as variações de pH, podem revelar indícios
de que houve alteração do produto após a incubação.
Tais alterações podem ter ou não origem no
desenvolvimento de microorganismos nocivos à saúde,
e remetem à uma verificação da Esterilidade
Comercial do produto.
Os resultados são
apresentados na tabela a seguir:
Tabela 3: características após
incubação
|
Marca
|
pH referência
|
Aspecto após Incubação
35º/37°C 10 dias
|
Aspecto após Incubação
55°C 5 dias
|
pH após Incubação 35°C
/ 10 dias
|
pH após Incubação 55°C
/ 5 dias
|
A
|
4,25
|
Sem alteração
|
Sem alteração
|
4,28
|
4,25
|
B
|
4,27
|
Sem alteração
|
Sem alteração
|
4,35
|
4,33
|
C
|
4,14
|
Sem alteração
|
Sem alteração
|
4,13
|
4,12
|
D
|
4,19
|
Sem alteração
|
Sem alteração
|
4,27
|
4,25
|
E |
4,27
|
Sem alteração
|
Sem alteração
|
4,28
|
4,25
|
F |
4,35
|
Sem alteração
|
Sem alteração
|
4,43
|
4,43
|
G |
4,17
|
Sem alteração
|
Sem alteração
|
4,20
|
4,19
|
H |
4,37
|
Sem alteração
|
Sem alteração
|
4,42
|
4,41
|
I |
4,18
|
Sem alteração
|
Sem alteração
|
4,25
|
4,25
|
Resultado:
Todas as amostras das marcas analisadas foram consideradas conformes.
Esterilidade
Comercial (pesquisa de microorganismos):
Esta classe de ensaios visa
determinar as possíveis contaminações microbiológicas
que o produto pode sofrer durante o processo produtivo. A contaminação
pode se dar pela ação de bactérias que vivem
em meios de baixa concentração de oxigênio,
conhecidas como bactérias anaeróbias, ou de bactérias
que necessitam de oxigênio para sobreviver, conhecidas como
aeróbias. Esta pesquisa, que verifica as condições
de esterilidade dos produtos com embalagens herméticas, é
realizada a temperaturas de 35°C e 55°C.
Os resultados são
apresentados na tabela a seguir:
Tabela 4: Pesquisa de microorganismos
|
Marca
|
microorganismos aeróbios a 35º C
|
microorganismos aeróbios a 55º C
|
Microorganismos anaeróbios a 35º
C
|
Microorganismos anaeróbios a 55º
C
|
A |
ausente
|
ausente
|
ausente
|
Ausente
|
B |
ausente
|
ausente
|
ausente
|
Ausente
|
C |
ausente
|
ausente
|
ausente
|
Ausente
|
D |
ausente
|
ausente
|
ausente
|
Ausente
|
E |
ausente
|
ausente
|
ausente
|
Ausente
|
F |
ausente
|
ausente
|
ausente
|
Ausente
|
G |
ausente
|
ausente
|
ausente
|
Ausente
|
H |
ausente
|
ausente
|
ausente
|
Ausente
|
I |
ausente
|
ausente
|
ausente
|
Ausente
|
Resultados: Todas as amostras das marcas
analisadas foram consideradas Conformes.
Avaliação
da Rotulagem
Após a realização
dos ensaios pelo laboratório SFDK, os rótulos dos
produtos analisados foram enviados à Anvisa, para que fosse
avaliado o atendimento aos critérios de rotulagem e registro
dos mesmos, de acordo com a legislação específica
de rotulagem para alimentos, RDC 259/02, e outras legislações
às quais o produto deve se adequar.
O Art. 31 do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece que:
"A oferta e a apresentação
de produtos ou serviços deve assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa
sobre suas características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia e prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores."
É importante ressaltar
a importância dessas informações, pois é
através delas que os consumidores podem identificar com clareza
o produto que estão adquirindo ou mesmo entrar em contato
com o responsável, em caso de reclamações ou
dúvidas.
A seguir, estão tabeladas
as não conformidades detectadas pela Anvisa, quanto ao atendimento
aos requisitos de rotulagem, de acordo com as legislações
pertinentes:
Tabela 5: avaliação da rotulagem
|
Extrato de tomate - Marca A
|
Legislação
|
Análise
|
Resultado
|
Decreto-lei nº986/69
|
____
|
Conforme
|
Resolução RDC Anvisa nº259/02
|
____
|
Conforme
|
Resolução RDC Anvisa nº276/03
|
____
|
Conforme
|
Lei Federal nº 10674/03
|
____
|
Conforme
|
Extrato de tomate - B
|
Legislação
|
Análise
|
Resultado
|
Decreto-lei nº986/69
|
____
|
Conforme
|
Resolução RDC Anvisa nº259/02
|
- Não consta no rótulo o prazo de validade
com mês e ano.
- Não consta no rótulo advertência
para a conservação do produto depois de
aberto
|
Não Conforme
|
Resolução RDC Anvisa nº276/03
|
____
|
Conforme
|
Lei Federal nº 10674/03
|
____
|
Conforme
|
Extrato de tomate – Marca C
|
Legislação
|
Análise
|
Resultado
|
Decreto-lei nº986/69
|
____
|
Conforme
|
Resolução RDC Anvisa nº259/02
|
____
|
Conforme
|
Resolução RDC Anvisa nº276/03
|
____
|
Conforme
|
Lei Federal nº 10674/03
|
- Não consta na rotulagem a advertência quanto
à presença de glúten no produto.
- Não consta na rotulagem as inscrições
"contém Glúten" ou "não
contém Glúten, conforme o caso.
|
Não Conforme
|
Extrato de tomate - Marca D
|
Legislação
|
Análise
|
Resultado
|
Decreto-lei nº986/69
|
____
|
Conforme
|
Resolução RDC Anvisa nº259/02
|
____
|
Conforme
|
Resolução RDC Anvisa nº276/03
|
____
|
Conforme
|
Lei Federal nº 10674/03
|
- Não consta na rotulagem a advertência quanto
à presença de glúten no produto.
- Não consta na rotulagem as inscrições
"contém Glúten" ou "não
contém Glúten, conforme o caso.
|
* Conforme
|
*
O rótulo analisado não atende ao disposto no artigo
1º da Lei Federal nº 10674/03. Todavia a data de fabricação
do produto é anterior a publicação desta lei.
Extrato de tomate - Marca E
|
Legislação
|
Análise
|
Resultado
|
Decreto-lei nº986/69
|
____
|
Conforme
|
Resolução RDC Anvisa nº259/02
|
____
|
Conforme
|
Resolução RDC Anvisa nº276/03
|
____
|
Conforme
|
Lei Federal nº 10674/03
|
- Não consta na rotulagem a advertência quanto
à presença de glúten no produto.
- Não consta na rotulagem as inscrições
"contém Glúten" ou "não
contém Glúten, conforme o caso.
|
*
Conforme
|
Polpa de tomate - Marca F
|
Legislação
|
Análise
|
Resultado
|
Decreto-lei nº986/69
|
____
|
Conforme
|
Resolução RDC Anvisa nº259/02
|
____
|
Conforme
|
Resolução RDC Anvisa nº276/03
|
____
|
Conforme
|
Lei Federal nº 10674/03
|
____
|
Conforme
|
Extrato de tomate - Marca G
|
Legislação
|
Análise
|
Resultado
|
Decreto-lei nº986/69
|
____
|
Conforme
|
Resolução RDC Anvisa nº259/02
|
____
|
Conforme
|
Resolução RDC Anvisa nº276/03
|
____
|
Conforme
|
Lei Federal nº 10674/03
|
____
|
Conforme
|
Extrato de tomate – Marca H
|
Legislação
|
Análise
|
Resultado
|
Decreto-lei nº986/69
|
____
|
Conforme
|
Resolução RDC Anvisa nº259/02
|
____
|
Conforme
|
Resolução RDC Anvisa nº276/03
|
____
|
Conforme
|
Lei Federal nº 10674/03
|
____
|
Conforme
|
Polpa de tomate - Marca I
|
Legislação
|
Análise
|
Resultado
|
Decreto-lei nº986/69
|
____
|
Conforme
|
Resolução RDC Anvisa nº259/02
|
____
|
Conforme
|
Resolução RDC Anvisa nº276/03
|
____
|
Conforme
|
Lei Federal nº 10674/03
|
- Não consta na rotulagem a advertência quanto
à presença de glúten no produto.
- Não consta na rotulagem as inscrições
"contém Glúten" ou "não
contém Glúten, conforme o caso.
|
*
Conforme
|
*
O rótulo analisado não atende
ao disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 10674/03. Todavia a data
de fabricação do produto não está declarada
no rótulo.
Resultado:
Das 9 marcas de concentrado
de tomate analisadas, 2 apresentaram não conformidades quanto
às informações que constam nas embalagens.
Uma das marcas não
apresentou informação quanto a data de validade e
advertência para a conservação do produto depois
de aberto. A outra marca considerada não conforme não
apresentou informações quanto à presença
de glúten no produto.
É um direito de
todo consumidor ter disponível nas embalagens dos produtos
toda informação necessária para tomar adequadas
decisões de compra e não adquirir produtos que ofereçam
risco a sua saúde e segurança. A ausência da
data de validade no produto e a advertência quanto à
sua forma de conservação, são informações
essenciais ao consumidor e devem ser declaradas de forma clara,
e em conformidade com as resoluções da ANVISA.
Estima-se que, a cada
300 brasileiros, pelo menos um é portador de uma enfermidade
que impede a ingestão de alimentos com glúten, uma
proteína presente nos produtos à base de trigo, centeio,
cevada e aveia. Trata-se da doença celíaca, que agride
e provoca lesões no intestino delgado, comprometendo a área
de absorção dos nutrientes. A criança ou adulto
celíaco perde peso, sofre de diversos sintomas associados
à deficiência de vitaminas e minerais, pode apresentar
dermatite herpetiforme (afecção cutânea) e Diabetes
mellitus, além de se arriscar a outras doenças imunológicas
e mesmo a transtornos nervosos e psiquiátricos.
É importante ressaltar
a importância dessas informações nas embalagens,
pois o portador da doença celíaca pode ter os sintomas
eliminados com um tratamento basicamente dietético, evitando-se
o consumo de glúten por toda a vida.
Resultado Geral
A tabela apresentada a seguir
descreve os resultados obtidos pelas amostras de cada uma das marcas
analisadas e o resultado geral, que revela que 2 amostras analisadas
foram consideradas não conformes aos critérios definidos
na Resolução RDC Anvisa nº259/02 e a Lei Federal nº
10674/03 e, consequentemente, ao estabelecido no Código de
Proteção e Defesa do Consumidor:
Tabela 6: Resultado geral
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Marca
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Características Organolépticas
e pH
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Características Microbiológica
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Rotulagem
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Resultados
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A |
Conforme
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Conforme
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Conforme
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Conforme
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B |
Conforme
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Conforme
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Não Conforme
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Não Conforme
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C |
Conforme
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Conforme
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Não Conforme
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Não Conforme
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D |
Conforme
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Conforme
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Conforme
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Conforme
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E |
Conforme
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Conforme
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Conforme
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Conforme
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F |
Conforme
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Conforme
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Conforme
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Conforme
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G |
Conforme
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Conforme
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Conforme
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Conforme
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H |
Conforme
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Conforme
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Conforme
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Conforme
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I |
Conforme
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Conforme
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Conforme
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Conforme
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Posicionamento Dos Fabricantes
Após a conclusão
dos ensaios, os fabricantes e os supermercados que tiveram amostras
de seus produtos analisadas receberam do Inmetro cópias dos
laudos de análise e da avaliação realizada
pela ANVISA nos rótulos de seus respectivos produtos, tendo
sido dado um prazo de 05 dias úteis para que se manifestassem
a respeito dos resultados obtidos.
A seguir, são relacionados
os fabricantes e os supermercados que se manifestaram formalmente,
através de faxes enviados ao Inmetro, e trechos de seus respectivos
posicionamentos:
"O produto Extrato de Tomate, marca B, fabricado pela empresa B', foi analisado e a Empresa foi notificada com as seguintes observações:
a- "Ausência do prazo de validade com o mês e ano, contrariando a alínea b do item 6.6-1 da Resolução RDC- ANVISA nº 259/02,"cujo o texto é o seguinte:" o prazo de validade deve constar de pelo o menos: o dia e mês para produtos que tenha prazo de validade não superior a três meses; o mês e o ano para produtos que tenha prazo de validade superior a três meses." A Empresa declara na tampa e/ou fundo da embalagem: dia/ mês/ano, impresso com ink-jet em texto litografado no corpo da lata: Validade 2 anos da data de fabricação indicada na embalagem. Dessa forma a B' entende que esta atendendo as determinações da Legislação.
b- "Ausência da advertência para a conservação do produto depois de aberto, contrariado o item 6.6.2 da Resolução - RDC ANVISA nº 259/02;" cujo o texto é o seguinte:"Nos rótulos das embalagens de alimento que exigem condições especais para sua conservação, deve ser incluída uma legenda com caracteres bem legíveis, indicando as preocupações necessárias para manter suas características normais, devendo ser indicadas as temperaturas máximas e mínima para conservação do alimento e o tempo que o fabricante, produtor ou fracionador garante sua durabilidade nessas condições. O mesmo dispositivo é aplicado para alimento que podem se alterar depois de aberta as suas embalagens ....". A Empresa está adaptando suas embalagens a esta exigência na medida que os estoque das mesmas são renovados."
Inmetro: Em resposta à correspondência enviada por fax ao Inmetro em 13/01/2005, que se refere às análises conduzidas pelo o Programa de Análise de Produtos, informamos que encaminhamos à Anvisa o posicionamento de sua empresa em relação à análise em extrato de tomate da marca B. Em contrapartida, recebemos a seguinte resposta da Anvisa: "Em atenção ao documento enviado pela empresa B', fabricante do produto extrato de tomate, marca B, no que se refere ao item 6.6.1 da Resolução - RDC ANVISA nº 259/02, a empresa declara no fundo da embalagem o dia /mês/ano e em texto litografado no corpo da lata a expressão: "Validade: dois ano da data de fabricação indicada na embalagem". Conforme disposto na Resolução - RDC ANVISA nº 259/02, o prazo de validade deve ser expressamente declarado nos dizeres de rotulagem não se admitindo o uso da expressão usada pelo fabricante. Diante do exposto, entendemos que a empresa encontra-se irregular em relação a este item."
- Fabricante das marcas A, C, D, E, F, G, H e I.
"Tem-se o seguinte posicionamento em relação aos produtos que apresentaram não conformidades:
- As amostras avaliadas são referentes
a produções nas quais foram utilizadas embalagens
antigas que se encontravam em estoque.
- A adequação dos dizeres
de rotulagem dos produtos quanto à advertência "Não
contém Glútem", conforme o artigo 1º da Lei
Federal nº 10674/03, já foi efetuada e as novas produções
se encontram de acordo com a legislação vigente."
Inmetro: O intuito desta
empresa em se adequar à norma contribui com um dos objetivos
deste Programa, que é fornecer subsídios para que
a indústria nacional melhore continuamente a qualidade de
seus produtos e serviços.
Posicionamentos
dos supermercados
"(...)Os dizeres de rotulagem do produto já foram adequados à legislação vigente. O modelo de rótulo do produto extrato de tomate B foi submetido á avaliação da ANVISA, cuja resposta indica o mesmo "atende a legislação sanitária vigente". O produto deverá apresentar a rotulagem atualizada até o dia 02 de junho de 2005, seguindo a indicação da ANVISA(...)."
Inmetro: (...)O intuito da empresa em proceder com as adequações nos rótulos destes produtos é de fundamental importância para os consumidores. Reiteramos que as informações prestadas nas embalagens dos produtos devem ser disponibilizadas de forma clara, correta, precisa e ostensiva, auxiliando o consumidor em sua decisão de compra de forma a garantir a sua saúde e segurança(...).
"(...)Gostaríamos de esclarecer que a marca A apesar de ter sido considerada como marca própria de supermercado no estado supra citado, ela não pode ser enquadrada nesta categoria. Os produtos com marca A são comercializados por qualquer estabelecimento comercial que possa ser atendido por nossa rede de distribuidores. Não devem portanto serem enquadrados na categoria de marca própria(...).
(...)Todos os produtos com a marca A são produzidos por terceiros. Nosso contrato com estas empresas é explicito no que diz respeito ao respeito a legislação vigente, cabendo aos mesmo observarem e respeitarem todas as normas técnicas, qualidade, rotulagem etc, devendo apresentar a nossa empresa os certificados e laudos de análise(...)."
Inmetro: (...)Com base no conceito de marca própria estabelecido pela Associação Brasileira de Supermercados – ABRAS: "Produtos de Marca Própria são aqueles que pertencem, têm sua marca/identidade e distribuição controladas por varejistas, atacadistas, cooperativas de consumo, centrais de compras, importadores/exportadores ou por qualquer outro distribuidor de bens de consumo.", pode-se considerar os produtos com a marca A como parte integrante das análises de produtos com marcas próprias.
(...)O intuito da empresa em tomar providências quanto a adequação dos seus produtos aos requisitos da norma técnica, contribui para a melhoria da qualidade dos produtos e serviços da industria nacional, que é um dos objetivos deste programa.
Além disso, cabe salientar que o fornecedor responde solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade dos produtos que são oferecidos aos consumidores, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, de acordo com o que estabelece o art.18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor(...).
Supermercados F e I
"Polpa de Tomate I: A frase "Não contém glúten" está sendo inserida na embalagem através de Ink jet, de forma legível para o consumidor. O trabalho de alteração de embalagens já foi iniciado."
Inmetro: (...)O intuito da empresa em tomar providências quanto a adequação dos seus produtos aos requisitos dos regulamentos técnicos, contribui para a melhoria da qualidade dos produtos e serviços da industria nacional, que é um dos objetivos deste programa. Cabe salientar que o fornecedor responde solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade dos produtos que são oferecidos aos consumidores, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, de acordo com o que estabelece o art.18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Além disso, o comerciante é igualmente responsável pela reparação de danos decorrentes da conservação inadequada dos produtos perecíveis(...).
Supermercados D e E
"A INFORMANTE se restringe exclusivamente à comercialização de produtos, não realizando qualquer atividade de industrialização, entendendo-se esta, consoante Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, inclusive no que tange aos produtos da marca "D" e "E" (...).
Ou seja, toda a produção, confecção de embalagens e acondicionamento dos produtos da marca "E" são realizados pelo fornecedor, cabendo à Requerente somente especificar o produto, quantidade, padrões de qualidade e fornecer o "lay-out" da mencionada marca, isto quer dizer, que o produto chega já acabado nos estabelecimentos da Requerente, pronto para a venda ao consumidor. Assim, os esclarecimentos abaixo, em sua maioria, por serem de ordem técnica, são feitos com base nas informações por nós obtidas junto aos próprios fabricantes:
I - Em relação ao produto Extrato de Tomate Simples Concentrado marcas D e E:
Os laudos apresentados pelo laboratório SFDK Laboratório de Análise de Produtos Ltda. apresentam resultados satisfatórios, não havendo desconformidades a serem justificadas.
Com relação à avaliação da Gerência de Inspeção e Controle de Riscos de Alimentos, especialmente rotulagem, pela qual teria faltado constar a expressão "contém glúten" ou "não contém glúten", nos termos da Lei 10.674/2003, informamos que o produto mencionado não contém glúten e, como todas as embalagens da marca E estão sendo reformuladas, podemos afirmar que nas novas embalagens eventual falha foi já equacionada, tendo sido incluído o texto adequado. Destaque-se que as embalagens foram produzidas antes da entrada em vigor da lei acima mencionada".
Inmetro: (...)Apesar da empresa restringir-se exclusivamente à comercialização de produtos, não realizando qualquer atividade de industrialização, o Programa de Análise de Produtos realiza as análises tendo como base o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que estabelece em seu artigo 18 que o fornecedor responde solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade dos produtos que são oferecidos aos consumidores, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. De acordo com o mesmo código, a empresa que distribui ou comercializa produtos ou presta serviços, também se enquadra na definição de fornecedor.
Com relação às adequações relativas às expressões de rotulagem dos produtos mencionados, (...), consideramos de fundamental importância o intuito do fabricante em proceder com tais adequações, o que contribui com um dos objetivos deste Programa, que é fornecer subsídios para que a indústria nacional melhore continuamente a qualidade de seus produtos e serviços. Quanto às informações prestadas nas embalagens, cabe reforçar que estas devem ser disponibilizadas de forma clara, correta, precisa e ostensiva, a fim de proteger o consumidor auxiliando-o em sua decisão de compra(...).
Obs: Os demais supermercados não se posicionaram acerca dos resultados dos ensaios ou da avaliação da Anvisa.
Conclusões
Os resultados obtidos
demonstram que todas as amostras analisadas encontram-se conformes
em relação às características microbiológicas
e organolépticas, portanto, a tendência em termos de
qualidade dos concentrado de tomate com marcas de supermercados,
disponíveis no mercado brasileiro, é de apresentarem-se
próprias para consumo e estéreis frente às
condições padrões, conforme critérios
estabelecidos pela Resolução RDC nº12 da ANVISA.
Entretanto, 02 das 09
amostras analisadas apresentaram irregularidades em relação
à rotulagem. Essa prática impossibilita que o consumidor
tenha, à sua disposição, informações
necessárias sobre o produto que o capacitem a tomar adequadas
decisões de compra.
A Agência Nacional
de Vigilância Sanitária – Anvisa, órgão
regulamentador do produto, informou ao Inmetro que os produtos que
apresentaram irregularidades em relação a rotulagem
foram notificados para procederem com a devida correção.
Divulgação
DATA
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AÇÕES
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31/07/2005
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Divulgação no Programa Fantástico
Rede Globo de Televisão
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