.: Queijo Tipo Minas Frescal e Padrão
:.
Objetivo
Justificativa
Normas e documentos de referência
Laboratório
responsável pelos ensaios
Marcas analisadas
Ensaios realizados e resultados
obtidos
Resultado geral
Informações para o Consumidor
Posicionamento dos Fabricantes
Posicionamento dos Estabelecimentos
Comerciais onde as Amostras foram Adquiridas
Posicionamento da Associação
Representativa dos Fabricantes
Posicionamento do Orgão
Regulamentador
Conclusões
Referências
Conseqüência
Objetivo
A apresentação
dos resultados obtidos nos ensaios realizados em amostras de queijos
dos tipos Minas Frescal e Minas Padrão consiste em uma das etapas
do Programa de Análise de Produtos, coordenado pela Diretoria
da Qualidade do Inmetro e que tem por objetivos:
a.
Prover mecanismos para que o Inmetro mantenha o consumidor
brasileiro informado sobre a adequação dos produtos e serviços aos
Regulamentos e às Normas Técnicas, contribuindo para que ele faça
escolhas melhor fundamentadas, levando em consideração outros atributos
o produto além do preço, tornando-o mais consciente de seus direitos
e responsabilidades;
b.
Fornecer
subsídios para a indústria nacional melhorar continuamente a qualidade
de seus produtos, tornando-a mais competitiva;
c.
Diferenciar
os produtos disponíveis no mercado nacional em relação à sua qualidade,
tornando a concorrência mais equalizada;
d.
Tornar
o consumidor parte efetiva deste processo de melhoria da qualidade
da indústria nacional.
Deve ser destacado
que as análises coordenadas pelo Inmetro, através do Programa
de Análise de Produtos, não têm caráter de fiscalização, e que
esses ensaios não se destinam a aprovar marcas, modelos ou lotes
de produtos. O fato das amostras analisadas estarem ou não de acordo
com as especificações contidas em uma norma/regulamento técnico
indica uma tendência do setor em termos de qualidade. Além disso,
as análises têm caráter pontual, ou seja, são uma “fotografia” da
realidade, pois retratam a situação do mercado naquele período em
que as mesmas são conduzidas.
Justificativa
A análise em amostras de diversas
marcas de queijo tipos Minas Frescal e Minas Padrão está
de acordo com as diretrizes do Programa de Análise de Produtos,
por serem produtos largamente consumidos pela população,
estarem associados à saúde e à segurança
alimentar de seus usuários, além de terem sido sugeridos
por consumidores que entraram em contato com o Inmetro através
de sua Ouvidoria ou pela Internet 1.
No Brasil, atualmente, não estão
disponíveis dados oficiais sobre a produção
de queijos, o que, segundo a Associação Brasileira
das Indústrias de Queijo ABIQ, entidade representativa
dos fabricantes nacionais, deve-se à configuração
do mercado produtor, onde proliferam centenas de micro-laticínios
que atuam regionalmente e muitas vezes fora do âmbito do Serviço
de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura".
Mesmo assim, é possível fazer
algumas projeções que mostram o crescimento do setor
de fabricação de queijos nos últimos anos,
variando entre 4 e 5% ao ano. Apenas em 2005, foram produzidas 510
mil toneladas de queijo, o que gerou uma receita de 3,75 bilhões
de reais. As cerca de 2.500 empresas do setor, que fornecem os 4,5kg
per capita consumidos anualmente pelos brasileiros - podendo chegar
até a 8kg nos grandes centros - geram 375 mil empregos diretos,
além das vagas indiretas na indústria pecuária
nacional 2.
Em 1997, o Inmetro realizou uma análise
no produto, com base na legislação vigente na época,
tendo verificado uma tendência generalizada de não
conformidade nos produtos, pois nenhuma das 13 marcas analisadas
teve todas as amostras consideradas próprias para consumo
ou em condições higiênicas satisfatórias.
A conclusão do Inmetro, na época,
foi a seguinte:
(...) Todos os fabricantes que entraram em contato com o Inmetro
enviaram laudos microbiológicos, de laboratórios públicos
ou privados, nos quais os seus produtos, coletados dentro da fábrica,
estão de acordo com os parâmetros da Portaria 001/87
da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério
da Saúde. Na análise gerenciada pelo Inmetro, as amostras
compradas nos pontos de venda apresentaram-se, na grande maioria,
em desacordo com a Portaria citada.
Portanto, os resultados das análises
apontam indícios de deficiências no sistema de distribuição
e comercialização desses produtos, ou seja, fica claro
a presença de impropriedades nas amostras analisadas, mas
o consumidor deve atentar para o fato de que, a mesma marca que
teve as suas amostras não conformes, pode ser encontrada
em situação de conformidade, dependendo dos cuidados
adotados na distribuição e comercialização.
(...)
Os indícios de problemas na distribuição
e comercialização significam que as não conformidades
encontradas nas amostras analisadas podem ser extensivas às
marcas não analisadas. Esse tipo de esclarecimento se faz
necessário no sentido de informar que a simples troca da
marca comprada não resolverá o problema, mas sim um
aprimoramento das práticas de distribuição
e comercialização, para garantir que a qualidade do
produto seja mantida das fábricas até o consumidor
final.
Dessa maneira, ficou caracterizado que o
principal problema relacionado à segurança alimentar
dos queijos tipo Minas era decorrente de uso de embalagens impróprias,
armazenamento e transporte inadequados, mais do que propriamente
falta de condições de higiene durante o processo produtivo.
O resultado daquela análise motivou
ações do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento - MAPA, órgão regulamentador do produto,
que criou o Programa Nacional de Melhoria da Qualidade do Leite.
Este Programa foi implantado em maio de 1998 com o objetivo de garantir
a saúde da população e aumentar a competitividade
dos produtos lácteos em novos mercados. Seus benefícios
à indústria de laticínios envolvem a redução
de custos de produção, uso seletivo da matéria-prima,
aumento de rendimento industrial e da vida útil dos produtos
derivados de leite.
O setor produtivo também contribuiu
decisivamente, modificando técnicas de produção
e adotando processos que diminuem ou excluem o manuseio dos produtos
na fase de produção. Paralelamente, o setor alimentício
passou a contar com legislações mais efetivas sobre
a rotulagem de alimentos embalados, que tornaram obrigatórios
a rotulagem nutricional e a declaração do prazo de
validade do produto fechado e aberto.
Complementando
o quadro de melhorias, as indústrias de embalagens começaram a disponibilizar
materiais mais resistentes para o acondicionamento e novos insumos
surgiram, como fermentos capazes de proteger os queijos após seu
processamento.
Em 2002, o Ministério
da Agricultura instituiu a Instrução Normativa n.º 51, para regulamentar
a produção, a identidade e a qualidade do leite e seu transporte
no país. Este regulamento, por exemplo, define que o leite cru deve
ser refrigerado no próprio local de coleta e transportado a granel
até a indústria, além de outras obrigações.
É importante
ressaltar que uma das premissas do Programa de Análise de Produtos
é a repetição periódica de análises, com o intuito de verificar
se houve alteração na tendência da qualidade dos setores produtivos
– para melhor ou para pior.
Nesse contexto,
o Inmetro coordenou uma segunda análise, desta vez em amostras de
21 marcas de queijos dos tipos Minas Frescal e Minas Padrão, contando
com o auxílio técnico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA e da Associação Brasileira das Indústrias de Queijo – ABIQ.
Este relatório
apresenta a descrição das principais etapas desta análise, os ensaios
e os resultados obtidos, bem como os esclarecimentos solicitados
por consumidores e as conclusões do Inmetro sobre o assunto.
Normas e Documentos de Referência
- Portaria n.º 146, de 07 de março
de 1996, do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento MAPA - Aprova os Regulamentos Técnicos
de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos; 3
- Resolução CISA/MA/MS n.º
10, de 31 de julho de 1984 - Dispõe sobre instruções
para conservação nas fases de transporte, comercialização
e consumo dos alimentos perecíveis, industrializados ou
beneficiados, acondicionados em embalagens; 4
- Resolução RDC n.º
12, de 02 de janeiro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária Anvisa - Regulamento Técnico sobre
Padrões Microbiológicos para Alimentos; 5
- Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990,
do Ministério da Justiça (Código de Proteção
e Defesa do Consumidor). 6
Laboratório Responsável pelos Ensaios
Os ensaios ficaram sob a responsabilidade
do SFDK Laboratório de Análise de Produtos Ltda.
7, localizado em São Paulo e
acreditado pelo Inmetro para a realização de ensaios
microbiológicos em alimentos. 8
Marcas Analisadas
A análise foi precedida por uma pesquisa
de mercado, realizada em 07 estados pela Rede Brasileira de Metrologia
Legal e Qualidade Inmetro, constituída pelos Institutos
de Pesos e Medidas Estaduais (IPEMs), órgãos delegados
do Inmetro: os estados selecionados foram Bahia, Mato Grosso do
Sul, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande
do Norte e São Paulo.
A pesquisa identificou
68 marcas de queijo, sem contar as variedades de uma mesma marca
("light", "frescal", "padrão",
"0% de gordura", etc.).
Por se tratar de uma verificação
da tendência da qualidade do produto no mercado, não
é necessário comprar todas as marcas encontradas
na pesquisa. Assim, uma seleção foi feita com
base em critérios que consideraram a participação
no mercado e a regionalização dos produtos.
Dessa forma, simulando a compra
feita pelo consumidor, o Inmetro adquiriu, entre outubro e novembro
de 2005, uma quantidade mínima necessária para
a realização dos ensaios, com amostras pertencentes
ao mesmo lote, correspondendo a, no mínimo, 400g.
Tabela 1 - Marcas de queijos que tiveram
amostras analisadas
|
Marca
|
Tipo
(inf. na embalagem)
|
Fabricante
/ Distribuidor
|
Estado
ou país |
A
|
Queijo Minas Frescal
|
Fabricante A
|
SP
|
B
|
Queijo Minas Frescal
|
Fabricante B
|
RS
|
C
|
Queijo Minas Frescal
|
Fabricante C
|
MG
|
D
|
Queijo Minas Frescal
|
Fabricante D
|
GO
|
E
|
Queijo Minas Frescal
|
Fabricante E
|
MG
|
F
|
Queijo Minas
|
Fabricante F
|
PR
|
G
|
Queijo Minas Frescal Light
|
Fabricante G
|
MT
|
H
|
Queijo Minas Frescal Light
|
Fabricante H
|
RS
|
I
|
Queijo Minas Frescal Tradicional
|
Fabricante I
|
SP
|
J
|
Queijo Minas Padrão
|
Fabricante J
|
GO
|
K
|
Queijo Minas Frescal
|
Fabricante K
|
MG
|
L
|
Queijo Minas Frescal Light
|
Fabricante L
|
MG
|
M
|
Queijo Minas Frescal
|
Fabricante M
|
MG
|
N
|
Queijo Minas Frescal
|
Fabricante N
|
GO
|
O
|
Queijo Minas Padrão
|
Fabricante O
|
MG
|
P
|
Queijo Minas Padrão
|
Fabricante P
|
MS
|
Q
|
Queijo Minas Padrão
|
Fabricante Q
|
MG
|
R
|
Queijo Minas Frescal
|
Fabricante R
|
GO
|
S
|
Queijo Minas Frescal
|
Fabricante S
|
RS
|
T
|
Queijo Minas Frescal
|
Fabricante T
|
GO
|
U
|
Queijo Minas Padrão
|
Fabricante U
|
MG
|
Também serão
relacionadas as marcas e as respectivas temperaturas em que
estavam armazenadas no momento da compra. Esse registro é
importante porque a temperatura de armazenamento de alimentos
resfriados está estabelecida na legislação
e não deve ultrapassar 10º C.
A Associação
Brasileira das Indústrias de Queijo - ABIQ, no entanto,
recomenda, nas embalagens, que a temperatura de conservação
para o queijo tipo Minas Frescal não seja maior que 8ºC,
ou seja, um critério mais rigoroso que aquele estabelecido
pelo regulamento do MAPA.
Uma vez que o Programa
de Análise de Produtos propõe-se a simular a compra
realizada pelo consumidor, e o mesmo não dispõe
de termômetro no momento da compra, adquirindo o produto
nas condições em que lhe é oferecido, as
amostras cujas temperaturas de armazenamento estavam acima de
10ºC foram compradas e analisadas da mesma forma que aquelas
armazenadas em temperaturas adequadas.
Levando em consideração
que possíveis não conformidades neste tipo de
produto estão associadas não apenas ao processo
produtivo inadequado, mas também às condições
de transporte e armazenamento, o Inmetro, neste procedimento,
tomou por base o estabelecido no Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, que estabelece, em seu art. 12:
O fabricante, o produtor,
o construtor nacional ou estrangeiro e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização
e riscos.
O art. 18, por sua vez,
trata da responsabilidade por vício 9
do produto:
Os fornecedores de produtos
de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade
que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com as indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição
das partes viciadas.
Em outras palavras, todos
os responsáveis pelo oferecimento do produto ao consumidor
respondem solidariamente pela sua qualidade - ou pela falta
dela. Dessa forma, os locais de venda, ao não respeitarem
o limite máximo estabelecido na legislação
para a temperatura dos locais de armazenamento, também
contribuem decisivamente com a possibilidade de contaminação
desses produtos.
A seguir, são apresentadas
as marcas e a temperatura em que as amostras se encontravam
no ponto de venda, no momento da compra.
Tabela 2 – Temperatura
de conservação das amostras nos pontos de venda
|
Marca
|
Temperatura de
coleta (º C)
|
Local de compra
|
Estado ou país
|
Resultado
|
A
|
10,1
|
Comercial
Louro de Frios e Salgados Ltda.
|
SP
|
Conforme (*)
|
B
|
7,8
|
Sonae
Distribuição Brasil Ltda.
|
RS
|
Conforme
|
C
|
12,4
|
Laticínios
Santa Rosa Ltda.
|
SP
|
Não Conforme
|
D
|
10,5
|
Laticínios
D Ltda.
|
SP
|
Não Conforme
|
E
|
12,4
|
Laticínios
Santa Rosa Ltda.
|
SP
|
Não Conforme
|
F
|
10,0
|
Comercial
Louro de Frios e Salgados Ltda.
|
SP
|
Conforme
|
G
|
7,9
|
Wal
Mart Brasil
|
SP
|
Conforme
|
H
|
8,0
|
Sonae
Distribuição Brasil Ltda.
|
RS
|
Conforme
|
I
|
11,0
|
Supermercado
Pão de Açúcar
|
SP
|
Não Conforme
|
J
|
6,4
|
Dia
Brasil Sociedade Limitada
|
SP
|
Conforme
|
K
|
12,0
|
Supermercado
Pão de Açúcar
|
SP
|
Não Conforme
|
L
|
15,5
|
Supermercado
Pão de Açúcar
|
SP
|
Não Conforme
|
M
|
11,2
|
Comercial
Louro de Frios e Salgados Ltda.
|
SP
|
Não Conforme
|
N
|
12,4
|
Laticínios
Santa Rosa Ltda.
|
SP
|
Não Conforme
|
O
|
8,0
|
Comercial
Louro de Frios e Salgados Ltda.
|
SP
|
Conforme
|
P
|
15,1
|
Supermercado
Pão de Açúcar
|
SP
|
Não Conforme
|
Q
|
8,1
|
Sonae
Distribuição Brasil Ltda.
|
RS
|
Conforme
|
R
|
7,8
|
Sonae
Distribuição Brasil Ltda.
|
RS
|
Conforme
|
S
|
7,5
|
Sonae
Distribuição Brasil Ltda.
|
RS
|
Conforme
|
T
|
10,8
|
Laticínios
D Ltda.
|
SP
|
Não Conforme
|
U
|
6,7
|
Wal
Mart Brasil
|
SP
|
Conforme
|
(*) O valor, considerando-se
a incerteza de medição, da ordem de 0,1ºC,
estava dentro do limite de tolerância.
É importante ressaltar
que os pontos de venda respondem solidariamente pelas não
conformidades.
Ensaios Realizados e Resultados Obtidos
Foram realizados ensaios
microbiológicos, que destinaram-se a verificar a presença
de elementos patogênicos, ou seja, causadores de doenças
e intoxicações alimentares. A presença
dessas bactérias, acima dos limites estabelecidos na
legislação, indica manipulação incorreta,
como também condições higiênicas
inadequadas no processo produtivo.
Foi verificada a presença, acima dos níveis tolerados na legislação,
das seguintes bactérias:
§
coliformes a 45°C
§
Salmonella spp (Salmonela)
§
Staphylococcus aureus (Estafilococos coagulase
positivos)
§
listéria (Listeria monocytogenes)
A seguir, são apresentados os resultados encontrados, bem como
descrições das bactérias e as doenças a elas relacionadas:
a)
Coliformes a 45°C
Os coliformes 10
englobam um grupo de bactérias encontradas no intestino de animais
de sangue quente, incluindo o homem, mamíferos e aves. Sua presença
indica falta de condições higiênicas adequadas em uma ou mais
etapas do processo produtivo.
A contaminação ocorre quando o número de coliformes ultrapassa
o máximo permitido pela legislação, e seus sintomas incluem
diarréia semelhante à da cólera, dores abdominais, febre baixa,
náuseas e mal-estar geral.
Resultado: Das 21 marcas de queijo, 05 tiveram amostras consideradas
não conformes à legislação,
por apresentarem contaminação com coliformes.
São elas: Marca E, Marca L, Marca M, Marca N e Marca
U.
b)
Salmonela
A salmonela (salmonella spp.) 11
oferece graves riscos à saúde. Essa bactéria, que pode ser de
vários tipos, causa uma infecção cujos sintomas principais aparecem
de 12 a 72 horas após a ingestão de alimento contaminado, duram
de 4 a 7 dias e incluem diarréia, dor abdominal, febre, dor
de cabeça, mal-estar, desidratação e calafrios, sendo que em
crianças, idosos, portadores de HIV, pacientes com câncer e
diabetes, a perda de líquido provocada pode levar a uma desidratação
fatal.
Resultado: As amostras de todas as marcas foram consideradas
conformes à legislação.
c)
Estafilococos
A bactéria estafilococos (Staphylococcus aureus)
12 está relacionada
com sintomas graves de intoxicação alimentar, como cólicas,
sudoreses, vômitos e, nos casos mais graves, dores de cabeça,
dores musculares e alteração na pressão arterial, que aparecem
rapidamente, de 20 minutos a 02 horas após ingestão do alimento
contaminado.
A gravidade da contaminação depende de fatores como a quantidade
de alimento contaminado que foi ingerido, a quantidade de toxina
presente no alimento ingerido e o estado prévio de saúde do
paciente.
Resultado: Das 21 marcas de queijo, 02 tiveram amostras consideradas
não conformes à legislação,
por apresentarem contaminação com estafilococos.
Marca A e Marca D.
d)
Listéria
A listéria (Lysteria monocytogenes) causa uma doença
infecciosa chamada listeriose 13, que afeta principalmente mulheres grávidas,
recém-nascidos, idosos e pessoas com o sistema imunológico comprometido,
como pacientes de câncer, diabetes, doenças renais e portadores
de HIV. Crianças e adultos normais, por sua vez, apresentam
baixa probabilidade de contraírem listeriose.
Cerca de um terço dos casos de listeriose ocorre com mulheres
grávidas - que são 20 vezes mais suscetíveis à essa doença do
que um adulto em condições normais – resultando em abortos e
partos prematuros.
Os sintomas demoram cerca de 9 a 32 horas para se manifestar,
sendo que inicialmente podem ser confundidos com os de uma gripe
comum, evoluindo para um quadro de diarréias e vômitos, que
precedem sintomas mais graves da doença: dores de cabeça, confusão
mental, perda de equilíbrio e convulsões.
A listéria também é uma das principais causas de meningite aguda
infecciosa (inflamação das membranas que revestem o cérebro)
e septicemia (infecção no sangue que se caracteriza pela rápida
multiplicação de bactérias e pela presença de toxinas, razão
pela qual é popularmente descrita como sangue envenenado).
Resultado: As amostras da marca A foram consideradas não
conformes à legislação, por apresentarem
contaminação com listéria.
Resultado Geral
A tabela apresentada a seguir descreve os
resultados obtidos pelas amostras de cada uma das marcas analisadas
e o resultado geral:
Tabela 3 – Resultado Geral
|
Marcas
que tiveram amostras analisadas
|
Ensaios
realizados
|
Temperatura
do produto no momento da compra
|
Resultado
Geral
|
Coliformes
|
Salmonela
|
Estafilococos
|
Listéria
|
A
|
Conforme
|
Conforme
|
Não
conforme
|
Não
conforme
|
Conforme
|
Não
conforme
|
B
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
C
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não
conforme
|
Não
conforme
|
D
|
Conforme
|
Conforme
|
Não
conforme
|
Conforme
|
Não
conforme
|
Não
conforme
|
E
|
Não
conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não
conforme
|
Não
conforme
|
F
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
G
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
H
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
I
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não
conforme
|
Não
conforme
|
J
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
K
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não
conforme
|
Não
conforme
|
L
|
Não
conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não
conforme
|
Não
conforme
|
M
|
Não
conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não
conforme
|
Não
conforme
|
N
|
Não
conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não
conforme
|
Não
conforme
|
O
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
P
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não
conforme
|
Não
conforme
|
Q
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
R
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
S
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
T
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não
conforme
|
Não
conforme
|
U
|
Não
conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não
conforme
|
Os ensaios permitiram constatar que 33%
das marcas analisadas tiveram amostras consideradas não conformes
à legislação e, conseqüentemente, ao Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, pois apresentaram contaminação com bactérias potencialmente
causadoras de doenças.
Deve-se ressaltar o fato de que, durante as compras das amostras,
em 48% dos casos foi constatada temperatura acima do valor máximo
estabelecido na legislação.
O resultado geral, portanto, mostra que as amostras de 12 das 21
marcas (57% do total) foram consideradas não conformes.
Informações para o Consumidor
As informações
seguintes foram fornecidas pela Associação Brasileira
das Indústrias de Queijo ABIQ, com o objetivo de prestar
esclarecimentos úteis para o consumidor:
Diferenças entre o queijo Minas Frescal e o queijo Minas Padrão:
O queijo Minas Frescal tem como características o alto
teor de umidade, massa branca, consistência mole e é
feito a partir do leite de vaca pasteurizado, fresco e sem acidez.
Não sofre nenhuma maturação (processo de secagem),
sendo embalado e vendido assim que é produzido. Sua validade
é curta, de até 20 dias, desde que sob refrigeração
adequada. Costuma produzir um excesso de soro, que deve ser constantemente
descartado pelo consumidor.
Após a abertura da embalagem, deve ser consumido em até
5 dias.
Queijo
tipo Minas Frescal
Foto:
ABIQ
O
queijo Minas padrão, por sua vez, é mais seco e firme,
pois logo após receber sua forma final é salgado e
entra em processo de maturação por aproximadamente
30 dias. Sua coloração varia de branco a creme, no
seu interior, e levemente amarelada, na casca. Tem validade maior
que o Minas Frescal cerca de 90 dias devendo-se atentar
para as orientações do fabricante para conservação.
Em algumas regiões, recebe denominações como
Minas Curado, Minas Prensado e Minas Pasteurizado.
Queijo tipo Minas Padrão
Foto:
ABIQ
Orientações
gerais ao consumidor:
- Produtos perecíveis,
que necessitam ser mantidos sob temperatura reduzida para manter
suas características, como o queijo tipo Minas, devem ser
os últimos itens da lista de compras. No entanto, devem ser
os primeiros a serem guardados na geladeira;
- Dê preferência
aos produtos que apresentam, na embalagem, o selo do Serviço
de Inspeção Federal - S.I.F. O selo de fiscalização
significa a fábrica sofre fiscalização do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA ou das
Secretarias Estaduais. Quando o produto não apresenta nenhum
tipo de selo, significa que ele não recebe nenhuma fiscalização
de órgãos governamentais;
- O consumidor deve comprar
o produto dentro do prazo de validade, o mais próximo possível
da data de fabricação e em estabelecimento no qual
o queijo seja mantido sempre sob constante refrigeração,
na temperatura que está prescrita no rótulo de cada
fabricante;
- É importante verificar
a aparência do produto: a cor do queijo, a cor do soro, o
cheiro e, se o produto for fatiado, se não apresenta pequenos
buracos. Produto inchados ou estufados já demonstram problemas
resultantes de contaminação, portanto, não
devendo ser consumidos. Se o soro estiver leitoso, ao invés
de ligeiramente amarelado e límpido, o produto foi mal conservado
e mal manuseado. Ao consumir o queijo tipo Minas, essas características.
O queijo em boas condições de consumo apresenta cheiro
e sabor de leite, porém ligeiramente ácidos, e textura
firme. Se o produto estiver amolecido, com sabor doce ou de leite
estragado, cheiro não ácido e pequenos buracos (olhaduras),
não deve ser consumido;
- Ao chegar em casa, o consumidor
deve retirar a embalagem do produto, escorrer todo o soro
e colocar o queijo em um recipiente envolvido com filme plástico.
Isso evita o crescimento de leveduras na casca, que conferem ao
queijo um aspecto melado e encurtam o seu prazo de validade;
- Atenção para
o prazo de validade indicado pelo fabricante para o produto depois
de aberto. Esse prazo não costuma exceder 3 dias.
Posicionamento dos Fabricantes
Após a conclusão dos ensaios,
os fabricantes que tiveram amostras de seus produtos analisadas
receberam cópias dos laudos de seus respectivos produtos,
enviadas pelo Inmetro, tendo sido dado um prazo de, no mínimo,
8 dias úteis para que se manifestassem a respeito dos resultados
obtidos.
A seguir, são relacionados os fabricantes que se manifestaram
formalmente, através de faxes, e-mails ou correspondências
enviados ao Inmetro, e trechos de seus respectivos posicionamentos:
Fabricante: I
Marca: I
(...) Em resposta à análise realizada pelo
Inmetro, a empresa esclarece que no momento da entrega do produto,
o cliente faz a inspeção de todo o lote que está
recebendo e caso não esteja em conformidade com as respectivas
especificações, inclusive de temperatura, o cliente
recusa o recebimento daquilo que estiver fora de conformidade.
Vale afirmar que o Inmetro não
apontou no Resultado da Análise se procedeu à medição
da temperatura da gôndola no ponto de venda, limitando tão
somente a informar que o produto estava com a temperatura inadequada.
Ademais, cumpre esclarecer que todas
as amostras analisadas se apresentaram dentro da conformidade quanto
à qualidade do produto. (...)
Resposta do Inmetro: Cumpre esclarecer
que o fabricante recebeu a informação de que as amostras
do produto fabricado por sua empresa encontravam-se em temperatura
inadequada no momento em que foram adquiridas em duas ocasiões:
a primeira, no envio do seu respectivo relatório de ensaio,
em 10/02/2006; a segunda, em fax confirmando a não conformidade,
enviado em 03/04/2006.
Em ambos os casos, foi informado que
a temperatura do produto no momento da compra era de 11ºC,
acima, portanto, do máximo estabelecido na legislação.
Cumpre esclarecer que este fato configura
não conformidade com risco à saúde dos consumidores,
uma vez que o acondicionamento inadequado favorece a proliferação
de microorganismos potencialmente causadores de doenças.
Fabricante: M
Marca: M
Fábrica de Laticínios Bem Bom Ltda., empresa
sediada na cidade de Olímpio Noronha, Rua 6 de maio, 764,
estado de Minas Gerais, inscrita no CNM n.º 00.423.310/0001-19,
vem através da presente manifestar sobre os resultados analíticos
efetuados através da exame laboratorial, requisitado pelo
INMETRO, para determinação de Qualidade dos Produtos
Lácteos, onde temos a informar que o produto quando coletado
estava a uma temperatura acima do permitido ou seja a 11,2ºC,
quando a temperatura máxima permitida para a conservação
do produto é 5ºC, acreditamos que esse fator pode ter
influenciado no resultado.
Outrossim informamos que nossos produtos
são analisados constantemente, e essa análise se faz
necessária diante da precariedade do sistema de ordenha existente,
cujo fornecedores são pequenos produtores de nosso estado,
inclusive com reportagem divulgada na Rede Globo no semanário
GLOBO RURAL, onde mostra claramente que o produtor rural
necessita de um amparo maior das autoridades governamentais, para
que os mesmos possam adequar sua ordenha em condições
satisfatória perante a Vigilância Sanitária.
Essa é a realidade do pequeno produtor rural, sem recurso
e sem assistência, e o mínimo que poderia ser feito,
já que crédito para o pequeno não existe, seria
a Assistência da Vigilância Sanitária aos produtores,
auxiliando-se de maneira educativa no manejo e higiene na Ordenha
e manipulação e conservação do leite
"in natura".
Diante do resultado ora obtido por este
Instituto, informamos que nosso controle de qualidade ficará
atento afim de que tais fatos não voltem a ocorrer. (...)
Fabricante: A
Marca: A
“A Fábrica de Laticínios São José do Barreiro Ltda.,
nesta representada por seu responsável técnico, vem se posicionar
com relação ao resultado da análise do Queijo Minas Frescal, marca
A, de nossa fabricação, que apontou problemas nas análises
realizadas, conforme laudo Código INM 0012/10-05, expedida em 18/11/2005
pelo Laboratório SFDK.
Verificando a data em que a análise foi realizada,
identificamos neste período uma época de obras em nossa indústria,
obras essas que tinham por objetivo melhorar as condições de fabricação
da estrutura física da fábrica, como também de melhorar a qualidade
da matéria prima que recebemos.
Desta forma, acreditamos que tais resultados desfavoráveis
possam ter ocorrido devido a este período de obras, já que realizamos
análises microbiológicas periódicas na indústria e em laboratórios
credenciados pelo Ministério da Agricultura e nunca tivemos problemas
desse tipo.
Análises que foram realizadas posteriormente a
esse episódio mostram a boa qualidade do queijo. Estamos aguardando
um laudo de análise recente para comprovar a boa qualidade do produto.
Nossa empresa é muito bem equipada, conta com profissionais
qualificados e controles rigorosos para obtenção de um produto final
de qualidade, tanto que foi muito bem conceituada nas auditorias
que passou do Ministério da Agricultura.
Dessa forma, avalio tal resultado de análise como
em fato isolado, ocorrido como resultado de um período de obras,
conforme explicado, mas que já foi prontamente solucionado. (...)”
Fabricante: C
Marca: C
“O nosso produto, conforme demonstrado pela análise efetuada,
está na mais perfeita condições legais para consumo, pois foi
considerado próprio.
No
que se refere ao ponto destacado - Temperatura do produto no momento
da compra: Não Conforme, não nos cabe esclarecer, pois não foi colhida
nenhuma amostra em nenhum dos nossos estabelecimentos, mas no de
revendedor após venda e entrega por nós efetuada, portanto
o produto não era mais de nossa propriedade e nem estava na nossa
posse, pois a temperatura ideal, estabelecida pela legislação, está
bem clara e destacada na embalagem (até 8 °C), que além do destaque,
que consta na embalagem, a Industria alerta e instrui o ponto de
venda da melhor forma a conservar o produto , assim sendo, neste
caso, de inteira responsabilidade do ponto de venda.
Era o que tínhamos a dizer (...)”
Resposta do Inmetro: Em relação
ao seu posicionamento, enviado por e-mail em 06/04/2006, temos a
prestar os seguintes esclarecimentos:
A não conformidade relacionada
ao acondicionamento dos produtos em balcões com temperatura
inadequada configura não conformidade com risco à
saúde dos consumidores, uma vez que, nessas condições,
fica favorecida a proliferação de microorganismos
potencialmente causadores de doenças.
Além disso, é importante
ressaltar que a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código
de Proteção e Defesa do Consumidor) estabelece, em
seu art. 12:
"O fabricante, o produtor, o
construtor nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua utilização e riscos."
Da mesma forma, o art. 18, trata da responsabilidade
pela qualidade do produto:
"Os fornecedores de produtos
de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que
os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,
com as indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição
das partes viciadas.
Além disso, a empresa não
avisa ao consumidor, na embalagem, que seu produto pode estar contaminado
se não for encontrado na temperatura adequada.
Sendo assim, o fabricante e o ponto de
venda são responsáveis pela qualidade do produto oferecido
ao consumidor.
Fabricante:
P
Marca: P
Em atenção ao comunicado do Inmetro, informamos
e esclarecemos que o nosso produto – QUEIJO MINAS PADRÃO da
marca P foi considerado “não conforme”, tão somente pelo
fato de que no momento da sua aquisição, a gôndola do supermercado
em questão, apontava uma temperatura de 15°C, acima portanto da
temperatura estabelecida na legislação vigente.
É necessário entretanto ressaltar que, desde a
saída da fábrica até a entrega nos supermercados, nossos produtos
têm a temperatura rigorosamente controlada, jamais ultrapassando
o limite de 10°C, havendo inclusive conferência da temperatura pelas
próprias redes de supermercado quando da entrega, bem como plena
orientação da temperatura adequada para a melhor conservação dos
nossos produtos, sendo certo ainda que nossa fábrica não tem qualquer
ingerência para controlar as gôndolas dos supermercados clientes
(...)
Resposta do Inmetro: A não conformidade
relacionada ao acondicionamento dos produtos em balcões com
temperatura inadequada configura não conformidade com risco
à saúde dos consumidores, uma vez que, nessas condições,
fica favorecida a proliferação de microorganismos
potencialmente causadores de doenças. Além disso,
é importante ressaltar que o Código de Proteção
e Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 12:
O fabricante, o produtor, o construtor
nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua utilização e riscos.
Da mesma forma, o art. 18, trata da responsabilidade
pela qualidade do produto:
Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem solidariamente
pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam valor,
assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes
viciadas.
Sendo assim, o fabricante e o ponto de
venda são responsáveis pela qualidade do produto oferecido
ao consumidor.
Fabricante: N
Marca: N
Em atenção ao vosso documento (fax de 10/02/06),
o Fabricante N, vem apresentar seu posicionamento referente
ao Laudo de Análise SFDK: INM 0006/10-05 de 03/11/2005, mediante
os seguintes itens:
1 - Não há contestação
dos resultados obtidos, nem da metodologia adotada;
2 - No produto em questão - Queijo
Minas Frescal - a temperatura é fator importante na preservação
das qualidades físico-químicas e microbiológicas,
e notamos que a temperatura na coleta 12,4ºC, está acima
da estipulada na rotulagem (8ºC), esse fato aliado a uma possível
temperatura inadequada durante o processo de transporte e comercialização
pode multiplicar a carga microbiológica inicial;
3 - sabemos, no entanto, que os resultados
apontam para um produto em que houve um acréscimo na carga
microbiana após o processo de pasteurização
do leite e apontando para uma pós contaminação
e portanto indicando a necessidade de uma melhoria na manipulação
pós coagulação e enformagem do queijo, o que,
vai de encontro ao Manual de BPF (Boas Práticas de Fabricação)
que a firma está implantando, e na etapa imediatamente posterior
APPCC (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle),
instrumentos pelos quais teremos condições de se não
eliminar, pelo menos de minimizar esse tipo de contaminação
até um nível dentro dos padrões exigidos pela
legislação e que atendam o consumidor, pelo melhor
controle dos parâmetros produtivos envolvidos e principalmente
pela rastreabilidade que tornará possível localizar
e corrigir as etapas e procedimentos inadequados;
4 - Finalmente, a empresa não
se exime da responsabilidade pelo produto, mas como citado acima,
já está tomando atitudes no sentido de corrigir as
falhas no seu processo produtivo. (...)
Fabricante: D e T
Marca: D e T
“(...)
São 02 (dois) laudos referentes a um mesmo produto,
produzidos pela mesma empresa e nas mesmas instalações apenas com
marcas comerciais diferentes, e com a diferença de um dia de data
de produção;
O laudo referente ao Queijo da
marca T apresenta resultados altamente satisfatórios, com
todos os parâmetros excelentes, enquanto que no queijo da
marca D temos alterações nas análises referentes a Coliformes
a 45°C (alto, mas, dentro dos limites para uma amostra indicativa)
e Estafilococos Coag. Pos. (fora dos padrões até para a amostra
indicativa), esses resultados demonstram que a empresa possui instalações
e procedimentos adequados à produção do produto em questão, ainda
mais, se levarmos em consideração os laudos de análises em anexo
realizados pelo CPA/EV/UFG (Centro de Pesquisa em Alimentos de Escola
de Veterinária da Universidade Federal de Goiás), laudo de acompanhamento
(coleta da empresa) 5542/2005 e laudo fiscal (coletado pelo SIF/MA)
6032/2005, essas análises são realizadas periodicamente pela empresa
e pelo SIF;
O Queijo Minas Frescal é um produto com alta perecibilidade
e sensível às oscilações para cima das temperaturas, embora na coleta
a temperatura tenha apresentado valores aceitáveis, anteriormente
o produto pode ter sido submetido a uma variação de temperatura
acima da adequada, o que uma vez acontecido, não se reverte por
uma nova refrigeração do produto, uma vez que a multiplicação microbiana
já terá ocorrido, sendo essa nova refrigeração um meio de manter
os níveis de contaminação agora em um patamar mais elevado;
Entretanto, os resultados fora dos padrões apresentados
pelo laudo para o Queijo Minas Frescal da
marca D,, apontam para uma contaminação pós-pasteurização,
ou seja, na manipulação (contagem de Estafilococos alta);
Os procedimentos
de manipulação já são adequados, como demonstram os laudos satisfatórios
que regulamente são obtidos em nossas análises e colocados pelo
SIF (anexos) e o laudo do Queijo Minas Frescal marca
T coletado pelo Inmetro, esses
procedimentos serão mais eficientes pela implantação do BPF (Boas
Práticas da Fabricação) que ora está em andamento na empresa, e
em uma etapa posterior o APPCC (Análise de Perigos e Pontos Críticos
de Controle) que possibilitará monitorar e eliminar algum ponto
crítico na produção que pode ter levado a esta produção inadequada,
bem como garantirá a rastreabilidade do produto para que possamos
corrigir a etapa e/ou o fator que pode ter causado a não conformidade
do produto.
Esperamos
que nosso posicionamento tenha sido esclarecedor, e colocamo-nos
à disposição para qualquer outro esclarecimento
que se fizer necessário (...).
Fabricante: L
Marca: L
(...) em face das conclusões constantes do Relatório
referente à análise em queijos tipos Minas Padrão
e Minas Frescal, expor o quanto segue.
1. De acordo com os resultados apontados pelo INMETRO relativamente
à amostra adquirida em 14/10/2005 no Supermercado Pão
de Açúcar, sito na Rua Arruda Pereira, nº 2022,
no Bairro do Jabaquara em São Paulo, O produto Queijo
tipo Minas Frescal Light marca L,, fabricado por sua
empresa, teve amostras consideradas NAO CONFORMES por apresentar
contaminação com coliformes totais, de acordo com
os relatórios de ensaios enviados anteriormente, sendo esses
resultados considerados definitivos. Além disso, as amostras
também foram consideradas NÃO CONFORMES por encontrarem-se,
no momento em que foram adquiridas pelo Inmetro, em temperatura
inadequada, de 15,5 C, acima do máximo estabelecido na legislação.
(grifamos)
2. O procedimento observado para a realização da análise
ora tratada, consoante descrição fornecida pelo próprio
INMETRO, foi o seguinte: (...) simulando a compra feita pelo consumidor,
o Inmetro adquiriu, entre outubro e novembro de 2005, pelo menos
duas embalagens de cada marca selecionada, pertencentes ao mesmo
lote, correspondente a , no mínimo, 800g - quantidade necessária
para a realização dos ensaios - sendo que uma delas
foi reservada para reanálise, no caso de algum fabricante
apresentar argumentos tecnicamente convincentes que a justificassem."
(grifamos)
3. No relatório encaminhado à empresa pelo INMETRO,
a primeira das inconformidades a ser explorada foi a questão
da temperatura em que as amostras analisadas estavam armazenadas
no ponto de venda. Foram elaboradas tabelas com indicação
das marcas sujeitas a análise, do produto analisado e do
Estado onde ele foi adquirido, bem como da temperatura de coleta
registrada pelo INMETRO, a qual, em nosso caso, foi a mais elevada,
atingindo 15,5 C.
4. Ainda com relação à temperatura, fez-se
um importante registro, no sentido de que a temperatura de armazenamento
de alimentos resfriados está estabelecida na legislação
e não deve ultrapassar 10C. No entanto, a Associação
Brasileira das Indústrias de Queijo - ABIQ, recomenda, nas
embalagens, que a temperatura de conservação para
o queijo tipo Minas Frescal não seja maior que 8C, ou seja,
um critério mais rigoroso que aquele estabelecido pelo Regulamento
do MAPA." (grifamos), concluindo-se que "A não
conformidade, neste caso, está atribuída, principalmente,
ao ponto de venda (...)"e que" (...) os locais de venda,
ao não respeitarem o limite máximo estabelecido na
legislação para a temperatura dos locais de armazenamento,
também contribuem decisivamente com a possibilidade de contaminação
desses produtos."(grifamos)
5. No que se refere à alegada inconformidade relativa à
apresentação de contaminação com coliformes
totais, a amostra adquirida, cujas datas de fabricação
e validade eram, respectivamente, 06/10/2005 e 04/11/2005 Lote 1280,
foi submetida à análise do SFDK Laboratório
de Analise de Produtos (SFDK), onde, afora a presença de
coliformes totais, nenhuma outra inconformidade foi identificada.
6. Em vista dessas conclusões, embora todo o processo de
análise das marcas de Queijos tipos Minas Frescal e Padrão
tenha se iniciado no momento em que adquiridas as amostras submetidas
os ensaios realizados pelo SFDK, ou seja, repita-se, em outubro
e novembro de 2005, fato é que nossa empresa somente foi
notificada das conclusões do INMETRO no dia 03/04/2006, às
13:43hrs e via fax, solicitando um posicionamento até o dia
06/04/2006, às 17hrs, o qual, com a autorização
do Sr. Marcos André Borges, foi postergado até o dia
07/04/2006.
7. Pois bem. O primeiro (e principal) aspecto de abordagem diz respeito
à temperatura de coleta do queijo analisado.
8. No ponto de venda acima referido, a amostra coletada apresentava-se
exposta a uma temperatura de 15,5ºC no ponto de venda, nitidamente
em desacordo com o limite máximo de temperatura exigida pela
legislação para que se conserve a chamada vida de
prateleira e a segurança do produto, como, aliás,
reconhecido pelo próprio INMETRO que, em suas conclusões,
afirma que "(...) os pontos de venda contribuem decisivamente
para o comprometimento da qualidade desses produtos, pois 48% das
amostras analisadas encontravam-se armazenadas em freezeres com
temperatura inadequada no momento da compra." (grifamos)
9. Não se pode perder de vista que o Queijo Minas Frescal
Light, por ser um produto com alto teor de umidade, é suscetível
a alterações microbiológicas e bioquímicas,
exigindo, assim, condições especiais de temperatura
para sua armazenagem; condições essas especificadas
pela empresa em seu rótulo em perfeito atendimento à
legislação de regência.
10. Aliás, também é necessário esclarecer
que todas as redes de supermercados para as quais fornecemos alimentos
refrigerados, no momento da entrega, submetem todos os nossos produtos
a um rígido controle de temperatura, ocorrendo, inclusive,
a devolução desses produtos acaso eles não
se encontrem dentro do padrão legal exigido. Assim, os produtos
aceitos por esses estabelecimentos cumprem fielmente a especificação
prevista pelos órgãos competentes que, para o seguimento
do queijo Minas Frescal, é de até 10ºC.
11. Mas não é só. Outro aspecto de necessário
destaque diz respeito à inconformidade identificada
no produto de nossa fabricação por apresentar contaminação
com coliformes totais.
12. Não obstante a inconformidade relativa à temperatura
de acondicionamento do produto analisado, no entender do próprio
INMETRO, favorecer a proliferação de microorganismos
causadores de doenças- que, diga-se, em se tratando
de um produto perecível sujeito a uma temperatura de 7,5C
acima do legalmente permitida afigura-se praticamente notória
-, segundo o Responsável pela análise ora tratada
"Não foram apresentadas, pelos fabricantes, evidências
conclusivas de que as não conformidades devem-se unicamente
à temperatura inadequada (...)."
13. Ocorre que, diferentemente do que aduzido no Relatório
de Análise que nos foi encaminhado no último dia 03
de abril, onde se afirma que duas embalagens foram selecionadas
para análise sendo uma delas reservada para reanálise,
o INMETRO não adquiriu amostras para reanálise, consoante
afirmação feita pelo próprio Responsável
pela Análise, em e-mail encaminhado aos nossos cuidados no
ultimo dia 06 de abril.
14. Ora, se não foi adquirida outra amostra do produto analisado,
de mesmo lote e sujeita às mesmas condições
de temperatura, como nossa empresa poderia proceder à análise
do produto de forma a evidenciar sua conformidade com a legislação
em relação à presença de microorganismos
patogênicos ou, ainda, identificar eventuais falhas em seu
processo produtivo, de distribuição ou comercialização,
de forma a saná-las, zelando, por conseguinte, pela manutenção
de seus níveis de qualidade?
15. Ainda que se admitisse como correto o procedimento do INMETRO
em não adquirir produtos para reanálise, no mínimo,
nossa empresa deveria ter sido notificada a comparecer ao estabelecimento
varejista para acompanhar a coleta dos produtos a serem analisados,
pois, se assim fosse, não só seria possível
cobrar-lhe prontas providências quanto à obrigação
do atendimento, nos pontos de venda, dos limites máximos
de temperatura exigidos pela legislação em vigor,
como também poderíamos ter acesso ao produto - diga-se,
antes até do vencimento de seu prazo de validade e, não,
após cerca de seis meses de sua aquisição -
e submetê-lo a todos os testes necessários, afora aqueles
que já são realizados de forma recorrente por nossa
empresa para atender às exigências do Ministério
da Agricultura e do Sistema de Inspeção Federal, de
forma a infirmar as conclusões objeto do Relatório
ora comentado.
16. Note-se, ademais, que mesmo que o INMETRO tivesse adquirido
duas amostras do produto analisado, disponibilizando uma delas para
nossa análise, a fim de que pudéssemos ratificar ou
infirmar as alegadas inconformidades, não haveria tempo hábil
à entrega do produto em laboratório público
ou privado credenciado, à realização dos exigidos
testes microbiológicos, bem como à formalização
de conclusões acerca das condições higiênicas
em que o produto foi coletado.
16. Note-se, ademais, que mesmo que o INMETRO tivesse adquirido
duas amostras do produto analisado, disponibilizando uma delas para
nossa análise, a fim de que pudéssemos ratificar ou
infirmar as alegadas inconformidades, não haveria tempo hábil
à entrega do produto em laboratório público
ou privado credenciado, à realização dos exigidos
testes microbiológicos, bem como à formalização
de conclusões acerca das condições higiênicas
em que o produto foi coletado.
17. Ora, é evidente que qualquer teste que se proponha a
avaliar se determinado produto perecível atende a condições
higiênicas satisfatórias ao consumo humano necessita
de um tempo mínimo para sua conclusão, o qual, certamente,
excede os três/quatro dias disponibilizados pelo INMETRO para
a manifestação da empresa sobre as inconformidades
identificadas no Queijo Minas Frescal Light, com suficientes evidências
acerca do comprometimento da qualidade desse produto quanto exposto
à elevada temperatura em que colhido no ponto de venda.
18. De toda forma, não é demais lembrar que
nossa empresa, presente há 40 anos no mercado, cumpre rigorosamente
as normas e exigências estabelecidas pelos órgãos
fiscalizadores e entende que o compromisso único e exclusivo
com o consumidor é o de elaborar produtos lácteos
com qualidade total, objetivando garantir um alimento inócuo
à saúde do consumidor.
19. Por fim, importa reiterar que, nos quesitos Salmonella, Estafilococos
Aureos e Listéria, a marca J foi aprovada, o que comprova
que produzimos nossos produtos em condições satisfatórias.
Resposta do Inmetro: Em resposta ao seu posicionamento,
(...), temos os seguintes esclarecimentos:
1. Corrigindo a informação sobre a não conformidade,
apesar de ter sido informado a não conformidade em relação
ao índice de coliformes totais, na verdade a não conformidade
refere-se à contaminação por coliformes fecais,
de acordo com o relatório de análise enviado em 10/02/2006.
2. O texto informado no item 2 já foi alterado, devido às
observações feitas pela Associação Brasileira
das Indústrias do Queijo - ABIQ. O relatório de análise
disponibilizado para a imprensa já apresenta a correção,
o que não altera o status de não conforme para a amostra
do produto da marca L.
3 e 4. A não conformidade relacionada ao acondicionamento
dos produtos em balcões com temperatura inadequada configura
não conformidade com risco à saúde dos consumidores,
uma vez que, nessas condições, fica favorecida a proliferação
de microorganismos potencialmente causadores de doenças.
Além disso, é importante ressaltar que o Código
de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece, em
seu art. 12:
"O fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro
e o importador respondem, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização
e riscos."
Da mesma forma, o art. 18, trata da responsabilidade pela qualidade
do produto:
"Os fornecedores de produtos de consumo duráveis
ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios
de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados
ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam valor, assim como
por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes
viciadas."
Sendo assim, o fabricante e o ponto de venda são responsáveis
pela qualidade do produto oferecido ao consumidor.
5. Ver item 1.
6. O Inmetro, reiteradas vezes, tentou entrar em contato com o fabricante
através do telefone disponibilizado na embalagem do seu produto,
não tendo sucesso. Atendendo ao procedimento do Programa
de Análise de Produtos, o Inmetro solicitou ao supermercado
Pão de Açúcar o telefone do fornecedor dos
queijos J, obtendo como resposta o número de fax 11-6606-4909,
para o qual foi enviado fax contendo o relatório de análise
com os resultados da amostra analisada, na data de 10/02/2006. É
importante ressaltar que o recebimento do fax foi confirmado.
8. Ver itens 3 e 4.
9. Idem
10. O Inmetro não tem comentários
sobre este item.
11, 12, 13, 14. O Inmetro esclarece que amostras reservadas para
reanálise só são utilizadas no caso do fabricante
apresentar controle de qualidade ou relatórios de ensaios
que garantam que existe monitoramento da qualidade, o que não
foi o caso. Para este produto, especificamente, não foram
compradas amostras para reanálise devido ao curto prazo de
validade, o que, segundo o procedimento do Programa de Análise
de Produtos, não impede a concessão de reanálise
para aqueles fabricantes que a justifiquem com argumentos tecnicamente
convincentes.
A comprovação de conformidade,
por parte do fabricante, independe da existência de amostras
compradas pelo Inmetro que sejam destinadas à reanálise,
uma vez que o controle de qualidade, para este produto, é
uma necessidade.
15. O Inmetro, a pedido da ABIQ, revisou todo o procedimento e a
metodologia adotada nesta análise, ratificando que não
houve erro.
16. O procedimento do Programa de Análise de Produtos, que
propõe-se a simular a compra feita pelo consumidor, não
prevê convite ao fabricante para a compra de suas amostras,
a menos que a embalagem do produto apresente a recomendação
de que a presença do fabricante, na compra, é indispensável.
Esclarecemos, ainda, que o Inmetro adquire
os produtos da forma como os mesmos são oferecidos ao consumidor.
Enfatizamos o ponto de vista de que o
fabricante, e não o Inmetro, é responsável
pela qualidade do produto, cabendo a ele apresentar evidências
objetivas de seu controle de qualidade.
17. Lembramos que o fax contendo o relatório
de ensaio e solicitando ao fabricante que apresente posicionamento
foi enviado e tido como confirmado em 10/02/2006.
18. É necessário ressaltar
que o cumprimento dos requisitos normativos está previsto
no Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
tratando-se de uma obrigação dos fornecedores de produtos
e serviços. Entretanto, é digna de registro a preocupação
da empresa com a qualidade de seus produtos.
Fabricante: K
Marca: K
Informamos o recebimento do laudo INM 0002/10-05 referente a
análise realizada no produto Queijo Minas Frescal marca K
pelo SFDK Laboratório de Análise de Produtos Ltda.
Informamos também que estamos de
acordo com os resultados do referido laudo, porém nossa única
ressalva é para a temperatura do produto que deve ser mantido
até 8ºC, conforme informamos na embalagem.
Nos colocamos à disposição
se houver necessidade de maiores esclarecimentos. (...)
O fabricante, em um segundo posicionamento, informou:
(...) Sobre a não conformidade encontrada no Queijo
Minas Frescal marca K, cuja temperatura no momento em que foi adquirido
pelo Inmetro encontrava-se com 12ºC e acima do máximo
estabelecido na legislação, informamos:
A temperatura de conservação
do produto, que deve ser mantido até 8ºC, é informada
na embalagem;
Estaremos desenvolvendo trabalho junto
à cadeia de distribuição no sentido de orientar
e verificar a correta manutenção da temperatura de
conservação deste produto.
Fabricante: E
Marca: E
Em resposta ao fax enviado por V. S.a., mostrando resultados
de análises microbiológicas relativas ao Queijo Minas
Frescal E, lote 4948, fabricação 12/10/2005,
esclarecemos que:
É norma da empresa VR Campos Indústria
e Comércio Ltda., efetuar periodicamente análises
microbiológicas de seus produtos, procurando deste modo,
levar até o consumidor um produto sempre com qualidade e
seguro.
Essas análises são efetuadas
em laboratórios terceirizados qualificados.
Desde a implantação do
Programa Boas Práticas de Fabricação (BPF),
não houve casos de contaminação, conforme demonstram
as análises que realizamos regularmente.
Diante disto, acreditamos que a hipótese mais provável
seja de contaminação pós-processamento, ou
seja, na cadeia de distribuição, uma vez que a temperatura
de coleta da amostra analisada era 12,4ºC, quando na embalagem
indicamos que o produto deve ser mantido refrigerado até
8ºC.
Mesmo assim, reforçamos as orientações
junto aos nossos clientes/lojistas, no sentido de que as temperaturas
das gôndolas de exposição e câmaras frias
onde armazenam nossos produtos, estejam de acordo com as recomendações
de temperatura descritas em nossos rótulos, assegurando assim,
a qualidade, sabor e textura de nossos produtos, que são
a marca de confiança de nossos consumidores há 50
anos. (...)
Após o primeiro posicionamento,
o fabricante E enviou, à Ouvidoria do Inmetro, um segundo
parecer:
(...)
Já fizemos, nesta data, uma reclamação
pelo telefone 0800 285-1818, e não obtivemos a confirmação
que providências ou resposta à nossa denúncia
poderia ser acionada antes da edição do programa Fantástico
da Rede Globo de Televisão (...).
Portanto, manifestamos aqui a nossa insatisfação
quanto a análise realizada em 1 (um) de nossos produtos por
esta respeitada Instituição, visto que a informação
e comunicação, se não for feita de forma adequada,
precisa e responsável, poderá trazer sérios
prejuízos a nossa Empresa e principalmente à população,
que poderá ter uma interpretação distorcida
de um produto alimentício e de importantes características
nutritivas, que é o QUEIJO.
Nossos Argumentos:
O fabricante E, proprietária dos Queijos da marca E, NÃO
CONCORDA com a metodologia de coleta e análise utilizada
pelo INMETRO, pois se encontra frontalmente em desacordo com a Legislação
Federal vigente, em que o próprio INMETRO se baseou e diz
seguir:
- Portaria n.º 146,
de 07 de março de 1996, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento MAPA - Aprova os Regulamentos
Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos;
- Resolução CISA/MA/MS
n.º 10, de 31 de julho de 1984 - Dispõe sobre instruções
para conservação nas fases de transporte, comercialização
e consumo dos alimentos perecíveis, industrializados ou beneficiados,
acondicionados em embalagens;
- Resolução RDC n.º
12, de 02 de janeiro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa - Regulamento Técnico sobre Padrões
Microbiológicos para Alimentos;
- Lei 8.078, de 11 de setembro
de 1990, do Ministério da Justiça (Código de
Proteção e Defesa do Consumidor).
MAS NÃO SEGUE.
Como exemplo:
A Resolução RDC n.º
12 de 02/janeiro/2001 determina em seu artigo 5º (5.1 e 5.6)
5.1. As metodologias para amostragem,
colheita, acondicionamento, transporte e para análise microbiológica
de produtos alimentícios devem obedecer ao disposto pelo
Codex Alimentarius; "International Commission on Microbiological
Specifications for Foods" (ICMSF); "Compendium of Methods
for the Examination of Foods" e "Standard Methods for
the Examination of Dairy Products" da American Public Health
Association (APHA); "Bacterioligical Analytical da Food and
Drug Administration, editado por Association of Official Analytical
Chemists (FDA/AOAC), em suas últimas edições
e ou revisões, assim como outras metodologias internacionalmente
reconhecidas.
5.6. No laboratório a amostra é submetida à
inspeção para avaliar se apresenta condições
para realização da análise microbiológica.
Nas seguintes situações a análise não
deve ser realizada (negrito nosso), expedindo-se laudo referente
à condição da amostra:
a) Quando os dados que acompanham a amostra
revelarem que a mesma, no ponto de colheita, se encontrava em condições
inadequadas de conservação - temperatura muito acima
da preconizada (destaque nosso) - ou acondicionamento;
Diz também o Sr. Marcos André Borges, Responsável
pela Análise - Divisão de Orientação
e Incentivo à Qualidade - que se baseou principalmente no
Código de Defesa do Consumidor do que nas Leis, Resoluções
e Portarias emanadas dos Ministério da Agricultura, Ministério
da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
MAS, NOVAMENTE NÃO SEGUE, pois
reza o Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
no seu Capítulo IV, Seção I,
Art. 8º Os produtos e serviços
colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos
à saúde ou segurança dos consumidores, exceto
os considerados normais e previsíveis em decorrência
de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores,
em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo Único: Em se tratando de produto industrial,
ao fabricante cabe prestar as informações a que se
refere este artigo, através de impressos apropriados que
devam acompanhar o produto.
Nosso Comentário:
Em nossa embalagem determinamos que o
produto Minas Frescal da marca E, deve ser conservado na temperatura
de 4ºC a 8ºC e o produto foi colhido, para análise
pelo INMETRO no ponto de venda, na temperatura de 12,4ºC, ou
seja 55% acima da temperatura máxima permissível.
Também, do Código do Consumidor, Capítulo IV,
Seção II, Art. 12
Parágrafo Terceiro: O fabricante,
o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
III - A culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro
Nosso Comentário:
Não podemos ser responsabilizados ou co-responsabilizados
pela não conformidade causada por terceiro, que não
conservou nosso produto, por ele adquirido, na temperatura indicada.
E também pela não conformidade do INMETRO, que não
seguiu a legislação pertinente para colheita adequada
de amostras para análise microbiológica.
Salientamos ainda que o queijo não
é produto estéril e que a falta de conservação
na temperatura indicada aumenta a proliferação de
colônias bacterianas de forma geométrica, portanto
acima dos índices permissíveis estabelecidos pela
legislação brasileira e internacional.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Ontem, dia 5 de abril de 2006, das 12:30
h às 14:30 h, estiveram reunidos na sede do INMETRO/RJ, representantes
de nossa Associação representativa, ABIQ (Associação
Brasileira da Indústria do Queijo) e o Sr. Marcos André
Borges, Responsável pela Análise - Divisão
de Orientação e Incentivo à Qualidade do INMETRO,
quando foram apresentadas diversas inconsistências que continham
vosso relatório final, já na sua terceira versão.
Recebemos hoje de nossa Associação,
parecer do Sr. Marcos André Borges informando que as principais
irregularidades contidas no seu relatório, e que foram apontadas
pela ABIQ, além das acima citadas, estavam rejeitadas e que,
portanto, a divulgação para toda imprensa e publicação
na edição do programa Fantástico do próximo
domingo (9 de abril) deve ser mantida.
Assim sendo, aguardamos, manifestação
desta respeitosa Instituição para que as informações
e a comunicação sejam feitas de maneira responsável,
que é o que caracteriza a respeitabilidade conquistada pelo
INMETRO, perante a Nação Brasileira. (...)"
Resposta do Inmetro: O Inmetro responde que estranha o fato
do fabricante ter enviado ao Fantástico posicionamento no
qual diz não concordar com a análise, uma vez que
a empresa enviou fax ao Inmetro dizendo o contrário.
O objetivo da análise não
é a fiscalização e sim a simulação
da compra feita pelo consumidor. Dessa forma, o Inmetro afirma que
não coleta os produtos segundo a amostragem exigida para
aprovar ou reprovar lotes de produtos e sim para verificar se a
amostra que o consumidor teria comprado atende ao que exige a legislação
e o Código de Defesa do Consumidor. E essas amostras são
compradas nas mesmas condições em que são oferecidas
ao consumidor.
Nos dois meses que dispôs para
se posicionar, a empresa E não justificou tecnicamente o
fato de que sua amostra estava contaminada com coliformes, não
comprovou que mantém controle de qualidade nem enviou os
laudos que alega ter, preferindo atribuir ao ponto de venda responsabilidade
que a lei diz ser também sua.
Além disso, o Fabricante
E não avisa ao consumidor, na embalagem, que seu produto
pode estar contaminado se não for encontrado na temperatura
adequada.
Dessa forma, o Inmetro mantém
a não conformidade, pois a amostra analisada do queijo Minas
Frescal E estava contaminada com coliformes fecais, representando
risco à saúde e à segurança alimentar
do consumidor, e sugere que a empresa envie as sugestões
que tiver, de modificação do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, ao Ministério da Justiça.
Fabricante: U
Marca: U
"(...) Nas análises do referido lote feitas pelo laboratório
da empresa, o mesmo apresentou contagem < 100 UFC/g, estando
dentro dos padrões exigidos pela portaria.
Como o produto estava com 44 dias de
fabricado, houve um crescimento que pode ter sido ocasionado pela
armazenagem inadequada no ponto de venda.
Apesar de apresentar contagem alta, para
Coliformes a 45ºC o produto se encontra dentro dos padrões,
para contaminantes patogênicos:
Estafilococo coagulasse positiva <
10 UFC/g
Listeria monocytogenes ausente / 25g
Salmonella sp ausente / 25g.
A presença de Coliformes a 45º certamente foi ocasionada
por uma pós-contaminação, uma vez que as análises
do leite, não apresentou contaminação e apresentou
fosfatase negativa, o que assegura que a pasteurização
foi eficiente.
AÇÃO CORRETIVA - Aumentar
o período de quarentena do produto na indústria, foram
realizados swabs na linha de produção do queijo Minas
padrão sendo detectada contaminação por Coliformes
a 30ºC nos desoradores, que tiveram seus processos de higienização
modificados, passando os mesmos a serem fervidos em solução
alcalina e após o enxágüe, imersos em solução
clorada a 50ppm.
Toda linha de produtos foi seguida e
os pontos críticos de controle reforçados bem como
as boas práticas de fabricação.
Todos os lotes são analisados
internamente sendo que mensalmente são enviadas amostras
para análises externas. Essas amostras são selecionadas
aleatoriamente, segue em anexo a última análise realizada
no Minas padrão bem como cópias das análises
internas.(...)".
Posicionamento dos Estabelecimentos Comerciais onde as Amostras
foram Adquiridas
De acordo com o Código
de Proteção e Defesa do Consumidor, o ponto de venda
responde solidariamente pela qualidade do produto oferecido ao consumidor.
Nesse contexto, o Inmetro enviou aos estabelecimentos comerciais
onde as amostras não conformes à legislação
- no que diz respeito à temperatura máxima de acondicionamento
- foram adquiridas.
A seguir, são apresentados trechos
dos posicionamentos enviados ao Inmetro:
Ponto de Venda: Companhia Brasileira de Alimentação
(Grupo Pão de Açúcar)
Marcas: I, K e L
"(...) em atenção aos resultados
apresentados na análise elaborada nas amostras de queijo
minas e frescal adquiridas em 14/10/2005, esclarecer que o Supermercado
Pão de Açúcar opera de acordo com a legislação
vigente e mantém manutenção freqüente
em todos os seus equipamentos para garantir o bom estado de conservação
dos produtos comercializados em sua loja. A empresa informa que
a avaliação do Inmetro refere-se a um fato pontual,
imediatamente solucionado com a retirada dos produtos e adequação
dos equipamentos os quais se encontram em perfeito estado de conservação
e funcionamento. (...)"
Posicionamento da Associação Representativa dos
Fabricantes
Após tomar conhecimento
dos resultados, sem identificação das marcas analisadas,
a Associação Brasileira das Indústrias de Queijo
ABIQ 14, entidade representativa
dos fabricantes, posicionou-se da seguinte forma:
"(...)
Seguem abaixo as considerações finais da ABIQ
quando ao relatório sobre a avaliação de
qualidade dos queijos Minas Frescal e Minas Padrão.
"A ABIQ Associação Brasileira das Indústrias
de Queijo não está de acordo com os resultados apresentados
pelo INMETRO sobre Minas Frescal e Minas Padrão pelos seguintes
motivos:
1 - A ABIQ considera que deveria ter sido mencionado que os resultados
se referem somente à amostra analisada e portanto não
podem ser projetados para o lote ou para a marca como um todo,
conforme consta do relatório do laboratório. Salienta-se
que não foram adotados os procedimentos de amostragem e
representatividade de cada amostra como estabelecido na legislação
(RDC 12/2001 do MAPA).
2 - A ABIQ considera que as empresas deveriam ter tido direito
à contra-prova,o que não foi possível pois
o INMETRO não coletou amostras suficientes por marca. As
empresas só foram notificadas sobre os resultados em fevereiro
2006, sendo que os queijos foram adquiridos entre outubro e novembro
de 2005. Uma eventual contra-prova não poderia ser realizada
pois os produtos se encontrariam vencidos.
3 - Quanto ao resultado geral apresentado, a ABIQ não concorda
com a afirmação de que há 12 queijos não
conformes (57%). Há 7 queijos não conformes
(33%), dos quais 6 foram encontrados em temperaturas acima da
estabelecida na legislação. As demais não
conformidades se referem à temperatura nos pontos de
venda.
4 - A ABIQ não concorda com a conclusão de que
há tendência generalizada para a não conformidade.
Julgamos que o correto seria separar a conclusão dos aspectos
analisados ou seja:
Quanto às análises microbiológicas,
apesar de temperaturas altas nos pontos de venda, foram encontradas
8 ocorrências de não conformidade num total de 84
possibilidades, o que demonstra na produção, uma
tendência à conformidade.
Quanto à temperatura nos pontos de venda, há
uma tendência a não observância dos parâmetros
indicados, sendo este um aspecto que causa preocupação
para a própria indústria queijeira que os faz constar
das embalagens e sempre reforça junto aos pontos de venda
a necessidade da manutenção dos queijos nas temperaturas
recomendadas nos rótulos dos produtos.
Diante dessas observações, a ABIQ se considera
satisfeita com a efetiva melhoria na qualidade dos produtos minas
frescal e minas padrão, em relação aos resultados
observados na pesquisa anterior.
Seguindo sempre as resoluções e orientações
do Ministério da Agricultura, a ABIQ não poupará
esforços para divulgar e estimular junto às indústrias
e em toda a cadeia de produção,distribuição
e comercialização, as melhores práticas e
processos no sentido de que aos consumidores sejam oferecidos
produtos da melhor qualidade."
Agradecemos a atenção que nos dispensaram e
continuaremos a seu dispor para ampliarmos o diálogo entre
nossas entidades, no intuito de trazer melhorias para a indústria
queijeira nacional.. (...)
Resposta do Inmetro: Apesar da discordância em alguns
pontos referentes à metodologia, cremos que foi de inestimável
contribuição a participação desta
entidade no processo de análise, cujo objetivo foi a prestação
de informações úteis aos consumidores e ao
setor produtivo.
Sobre as discordâncias, gostaríamos de prestar
os seguintes esclarecimentos:
Em relação ao item 1 do posicionamento da ABIQ:
O relatório de análise faz menção
ao fato de que as análises são restritas às
amostras adquiridas pelo Inmetro seguintes trechos:
"A apresentação dos resultados obtidos nos
ensaios realizados em amostras de queijos dos tipos Minas Frescal
e Minas Padrão consiste em uma das etapas do Programa de
Análise de Produtos" (Item 1, pág. 1 do resumo
enviado à ABIQ)
"Simulando a compra feita pelo consumidor, o Inmetro
adquiriu, entre outubro e novembro de 2005, uma quantidade mínima
necessária para a realização dos ensaios,
com amostras pertencentes ao mesmo lote" (Item 5, pág.
3 do resumo enviado à ABIQ)
"Foram consideradas não conformes as amostras
das marcas C, D, E, I, K, L, M, N, P e T." (Item 5, pág.
5 do resumo enviado à ABIQ)
"Resultado: Das 21 marcas de queijo, 05 tiveram amostras
consideradas não conformes à legislação,
por apresentarem contaminação com coliformes. São
elas: marcas E, L, M, N e U." (Item 6, pág. 9 do resumo
enviado à ABIQ)
"Resultado: Das 21 marcas de queijo, 02 tiveram amostras
consideradas não conformes à legislação,
por apresentarem contaminação com estafilococos.
São elas: marcas A e D." (Item 6, pág. 9 do
resumo enviado à ABIQ)
"Resultado: As amostras da marca A foram consideradas
não conformes à legislação, por apresentarem
contaminação com listéria." (Item 6,
pág. 9 do resumo enviado à ABIQ).
"A tabela apresentada a seguir descreve os resultados
obtidos pelas amostras de cada uma das marcas analisadas e o resultado
geral:" (Item 6, pág. 8 do resumo enviado à
ABIQ)
"Os ensaios permitiram constatar que 33% das marcas
analisadas tiveram amostras consideradas não conformes
à legislação e, conseqüentemente, ao
Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
pois apresentaram contaminação com bactérias
potencialmente causadoras de doenças.
Deve-se ressaltar o fato de que, durante as compras das amostras,
em 48% dos casos foi constatada temperatura acima do valor máximo
estabelecido na legislação.
O resultado geral, portanto, mostra que as amostras de
12 das 21 marcas (57% do total) foram consideradas não
conformes." (Item 6, pág. 8 do resumo enviado à
ABIQ)
Além disso, a conclusão faz menção
pelo menos 05 vezes ao fato de que todos os resultados e conclusões
são referentes às amostras analisadas pelo Inmetro.
Sobre a alegação de que o Inmetro não
seguiu a amostragem seguida pela regulamentação
pertinente, é importante ressaltar que o procedimento do
Programa de Análise de Produtos se propõe a simular
a compra feita pelo consumidor, não se atendo à
amostragens cujo objetivo é aprovar lotes ou atender à
procedimentos de fiscalização. Ressalta-se, ainda
o fato de que o artigo 39 do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor estabelece:
"É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas: colocar, no mercado de
consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as
normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes
ou, se normas específicas não existirem pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada
pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização,
e Qualidade Industrial (Conmetro)."
Em relação ao item 2 do posicionamento da ABIQ:
O Inmetro esclareceu à ABIQ que concede reanálises
aos fabricantes que apresentem controle de qualidade ou outro
argumento tecnicamente convincente, que justifique a realização
de novos ensaios. Além disso, deve ser levado em consideração
que o produto tem prazo de validade curto, não sendo viável
a reserva de amostras do mesmo lote para reanálise.
Em relação ao item 3 do posicionamento da ABIQ:
O Inmetro considera não conformidade o não atendimento
aos critérios estabelecidos em normas ou regulamentos técnicos.
Em relação ao item 4 do posicionamento da ABIQ:
Não há, no resumo do relatório enviado
à ABIQ, afirmação de que há tendência
generalizada de não conformidade. Mas no entendimento do
Inmetro há tendência de não conformidade na
medida em que o produto oferecido ao consumidor, seja nas suas
características microbiológicas ou no seu modo de
conservação, no ponto de venda, não atende
a legislação pertinente.
Cabe destacar que a conclusão do relatório faz
menção ao esforço do setor produtivo, em
conjunto com o MAPA, direcionados para a melhoria da qualidade
do produto, comparando a situação atual com os resultados
obtidos na primeira análise, realizada em 1997.
Agradecemos novamente o apoio e a participação
da ABIQ neste processo, demonstrando o engajamento do setor na
oferta de um produto mais seguro para o consumidor.
Posicionamento do Orgão Regulador
Durante
todo o processo de análise contou com a colaboração e o auxílio
técnico da Divisão de Inspeção de Leite e Derivados do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA 15, órgão regulamentador dos produtos.
A seguir,
seguem os trechos principais do posicionamento emitido pelo
MAPA:
"Em atenção ao Oficio n° 045/Daqual/Diviq,
este Departamento, após avaliar os resultados microbiológicos
de amostras de Queijo Minas Frescal, tem os seguintes comentários:
I - A interpretação de resultados microbiológicos
exige a prévia avaliação de fatores constantes
no Boletim Análise como a data de fabricação,
prazo de validade e temperatura de conservação.
Assim, a análise dos achados microbiológicos,
levando-se em consideração os fatores citados,
permite os seguintes comentários:
(a) Todas as bactérias
pesquisadas são classificadas como mesófilas,
isto é, bactérias que crescem na faixa de temperatura
compreendida entre 5°C a 47°C. Coliformes, Estafilococos
coagulase positiva, Salmonella e Listeria mocytogenes quando
presentes nos alimentos, refletem as condições
higiêncio-sanitárias dos processos de produção,
armazenamento, transportes ou distribuição no
comércio varejista.
(b) Todos os produtos
que no momento da colheita das amostras apresentavam temperatura
de conservação superior a recomendada na rotulagem
aprestaram resultados microbiológicos insatisfatórios.
Nesse grupo estão as amostras dos produtos produzidos
pelos estabelecimentos Laticínios São José
do Barreiro Ltda., Indústria e Comércio de Laticínios
Pires do Rio Ltda., VR Campos Indústria e Comércio
Ltda. Ind. e Com de Laticínios Ponte Funda Ltda., Fábrica
de Laticínios Bem Bom Ltda., S Distribuidora de Alimentos
Ltda.
(c) As amostras cujos
produtos encontravam-se sob a temperatura de conservação
recomendada na rotulagem apresentaram resultados microbiológicos
satisfatórios.
(d) As evidências
mostram que os resultados microbiológicos insatisfatórios,
possivelmente, foram influenciados pela temperatura de conservação
nos estabelecimentos varejistas.
II - Embora não
se possa estabelecer a correlação dos resultados
com as condições de produção dos
mesmos, o DIPOA determinou às Superintendências
do MAPA nos estados, a realização de auditorias
nos processos de produção dos estabelecimentos
envolvidos, visando avaliar as condições operacionais
dos mesmos. (...)"
Conclusões
Os resultados obtidos nessa
análise revelaram tendência de não conformidade
nos queijos tipos Minas Padrão e Minas Frescal, pois 33%
das marcas que tiveram amostras analisadas não atenderam
à legislação referente aos padrões microbiológicos,
ou seja, apresentaram contaminação com bactérias
potencialmente patogênicas. No geral, considerando-se as não
conformidades relativas à temperatura de acondicionamento
do produto oferecido ao consumidor, 57% das amostras foram consideradas
não conformes.
Mesmo assim, este resultado
é extremamente positivo se comparado ao da primeira análise,
realizada em 1997, quando nenhuma das amostras das 13 marcas analisadas
na época atendeu à legislação.
Devido à divulgação
dos resultados do Programa de Análise de Produtos, foram
tomadas diversas ações pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA, órgão regulamentador
do produto, dentre elas podemos citar a criação do
Programa Nacional de Melhoria da Qualidade do Leite, e pelo próprio
setor produtivo, através de programas de qualidade que surtiram
algum efeito.
Apesar da enorme evolução,
decorrente dos esforços do setor na implementação
de melhorias, persistem problemas que podem estar associados não
apenas aos locais de fabricação, mas principalmente
ao transporte e armazenamento dos produtos, devido ao uso de embalagens
inadequadas que não garantem a integridade do produto até
sua aquisição pelo consumidor, assim como ao fato
de que os pontos de venda não estão respeitando a
temperatura máxima de acondicionamento estabelecida na legislação.
É importante ressaltar que 48% das amostras analisadas
encontravam-se armazenadas em freezeres com temperatura inadequada
no momento da compra. O acondicionamento em temperatura acima do
permitido pela legislação favorece a proliferação
de microorganismos nocivos.
O Inmetro enviou os relatórios de ensaio para o Departamento
de Proteção e Defesa do Consumidor DPDC e para
o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
do MAPA, que informou ter solicitado às suas Superintendências
Federais nos estados que realizassem auditorias nos processos de
produção dos fabricantes que tiveram amostras não
conformes.
O posicionamento da Associação
Brasileira das Indústrias do Queijo ABIQ, que afirma
existirem hoje condições de oferecer embalagens mais
seguras e insumos que protegem os produtos após o processamento,
torna necessário que o Inmetro, em articulação
com o MAPA, agende reunião com os fabricantes que tiveram
amostras analisadas, as associações representativas,
o laboratório responsável pelos ensaios, representantes
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Anvisa, dos consumidores e do meio acadêmico, de forma que
sejam acordadas ações corretivas que resultem em melhorias
em favor dos consumidores.
Referencias
Conseqüência
DATA
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AÇÕES
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30/04/2006
|
Divulgação no Programa Fantástico
da Rede Globo de Televisão
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