A apresentação dos resultados
obtidos nos ensaios realizados em amostras de Mostarda
consiste em uma das etapas do Programa de Análise de Produtos,
coordenado pela Divisão de Orientação e Incentivo
à Qualidade do Inmetro e que tem por objetivos:
Deve ser destacado
que estes ensaios não se destinam a aprovar marcas ou modelos
ou lotes de produtos. O fato das amostras analisadas estarem ou
não de acordo com as especificações contidas
em uma norma/regulamento técnico, indica uma tendência
do setor em termos de qualidade. Além disso, a análise
coordenada pelo Inmetro tem caráter pontual, ou seja, ela
é uma "fotografia" da realidade, ela retrata
a situação do mercado naquele período de
tempo em que as análises são conduzidas.
O Programa de Análise de Produtos
vem sendo realizado, pelo Inmetro, desde 1996. Nesse período,
foram analisados 160 produtos e serviços disponibilizados
no mercado nacional, sendo 83, ou seja, 52% deles, regulamentados
e fiscalizados pelo Ministério da Saúde.
A necessidade da sociedade
por informações e dúvidas em relação
a produtos e serviços dessa natureza é refletida
através dos telefonemas e e-mails recebidos pelo Inmetro
com sugestões para o programa. Cerca de 80% desses contatos,
referem-se a sugestões, denúncias ou dúvidas
sobre alimentos, produtos ligados a área da saúde
como pasta de dente ou serviços como qualidade do ar em
ambientes fechados e temperatura de freezer de supermercados.
Essa demanda levou o Inmetro
e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Anvisa a firmar uma parceria, em 2001, no qual foi definido
o acompanhamento técnico da agência, desde a definição
dos produtos até a análise dos resultados obtidos
anteriormente à divulgação. Foram identificados
diversos produtos alimentícios e serviços ligados
a área da saúde, que foram inseridos no cronograma
do Programa de Análise de Produtos para o ano de 2002.
Essa parceria visa tornar
as análises mais dinâmica, dando uma resposta mais
rápida à sociedade e ao setor produtivo, sobre as
medidas necessárias para melhoria da qualidade do setor
ou para a proteção dos usuários desses produtos
e serviços.
Estabelece os padrões
de qualidade e identidade para alimentos e bebidas.
Aprova Regulamento Técnico
para Rotulagem de Alimentos Embalados.
Aprova Regulamento Técnico
sobre padrões microbiológicos para alimentos.
Os ensaios foram realizados
pelo Laboratório Central Noel Nutels, da Secretaria de
Estado de Saúde do Rio de Janeiro, integrante da Rede Nacional
de Laboratórios Oficiais de Controle da Qualidade em Saúde,
credenciado pelo Ministério da Saúde e laboratório
de referência na área de análise de produtos
alimentícios.
Este
ensaio procura avaliar características inerentes ao produto,
tais como aparência, cor, cheiro e sabor. Os resultados
encontrados durante o ensaio podem revelar indícios de
que houve alteração do produto, seja através
de elementos estranhos durante o processo de fabricação,
ou de matéria-prima de baixa qualidade.
Todas
as amostras das marcas analisadas foram consideradas Conformes.
6.3.Características
Microscópicas
Os
ensaios microscópicos visam verificar a contaminação
do produto pela presença de elementos estranhos, sujidades,
larvas e parasitas.
Além
disso, este ensaio está diretamente vinculado à
análise de rotulagem, pois verifica se o fabricante declara
no rótulo do produto, todos os ingredientes encontrados,
que são identificados microscopicamente através
de seus elementos histológicos padrões.
Portanto,
o ensaio de Características Microscópicas, também
é realizado com o objetivo de identificar possíveis
fraudes praticadas por fabricantes, através da utilização
de ingredientes que não são permitidos pela legislação
que, por serem mais baratos são adicionados ao produto
buscando baixar o custo de sua fabricação.
A
tabela abaixo relaciona os resultados das amostras das marcas
analisadas.
Marcas
|
Sujidades,
Larvas e Parasitas
|
Elementos
histológicos
|
Resultado
|
A
|
Ausência
|
Presença
de arroz e milho.
|
Não
Conforme
|
B
|
Ausência
|
Presença
de trigo.
|
Não
Conforme
|
C
|
Ausência
|
Presença
de trigo.
|
Não
Conforme
|
D
|
Ausência
|
Presença
de milho.
|
Não
Conforme
|
E
|
Ausência
|
Presença
de milho.
|
Não
Conforme
|
F
|
Ausência
|
-
|
Conforme
|
G
|
Ausência
|
Presença
de milho.
|
Não
Conforme
|
H
|
Ausência
|
Presença
de milho.
|
Não
Conforme
|
I
|
Ausência
|
Presença
de milho.
|
Não
Conforme
|
J
|
Ausência
|
-
|
Conforme
|
Todas as amostras das marcas analisadas não apresentaram
presença de sujidades, larvas ou parasitas, sendo consideradas
conformes neste item.
Das
10 marcas analisadas, 02 marcas importadas - F e J - foram consideradas
conformes, pois apresentaram elementos histológicos característicos
do produto, ou seja, apresentaram, em sua composição,
grãos de mostarda. Sete marcas nacionais - A, B, D, E,
G, H, I - e 01 importada - C - foram consideradas não
conformes, pois apresentaram elementos histológicos de
grãos (milho, trigo e arroz) não característicos
e não permitidos pela legislação para o
produto.
6.4.Características
Físico-Químicas
Este
ensaio tem o objetivo de verificar se o produto atende aos parâmetros
de qualidade e identidade definidos na legislação
e confirmar a presença de elementos histológicos
detectados no ensaio microscópico.
A
tabela, a seguir, relaciona os resultados obtidos nos ensaios
que verificaram as características físico-químicas
das amostras analisadas.
Marcas
|
Corante
Artificial
|
Amido
|
Resultado
|
A
|
Não Detectado
|
Detectado
|
Não Conforme
|
B
|
Não Detectado
|
Detectado
|
Não Conforme
|
C
|
Não Detectado
|
Detectado
|
Não Conforme
|
D
|
Não Detectado
|
Detectado
|
Não Conforme
|
E
|
Não Detectado
|
Detectado
|
Não Conforme
|
F
|
Não
Detectado
|
Não Detectado
|
Conforme
|
G
|
Não Detectado
|
Detectado
|
Não Conforme
|
H
|
Não Detectado
|
Detectado
|
Não Conforme
|
I
|
Não Detectado
|
Detectado
|
Não Conforme
|
J
|
Não Detectado
|
Não Detectado
|
Conforme
|
Não
foram encontrados corantes artificiais nas amostras das marcas
analisadas, sendo consideradas todas Conformes neste item.
Das
10 marcas analisadas, 02 marcas importadas - F e J - foram consideradas
Conformes e, em 07 marcas nacionais - A, B, D, E, G, H, I e
01 importada – C - foi detectada a presença de amido,
confirmando o resultado do ensaio microscópico, e, portanto,
foram consideradas Não Conformes.
6.5.Características
Microbiológicas (Coliforme Total)
Esta
classe de ensaios visa determinar as possíveis contaminações
microbiológicas que o produto pode sofrer durante o processo
produtivo, pelas bactérias do tipo coliforme fecal, tanto
pela utilização de matéria-prima inadequada,
quanto por questões que envolvam a manipulação,
armazenamento e transporte do produto, seja por parte do fabricante,
ou do estabelecimento que o comercializa. Essas bactérias
são encontradas nas fezes de animais de sangue quente,
inclusive o homem, e pode ser veículo de transmissão
de doenças, como hepatite, ou agente causador de problemas
gastro-intestinais.
Parâmetro:
Limite Máximo: 10 Coliformes a 45°C/g
Obs.:
A marca J foi submetida ao Teste de Esterilidade Comercial,
pois a embalagem é de vidro.
Todas
as amostras das marcas analisadas foram consideradas Conformes.
Com relação às informações
contidas na homepage sobre o resultados dos ensaios, você vai
observar que identificamos as marcas dos produtos analisados
apenas por um período de 90 dias. Julgamos importante que você
saiba os motivos:
- As informações geradas pelo Programa
de Análise de Produtos são pontuais, podendo ficar desatualizadas
após pouco tempo. Em vista disso, tanto um produto analisado
e julgado adequado para consumo pode tornar-se impróprio,
como o inverso, desde que o fabricante tenha tomado medidas
imediatas de melhoria da qualidade, como temos freqüentemente
observado. Só a certificação dá ao consumidor a confiança
de que uma determinada marca de produto está de acordo com
os requisitos estabelecidos nas normas e regulamentos técnicos
aplicáveis. Os produtos certificados são aqueles comercializados
com a marca de certificação do Inmetro, objetos de um acompanhamento
regular, através de ensaios, auditorias de fábricas e fiscalização
nos postos de venda, o que propicia uma atualização regular
das informações geradas.
- Após a divulgação dos resultados,
promovemos reuniões com fabricantes, consumidores, laboratórios
de ensaio, ABNT Associação Brasileira de Normas Técnica
e outras entidades que possam ter interesse em melhorar a
qualidade do produto em questão. Nesta reunião, são definidas
ações para um melhor atendimento do mercado. O acompanhamento
que fazemos pode levar à necessidade de repetição da análise,
após um período de, aproximadamente, de 1 ano. Durante o período
em que os fabricantes estão se adequando e promovendo ações
de melhoria, julgamos mais justo e confiável, tanto em relação
aos fabricantes quanto aos consumidores, não identificar as
marcas que foram reprovadas.
- Uma última razão diz respeito ao
fato de a Internet ser acessada por todas as partes do mundo
e informações desatualizadas sobre os produtos nacionais poderiam
acarretar sérias conseqüências sociais e econômicas para o
país.
Resultado
Geral
A
tabela abaixo descreve os resultados obtidos pelas amostras
de cada uma das marcas analisadas e a conclusão final
de cada uma delas.
MOSTARDA
|
|
Ensaio
|
|
Marcas
|
Rotulagem
|
Característica
Organoléptica
|
Microscópico
|
Microbiológico
|
Físico
Químico
|
Conclusão
|
A
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
B
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
C
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
D
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
E
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
F
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
G
|
Não
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
H
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
I
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
J
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Posicionamento
dos Fabricantes
Após
a conclusão dos ensaios, os fabricantes que tiveram amostras
de seus produtos analisadas receberam cópia dos laudos
enviada pelo Inmetro, tendo sido dado um prazo de 08 (oito)
dias para que se manifestassem a respeito dos resultados obtidos.
A
seguir, são relacionados os fabricantes/importadores
que se manifestaram formalmente, através de fax enviado
ao Inmetro, e trechos de seus respectivos posicionamentos.
C'
(Marca: C).
"Fazemos
referência ao Laudo de Análise Técnica do
produto importado denominado Mostarda, comercializado sob a
marca C, emitido de conformidade como Programa de Analise de
Produtos que esse Órgão vem realizando em produtos
e serviços, objetivando, sem caráter de fiscalização,
diagnosticar a tendência no que respeita a qualidade de
produtos disponíveis no mercado.
Tratando-se
de um produto importado, estamos comunicando o fabricante a
respeito dos resultados dos ensaios constantes do laudo em questão,
retransmitindo-o, em sua íntegra, com base na sua resposta,
nos posicionaremos a respeito...".
H'
(Marca: H).
"
Servimo-nos do presente, para apresentar os esclarecimentos
necessários, tendo em vista os resultados das análises
procedidas no produto de nossa fabricação: Mostarda
– Condimento Preparado a Base de Mostarda, marca H,...:
-
a
amostra analisada está em desacordo com os padrões
estabelecidos pela Res. 12/78/CNNPA
acreditamos
tal afirmativa estar baseada no fato de ter sido detectado
a " presença dos Elementos Histológicos
de Zea mays (milho)", o que em relação
ao texto da Resolução acima discriminada, não
constar de forma clara e objetiva a proibição
ou não de se utilizar amido na formulação
do produto.
Todavia,
em 01 de março do ano de 1994, protocolamos junto à
Superintendência da Vigilância Sanitária
de Goiânia, no Estado de Goiás, o processo de
nº 2500500081/94, o pedido de registro do Produto Condimento
Preparado a Base de Mostarda (Documento nº 01), em cujos dados
relacionados à fórmula, consta como um dos seus
ingredientes Amido Milho, na quantidade de 5,7% (cinco vírgula
sete por cento), (Documento nº 02).
Estando
portanto o processo de pedido de registro, completo e com
os dados fornecidos rigorosamente dentro dos padrões
estabelecidos pelas normas vigentes, foi concedido pelo Ministério
da Saúde, seu respectivo registro de nº 5.0900.0040.001-1,
ato esse publicado no Diário Oficial da União,
de nº 176, em 14 de setembro de 1994 (Documento nº 03), autorizando
a sua fabricação e comercialização
em todo o território nacional..."
A
resposta do Inmetro está na próxima página.
D'
(Marca: D).
"...Sobre
"MOSTARDA"..., refutamos a conclusão do laudo.
Não
é correto o desacordo apontado pelo laboratório,
visto que refere-se a "mostarda de mesa ou mostarda preparada"
produto diferente do comercializado por esta empresa. Esclarecemos
ainda, que não há motivo para tal entendimento
errôneo, uma vez que o produto não é denominado
"mostarda de mesa" e nem mesmo mostarda preparada".
A
previsão de utilização de amido na formulação
consta na resolução 12/78, tópico 12/42,
IV, na própria definição de condimento
preparado, em que o amido, como substância alimentícia
aprovada pode ser empregado. Da mesma forma, o item características
gerais, item IV, fixa limite de adição do mesmo
em 10 %, limite obedecido no produto que comercializamos"...
A
resposta do Inmetro está na próxima página.
I'
(Marca: I).
"...Em
referida notificação,..., foi constatada irregularidade
em nosso produto mostarda...
Entretanto,
pela própria análise e interpretação
dos ordenamentos referidos em notificação, conclui-se
que nosso produto "mostarda" está plenamente
com eles em acordo...
Com
relação ao ensaio realizado em nosso produto "mostarda"
que, pela constatação de presença de amido
de milho, teria sido insatisfatório, não há
como concluir-se realmente o descumprimento de ordenamentos
legais.
A
resolução nº 12, de julho de 1978, o Ministério
da Saúde, em seu tópico "Condimentos ou Temperos",
em que está presente o produto "mostarda",
estabelece a definição, designação,
classificação e as características inerentes",
prescrevendo em sub tópico "Condimentos Preparados",
item 6, "características físicas e químicas",
o limite de 10% de amido de milho em seu conteúdo, repetindo,
ainda, a mesma previsão em seu item "características
gerais, em que diz permitida a presença de amido em condimentos
vegetais.
Pela
interpretação do ordenamento especificado, e pela
composição do nosso produto, que apresenta amido
de milho em quantidade inferior ao limite exposto, não
há como se concluir que nosso produto esteja em desacordo
com as normas legais, não estando, portanto, descumprindo
o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor...".
A
resposta do Inmetro está na próxima página.
G'
(Marca: G).
"A
respeito do Laudo de Análise do produto Condimento a
Base de Mostarda temos o seguinte a informar a respeito das
não conformidades encontradas.
A
quantidade correta de carboidratos é de 1g e não
de 10g, não prejudicando o valor calórico indicado
por porção, como mostra o laudo de análise
do ITAL em anexo.
O
produto está devidamente aprovado e registrado no Ministério
da Saúde desde de 1996, contendo a presença de
amido conforme os documentos em anexo (anexo 3 e 4) com validade
até 2006.
A
resposta do Inmetro está na próxima página.
B',
E' e A' (Marcas: B, E e A).
"..O
Laudo de Análise Técnica do Laboratório
Central Noel Nutels, protocolo 0125 r/02, referente ao produto
mostarda, da marca Arisco, concluiu que "A amostra analisada
está em desacordo com os padrões estabelecidos
pela Res. 12/78/CNNPA.., por apresentar amido em sua composição.
Quanto
a este aspecto a signitária esclarece que o seu produto
é um condimento preparado a base de mostarda, de forma
que se enquadra no item IV da Resolução 12/78/CNNPA.
Neste item, no tópico "Características Gerais",
está previsto a adição de amido na quantidade
máxima de 10%. O produto em questão tem em torno
de 8% de amido, de forma que atende plenamente aos ditames da
referida resolução...".
O
Inmetro enviou fax a todos os fabricantes/importadores informando
que, em conjunto com a Anvisa, confirmou-se, com base na legislação
pertinente, que não é permitido a presença
de amido no produto – Mostarda - analisado pelo Programa de
Análise de Produtos, devido aos seguintes motivos:
1.
O item 4 da resolução nº12 - Características
Gerais (para condimentos) - deixa claro que "...É
permitida a adição de amido na quantidade máxima
de 10%, nos casos previstos.
Segundo
a definição dada pela resolução
nº 12/78, no item IV – Condimento Preparado, letra d:
Mostarda de mesa ou Mostarda preparada é o
produto cremoso obtido de mostarda em pó, vinagre
e óleo, podendo conter outras especiarias, açúcar
e sal. Portanto, não está prevista a utilização
de amido.
2.
Esclarecemos que os casos em que estão previstos a adição
de amido, segundo o item IV da resolução nº 12/78,
são, por exemplo:
-
Curry:
produto obtido pela mistura de várias espécies
de pimenta, cúrcuma, gengibre, canela, e outras especiarias,
podendo ser adicionado sal e amido.
3.
Informamos que, além disso, todas as amostras das marcas
que denominavam seus produtos como Condimento Preparado a Base
de Mostarda, continham também, em seu rótulo principal,
a palavra Mostarda escrita em destaque, o que não deixa
claro para o consumidor o produto que está sendo vendido.
E, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no
Capítulo III, Art. 6º, Item III – "São
direitos básicos do consumidor a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características,...
bem como sobre os riscos que apresentem".
Conclusões
De
acordo com os resultados encontrados, podemos concluir que a
tendência das "Mostardas" comercializadas no
mercado nacional é de estar Não Conforme com as
legislações vigentes, pois 07 (sete) marcas nacionais
- A, B, D, E, G, H, I e 01(uma) importada – C - das 10 marcas
analisadas, apresentaram não conformidades nos ensaios
microscópicos e físico-químicos.
Duas
marcas importadas, F e J, foram consideradas conformes em todas
as analises realizadas.
A
partir da análise dos resultados, evidenciou-se que existe
uma prática comum do setor nacional em se comercializar
um Condimento Preparado a Base de Mostarda, devido a adição
do amido ao produto, e não Mostarda, como vem descrito
em todos rótulos dos produtos nacionais e no rótulo
traduzido da marca importada.
A
Anvisa, órgão regulamentador e fiscalizador do
setor, concordou com a interpretação dada pelo
laboratório Noel Nutels e o Inmetro, e informou aos fabricantes
que fizessem as alterações necessárias
no produto, e ressalta que a não conformidade apresentada
nos produtos supra mencionados não traz risco a saúde
dos consumidores, preocupação primeira dessa Agência
como órgão regulador dos produtos e serviços
de interesse à saúde da população.
Segundo
o setor, alterar a composição do produto representa
um aumento do custo de fabricação e, consequentemente,
do preço final que chega para o consumidor. Isso poderá
ocasionar uma diminuição do seu consumo e poderá
afetar sensivelmente o mercado, já que esta é
uma prática comum a todos os fabricantes nacionais. Além
disso, o setor informa que este é um produto comercializado
há bastante tempo e com registro no Ministério
da Saúde.
Entretanto,
quando a Anvisa solicita que sejam feitas as alterações
do produto, não necessariamente devem ser alterações
de composição, como a retirada do amido, basta
que informe de forma clara e precisa para o usuário que
o produto comercializado não se trata de "Mostarda",
e sim, de um Condimento Preparado a Base de Mostarda. Assim,
a concorrência se torna justa, já que a "Mostarda"
importada sem amido, é mais cara do que a nacional, principalmente,
pela não adição deste componente, e o consumidor,
diante desta diferenciação, pode optar pela compra
de uma ou de outra com a clareza de que se não trata
do mesmo produto.
Diante
disso, o Inmetro convidará a Anvisa, a entidade representativa
do setor produtivo, o laboratório responsável
pela realização dos ensaios e entidades de defesa
dos consumidores, para que sejam definidas ações
de melhoria para o setor.