.: Azeite de Oliva II :.
Objetivo
Justificativa
Normas e Documentos de Referência
Marcas Analisadas
Laboratório Responsável pelos
Ensaios
Ensaios Realizados e Resultados
Obtidos
Resultado Geral
Posicionamento dos Fabricantes
Posicionamento do Órgão
Regulamentador
Informações
ao Consumidor
Conclusões
Divulgação
Objetivo
A apresentação
dos resultados obtidos nos ensaios realizados em amostras de azeite
de oliva consiste em uma das etapas do Programa de Análise
de Produtos, coordenado pela Divisão de Orientação
e Incentivo à Qualidade, da Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro
e que tem por objetivos:
- prover mecanismos para que o Inmetro
mantenha o consumidor brasileiro informado sobre a adequação
dos produtos e serviços aos Regulamentos e às Normas
Técnicas, contribuindo para que ele faça escolhas
melhor fundamentadas, tornando-o mais consciente de seus direitos
e responsabilidades;
- fornecer subsídios para a indústria
nacional melhorar continuamente a qualidade de seus produtos,
tornando-a mais competitiva;
- diferenciar os produtos disponíveis
no mercado nacional em relação à sua qualidade,
tornando a concorrência mais equalizada;
- tornar o consumidor parte efetiva deste
processo de melhoria da qualidade da indústria nacional.
Deve ser destacado que estes
ensaios não se destinam a aprovar marcas, modelos ou lotes
de produtos. O fato das amostras analisadas estarem ou não
de acordo com as especificações contidas em uma norma/regulamento
técnico, indica uma tendência do setor em termos de
qualidade. Além disso, as análises coordenadas pelo
Inmetro, através do Programa de Análise de Produtos,
têm caráter pontual, ou seja, são uma "fotografia"
da realidade, pois ela retrata a situação do mercado
naquele período em que as análises são conduzidas.
Justificativa
Em abril de 2000, o Inmetro
divulgou os resultados de uma análise em azeite de oliva,
tendo constatado que 03, das 20 marcas analisadas, encontravam-se
fora dos padrões de qualidade e identidade definidos no regulamento
técnico vigente na época, a Resolução
22/77 CNPA, do Ministério da Saúde.
Apesar de não representarem
riscos à saúde do consumidor, os resultados indicavam
que as amostras consideradas não conformes apresentavam problemas
de pureza, ou seja, as embalagens dos produtos não eram azeite
de oliva puro. Para que o consumidor entenda o que isso significa,
basta verificar o que diz a legislação específica:
para ser considerado azeite de oliva, o produto não pode
apresentar mistura com qualquer outro tipo de óleo.
A prática de vender
um produto misturado como azeite de oliva puro permite que algum
fabricante exerça uma concorrência desleal no mercado,
conseguindo preços mais competitivos para seu produto, além
de lesar o consumidor, que compra a mistura como se fosse azeite
de oliva. Por isso, o Inmetro enviou o relatório daquela
análise para o Departamento de Proteção e Defesa
do Consumidor - DPDC, do Ministério da Justiça e para
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa,
órgão regulamentador do produto, para que fossem tomadas
providências em relação aos resultados.
Durante a etapa de posicionamento
dos fornecedores, os responsáveis pelas marcas cujas amostras
não atenderam à legislação reconheceram
que havia irregularidades e que, apesar de não haver risco
à saúde do consumidor, comprometeriam-se com a adequação
dos produtos.
No entanto, por se tratar
de um produto consumido em larga escala pela população
brasileira, o Inmetro resolveu submeter novamente diversas marcas
de azeite de oliva aos critérios definidos na legislação
referentes à identidade do produto, ou seja, os ensaios
realizados foram aqueles destinados a comprovar a pureza do azeite.
Foram encontradas no mercado
apenas 06 das 20 marcas analisadas em 2000, com apenas uma das que
foram consideradas não conformes. No entanto, os 03 fornecedores
cujas amostras foram consideradas não conformes na primeira
análise foram novamente selecionados, mesmo que com outras
marcas.
Normas e Documentos de Referência
- Resolução n.º
482, de 23 de setembro de 1999 da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Regulamento Técnico para Fixação
de Identidade e Qualidade de Óleos e Gorduras Vegetais;
- Resolução RDC n.º
259, de 20 de setembro de 2002 (D.O.U de 23/09/2002) da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Aprova o Regulamento
Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados;
- Lei n.º 8.078, de 11 de setembro
de 1990, do Ministério da Justiça (Código
de Proteção e Defesa do Consumidor).
Laboratório Responsável pelos
Ensaios
Com relação às informações
contidas na homepage sobre o resultados dos ensaios, você vai observar
que identificamos as marcas dos produtos analisados apenas por um
período de 90 dias. Julgamos importante que você saiba os motivos:
- As informações geradas pelo Programa
de Análise de Produtos são pontuais, podendo ficar desatualizadas
após pouco tempo. Em vista disso, tanto um produto analisado e
julgado adequado para consumo pode tornar-se impróprio, como o
inverso, desde que o fabricante tenha tomado medidas imediatas
de melhoria da qualidade, como temos freqüentemente observado.
Só a certificação dá ao consumidor a confiança de que uma determinada
marca de produto está de acordo com os requisitos estabelecidos
nas normas e regulamentos técnicos aplicáveis. Os produtos certificados
são aqueles comercializados com a marca de certificação do Inmetro,
objetos de um acompanhamento regular, através de ensaios, auditorias
de fábricas e fiscalização nos postos de venda, o que propicia
uma atualização regular das informações geradas.
- Após a divulgação dos resultados, promovemos
reuniões com fabricantes, consumidores, laboratórios de ensaio,
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnica e outras entidades
que possam ter interesse em melhorar a qualidade do produto em
questão. Nesta reunião, são definidas ações para um melhor atendimento
do mercado. O acompanhamento que fazemos pode levar à necessidade
de repetição da análise, após um período de, aproximadamente,
de 1 ano. Durante o período em que os fabricantes estão se adequando
e promovendo ações de melhoria, julgamos mais justo e confiável,
tanto em relação aos fabricantes quanto aos consumidores, não
identificar as marcas que foram reprovadas.
- Uma última razão diz respeito ao fato
de a INTERNET ser acessada por todas as partes do mundo e informações
desatualizadas sobre os produtos nacionais poderiam acarretar
sérias conseqüências sociais e econômicas para o país.
Marcas Analisadas
Com relação às informações
contidas na homepage sobre o resultados dos ensaios, você vai observar
que identificamos as marcas dos produtos analisados apenas por um
período de 90 dias. Julgamos importante que você saiba os motivos:
- As informações geradas pelo Programa
de Análise de Produtos são pontuais, podendo ficar desatualizadas
após pouco tempo. Em vista disso, tanto um produto analisado e
julgado adequado para consumo pode tornar-se impróprio, como o
inverso, desde que o fabricante tenha tomado medidas imediatas
de melhoria da qualidade, como temos freqüentemente observado.
Só a certificação dá ao consumidor a confiança de que uma determinada
marca de produto está de acordo com os requisitos estabelecidos
nas normas e regulamentos técnicos aplicáveis. Os produtos certificados
são aqueles comercializados com a marca de certificação do Inmetro,
objetos de um acompanhamento regular, através de ensaios, auditorias
de fábricas e fiscalização nos postos de venda, o que propicia
uma atualização regular das informações geradas.
- Após a divulgação dos resultados, promovemos
reuniões com fabricantes, consumidores, laboratórios de ensaio,
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnica e outras entidades
que possam ter interesse em melhorar a qualidade do produto em
questão. Nesta reunião, são definidas ações para um melhor atendimento
do mercado. O acompanhamento que fazemos pode levar à necessidade
de repetição da análise, após um período de, aproximadamente,
de 1 ano. Durante o período em que os fabricantes estão se adequando
e promovendo ações de melhoria, julgamos mais justo e confiável,
tanto em relação aos fabricantes quanto aos consumidores, não
identificar as marcas que foram reprovadas.
- Uma última razão diz respeito ao fato
de a INTERNET ser acessada por todas as partes do mundo e informações
desatualizadas sobre os produtos nacionais poderiam acarretar
sérias conseqüências sociais e econômicas para o país.
Ensaios Realizados e Resultados Obtidos
Rotulagem
O Art. 31 do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece que:
"a oferta e a apresentação
de produtos ou serviços deve assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa
sobre suas características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia e prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores."
Além disso, a legislação
específica sobre rotulagem de alimentos embalados exige que
o rótulo desses produtos contenha as seguintes informações:
- Denominação de venda do
alimento;
- Lista de ingredientes;
- Conteúdo líquido (quantidades);
- Identificação da origem
(nome do país);
- Nome ou razão social e endereço
do importador, no caso de alimentos importados;
- Identificação do lote;
- Prazo de validade;
- Instruções sobre o preparo
e uso do alimento, quando necessário.
É importante ressaltar
a importância dessas informações, pois é
através delas que os consumidores podem identificar com clareza
o produto que estão adquirindo ou mesmo entrar em contato
com o responsável, em caso de reclamações ou
dúvidas.
A tabela a seguir relaciona
as marcas e os resultados obtidos:
Marcas
|
Resultado da Verificação
da Rotulagem
|
Não Conformidade
|
Marca A
|
Conforme
|
-
|
Marca B
|
Conforme
|
-
|
Marca C
|
Conforme
|
-
|
Marca D
|
Conforme
|
-
|
Marca E
|
Conforme
|
-
|
Marca F
|
Conforme
|
-
|
Marca G
|
Conforme
|
-
|
Marca H
|
Conforme
|
-
|
Marca I
|
Não Conforme
|
Todas as informações estão
em Espanhol, inclusive a rotulagem nutricional obrigatória
|
Marca J
|
Conforme
|
-
|
Marca K
|
Conforme
|
-
|
Marca L
|
Conforme
|
-
|
Marca M
|
Conforme
|
-
|
Apenas 01 das 13 marcas
foi considerada não conforme. A embalagem do azeite marca
I, não apresenta nenhuma informação em Português,
como exige o Código de Proteção e Defesa do
Consumidor. Todas os textos da embalagem, inclusive a rotulagem
nutricional obrigatória, estão em Espanhol, impossibilitando
que o consumidor obtenha as informações necessárias
sobre o produto.
Ensaios
para Identificação do Azeite:
O regulamento técnico
para óleos e gorduras vegetais define padrões de qualidade
e identidade para o azeite de oliva. Isso significa que cada óleo
tem sua "assinatura", ou seja, cada óleo possui
padrões próprios que o diferencia dos outros tipos.
Não é possível, portanto, que o azeite de oliva
apresente os mesmos parâmetros que os óleos de soja,
girassol ou de milho, por exemplo.
Nos ensaios realizados, foram verificados os parâmetros de
Composição de Ácidos Graxos, Acidez em Ácido
Oléico, Índice de Iodo e Índice de Refração.
Esses padrões físico-químicos devem ser interpretados
em conjunto e permitem dizer se o produto analisado é apenas
azeite de oliva ou se foi adulterado com a adição
de outros tipos de óleo mais baratos que o azeite.
Essa prática constitui fraude, pois permite a concorrência
desleal e engana os consumidores que acreditam estar comprando azeite
de oliva puro.
A tabela a seguir relaciona as marcas analisadas e os resultados
obtidos:
Ensaios de Identificação
do Azeite
|
Marcas
|
Acidez em Ácido Oléico
|
Índice de Iodo
|
Índice de Refração
(20°C)
|
Composição em Ácidos
Graxos
|
Resultado dos Ensaios de Identificação
do Azeite
|
Marca A
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme |
Conforme
|
Conforme
|
Marca B
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Marca C
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Marca D
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Marca E
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Marca F
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Marca G
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Marca H
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Marca I
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Marca J
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Marca K
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Marca L
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Marca M
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Foram consideradas Não
Conformes as amostras das seguintes marcas: B, F, H, J e M.
As marcas não conformes devem ser divididas em dois grupos:
As amostras das marcas B e M não atenderam à legislação
por causa de ácidos graxos com valores fora das faixas permitidas,
mas não ficou constatado, pelos resultados dos outros ensaios,
que não eram azeite de oliva puro.
As amostras das marcas F, H e J, no entanto, não podem ser
consideradas azeite de oliva.
Para que se compreenda melhor esses resultados, a tabela seguinte
detalha as não conformidades encontradas, bem como os parâmetros
definidos na legislação.
Ensaios de Identificação
do Azeite - Apenas para as Marcas Não Conformes
|
Marcas Não Conformes
|
Índice de Iodo
Entre
75-94 cgl/g
|
Índice de Refração
(20°C)
Entre
1,4677-1,4705
|
Composição
em Ácidos Graxos
(Estão listados apenas os ácidos
com teor irregular)
|
Valor encontrado
|
Valor encontrado
|
Valores Permitidos (g/100g)
|
Valores Encontrados (g/100g)
|
M
|
88,1
|
1,4695
|
- Behênico: £ 0,2
|
0,48
(140% acima do valor máximo)
|
B
|
86,8
|
1,4690
|
- Oléico: 55,0 -83,0
|
53,73
(2% abaixo do valor mínimo)
|
F
|
126,3
(Não
Conforme)
|
1,4740
(Não
Conforme)
|
- Mirístico: Até 0,05
|
0,10
(100% acima do valor máximo)
|
- Palmitoléico: 0,3 - 3,5
|
0,19
(37% abaixo do valor mínimo)
|
- Oléico: 55,0 – 83,0
|
23,29
(58% abaixo do valor mínimo)
|
- Linoléico: 3,5 – 21,0
|
48,56
(130% acima do valor máximo)
|
- Eicosenóico: Até 0,4
|
0,48
(20% acima do valor máximo)
|
- Alfa linolênico: Até 0,9
|
4,02
(347% acima do valor máximo)
|
H
|
127,2
(Não
Conforme)
|
1,4740
(Não
Conforme)
|
- Oléico: 55,0 – 83,0
|
25,72
(53% abaixo do valor mínimo)
|
- Linoléico: 3,5 – 21,0
|
48,76
(132% acima do valor máximo)
|
- Eicosenóico: Até 0,40
|
0,57
(43% acima do valor máximo)
|
- Alfa linolênico: Até 0,9
|
4,30
(378% acima do valor máximo)
|
- Behênico: £ 0,2
|
0,38
(90% acima do valor máximo)
|
J
|
128,8
(Não
Conforme)
|
1,4740
(Não
Conforme)
|
- Mirístico: Até 0,05
|
0,10
(100% acima do valor máximo)
|
- Palmitoléico: 0,3 – 3,5
|
0,19
(37% abaixo do valor mínimo)
|
- Oléico: 55,0 – 83,0
|
24,47
(56% abaixo do valor mínimo)
|
- Linoléico: 3,5 – 21,0
|
50,57
(141% acima do valor máximo)
|
- Eicosenóico: Até 0,40
|
0,57
(43% acima do valor máximo)
|
- Alfa linolênico: Até 0,9
|
4,49
(399% acima do valor máximo)
|
- Behênico: £ 0,2
|
0,38
(90% acima do valor máximo)
|
|
|
|
|
|
As amostras das marcas B
e M foram consideradas Não Conformes para Composição
em Ácidos Graxos devido aos valores encontrados para os ácidos
behênico e oléico, respectivamente. Apesar disso, para
essas amostras, não há indicação de
que houve adição de outros óleos.
As amostras das marcas F, H e J apresentaram, em média, valores
de Índice de Iodo 36% acima do limite máximo definido
para azeite de oliva. Os óleos que possuem Índices
de Iodo nessa faixa de valores, segundo o regulamento técnico,
são os óleos de girassol, de milho, de soja e de uva.
Em relação ao Índice de Refração,
o valor encontrado para as amostras das marcas F, H e J estava 0,24%
acima do valor máximo permitido. Apesar de parecer um desvio
pequeno, deve-se levar em consideração que a diferença
entre o valor mínimo e o valor máximo permitido na
legislação é de apenas 0,19%. Apenas os Índices
de Refração dos óleos de soja e de uva se aproximam
do valor encontrado (1,4740), como estabelecido na legislação.
O gráfico seguinte mostra a discrepância entre a faixa
de valores estabelecida pelo regulamento técnico e o valor
que foi encontrado para o Índice de Refração
das 3 amostras não conformes nesse item.
O fato de alguma amostra
apresentar teores de ácidos fora dos parâmetros definidos
na legislação, em conjunto com as não conformidades
encontradas para Índice de Iodo e Índice de Refração,
permite concluir que houve adição de outros tipos
de óleos ao azeite de oliva.
Os valores de ácido oléico, por exemplo, encontrados
para as amostras das marcas F, H e J são característicos
de óleos como o de algodão, de milho, de soja e de
uva (segundo a legislação).
Já os teores de ácido alfa linolênico, por exemplo,
encontrados para essas mesmas amostras, com valores acima de 4,0g/100g,
estão mais próximos do óleo de soja (entre
4,0 e 11,0g/100g, segundo a legislação). Note-se a
diferença entre os valores encontrados e os parâmetros
estabelecidos, no regulamento técnico, para azeite de oliva.
Marcas
|
Teores encontrados para ácido
alfa linolênico (valor máximo permitido na legislação:
0,9 g/100g)
|
F
|
4,02 (347% acima
do valor máximo)
|
H
|
4,30 (378% acima
do valor máximo)
|
J
|
4,49 (399% acima
do valor máximo)
|
Segundo o órgão
regulamentador do produto, a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – Anvisa, teores de ácido alfa linolênico
superiores a 0,9 g/100g podem ser indicativos de adulteração
do produto.
Pelo gráfico abaixo,
é possível visualizar em que faixa estão localizados
os valores encontrados:
Resultado Geral
A tabela seguinte relaciona
o resultado geral da análise realizada em azeite de oliva:
Marcas
|
Rotulagem
|
Ensaios de Identificação
do Azeite
|
Resultado Geral
|
Marca A
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Marca B
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Marca C
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Marca D
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Marca E
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Marca F
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Marca G
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Marca H
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Marca I
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Marca J
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Marca K
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Marca L
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Marca M
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Pelo
resultado geral, constatou-se que 06 das 13 marcas analisadas tiveram
suas amostras consideradas Não Conformes. São elas:
B, F, H, I, J e M.
Os fornecedores Importador
M, Importador J e Importador H foram os mesmos que tiveram amostras
consideradas Não Conformes na primeira análise que
o Inmetro realizou em azeites, em fevereiro de 2000, ainda que se
tratassem de outras marcas nos casos da Importador J e Importador
H.
Posicionamento Dos Fabricantes
Após a conclusão dos ensaios,
os fornecedores que tiveram amostras de seus produtos analisadas
receberam cópias dos laudos de suas respectivas marcas, enviadas
pelo Inmetro, tendo sido dado um prazo de 05 dias úteis para
que se manifestassem a respeito dos resultados obtidos.
A seguir, são relacionados
os fornecedores que se manifestaram formalmente, através
de faxes enviados ao Inmetro, e trechos de seus respectivos posicionamentos:
Importador J (Marca: J):
"(...) Informamos a V. Sa. que o
determinado lote de n.º 0008 do produto Azeite marca J, não
consta registrado em nossa empresa. Gostaríamos se possível
uma amostra do referido lote para que possamos avaliar o conteúdo,
fornecedor e o número do lote descrito na embalagem (...)"
Inmetro: O Inmetro entrou em contato
com o supermercado onde foram compradas as amostras do azeite marca
J, que forneceu uma declaração na qual afirma adquirir
o referido produto apenas da empresa Importador J.
A empresa emitiu, posteriormente,
um segundo posicionamento:
"Após
nosso contato telefônico, e consultado o devido fornecedor
informado por V. Sa. confirmamos junto ao mesmo que realmente tivemos
um pequeno lote do n.º 0008 do azeite marca J. Não conseguimos
identificar dentro da nossa empresa pois o nosso programa estava
com vírus. Chamamos o técnico, o mesmo chegou em nossa
empresa por volta das 16:00 horas onde conseguimos ter acesso após
às 17:00 horas e realmente confirmamos uma produção
pequena do lote 0008. Já estamos rastreando o referido lote
para que possamos verificar as informações enviadas
via fax por V. Sa.
(...)"
Importador M (Marca: M):
"(...) Declaramos
que baseado em literatura e estudos pode-se constatar que ácidos
graxos de pequena proporção na composição
dos óleos, podem sofrer variações devido a
vários fatores como: área de plantio, variedade cultivar,
condições climáticas, grau de maturação,
erro da própria técnica de análise (principalmente
componentes menores / erro proporcionalmente maior).
Especificamente no caso
do azeite de oliva, encaminhamos em anexo dois estudos nos quais
são mencionadas duas interpretações para a
variação do ácido behênico (C22:0).
Um dos artigos em anexo
publicado pela EMBRAPA-RJ, avaliou as características de
identidade de amostras de azeite de oliva de diversas proveniências,
observando-se nos resultados da composição em ácidos
graxos da amostra nº 13, uma pequena variação também
no ácido behênico.
Os autores justificam
que algumas amostras, entre elas a nº 1, apresenta teores de alguns
ácidos graxos levemente fora dos limites ou das faixas estabelecidas
pela UNIÃO EUROPÉIA (1991) ou pelo CODEX ALIMENTARIUS
(1993), o que foi considerado dentro do erro da técnica.
O outro artigo avaliou
a composição em ácidos graxos de amostras de
azeite de oliva de diferentes zonas de produção de
oliva do mediterrâneo, onde verificou-se uma variação
na composição dos ácidos graxos de uma amostra
para outra. Segundo a conclusão do artigo esta variação
deve-se à localização geográfica, condições
climáticas e outras características peculiares do
plantio. Ainda neste artigo pode-se verificar a falta de importância
do teor de ácido graxo behênico, visto que o mesmo
a sua ausência como verificado na tabela 3.3, não interfere
na integridade do produto final, o azeite de oliva.
(...)"
Inmetro: Os fatores que influenciam
na proporção dos ácidos graxos componentes
do azeite de oliva são levados em consideração
na legislação, uma vez que são definidas faixas
de valores que contemplam essas possíveis variações.
Os dois artigos enviados
pelo fabricante, ao contrário do que foi afirmado, não
fazem referência "à falta de importância
do teor de ácido graxo behênico".
Um dos artigos refere-se
a ensaios realizados em 1998, em amostras de diversas marcas de
azeite, baseados na antiga legislação (Resolução
22/77 da Comissão Nacional de Normas e Padrões para
Alimentos - CNNPA), com a intenção de avaliar as características
de identidade e qualidade de amostras de azeite em comparação
ao padrão da CNNPA, do Codex Alimentarius e da União
Européia.
A análise coordenada
pelo Inmetro, por sua vez, utilizou como documento de referência
a Resolução n.º 482, de 23 de setembro de 1999, regulamento
técnico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
– Anvisa, órgão regulamentador do produto, que atualmente
define os padrões para identidade e qualidade de óleos
e gorduras vegetais.
O segundo artigo, cuja
data de publicação não foi possível
precisar, informa que a composição de ácidos
graxos difere de uma amostra para outra, dependendo da zona de produção
das azeitonas. A Resolução n.º 482, de 23 de setembro
de 1999, no entanto, é clara ao definir como limite máximo
para o teor de ácido behênico o valor de 0,2g/100g.
O teor de ácido
behênico encontrado para a amostra da marca M foi de 0,48g/100g,
ou seja, valor 140% maior que o máximo permitido, sendo a
amostra considerada Não Conforme.
É importante ressaltar
que a metodologia de análise, na qual baseou-se o laboratório
para realizar os ensaios, é aquela definida no regulamento
técnico.
Importador B (Marca:
B):
(...) em resposta
ao ofício que trata dos resultados realizados em amostras
de "azeite", no "Programa de Análise de Produtos"(...)
- Este órgão remeteu à
empresa signatária os resultados (...) que tiveram por
objetivo verificar se os "azeites" disponibilizados
no mercado atendem aos requisitos estabelecidos (...)
- Com efeito, o resultado da análise
da amostra do produto "azeite de oliva, da marca B (...)
foi o seguinte:
- A amostra analisada está
em desacordo com os padrões físico-químicos
estabelecidos (...)
- Contudo, diversamente do resultado
da análise realizada (...), a empresa signatária
esclarece os registros de produção do lote em tela
apontam que o produto foi colocado no mercado com 58,98% de ácido
oléico e, logo, plenamente de acordo com as especificações
legais.
- Diante disso, a signatária
requer seja realizada a perícia de contraprova de uma outra
amostra do produto, para que possa demonstrar que o mesmo está
de acordo com suas especificações de qualidade.
(...)"
Inmetro:
O resultado dos ensaios considerou que a amostra da marca B encontrava-se
não conforme com os requisitos do regulamento técnico,
pois o teor de ácido oléico estava 54% abaixo do limite
mínimo permitido.
A necessidade de reanálise
deve ser justificada com argumentos técnicos. Como não
foi apresentada nenhuma evidência que comprovasse a argumentação
do fornecedor, não se justifica uma mudança de laudo
ou realização de novos ensaios.
Importador F (Marca:
F):
"(...) Primeiramente,
cumpre informar (...), que é com bastante surpresa que a
Requerente recebe o resultado insatisfatório, vez que a empresa
possui outros laudos, referente ao mesmo lote, com resultados positivos,
somente divergindo na metodologia aplicada.
Os laudos de análise
n.º 1776/2003 efetivado pela TECAM – Tecnologia Ambiental, e nºs
2813.00/2003, 755.00/2003, efetivado pelo Instituto Adolfo Lutz,
ora anexados, comprovam que o Azeite de Oliva Português, Marca
F, Lote n.º 105/2003, obtiveram resultados satisfatórios,
no que diz respeito à composição de ácidos
graxos, refração e índice de iodo.
Cumpre ainda informar
que os referidos laudos concluíram que o referido produto
é azeite de oliva e encontra-se de acordo com a resolução
n.º 482 de 23/09/99 da Anvisa. (...)
A Requerente não
pode conformar-se com o resultado em tela, vez que o produto analisado,
pela sua própria natureza, requer metodologia específica,
ou seja, condições de armazenamento, transporte e
análise, sob pena de sérios comprometimentos, fatores
estes que fogem ao controle da empresa.
(...)"
Inmetro:
Em resposta ao posicionamento, o Inmetro esclarece que o resultado
dos ensaios considerou que a amostra da marca F encontrava-se não
conforme com os requisitos do regulamento técnico, pois os
ensaios de Composição em Ácidos graxos, Índice
de Iodo e Índice de Refração encontravam-se
fora dos limites permitidos.
Em relação
ao argumento de que "o produto analisado, pela sua própria
natureza, requer metodologia específica, ou seja, condições
de acondicionamento, transporte e análise, sob pena de sérios
comprometimentos, fatores estes que fogem do controle da empresa",
o Inmetro declara que o laboratório responsável pela
análise possui reconhecida competência técnica
para realizar os ensaios, que por sua vez são baseados em
metodologia definida na Resolução n.º 482, de 23 de
setembro de 1999, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
Quanto à responsabilidade
do fornecedor, o art. 12 do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor estabelece que: "O fabricante, o
produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização
e riscos."
Em outras palavras, o
fornecedor é responsável pelo produto que colocou
no mercado de consumo, não importando que fases do processo
ele controla.
Os laudos de análise
enviados pelo fornecedor, apesar de apresentarem resultados satisfatórios,
foram baseados em outra metodologia e, segundo o próprio
laudo, "referem-se exclusivamente à amostra analisada".
Importador H (Marca:
H):
"(...)
Primeiramente, cumpre informar (...), que é com bastante
surpresa que a Requerente recebe o resultado insatisfatório,
vez que a empresa possui outros laudos, com resultados positivos,
somente divergindo na metodologia aplicada.
Cumpre ainda informar
que os referidos laudos concluíram que o referido produto
é azeite de oliva e encontra-se de acordo com a resolução
n.º 482 de 23/09/99 da Anvisa. (...)
A Requerente não
pode conformar-se com o resultado em tela, vez que o produto analisado,
pela sua própria natureza, requer metodologia específica,
ou seja, condições de armazenamento, transporte e
análise, sob pena de sérios comprometimentos, fatores
estes que fogem ao controle da empresa.
(...)"
Inmetro: Em resposta
ao seu posicionamento, sobre os resultados da análise em
azeite, realizada em amostras da marca fornecida por sua empresa,
temos a esclarecer que:
O resultado dos ensaios
considerou que a amostra da marca H encontrava-se não conforme
com os requisitos do regulamento técnico, pois os ensaios
de Composição em Ácidos Graxos, Índice
de Iodo e Índice de Refração encontravam-se
fora dos limites permitidos, contrariando a afirmação
de que o produto encontra-se de acordo com as normas e especificações
técnicas.
Em relação
ao argumento de que "o produto analisado, pela sua própria
natureza, requer metodologia específica, ou seja, condições
de acondicionamento, transporte e análise, sob pena de sérios
comprometimentos, fatores estes que fogem do controle da empresa",
o Inmetro declara que o laboratório responsável pela
análise possui reconhecida competência técnica
para realizar os ensaios, que por sua vez são baseados em
metodologia definida na Resolução n.º 482, de 23 de
setembro de 1999, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
Quanto à responsabilidade
do fornecedor de um produto, o art. 12 do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor estabelece que: "O fabricante, o
produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização
e riscos."
Em outras palavras, o
fornecedor é responsável pelo produto que colocou
no mercado de consumo, não importando que fases do processo
ele controla.
Os laudos de análise
enviados pelo fornecedor, apesar de apresentarem resultados satisfatórios,
referem-se a um lote diferente daquele analisado pelo Inmetro, foram
baseados em outra metodologia e, segundo o próprio laboratório,
"referem-se exclusivamente à amostra analisada".
A necessidade de reanálise
deve ser justificada com argumentos técnicos. Como não
foi apresentada nenhuma evidência que comprovasse a argumentação
do fornecedor, não se justifica uma mudança de laudo
ou realização de novas análises.
Posicionamento Do Órgão
Regulamentador
Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa:
"Assunto:
Análises realizadas em amostras de azeite de oliva no Programa
de Análise de Produtos do Inmetro
(...)
Em resposta ao fax (...)
enviado (...) a esta Gerência, constando os laudos de análise,
expedidos pelo Centro de Química de Alimentos e Nutrição
Aplicada. do Instituto de Tecnologia de Alimentos, de Campinas-São
Paulo, referentes às amostras (...) informamos que:
Teores de ácido
linolênico acima de 0,9% (g/100g) podem ser indicativos de
adulteração do produto, conforme observado em literatura
científica e corroborado por analistas de alimentos.
Embora as amostras não
tenham sido analisadas quanto aos parâmetros indicativos de
contaminação química e ou microbiológica
e mesmo não tendo as análises indicado irregularidades
que comprometam a saúde da população, missão
desta ANVISA, informamos que esta Gerência irá adotar
as medidas de praxe para que as empresas efetuem a adequação
dos parâmetros físico-químicos dos produtos
que apresentaram laudos em desacordo, de forma a atender à
legislação sanitária.
(...)"
Informações
Ao Consumidor
De uma maneira geral, o
consumidor pode confiar na pureza do azeite colocado no mercado
nacional. No entanto, cabe lembrar que o preço baixo não
pode ser considerado a única preocupação ao
se adquirir um produto.
Apenas como comparação,
pode-se relatar um fato observado na etapa de compra das amostras.
Uma das marcas não conformes apresentava, para sua embalagem
de 500ml, um preço de venda 70% menor que a média
das marcas conformes.
Deve, também, destacar
a importância de se adquirir produtos que apresentem todas
as informações necessárias para uso e descarte
adequados. Segundo o Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, é obrigação de todo fornecedor
de produtos ou serviços disponibilizar todas as informações
necessárias, em português, assim como uma maneira de
entrar em contato para que sejam feitas sugestões, reclamações
ou mesmo a solução de dúvidas relacionadas
ao uso do produto.
O consumidor também
deve atentar para o fato de existirem no mercado produtos compostos
de óleo de soja e azeite de oliva e ainda outros, misturados
com condimentos, especiarias ou substâncias que dão
sabor. Essas composições ou misturas devem ser declaradas
no rótulo, não deixando margem de dúvida sobre
a natureza dos produtos, permitidos pela legislação
e denominados de "óleos mistos ou compostos", ou
"óleos vegetais/azeites saborizados", conforme
o caso.
Para mais informações
sobre azeite de oliva, assim como outros produtos analisados pelo
Inmetro, consulte a página do Instituto na Internet (www.inmetro.gov.br)
ou acesse o Portal do Consumidor (www.portaldoconsumidor.gov.br).
Conclusões
Os
resultados obtidos demonstraram que 05 das 13 amostras analisadas
apresentaram não conformidades em ensaios que verificam a
pureza do azeite. Das amostras não conformes com a legislação,
as marcas H, F e J apresentaram resultados
que indicam adulteração com outros tipos de óleo.
Além
de lesar o consumidor, essa prática permite que alguns fabricantes
exerçam concorrência desleal, pois minimizam os custos
de produção acrescentando óleos mais baratos.
Cabe lembrar que, para ser considerado azeite de oliva, o produto
não pode apresentar mistura com qualquer outro tipo de óleo.
Outros
ensaios seriam necessários para saber que tipo de óleos
foram adicionados a esses azeites, mas o fato é que os valores
encontrados para alguns ácidos graxos componentes dos azeites
das marcas F, H e J estão mais próximos de óleos
como o de soja, o de milho e o de girassol.
A
reincidência de 03 fabricantes, Importador M, Importador H
e Importador J, responsáveis por marcas consideradas não
conformes também na primeira análise, realizada em
fevereiro de 2000 – ainda que se tratassem de outras marcas nos
casos da SS Borges e Oli Ma - reforça o não atendimento
aos padrões de qualidade e identidade estabelecidos na regulamentação.
Os
laudos foram enviados para a Gerência Geral de Alimentos,
da Anvisa, e para o Departamento de Proteção e Defesa
do Consumidor, do Ministério da Justiça, para que
sejam tomadas as devidas providências.
Divulgação
DATA
|
AÇÕES
|
07/03/2004
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Divulgação no Programa Fantástico
Rede Globo de Televisão
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Veja Também:
Azeite
de Oliva
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