.: Adoçantes de mesa e Adoçante
dietéticos :.
Objetivo
Justifiticativa
Normas e Documentos de Referência
Laboratório
responsável pelos ensaios
Marcas Analisadas
Ensaios Realizados e Resultados
Obtidos
Resultado Geral
Posicionamentos dos Fabricantes
Informações ao
Consumidor
Conclusões
Consequências
Objetivo
A apresentação dos resultados
obtidos nos ensaios realizados em amostras de adoçantes de
mesa e adoçante dietéticos consiste em uma das etapas
do Programa de Análise de Produtos, coordenado pela Diretoria
da Qualidade do Inmetro e que tem por objetivos:
a) prover mecanismos para que o Inmetro
mantenha o consumidor brasileiro informado sobre a adequação
dos produtos e serviços aos Regulamentos e às Normas
Técnicas, contribuindo para que ele faça escolhas
melhor fundamentadas, levando em consideração outros
atributos do produto além do preço, tornando-o mais
consciente de seus direitos e responsabilidades;
b) fornecer subsídios para a indústria nacional
melhorar continuamente a qualidade de seus produtos, tornando-a
mais competitiva;
c) diferenciar os produtos disponíveis no mercado
nacional em relação à sua qualidade, tornando
a concorrência mais equalizada;
d) tornar o consumidor parte efetiva deste processo de melhoria
da qualidade da indústria nacional.
Deve ser destacado que as análises
coordenadas pelo Inmetro, através do Programa de Análise
de Produtos, não têm caráter de fiscalização,
e que esses ensaios não se destinam a aprovar marcas, modelos
ou lotes de produtos. O fato das amostras analisadas estarem ou
não de acordo com as especificações contidas
em uma norma/regulamento técnico indica uma tendência
do setor em termos de qualidade. Além disso, as análises
têm caráter pontual, ou seja, são uma "fotografia"
da realidade, pois retratam a situação do mercado
naquele período em que as mesmas são conduzidas.
Justifiticativa
A análise realizada em amostras de
adoçantes de mesa e adoçantes dietéticos está
de acordo com o procedimento do Programa de Análise de Produtos,
visto que são produtos de uso intensivo, pela população
e estão associados a questões relacionadas à
saúde dos usuários.
O aumento das vendas e da procura por adoçantes é
decorrência do interesse das pessoas em melhorar sua saúde,
sua aparência física e manter a boa forma corporal,
uma vez que os adoçantes têm um poder dulcificante
muitas vezes maior que o do açúcar, com a vantagem
de ter uma quantidade de calorias muito menor, diminuindo portanto
os impactos que uma dieta rica em açúcar pode ter
sobre a qualidade de vida das pessoas. Por este motivo, o mercado
de consumo tornou-se extremamente lucrativo e encontra-se em plena
expansão.
A princípio, os adoçantes foram pesquisados e desenvolvidos
para atender às necessidades de pessoas diabéticas,
ou seja, portadoras de uma doença do metabolismo causada
pela falta de insulina, hormônio produzido pelo pâncreas,
fundamental para a queima do açúcar e sua transformação
em outras substâncias, como gorduras, proteínas, etc.
Essas pessoas devem receber orientação médica
e nutricional a respeito de quais adoçantes são mais
apropriados para seu consumo, uma vez que muitos deles contêm
lactose ou sacarose como veículo de suas substâncias
edulcorantes.
Vale a pena lembrar que a substância edulcorante constitui
o princípio ativo do adoçante, ou seja, é o
responsável por conferir o sabor doce aos adoçantes.
Existem edulcorantes artificiais (produzidos sinteticamente), tais
como: aspartame, sacarina sódica, ciclamato de sódio,
acwssulfame K, sucralose; e edulcorantes naturais como: frutose,
manitol, sorbitol, steviosídeo e xylitol.
Os adoçantes calóricos (aqueles encontrados nas frutas,
no mel e álcoois de açúcar), tem poder dulcificante
superior ao do açúcar comum e por isso devem ser utilizados
em quantidades reduzidas. Os adoçantes não calóricos
geralmente são artificiais ou resultantes de proteínas
produzidas a partir de aminoácidos, sal de potássio
sintético e de stévia. Fornecem doçura acentuada
e não contem calorias.
Os adoçantes dietéticos, por sua vez são produtos
considerados Alimentos para Fins Especiais, pela Portaria Nº
29, de 13 de janeiro de 1998, recomendados para dietas especiais,
quer seja de emagrecimento ou de restrição de açúcar.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, na Resolução RDC nº 271, de 22 de setembro
de 2005, define como "Adoçante de Mesa" o produto
formulado para conferir sabor doce aos alimentos e bebidas, constituído
de edulcorante(s) previsto(s) em Regulamento Técnico específico.
É certo que todo adoçante, seja ele de mesa ou dietético,
tem um limite de ingestão diária, recomendado pela
Organização Mundial de Saúde, que deve ser
respeitado devido a possíveis efeitos colaterais à
saúde, tais como: dor de cabeça, mal estar, perda
de humor e diarréia.
Visando preservar a saúde do consumidor, a presente análise
tem como objetivo avaliar a tendência da conformidade dos
adoçantes de mesa e dos adoçantes dietéticos
aos requisitos definidos nos regulamentos vigentes, que terá
como foco o produto comercializado sob forma líquida, em
pó (pacotes e envelopes) ou granulado (sticks ou bastonetes).
Normas e Documentos de Referência
As amostras das marcas selecionadas foram
analisadas de acordo com os requisitos estabelecidos pelas legislações
relacionadas a seguir:
Resolução RDC Nº 271,
de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa - Aprova o Regulamento Técnico
para Açúcares e Produtos para Adoçar, revogando
a Portaria Nº 38/98, que fixava a identidade e as características
mínimas de qualidade dos Adoçantes de Mesa.
Portaria Nº 29/98, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - Regulamento
Técnico referente a Alimentos para Fins Especiais.
Resolução RDC Nº 12/2001,
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
Anvisa - Regulamento Técnico sobre Padrões Microbiológicos
para Alimentos.
Decreto Nº 55.871/65, que contém
a relação dos contaminantes inorgânicos, os
alimentos em que podem ser encontrados e o limite máximo
de tolerância LMT (ppm).
Resolução RDC Nº 259/2002,
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
Anvisa - Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos
Embalados.
Resolução RDC Nº 360/2003,
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
Anvisa - Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional
de Alimentos
Lei SDE/MJ Nº 8078, de 11/09/1990
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor
Lei Federal nº 10674, de 16
de maio de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Anvisa - Obriga a que os produtos alimentícios comercializados
informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva
e de controle da doença celíaca.
Laboratório responsável pelos ensaios
Os ensaios foram realizados pelo laboratório
do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, localizado
em Curitiba, laboratório com o sistema de gestão
da qualidade certificado com base na norma ISO 9001/2000 e acreditado
pelo Inmetro para a realização de ensaios nas áreas
de física e química.
Marcas Analisadas
A análise foi precedida
por uma pesquisa de mercado, realizada pela Rede Brasileira
de Metrologia Legal e Qualidade, constituída pelos
órgãos delegados do Inmetro, em 8 Estados: Amazonas
(AM), Piauí (PI), Goiás (GO), Minas Gerais (MG),
Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP), Paraná (PR)
e Rio Grande do Sul (RS). Essa pesquisa identificou 62 diferentes
marcas de adoçantes de mesa e adoçantes dietéticos
comercializados em pó, tabletes, comprimidos e líquidos.
Como o objetivo do Programa de Análise de Análise
de Produtos é avaliar a tendência da qualidade do
produto no mercado nacional, não há necessidade
de se analisar todas as marcas identificadas pela pesquisa.
Portanto, das 62 marcas encontradas, foram selecionadas 21, ou
seja, 34% do total, para serem submetidas aos ensaios previstos
pela legislação pertinente. Foram selecionadas para
análise marcas líderes de mercado e marcas próprias
de supermercado, além de marcas de pequena e média
participação no mercado e marcas importadas. Das
marcas analisadas, 03 marcas são de adoçante de
mesa em pó, 06 de adoçante dietético em pó
e 12 de adoçantes dietéticos líquidos.
As tabelas 1, 2 e 3 relacionam os fabricantes e as marcas que
tiveram amostras de seus produtos analisadas, o tipo de edulcorante,
bem como a origem e o local onde as amostras foram adquiridas.
Tabela 1 - Marcas de adoçantes de mesa em pó
que tiveram amostras analisadas
|
Marcas
|
Tipo de Edulcorante
|
Fabricante
|
Estado ou País de Origem
|
Quantidade
|
A
|
Sucralose
|
Fabricante A
|
SP
|
Cx c/ 50 env de 0,8g
|
B
|
Aspartame
|
Fabricante B
|
SP
|
Cx c/ 50 tabletes de 3g
|
C
|
Aspartame
|
Fabricante C
|
Argentina
|
Cx c/ 50 env de 0,8g
|
Tabela 2 - Marcas de adoçante dietético em pó
que tiveram amostras analisadas
|
Marcas
|
Tipo de Edulcorante
|
Fabricante
|
Estado ou País de Origem
|
Quantidade
|
D
|
Aspartame
|
Fabricante D
|
SP
|
50 envelopes de 0,8g
|
E
|
Aspartame
|
Fabricante E
|
PR
|
50 envelopes de 0,8g
|
F
|
Maltodextrose,Ciclamato e Sacarina
|
Fabricante F
|
Espanha
|
Cx c/ 60g
|
G
|
Aspartame
|
Fabricante G
|
SP
|
50envelopes de 1g
|
H
|
Maltodextrina, Ciclamato, Sacarina e
Steoviosídeo
|
Fabricante H
|
PR
|
Cx c/500g
|
I
|
Aspartame
|
Fabricante I
|
PR
|
50 envelopes de 1g
|
Tabela 3 - Marcas de adoçante dietético líquido
que tiveram amostras analisadas
|
Marcas
|
Tipo de Edulcorante
|
Fabricante
|
Estado ou País de Origem
|
Quantidade
|
J
|
Ciclamato, Sacarina, Aspartame e AcessulfameK
|
Fabricante J
|
SP
|
Frasco c/ 100ml
|
K
|
Aspartame
|
Fabricante K
|
SP
|
Frasco c/ 65m
|
L
|
Ciclamato e Sacarina
|
Fabricante L
|
SP
|
Frasco c/ 100ml
|
M
|
Ciclamato e Sacarina
|
Fabricante M
|
SP
|
Frasco c/ 100ml
|
N
|
Ciclamato e Sacarina
|
Fabricante N
|
SP
|
Frasco de 230ml
|
O
|
Ciclamato, Sacarina e Sorbitol
|
Fabricante O
|
SP
|
Frasco c/ 100ml
|
P
|
Ciclamato e Sacarina
|
Fabricante P
|
SP
|
Frasco c/ 100ml
|
Q
|
Ciclamato e Sacarina
|
Fabricante Q
|
SP
|
Frasco c/ 100ml
|
R
|
Aspartame, AcessulfameK e Sorbitol
|
Fabricante R
|
SP
|
Frasco 65ml
|
S
|
Ciclamato, Sacarina e Sorbitol
|
Fabricante S
|
SP
|
Frasco c/ 100ml
|
T
|
Steviosídeo
|
Fabricante T
|
PR
|
Cx c/ 500g
|
U
|
Sacarina, Ciclamato e Sorbitol
|
Fabricante U
|
SP
|
Frasco c/ 100ml
|
Ensaios Realizados e Resultados Obtidos
As amostras das marcas de
adoçantes (tanto os de mesa quanto os dietéticos)
foram submetidas aos seguintes ensaios e verificações
de acordo com as legislações específicas.
* Adoçantes de
Mesa:
a) Ensaios Físico - Químicos
I)Determinação do teor do edulcorante
II) Contaminantes inorgânicos
b) Ensaios Microbiológicos
i) Coliformes Totais a 45ºC
c) Avaliação da Rotulagem
* Adoçantes Dietéticos:
a) Ensaios Físico - Químicos
I) Determinação do teor do edulcorante
II) Quantificação de açúcares (sacarose,
glucose e frutose com limite de quantificação de
0,2 %)
III) Densidade (para adoçantes líquidos)
IV) Contaminantes inorgânicos
b) Ensaios Microbiológicos
I) Coliformes Totais a 45ºC
c) Avaliação da Rotulagem
6.1.
Ensaios Físico-Químicos:
6.1.1 Determinação do Teor
do Edulcorante
Esse ensaio é feito com o objetivo de analisar se as informações
do rótulo são confiáveis, ou seja, se o consumidor
pode confiar nas informações prestadas pelo fornecedor
do produto.
A informação clara e correta é importante
para que o consumidor possa, preferencialmente seguindo orientação
médica, comprar o produto que melhor se adeqüe às
suas necessidades, ou seja, saber se o produto apresenta alguma
contra-indicação para o consumo de hipertensos,
diabéticos, gestantes ou lactentes.
Das 21 marcas analisadas, 2 foram Não Conformes.
As marcas são: marca F e marca K.
A amostra da marca F(adoçante dietético em pó)
foi considerada Não Conforme porque apresentou 0,8g
de glucose para cada 100g na sua composição. Esse
resultado é preocupante porque, por ser um produto dietético,
não pode conter nenhum tipo de açúcar.
A amostra da marca K (adoçante dietético líquido)
foi considerada Não Conforme por conter 0,7g de
sacarina sódica e 0,3g de ciclamato sódico para
cada 100 ml do produto, não declarados pelo fabricante
no rótulo do produto, onde só está constando
como edulcorante, o aspartame.
6.1.2 Determinação de Contaminantes
Inorgânicos
Geralmente, alguns contaminantes
podem causar mudanças no sabor dos adoçantes antes
de atingirem parâmetros considerados perigosos, o que pode
servir de alerta aos consumidores. Além disso, se houver
suspeita de contaminação por resíduos industriais
(metais pesados) ou agrotóxicos, sem controle dos níveis
de contaminação, estes poderão provocar sérios
problemas à saúde de seres humanos e animais.
De acordo com o Decreto Nº 55871/65, os alimentos em geral
não devem conter concentrações acima dos
limites máximos permitidos, das seguintes substâncias:
Antimônio (Sb), Arsênico (As), Cádmio (Cd),
Cobre (Cu), Cromo (Cr), Chumbo (Pb), Estanho (Sn), Mercúrio
(Hg), Níquel (Ni), Selênio (Se), Zinco (Zn).
Das 21 marcas analisadas , apenas a marca K, (adoçante
dietético líquido), foi considerada Não Conforme
porque foi detectada em sua composição a presença
de 0,9mg de Cromo por cada kg de amostra, valor muito superior
ao estipulado no Decreto 55871/65, que é de 0,1mg/kg, concentração
superior ao limite máximo permitido pela legislação.
O cromo é empregado nas dietas com a finalidade de acelerar
a perda de peso em indivíduos obesos. Sua ingestão
excessiva pode provocar intoxicação e efeitos laxativos.
Cabe destacar que a análise evidenciou que o adoçante
em pó marca H apresenta apenas 0,1g de esteovisídeo
para 1,2g de sacarina sódica e 2,5g de ciclamato de sódio,
em cada 100g da amostra. Entretanto, o nome do produto induz o
consumidor a pensar que ele contém, em sua composição,
uma proporção maior de esteovisídeo.
6.2
Ensaios Microbiológicos:
Foram realizados ensaios
microbiológicos com o objetivo de detectar a presença
de microorganismos patogênicos capazes de causar doenças
e intoxicações alimentares.
Os ensaios microscópicos e microbiológicos refletem
as condições higiênicas que envolvem a produção,
armazenamento, transporte e manuseio para elucidar a ocorrência
de enfermidades transmitidas por alimentos, qualquer que seja
a forma comercializada (pó, líquido, tabletes, comprimidos
e sticks ou bastonetes) e não devem ameaçar a saúde
do consumidor.
Resultado: Todas as amostras das marcas de adoçantes
analisadas foram consideradas conformes.
6.3 Avaliação da Rotulagem:
Esta análise visa
avaliar se as informações declaradas pelo fabricante,
no rótulo do produto, estão em conformidade com
a legislação vigente. Tais informações
são de caráter obrigatório e são necessárias
para que o consumidor possa adquirir o produto que melhor atenda
às suas necessidades. Dentre as informações
que, obrigatoriamente, devem estar presentes nos rótulos
dos adoçantes, podemos destacar:
denominação de venda do alimento
(adoçante de mesa ou adoçante dietético);
lista de ingredientes;
indicação quantitativa do
conteúdo (g ou ml);
indicação de origem (Estado
/País de Origem);
nome ou razão social e endereço
do importador, no caso de produto importado;
identificação do lote;
prazo de validade/data do vencimento;
rótulo em português ou com
tradução mostrando as características básicas
do produto, e
Instruções sobre o preparo,
uso e armazenagem do alimento, entre outras.
Das 21 marcas analisadas, 1 marca de adoçante de mesa em
pó, 3 marcas de adoçante dietético em pó
e 4 de adoçante dietético líquido foram consideradas
Não Conformes, ou seja, 38 % das amostras das marcas
analisadas apresentam, pelo menos, uma não conformidade no
ensaio que avalia a rotulagem do produto.
As tabelas 4, 5 e 6 relacionam as marcas analisadas, bem como as
irregularidades encontradas naquelas consideradas não conformes.
Tabela 4 - Adoçantes de mesa em pó que tiveram
amostras analisadas
|
Marca
|
Irregularidades Encontradas
|
Resultado
|
A
|
----
|
Conforme
|
B
|
----
|
Conforme
|
C
|
Motivo:
1) Ausência da advertência sobre o glúten
(Lei nº10674/03)
|
Não Conforme
|
Tabela 5 - Adoçantes dietéticos em pó
que tiveram amostras analisadas.
|
Marca
|
Irregularidades Encontradas
|
Resultado
|
D
|
----
|
Conforme
|
E
|
----
|
Conforme
|
F
|
1) Utilização de número
de registro vencido no rótulo.
2) Ausência da advertência para diabéticos
sobre a presença de glicose. O teor detectado é
superior ao permitido para a categoria (máximo 0,5g/100g).
3) Ausência da advertência sobre o glúten
(Lei 10674/03).
4) A orientação de consumo indicada
no rótulo da amostra: "Pode ser consumido com
segurança por toda família, crianças,
gestantes e diabéticos", contradiz a advertência
sobre consumo sob orientação médica
e nutricional.
|
Não Conforme
|
G
|
1) Ausência de advertência
de consumo sob orientação de nutricionista
ou médico.
2) Ausência da advertência sobre o glúten
(Lei 10674/03).
3) Utilização de número de registro
vencido no rótulo.
|
Não Conforme
|
H
|
1) A frase: "Pode ser consumido
por diabéticos, obesos, crianças e idosos
que desejam manter a forma e/ou perder o peso", pois
se trata de produto para dietas com restrição
de açúcares e não para perda de peso.
|
Não Conforme
|
I
|
----
|
Conforme
|
Tabela 6 - Adoçantes dietéticos líquidos
que tiveram amostras analisadas
|
Marca
|
Irregularidades Encontradas
|
Resultado
|
J
|
----
|
Conforme
|
K
|
1) Ausência de advertência
sobre orientação de nutricionista ou médico.
2) Ausência da advertência sobre o glúten
(Lei nº10673/03).
3) Não declaração de sacarina
sódica e ciclamato, detectados por análise,
na lista de ingredientes.
4) Utilização de número de registro
vencido no rótulo.
|
Não Conforme
|
L
|
----
|
Conforme
|
M
|
----
|
Conforme
|
N
|
----
|
Conforme
|
O
|
----
|
Conforme
|
P
|
----
|
Conforme
|
Q
|
1) Ausência de informação
sobre os cuidados de conservação e armazenagem
|
Não Conforme
|
R
|
----
|
Conforme
|
S
|
1) Ausência da advertência
sobre o glúten (Lei nº10674/03).
|
Não Conforme
|
T
|
1) Ausência da advertência
sobre o glúten (Lei nº10674/03).
|
Não Conforme
|
U
|
----
|
Conforme
|
Resultado Geral
A tabela 7 descreve os resultados obtidos
pelas amostras de cada uma das marcas analisadas:
Tabela 7 - Resultado Geral
|
Marcas
|
Tipo de Adoçante
|
Determinação
do Teor de Edulcorante
|
Ensaio Microbiológico
|
Determinação de Contaminantes
Inorgânicos
|
Avaliação da Rotulagem
|
Resultado Geral
|
A
|
de mesa em
pó
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
B
|
de mesa em
pó
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
C
|
de mesa em
pó
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não
Conforme
|
Não
Conforme
|
D
|
dietético
em pó
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
E
|
dietético
em pó
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
F
|
dietético
em pó
|
Não
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não
Conforme
|
Não
Conforme
|
G
|
dietético
em pó
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não
Conforme
|
Não
Conforme
|
H
|
dietético
em pó
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
I
|
dietético
em pó
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não
Conforme
|
Não
Conforme
|
J
|
dietético
líquido
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
K
|
dietético
líquido
|
Não
Conforme
|
Conforme
|
Não
Conforme
|
Não
Conforme
|
Não
Conforme
|
L
|
dietético
líquido
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
M
|
dietético
líquido
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
N
|
dietético
líquido
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
O
|
dietético
líquido
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
P
|
dietético
líquido
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Q
|
dietético
líquido
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não
Conforme
|
Não
Conforme
|
R
|
dietético
líquido
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
S
|
dietético
líquido
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não
Conforme
|
Não
Conforme
|
T
|
dietético
líquido
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não
Conforme
|
Não
Conforme
|
U
|
dietético
líquido
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Resumo Geral dos Resultados:
9,5% de Não
Conformidade no Ensaio de Determinação do Teor
de Edulcorante, foi obtido na análise das amostras das marcas
F e K
No Ensaio Microbiológico, as amostras
de todas as marcas estavam Conformes
4,8% de Não
Conformidade na Determinação de Contaminantes
Inorgânicos, foi obtido na análise da amostra da marca
K
38% de Não
Conformidade na Avaliação da Rotulagem.
Posicionamentos dos Fabricantes
Após a conclusão
dos ensaios e da avaliação dos rótulos dos
produtos, os fabricantes que tiveram as amostras de seus produtos
analisadas foram informados, via fax e telefone, sobre as não
conformidades encontradas em seus produtos. Para as marcas cujos
fabricantes não foram encontrados, o Inmetro enviou os
laudos para o ponto de venda onde as amostras foram adquiridas,
de acordo com o Art 13, I do CDC:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável,
nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não
puderem ser identificados;
Após receberem cópias dos laudos de suas respectivas
marcas, foi dado um prazo de 06 dias úteis para que se
manifestassem a respeito dos resultados obtidos.
A seguir, são relacionados trechos dos posicionamentos
dos fabricantes e do supermercado, feito formalmente, via fax,
bem como as respectivas respostas do Inmetro e da Associação
Brasileira da Indústria de Alimentos Dietéticos
e Para Fins Especiais - Abiad
Fabricante: J, L e R
Marca: J, L e R
"Conforme apresentados nos laudos, os rótulos analisados
não estão conforme o disposto na legislação
no que se refere à informação nutricional
- Resolução 360/03, isto se deve ao fato de que
estes produtos foram fabricados no ano de 2005 e os rótulos
seguiam a legislação 40/01, e ademais, conforme
a Resolução 360/03, as empresas tem o prazo até
31 de julho de 2006 para se adequarem.
Nesse sentido, a empresa tem a declarar que os rótulos
em questão foram alterados à partir de janeiro de
2006, em que foram alterados também a razão social
para o fabricante J, L e R, permanecendo o mesmo CNPJ. Seguem
em anexo, os novos rótulos adequados à Resolução
360/03.
Certos de sua compreensão, somos antecipadamente gratos
e nos colocamos à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários."
Resposta do Inmetro:
Em resposta ao seu posicionamento, datado de 10/04/06, a respeito
dos resultados da análise realizada pelo Inmetro em amostras
dos adoçantes dietéticos líquidos das marcas
J, L e R, gostaríamos de esclarecer que o intuito desta
empresa em se adequar contribui com um dos objetivos deste Programa,
que é fornecer subsídios para que a indústria
melhore continuamente a qualidade de seus produtos e serviços.
Em consulta à ANVISA, foi verificado que os fabricantes
tem realmente um prazo de adequação até 31/07/2006
Diante do exposto a Não Conformidade foi retirada e os
produtos foram considerados CONFORME.
Fabricante: D e U
Marcas: D e U
"Conforme o disposto no item 5, referente a informação
obrigatória da rotulagem, da Resolução RDC
nº259/02, da Anvisa:
"...a rotulagem de alimentos embalados deve apresentar, obrigatoriamente,
as seguintes informações: denominação
de venda do alimento, lista de ingredientes, conteúdos
líquidos, identificação da origem, nome ou
razão social e endereço do importador, no caso de
alimentos importados, identificação do lote, prazo
de validade e instruções sobre preparo e uso do
alimento, quando necessário".
Conforme disposto no item 6.6.2, da mesma Resolução:
"Nos rótulos das embalagens de alimentos que exijam
condições especiais para sua conservação,
deve ser incluída uma legenda com caracteres bem legíveis,
indicando as precauções necessárias para
manter suas características normais, devendo ser indecadas
as temperaturas máxima e mnima para conservação
do alimento e o tempo que o fabricante, produtor ou fracionador
garante sua durabilidade nessas condições...
Conforme o disposto no item 8.2.3, da Portaria nº 29/98,
da SVS deve constar no rótulo:
"A instrução dos cuidados de conservação
e armazenagem, antes e depois de abrir a embalagem, quando for
o caso."
Desta maneira, afirmamos que o produto não exige condições
especiais para sua conservação e, uma vez que não
há a obrigatoriedade de se veicular esta informação
no rótulo, a empresa optou pela não apresentação
da mesma.
O REQUERIMENTO
Assim em razão do que foi exposto acima, que demonstram
a não obrigatoriedade da declaração dos cuidados
de conservação e armazenamento do produto em questão,
a empresa requer o reconhecimento de que nesta a rotulagem do
produto está de acordo com a legislação vigente.
Resposta do Inmetro:
A respeito dos resultados da análise realizada pelo Inmetro
em amostras de adoçante dietético em pó e
de adoçante dietético líquido, marcas D e
U, respectivamente, temos os seguintes esclarecimentos a fazer:
Em resposta ao seu posicionamento, datado de 10/04/06, consultamos
a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA que confirmou a existência de prazo de adequação
até 31/07/2006 para a Rotulagem Nutricional, conforme Art.
3º, da Resolução RDC nº 360/03.
Diante do exposto a Não Conformidade foi retirada e o produto
foi considerado Conforme quanto à Rotulagem Nutricional.
O resultado geral que será publicado no relatório
final do Inmetro sobre a análise das amostras dos adoçantes
supracitados é que as marcas D e U estão CONFORMES.
A empresa já enviou comprovação das modificações
necessárias e demonstrou estar de acordo com a legislação
vigente.
Ressaltamos, entretanto, ser de fundamental importância
e de interesse dos consumidores a intenção da empresa,
de acordo com seu posicionamento, em proceder com tais adequações,
o que contribui com um dos objetivos do Programa de Análise
de Produtos: fornecer subsídios para que a indústria
nacional melhore continuamente a qualidade de seus produtos e
serviços.
Fabricante: H
Marca: H
"Em respeito à diretriz do Programa de Análise
de Produtos, vimos, por intermédio da presente e com a
devida deferência, informar, perante Vossa Senhoria, que
tomamos todas as providências para sanar o problema relativo
às informações constantes do rótulo
do produto/marca H - embalagem de 500g, extraído do lote
nº 12, validade: 11/2007, registrado perante o Ministério
da Saúde sob nº 5.6240.0006, fabricado pela empresa
H, conforme está consignado na Minuta de Laudo Técnico
nº 05010428, que estaria em desconformidade com preceito
estabelecido pela Resolução 259/2002 da ANVISA..
Gostaríamos de cientificá-lo, igualmente, que os
produtos integrantes de lotes colocados à disposição
dos compradores e dos consumidores, seja no varejo, seja no atacado,
após a constatação do problema, tiveram seus
rótulos alterados, conforme a mencionada disposição
regulamentar. "
Resposta do Inmetro:
Em resposta ao seu posicionamento, datado de 13/04/06, a respeito
dos resultados da análise realizada pelo Inmetro em amostras
de adoçante dietético líquido da marca H,
gostaríamos de esclarecer que o intuito desta empresa em
se adequar contribui com um dos objetivos deste Programa, que
é fornecer subsídios para que a indústria
melhore continuamente a qualidade de seus produtos e serviços.
Em consulta à ANVISA, foi verificado que os fabricantes
têm realmente um prazo de adequação até
31/07/2006.
Diante do exposto a não conformidade relativa à
referida adequação foi retirada e o produto foi
considerado conforme neste item. Entretanto, a Não Conformidade
referente à frase: "Pode ser consumido por diabéticos,
obesos, crianças e idosos que desejam manter a forma e/ou
perder o peso", foi mantida por se tratar de produto para
dietas com restrição de açúcares e
não para perda de peso.
Fabricante: Q
Marca: Q
" Em face do exposto e com o devido respeito, gostaríamos
de nos posicionar nos seguintes termos:
1) Cuidados de Conservação e Armazenamento (Res.
29/98)
De fato, os cuidados de conservação
e armazenamento não constam na rotulagem atual da marca
Q.
Entretanto a empresa está adequando este material para
inclusão da frase "Conservar em local fresco e seco",
eis que o produto não exige condição especial
de conservação e armazenamento. As providências
para a implementação desta alteração
já foram iniciadas, devendo ocorrer após o escoamento
dos estoques atuais de material de embalagem, cujo prazo para
tal ora é Requerido
2) Informação nutricional (RDC 360/03)
A empresa esclarece que a arte gráfica da rotulagem da
marca Q adequada à Resolução RDC nº
360/03 já foi desenvolvida e aprovada internamente e que
será implementada até o prazo estabelecido pela
Resolução, ou seja: 31/07/2006.
Vejamos:
RDCnº 360/03:
"Art. 3º As empresas têm o prazo até 31
de julho de 2006 para se adequarem à mesma".
Sendo o que tínhamos a informar e permanecendo a inteira
disposição de V. Sas para os esclarecimentos que
julgarem necessários, subscrevemo-nos."...
Resposta do Inmetro:
Em resposta ao seu
posicionamento, datado de 24/04/06, a respeito dos resultados
da análise realizada pelo Inmetro em amostras de adoçante
dietético líquido da marca Q, gostaríamos
de esclarecer que o intuito desta empresa em se adequar contribui
com um dos objetivos deste Programa, que é fornecer subsídios
para que a indústria melhore continuamente a qualidade
de seus produtos e serviços.
Em consulta à ANVISA, foi verificado que os fabricantes
têm realmente um prazo de adequação até
31/07/2006, para Rotulagem Nutricional, conforme Art. 3º,
da Resolução RDC nº 360/03.
Diante do exposto a não conformidade foi retirada e o produto
foi considerado conforme neste item, permanecendo a NÃO
CONFORMIDADE na avaliação da rotulagem, quanto aos
cuidados de conservação e armazenamento.
Fabricante: Q
Marca: Q
"Em resposta ao fax recebido
em 30/05/06 informamos que a empresa Q não fabrica mais
adoçantes desde maio de 2004, portanto não foram
realizadas as modificações necessárias nas
rotulagens, como advertência de consumo sob orientação
de nutricionista ou médico, advertência sobre a presença
de glúten conforme Lei 10674/03 e inclusão na lista
de ingredientes da presença de sacarina sódica e
ciclamato de sódio. Os produtos que estavam no mercado
permaneceram nas prateleiras. Não foram feitas as necessárias
revisões dos dizeres de rotulagem face `a descontinuação
dos produtos."
Resposta do Inmetro:
O fabricante é responsável pelo produto que continuou
no mercado, mesmo após haver descontinuado sua fabricação,
de acordo com a Seção ll, Art. 12, do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC
Art. 12 "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional
ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto,
fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização
e riscos".
Diante do exposto a NÃO CONFORMIDADE, atribuída
às amostras dos produtos, permanece.
Fabricante: N
Marca: N
... "Acusamos a agradecemos o recebimento de vossa correspondência
referente à análise do nosso produto na Tecpar,
e temos os seguintes comentários a fazer:
1. O laudo técnico nº 05010432 em sua página
03/03, apresenta resultado insatisfatório com relação
à rotulagem (cuidados de conservação a armazenamento)
informação nutricional e advertência sobre
presença/ausência de glutem.
2. Ocorre que o lote analisado, foi fabricado em 2003, período
em que utilizávamos uma embalagem diferente da atual (o
frasco era azul e o dizeres estavam destacados em alto relevo).
3. A partir do início de 2005 lançamos a nova embalagem,
conforme folhetos publicitários em anexo. (frasco transparente
com rótulo autocolante).
4. Desde este momento, passamos a utilizar um novo padrão
de rotulagem (conforme modelo anexo) cujos dizeres estão
complemente de acordo com a legislação vigente.
Assim , acreditamos que os pontos não conformes, apontados
no referido laudo técnico, foram complemente corrigidos
antes mesmos da realização da análise (feita
no período de 28/10 à 30/11/2005).
Cumpre salientar, que na ocasião o lançamento da
nova embalagem, contatamos todos os nossos clientes para verificar
se ainda tinham em estoque a embalagem antiga. Para os que responderam
positivamente, providenciamos a troca da antiga pela nova, forma
que hoje, acreditamos não deve existir no mercado a embalagem
antiga.
Na certeza de temos esclarecido, nos colocamos à vossa
disposição.
Resposta do Inmetro:
Em resposta ao seu posicionamento, datado de 07/04/06, a respeito
dos resultados da análise realizada pelo Inmetro em amostras
de adoçante dietético líquido da marca N,
gostaríamos de esclarecer que o intuito desta empresa em
se adequar contribui com um dos objetivos deste Programa, que
é fornecer subsídios para que a indústria
melhore continuamente a qualidade de seus produtos e serviços.
Em consulta à ANVISA foi verificado que os fabricantes
têm realmente um prazo de adequação até
31/07/2006, para rotulagem nutricional, conforme Art. 3º,
da Resolução RDC nº 360/03.
Diante do exposto a amostra do produto fabricado por sua empresa
foi considerada CONFORME quanto à Rotulagem Nutricional.
No entanto, a avaliação geral da rotulagem, quanto
aos cuidados de conservação e armazenamento e também
com relação ao registro ANVISA, vencido em junho/2003,
foi considerada NÃO CONFORME. Quanto ao registro, como
a amostra foi encontrada no mercado em 2005, o fabricante continua
sendo responsável pelo produto, segundo o Código
de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC.
2º Resposta do Fabricante:
Fabricante: N
Marca: N
"O fabricante telefonou para o Inmetro, no dia 29/05/06,
afirmando já haver enviado a documentação
comprovando ter feito mudanças no rótulo de seu
produto, (documentação supracitada) afirmando a
realização de "recall" do mesmo em seus
distribuidores, trocando produtos dos pontos de venda que solicitaram
essa troca e informando estar no mercado com nova embalagem a
partir do início de 2005".
2º Resposta do Inmetro:
Em resposta ao telefonema do fabricante, o Inmetro sugeriu que
fosse enviada cópia dessa documentação à
ANVISA, que confirmou estar o registro do produto vencido deste
2003, manteve a Não Conformidade referente à Rotulagem
Nutricional, detectada na amostra do produto adquirida pelo Inmetro,
que estava à disposição do consumidor no
ponto de venda.
Quanto ao registro, como a amostra foi encontrada no mercado em
2005, o fabricante continua sendo responsável pelo produto,
segundo o Código de Proteção e Defesa do
Consumidor - CDC.
3º Resposta do Fabricante:
Fabricante: N
Marca: N
Quanto ao registro do produto na ANVISA,
por uma questão de prazo para protocolo, não conseguimos
entrar com o processo de renovação de registro a
tempo. Assim, entramos com NOVO PEDIDO, antes do vencimento do
antigo registro, porem somente em 26.11.2004 o mesmo foi concedido,
conforme cópia da publicação em DOU, em anexo,
em função da demora no trâmite da documentação
entre o CVS São Paulo e ANVISA..
Com relação aos cuidados de conservação
e armazenamento na rotulagem e com o fato de que a amostra foi
encontrada no mercado em outubro de 2005, esclarecemos, em nossa
correspondência anterior, datada de 07.04.2006, onde enviamos
os modelos do novo padrão de rotulagem (completamente de
acordo com a legislação vigente) e onde informamos
que na época do lançamento desta nova embalagem,
foram contatados todos os nossos clientes para verificar se ainda
tinham em estoque a embalagem antiga. Para os que responderam
positivamente, providenciamos a troca da embalagem antiga pela
nova, deforma que nos causa surpresa saber que ainda existem frascos
deste lote no mercado.
Assim não concordamos com o resultado geral Não
Conforme. O produto foi fabricado e liberado de acordo com as
normas vigentes da época, como atesta o próprio
laudo técnico da Tecpar enviado por Vsas. Além disso
a própria ANVISA também confirmou a Vsas a existência
de prazo para adequação da rotulagem nutricional,
estabelecido pela RDC 360/2003, destacando os cuidados de conservação
e armazenamento, prazo este que ainda se esgotará em 31/07/2006.
3º Resposta do Inmetro
Diante do exposto a Não Conformidade, atribuída
às amostras do produto, foi retirada e o produto foi considerado
CONFORME.
Ponto de Venda: M e P
Marcas: M e P
Recebemos em 04/04/2006 os seguintes laudos gerados pelo programa
de Análise de Produtos:
· Laudo nº 05010418 - Adoçante dietético
líquido, marca M
· Laudo nº 05010417 - Adoçante líquido,
marca P
A seguinte constatação de não conformidade
foi destacada em ambos:
" O Rótulo analisado não está conforme
o disposto da legislação no que se refere à
informação nuticional (Res. 360/03)."
Esclarecemos que o rótulo dos produtos dos lotes analisados,
de fato, não estavam de acordo com a Re.360/03, pois tratavam-se
de produtos fabricados em março de 2005.
Porém, discordamos que tal fato constitui-se de uma não-conformidade,
visto que o prazo para o comprimento dessa Resolução
é de 31 de julho de 2006, conforme descrito na própria
Resolução.
Os produtos fabricados a partir de maio de 2005 estão com
a informação nutricional de acordo com a Res.360/03.
As amostras encontram-se disponíveis para sua verificação
e se houver necessidade poderemos enviá-las para sua apreciação.
Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos.
Resposta do Inmetro:
Em resposta ao seu posicionamento, datado de 10/04/06, a respeito
dos resultados da análise realizada pelo Inmetro em amostras
de adoçantes dietéticos líquidos M e P, gostaríamos
de esclarecer que o intuito desta empresa em se adequar contribui
com um dos objetivos deste Programa, que é fornecer subsídios
para que a indústria melhore continuamente a qualidade
de seus produtos e serviços.
Em consulta à ANVISA foi verificado que os fabricantes
tem realmente um prazo de adequação até 31/07/2006.
Diante do exposto a não conformidade foi retirada e o produto
foi considerado CONFORME.
Fabricante: B
Marca: B
Em primeiro lugar cumpre esclarecer que a Resolução
RDC nº360/03, publicada em 26 de dezembro de 2003 no Diário
Oficial da União, estabeleceu o prazo de adequação
para rotulagem Nutricional até o dia 31 de julho de 2006,
conforme seu Art. 3º
"Art.3º As empresas têm o prazo de até
31 de julho de 2006 para se adequarem à mesma"
As normas Resolução RDC nº 39/01 - Tabelas
de Valores e Referência para Porções de Alimentos
e Bebidas Embalados para Fins de Rotulagem nutricional e Resolução
RDC nº40/01 - Regulamento técnico para rotulagem nutricional
obrigatória de alimentos e bebidas embalados - foram revogados
pela resolução RDC nº 360/03. Até a
data estabelecidas embalados - foram revogadas pela resolução,
31 de julho de 2006, é permitida a utilização
dos rótulos com as tabelas de informação
nutricional baseadas nas Resoluções RDC nº39
e 40/01. Tal informação também consta no
site da ANVISA (www.anvisa.gov.br), em sua seção
de Perguntas e respostas, conforme abaixo transcrito:
"Qual o prazo para as empresas adequarem os rótulos
de seus produtos?
Foi estabelecido o prazo até 31/07/2006 para que o setor
regulado passa adequar seus produtos às novas regulamentações
aprovadas pela Anvisa. Os produtos fabricados a partir de 1º
de agosto de 2006 devem estar adequados às novas legislações.
Até quando posso utilizar os rótulos adequados às
Resoluções ANVISA nº 39 a 40 de 2005 (Revogadas
pela Resolução RDC 360 - 2003)?
As empresas podem utilizar esses rótulos nos produtos até
31/07/06."
Desta forma, a análise conclusiva do Relatório do
Laudo Técnico nº 05010427 pode ser considerada inconsistente.
Informamos ainda que o fabricante B, sempre empenhada no cumprimento
de toda legislação e ela relacionada, já
realizou a adequação do rótulo do produto
B (Doc. 01). Esta embalagem, a qual teve seu lançamento
de fevereiro de 2006, traz o novo modelo de tabela nutricional
proposto pela resolução RDC nº 360/03 e também
as alterações necessárias devido à
publicação de Resolução RDC nº
271, de 22 de setembro de 2005 - Regulamento Técnico para
Açúcares e Produtos para Adoçar.
Diante do cima exposto, restando comprovado que em momento algum
o fabricante B feriu qualquer norma regulamentadora, manifestamos
o nosso posicionamento acerca da conclusão ao laudo Técnico
nº 05010427.
Sendo o que nos cumpria para o momento, ficamos à disposição
para maiores esclarecimentos e subscrevemo-nos.
Resposta do Inmetro:
Em resposta ao seu posicionamento, datado de 10/04/06, a respeito
dos resultados da análise realizada pelo Inmetro em amostras
de adoçante dietético líquido da marca B,
gostaríamos de esclarecer que o intuito desta empresa em
se adequar contribui com um dos objetivos deste Programa, que
é fornecer subsídios para que a indústria
melhore continuamente a qualidade de seus produtos e serviços.
Em consulta à ANVISA foi verificado que os fabricantes
tem realmente um prazo de adequação até 31/07/2006.
Diante do exposto a Não Conformidade foi retirada e o produto
foi considerado CONFORME.
Informações ao Consumidor
É fundamental que os consumidores
desenvolvam o hábito da leitura do rótulo e busquem
conhecimento sobre a data de validade, indicação
quantitativa do conteúdo, valores calóricos e energéticos,
informações nutricionais, tipo de edulcorante e
ingredientes, bem como as contra-indicações para
determinadas doenças.
Existem adoçantes naturais como a Frutose, que é
o açúcar das frutas, o Esteovisídeo que é
extraído das folhas da stévia (planta nativa da
região que vai do Paraná até o Paraguai).
O Sorbitol, o Manitol e o Xilitol são álcoois de
açúcar obtidos pela redução da glicose
(sorbitol) e frutose (manitol).
Adoçantes artificiais são produzidos sinteticamente.
A Tabela 8, a seguir, tem como objetivo repassar informações
obtidas nas referências 1
e 2.
1- World Health Organization
(Organização Mundial de Saúde) ao consumidor,
com base no que é fornecido pela United States Recommended
Daily Allowance (USRDA).
2- http://drauziovarella.globo.com
Tabela 8 - Edulcorantes
e suas Características
Contra-Indicações dos Adoçantes:
De acordo com os respectivos edulcorantes que entram na composição
dos adoçantes achamos conveniente lembrar ao consumidor
que sua opção de compra deve ser embasada nas seguintes
informações:
Nome do Edulcorante
|
Indicações e Contra-indicações
|
Acessulfame K
|
Contra
indicado para pessoas com deficiências renais que necessitam
limitar a ingestão de potássio (K)
Permitido para diabéticos
Não favorece a formação de cáries
|
Aspartame
|
Contra
indicado para fenilcetonúricos (*)
Contra indicado para gestantes e lactentes
Permitido para diabéticos
|
Ciclamato
|
Contra
indicado para hipertensos |
Sacarina
|
Contra
indicado para hipertensos |
Stévia
|
É
totalmente atóxico e seguro para o organismo |
Frutose
|
Contra
indicado para quem está com excesso de triglicerídeos
Causa cáries
|
Lactose
|
Contra
indicado para pessoas com alergia a leite e seus derivados
Pode ter efeito laxativo
|
Manitol
|
Não
favorece a formação de cáries
Consumido em excesso tem efeito laxativo
|
Sorbitol
|
Sabe-se
que doses acima de 70g/dia tem efeito diurético e laxativo
Não favorece a formação de cáries
Pode ser consumido por diabéticos
|
Xilitol
|
Não
favorece a formação de cáries |
Sucralose
|
Sabe-se
que é atóxica à reprodução
e ao crescimento infantil
Pode ser consumido por diabéticos
|
Maltodextrina
|
Contra
indicado para diabéticos por conter glicose, dextrose
e diversos açúcares |
Fonte:Organização Mundial de Saúde,
através da United States Recommended Daily Allowance (USRDA).
1
(*) A fenilcetonúria é uma anomalia rara que ocorre
em pessoas cujo organismo é incapaz de metabolizar a fenilalanina
(aminoácido existente no leite, carne, pão, etc.)
e é geralmente diagnosticada após o nascimento, através
do teste do pezinho. Por esta razão o consumo de aspartame
é desaconselhado para gestantes. Há muita controvérsia
a respeito da ingestão de aspartame porque as suspeitas de
aparecimento de tumores cancerígenos, mudanças de
humor e perda de memória ainda existem e estudos científicos
continuam sendo feitos nos países mais desenvolvidos.
Grandes concentrações de fenilalanina no sangue podem
causar dano cerebral nos portadores dessa anomalia (fenilcetonúria).
Utilize os adoçantes sempre com moderação evitando
ingerir produtos diet em excesso. Não use aspartame em alimentos
quentes, pois além de perder o poder de adoçar, é
possível que haja a formação de substâncias
tóxicas.
O uso de qualquer adoçante dietético deve ser proibido
para gestantes e lactentes. Para crianças obesas deve ser
usado com moderação. 1
1 http://drauziovarella.globo.com
Conclusões
Os resultados obtidos nas análises
revelaram uma tendência de conformidade em relação
à qualidade dos adoçantes comercializados no mercado
nacional, considerando os resultados obtidos em laboratório.
Por outro lado, a tendência de não conformidade dos
adoçantes ficou bastante evidenciada com relação
à rotulagem, o que impacta na quantidade de informações
que o consumidor deve ter sobre cada produto.
Das 21 marcas analisadas, 1 em 3 marcas (33%) de adoçante
de mesa em pó, 3 em 6 marcas (50%) de adoçante dietético
em pó e 4 em 12 de adoçante dietético líquido
(33%) foram consideradas Não Conformes.
Na análise de rotulagem, 38 % das amostras das marcas analisadas
apresentam, pelo menos, uma não conformidade. Esta análise
revelou também que as marcas F, G e K estão com
seu registro no Ministério da Saúde vencido, ou
seja, nem poderiam ser comercializadas.
Com relação às análises físico-químicas,
uma das marcas apresentou indevidamente glucose na composição,
o que é inadmissível por se tratar de adoçante
dietético, recomendado para pessoas com restrição
de açúcar. Em outra marca foi detectada sacarina
sódica e de ciclamato de sódio na fórmula
do produto, sem que essa presença tenha sido declarada
no rótulo do mesmo.
Na análise de contaminantes inorgânicos, a amostra
da marca K, de adoçante dietético líquido,
acusou a presença de 0,9 mg/kg de cromo, nove vezes maior
que o limite máximo de tolerância (LMT), estipulado
na legislação. A ingestão excessiva de cromo
pode ocasionar intoxicação no consumidor.
No que diz respeito ao atendimento aos limites máximos
e mínimos para contaminantes inorgânicos, estabelecidos
na legislação específica de adoçantes,
95% das amostras analisadas foram consideradas conformes.
Outra conclusão que deve ser destacada é que, em
função dos depoimentos do laboratório responsável
pelos ensaios, considerou-se a regulamentação vigente
de grande abrangência.
Dessa forma, o Inmetro enviará, além de cópia
dos laudos, documento à ANVISA, órgão regulamentador
do produto, sugerindo que seja feita uma legislação
específica para adoçantes, contendo em seus requisitos
uma melhor definição dos parâmetros que devem
ser analisados em laboratório. Além da ANVISA, o
Departamento de Proteção Defesa do Consumidor -
DPDC, também receberá cópia dos laudos para
que os resultados sejam avaliados e medidas corretivas, caso necessário,
sejam identificadas.
Consequências
DATA
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AÇÕES
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17/09/2006
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Divulgação no Programa Fantástico
- Rede Globo de Televisão
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