A Portaria Inmetro nº 18/2014 aprova o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) e a Portaria Inmetro nº 466/2014 aprova o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Dispositivos de Retenção para Crianças. O RTQ define os requisitos técnicos que devem ser cumpridos pelos dispositivos de retenção para crianças, já o RAC traz o passo-a-passo para a certificação do produto.
A Portaria Inmetro nº 466/2014 revogará, em 17/10/2017, a Portaria Inmetro nº 38/2007, que originalmente estabeleceu a regulamentação para dispositivos de retenção para crianças, e suas complementares (Portaria Inmetro nº 419/2007, nº 007/2008 e nº 383/2008).
Enquanto a Portaria Inmetro nº 38/2007 aguarda ser revogada, poderão ser encontrados produtos no mercado certificados com base na Portaria nº 38/2007, como também outros certificados e registrados com base na nova Portaria. Após 17/10/2017, apenas dispositivos de retenção para crianças de acordo com a Portaria Inmetro nº 466/2014 poderão ser comercializados no mercado brasileiro.O Inmetro criou a medida regulatória para Dispositivos de Retenção para Crianças, por meio da Portaria nº 38/2007, com o objetivo de reduzir o risco de acidentes com crianças em casos de colisão ou de desaceleração repentina de um veículo e de aumentar a confiança no atendimento aos requisitos mínimos de segurança previstos em norma.
Em 2014, considerando a imprescindibilidade de aperfeiçoamento da medida regulatória para Dispositivos de Retenção para Crianças, em particular pela necessidade de inclusão de testes em novos sistemas de ancoragem do dispositivo de retenção para crianças (ex.: ISOFIX), o Inmetro publicou o aperfeiçoamento da medida regulatória para Dispositivos de Retenção para Crianças, por meio das Portarias nº 18, de 14 de janeiro de 2014 (Regulamento Técnico da Qualidade para Dispositivos de Retenção para Crianças) e nº 466, de 16 de outubro de 2014 (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Dispositivos de Retenção para Crianças).As principais mudanças com a publicação da Portaria Inmetro nº 466/2014 foram:
- Inclusão de requisitos para ensaios no sistema de ancoragem ISOFIX;
- Atualização dos métodos de ensaios a partir da revisão da norma ABNT NBR 14400;
- Obrigatoriedade do Registro de Objeto;
- Adequação da estrutura do documento ao estabelecido no RGCP;
- Modificação do layout do Selo de Identificação da Conformidade;
- Alteração no ciclo das avaliações de manutenção do processo de certificação.
Até 17/10/2017, enquanto a Portaria Inmetro nº 38/2007 aguarda ser revogada, poderão ser encontrados produtos no mercado certificados com base nesta Portaria n.º 38/2017. Após esta data, o comércio só poderá fornecer dispositivos de retenção para crianças certificados e registrados no Inmetro com base na nova medida regulatória, estabelecida pela Portaria Inmetro nº 466/2014.
A Portaria Inmetro nº 466/2014 determina que a partir de 17/10/2017 os dispositivos de retenção para crianças abrangidos pelo regulamento só poderão ser comercializados pelo varejo se cumprirem com os requisitos técnicos previstos pelo novo Regulamento Técnico da Qualidade, se certificados de acordo com as novas regras de avaliação da conformidade definidas pelos Requisitos de Avaliação da Conformidade e se registrados no Inmetro.
A Portaria Inmetro nº 466/2014 se aplica aos dispositivos de retenção para crianças, inclusive crianças com necessidades especiais, disponibilizados no mercado nacional, destinados a serem instalados em veículos rodoviários automotores de três ou mais rodas e não destinados a serem utilizados em assentos voltados para a lateral ou na área de bagagem em assentos rebatíveis. Os dispositivos de retenção para crianças podem ser instalados no veículo utilizando-se, para fixação no banco do veículo, do cinto de segurança do veículo ou do sistema de ancoragem ISOFIX.
Excluem-se do referido regulamento os dispositivos de retenção para crianças infláveis, bem como aqueles que não estejam previstos na descrição acima.A medida regulatória abrange os produtos já acabados, e não suas partes e peças. Desta forma, somente a empresa que fornece os dispositivos de retenção para crianças acabados (e não aquela que produz componentes) deve possuir seus produtos certificados e registrados no Inmetro. O processo de certificação conduzido por um Organismo de Certificação de Produtos acreditado pelo Inmetro requer a auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) do fabricante de dispositivo de retenção para crianças e não necessariamente do SGQ da fábrica terceirizada para a produção de componentes.
Além de disponibilizar ao consumidor final somente produtos que ostentem o Selo de Identificação da Conformidade e o número do registro do produto no Inmetro, o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais deverá manter a integridade do produto, suas marcações obrigatórias, instruções de uso, advertências, recomendações e embalagens, preservando o atendimento ao estabelecido na medida regulatória para dispositivos de retenção para crianças.
Os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Dispositivos de Retenção para Crianças (Anexo da Portaria Inmetro nº 466/2014) oferecem os seguintes modelos de certificação:
- Modelo de Certificação 5 – Ensaio de tipo, avaliação e aprovação do Sistema de Gestão da Qualidade do processo produtivo, acompanhamento através de auditorias no fabricante e ensaio em amostras retiradas no comércio.
- Modelo de Certificação 7 – Ensaio de Lote.
É facultado ao solicitante da certificação optar por um dos Modelos de Certificação para obter o Certificado de Conformidade.
Independente do modelo de certificação a ser escolhido, o interessado pela certificação deve contratar um Organismo de Certificação de Produtos (OCP) acreditado pelo Inmetro para conduzir o processo de certificação. O passo-a-passo para a certificação em cada modelo está detalhado no RAC para Dispositivos de Retenção para Crianças, envolvendo, principalmente, as seguintes etapas:
- Solicitação de Certificação;
- Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação;
- Auditoria Inicial do Sistema de Gestão (somente para modelo 5);
- Plano de Ensaios Iniciais;
- Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial;
- Emissão do Certificado de Conformidade;
- Auditoria de Manutenção (somente para modelo 5);
- Plano de Ensaios de Manutenção (somente para modelo 5);
- Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Manutenção (somente para modelo 5);
- Confirmação da Manutenção (somente para modelo 5);
- Avaliação de Recertificação (somente para modelo 5).
Para iniciar um processo de certificação de dispositivos de retenção para crianças, consultar um dos OCPs acreditados para a certificação de dispositivos de retenção para crianças no site do Inmetro, em http://www.inmetro.gov.br/organismos/consulta.asp, da seguinte forma:
- No campo “Tipo de Organismo”, selecionar “Organismo de Certificação de Produtos”;
- No campo “Escopo”, digitar “Dispositivos de Retenção”;
- Clicar em consultar, quando será gerada a lista de OCPs acreditados para o escopo selecionado.
É possível consultar os OCPs acreditados para a certificação de dispositivos de retenção para crianças no site do Inmetro, em http://www.inmetro.gov.br/organismos/consulta.asp, da seguinte forma:
- No campo “Tipo de Organismo”, selecionar “Organismo de Certificação de Produtos”;
- No campo “Escopo”, digitar “Dispositivos de Retenção”;
- Clicar em consultar, quando será gerada a lista de OCPs acreditados para o escopo selecionado.
A portaria atualmente em vigor que rege o procedimento para concessão, manutenção e renovação do registro do objeto é a Portaria Inmetro nº 512, de 07 de novembro de 2016, disponível em http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regObjetos.asp. Mais informações sobre o registro podem ser encontradas em http://registro.inmetro.gov.br/.
Os dispositivos de retenção para crianças importados, abrangidos pela Portaria Inmetro n.º 466/2014, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência prévia ao embarque da mercadoria junto ao Inmetro, observado o prazo de adequação da importação fornecido pelo regulamento. A Portaria Inmetro n.º 18, de 14 de janeiro de 2016, dispõe sobre os procedimentos para a Licença de Importação.
Informamos que o Inmetro regulamenta a comercialização de dispositivos de retenção para crianças em âmbito nacional, tanto para produtos de fabricação nacional quanto para produtos importados. Sendo assim, no caso de um dispositivo de retenção para crianças importado, sendo este comercializado no país, deverá ostentar o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro. No caso da importação de um dispositivo de retenção para crianças para uso próprio, orientamos entrar em contato com o setor de anuência do Inmetro, através do e-mail: anuencia@inmetro.gov.br. No caso da dúvida se referir ao uso do dispositivo de retenção para crianças importado no veículo, informamos que o Denatran é o Órgão responsável pela fiscalização dos dispositivos de retenção para crianças no trânsito, e portanto orientamos entrar em contato com a Ouvidoria do Denatran.
Por meio das Superintendências e dos órgãos delegados que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I), são realizadas ações de fiscalização em âmbito nacional, não só no mercado formal, mas também nas fábricas, importadores e centros de distribuição com foco nos produtos e serviços objeto de medidas regulatórias compulsórias. Nos dispositivos de retenção para crianças, a fiscalização formal verifica a presença do Selo de Identificação da Conformidade no produto e a completeza das marcações obrigatórias.
As infrações ao disposto no regulamento para dispositivos de retenção para crianças podem ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933/1999 que contemplam a aplicação de multas que podem chegar até 1,5 milhões de reais, se considerarmos as situações agravantes, como, por exemplo, a reincidência da infração pelo mesmo fornecedor.
É preciso obter a devida autorização prévia do Inmetro para utilizar a identificação da conformidade nos informes publicitários, desde que deixem claro, mediante apresentação do material publicitário a ser veiculado, quais produtos têm a sua conformidade avaliada. Obter autorização para uso do selo de identificação da conformidade em material publicitário.
O Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para dispositivos de retenção para crianças (Portaria Inmetro n.° 18/2014) determina os requisitos gerais a serem atendidos pelos dispositivos de retenção para crianças certificados. Seguem os principais requisitos abordados no RTQ:
- Requisitos relacionados à exposição do dispositivo de retenção para crianças a um ambiente corrosivo;
- Requisitos para impedir a queda da criança do veículo numa eventual capotagem do mesmo;
- Requisitos para reduzir o deslocamento da cabeça da criança, a partir da sua posição original, em relação ao banco do veículo;
- Requisitos quanto à limitação de aceleração resultante do tórax e abdômen da criança em caso de impacto;
- Requisitos para componentes individuais do dispositivo de retenção para crianças;
- Requisitos relacionados à resistência da fivela e tiras do fecho de Retenção da criança no dispositivo de retenção para crianças, tais como: tensão, tração, força de abertura, resistência a pó, temperatura, dentre outros.
- Requisitos de ilustrações indicativas de locais de passagem do cinto do veículo no dispositivo de retenção para crianças;
- Requisitos de marcação, instalação e instruções do dispositivo de retenção para crianças.
A Portaria Inmetro nº 18/2014 determina que o dispositivo de retenção para crianças deve possuir marcações e instruções na língua portuguesa do Brasil.
As marcações devem ser permanentes e visíveis, devendo o dispositivo de retenção para crianças ser acondicionado em embalagem individual. Qualquer etiqueta ou gravação permanente deve estar legível e manter-se como tal, mesmo após o uso continuado. Se o dispositivo de retenção para crianças incluir fixações ISOFIX, as informações devem estar sempre visíveis para qualquer pessoa que esteja instalando o dispositivo de retenção para crianças no veículo.
As instruções devem abranger os tópicos de instalação e utilização com informações de risco e atenção em destaque e com informações sobre o Sistema de Atendimento ao Cliente. No caso de dispositivos de retenção para crianças dos grupos de massa 0 e 0+ estarem associados a outro(s) grupo(s) de massa deve constar uma advertência esclarecendo que não é recomendado para o uso neonato. No manual do dispositivo de retenção para crianças deve ser detalhado o motivo de não ser recomendado para o uso neonato.O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto diretamente nos dispositivos de retenção para crianças certificados, de forma clara, indelével e não violável, em local visível, impresso (em forma de adesivo ou não).
Os dispositivos de retenção para crianças com registro no Inmetro e, portanto, autorizados a serem comercializados em território nacional podem ser consultados na página http://registro.inmetro.gov.br/consulta/.
Todo dispositivo de retenção para crianças abrangido pelo regulamento e comercializado a partir de 17/10/2017 deverá possuir registro no Inmetro para ser comercializado. Esta condição existe desde a publicação da Portaria Inmetro nº 466/2014, que determinou a obtenção do registro como condição para a comercialização dos dispositivos de retenção para crianças em território nacional. A Portaria Inmetro n.º 38/2007 que originalmente estabeleceu a regulamentação para dispositivos de retenção para crianças não prevê o registro de objeto. Sendo assim, podem existir até 17/10/2017 no mercado nacional produtos sem o registro.
As denúncias de irregularidade devem ser apresentadas ao Inmetro por meio de sua Ouvidoria, que disponibiliza atendimento por formulário eletrônico e, ainda, pessoal. Mais informações sobre este canal podem ser encontradas no site http://www.inmetro.gov.br/ouvidoria.
É importante destacar que, de acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou serviço é responsável pelos vícios de qualidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo. O fato de o produto ostentar o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro ou ser registrado no Inmetro não exime o fornecedor dessa responsabilidade nem a transfere para o Inmetro. Eventuais prejuízos causados pela inadequação do produto devem ser pleiteados junto ao fornecedor. Caso não se sinta atendido, órgãos de defesa do consumidor e/ou Poder Judiciário poderão ser acionados.
O Inmetro administra o Sistema Inmetro de Monitoramento de Acidentes de Consumo (Sinmac), que tem o objetivo de gerar estatísticas sobre acidentes de consumo identificando os produtos e serviços que estão efetivamente colocando em risco a segurança e a saúde do consumidor (disponível no endereço eletrônico http://www.inmetro.gov.br/sinmac). Dessa forma, orientamos que o acidente ou incidente no uso de produtos de consumo seja registrado no Sinmac.
Quanto aos produtos regulamentados ou sob competência direta do Inmetro, como é o caso de dispositivos de retenção para crianças, os relatos recebidos são avaliados de forma coletiva pelo corpo técnico que, a partir dos dados fornecidos, poderão promover melhorias nos procedimentos e na regulamentação, bem como, quando aplicável, conduzir ações de vigilância de mercado necessárias para corrigir eventuais irregularidades praticadas.
O sistema gera dados estatísticos que possibilitam direcionar as ações do Inmetro, seja para desenvolver ou aperfeiçoar regulamentos ou promover ações de fiscalização. Além disso, a partir de seu relato, poderemos estimar o prejuízo econômico e social causado por esse tipo de acidente à sociedade brasileira e contribuir para a redução de inúmeros acidentes e gerar informações para atuação de outras autoridades governamentais.
É importante destacar que, de acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou serviço é responsável pelos vícios de qualidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo. O fato de o produto ostentar o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro ou ser registrado no Inmetro não exime o fornecedor dessa responsabilidade e nem tampouco a transfere para o Inmetro. Eventuais prejuízos causados pela inadequação do produto devem ser pleiteados junto ao fornecedor. Caso não se sinta atendido, órgãos de defesa do consumidor e/ou Poder Judiciário poderão ser acionados.
A lista de produtos e serviços com conformidade avaliada está disponível no site do Inmetro para consulta e impressão. Informamos ainda que esta base de dados é alimentada exclusivamente pelos Organismos Acreditados responsáveis pela certificação dos produtos. Segue orientação para obter a listagem:
- acesse o endereço www.inmetro.gov.br/prodcert;
- clique na aba Produtos;
- no item "classe de produto", selecione dispositivo de retenção para crianças - PT Inmetro nº 466/2014;
- clique em buscar.
Esclarecemos que o Inmetro somente trata da fiscalização desse tipo de Dispositivo no comércio e na indústria. A legislação que trata do uso do produto nos veículos pertence ao Departamento Nacional de Trânsito - Denatran. Dessa forma, para obter a orientação adequada, sugerimos que entre em contato com a Ouvidoria do Denatran, órgão responsável pela fiscalização dos dispositivos de retenção para crianças no trânsito.
Conforme a norma NBR 14400, os Dispositivos de Retenção de Crianças são divididos em "cinco grupos de massa":
Grupos de Massa | Peso da Criança |
---|---|
Grupo 0 | para crianças de massa inferior a 10 kg. |
Grupo 0+ | para crianças de massa inferior a 13 kg. |
Grupo I | para crianças de massa compreendida entre 9 kg e 18 kg. |
Grupo II | para crianças de massa compreendida entre 15 kg e 25 kg. |
Grupo III | para crianças de massa compreendida entre 22 kg e 36 kg. |
Os assentos utilizados para elevar a altura de crianças são considerados dispositivos de retenção para crianças e devem ser certificados por organismo acreditado pelo Inmetro.
Bebê conforto é considerado um dispositivo de retenção para crianças e deve ser certificado por organismo acreditado pelo Inmetro.
Em linhas gerais, os dispositivos de retenção para crianças de grupos de massa 0 e 0+ não podem ser voltados para a frente do veículo. Informamos que os dispositivos de retenção para crianças certificados pelo Inmetro seguem os critérios da Norma Brasileira ABNT NBR 14400, que é baseada na ECE 44 e estabelece como a criança deve ser transportada no veículo. Sugerimos consultá-la para mais informação.
A faixa de idade para o uso do dispositivo de retenção para crianças no veículo, estabelecida pelo Denatran, é de 0 a 7 anos e meio. Crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo no banco traseiro. Sugerimos, caso necessário, consulta ao site: www.denatran.gov.br, para mais esclarecimentos sobre o assunto.
Para a criança, não há nada mais aconchegante que um colo de mãe, mas, neste caso, carregá-la no colo é perigoso. Mesmo uma batida relativamente leve pode ser um evento muito violento. O dispositivo de retenção para crianças é responsável por proteger e diminuir o impacto das colisões no corpo da criança. Em caso de acidente, uma criança que não estiver usando o dispositivo de retenção para crianças pode ser deslocada com uma força maior do que o peso do seu corpo. A força da batida também pode causar o deslocamento de órgãos internos, provocando ferimentos graves. Dispositivos de retenção, se corretamente usados, podem ajudar a minimizar o movimento de uma criança dentro do carro: prevenindo a expulsão da pessoa; distribuindo as forças do impacto entre as partes mais fortes do corpo e protegendo a cabeça e a coluna vertebral. Considerando que os cintos de segurança dos veículos não atendem às necessidades físicas e de desenvolvimento das crianças, os dispositivos de retenção para criança em veículos (cadeira e assento de segurança) são necessários e imprescindíveis.
Ao se escolher um dispositivo de retenção é importante levar em consideração o peso da criança para que se possa identificar o modelo adequado, passando ao estágio de selecionar o fabricante e o preço mais conveniente.
Bebê conforto: Desde o nascimento a criança deve ser transportada no bebê conforto, isso porque o equipamento é ideal para recém-nascidos: tem o formato de concha, acomodando e protegendo melhor o bebê. Deve ser instalado de costas para o movimento do carro e obedecendo a um ângulo de inclinação de, no mínimo, 45°. A posição de costas e a inclinação são necessárias, pois entre 0 e 13 kg, a coluna e os ligamentos do pescoço ainda não suportariam o peso exercido pela cabeça no momento de uma colisão, no caso do bebê estar de frente para o movimento.
Cadeira de segurança: A partir dos 9 kg até 18 kg (dependendo do modelo e especificações do fabricante) a criança deve ser transportada em cadeiras de segurança. Nesse equipamento a criança fica sentada de frente para o movimento, na mesma posição em que os demais ocupantes do veículo. Alguns modelos suportam até 36 kg. O dispositivo de retenção para crianças é dotado de um sistema de retenção de cinco pontos, baseado nos cintos de segurança dos veículos, o que contribui para a distribuição da energia do impacto e faz com que a criança sinta menos a colisão. A altura das tiras pode ser regulada conforme a criança cresce, ficando na altura do ombro ou acima dele. Estão presentes no encosto funções de regulagem de altura, para ajustar de acordo com a altura conveniente e segura para a criança.
Assento de elevação: Projetado para crianças com peso entre 15 e 36 kg, o assento de elevação serve para que a criança, sentada, fique mais alta, ajustando seu centro de massa ao cinto de segurança do veículo e fazendo com que o cinto do carro passe nas partes corretas do corpo (quadril, centro do peito e meio do ombro). São essas partes que, no momento de uma colisão ou freada brusca, poderão suportar o impacto ocasionado pelo travamento das tiras do cinto de segurança, responsáveis por manter o indivíduo preso ao banco e livre do risco de ejeção.