Tire dúvidas sobre os requisitos do Inmetro para os brinquedos comercializados no Brasil.

Regulamento de extrema importância pela sua complexidade e público-alvo - crianças de até 14 anos - o produto brinquedo é regulamentado pelo Inmetro e tem sua conformidade avaliada compulsoriamente no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC) desde 1992 e, ao longo do tempo, precisou ser aperfeiçoado algumas vezes, o que gerou um total de nove portarias em vigor.

Porém, com o avanço da inovação tecnológica e o fortalecimento do mercado de brinquedos no Brasil e no mundo, a fabricação, importação e a comercialização de brinquedos aumentou, o que provocou também o aumento do número de consultas recebidas pelo Inmetro sobre enquadramento do que é ou não é brinquedo, relatos de acidentes, entre outros registros.

Ao estudar as contribuições e dúvidas recebidas, o Inmetro entendeu que eram necessárias algumas modificações importantes da regulamentação e do programa de avaliação da conformidade, como o aprimoramento de requisitos e ensaios com o objetivo de proporcionar mais segurança para o consumidor, o que provocou a necessidade de revisão do Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) e do Programa de Avaliação da Conformidade para Brinquedos e um alinhamento entre todas as portarias publicadas para este produto até o momento.

O primeiro regulamento técnico para brinquedos no Brasil data de 1992, quando foi publicada a Portaria Inmetro/MJ, nº 47, de 13 de março, com o objetivo de prevenir a entrada de produtos inseguros no mercado brasileiro, minimizar o risco à saúde e à segurança das crianças e, consequentemente, as ocorrências de acidentes de consumo envolvendo o produto. Associado ao regulamento técnico foi desenvolvido também um programa de certificação compulsória com o objetivo de agregar confiança no atendimento aos requisitos técnicos pelo produto.

  • Portaria Inmetro nº 563/2016

  • Portaria Inmetro n.º 108, de 13 de junho de 2005 , revogada no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação da Portaria Inmetro nº 563/2016.

  • Portaria Inmetro n.º 369, de 27de setembro de 2007, revogada no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação da Portaria Inmetro nº 563/2016.

  • Portaria Inmetro nº 321, de 29 de outubro de 2009, revogada no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação da Portaria Inmetro nº 563/2016.

  • Portaria Inmetro n.º 152, de 30 de abril de 2010, revogada no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação da Portaria Inmetro nº 563/2016.

  • Portaria Inmetro n.º 377, de 28 de setembro de 2010, revogada no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação da Portaria Inmetro nº 563/2016.

  • Portaria Inmetro n.º 117, de 10 de março de 2011, revogada no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação da Portaria Inmetro nº 563/2016.

A íntegra destas Portarias podem ser consultadas no link:
http://www.inmetro.gov.br/legislacao/

A Portaria Inmetro nº 563/2016 para brinquedos estabelece os requisitos técnicos para o produto, bem como define que o mesmo deve ser submetido a um processo de certificação compulsória com o objetivo de agregar confiança no atendimento aos requisitos técnicos, e a obrigatoriedade do registro para a comercialização do produto em território nacional.

A Portaria Inmetro nº 248, 2015, que estabelece o Vocabulário Inmetro de Avaliação da Conformidade, define registro como o Ato pelo qual o Inmetro, na forma da lei, autoriza, condicionado à existência de Atestado da Conformidade no campo compulsório, a utilização do Selo de Identificação da Conformidade e a comercialização do objeto.

Ainda sobre registro, de acordo com a Portaria Inmetro nº 512, de 2016, que aprova o aperfeiçoamento do Regulamento para o Registro de Objeto, em condições gerais, o registro de objeto tem a finalidade de autorizar a comercialização do objeto no país; autorizar e monitorar o uso do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro; explicitar a responsabilidade do fornecedor; facilitar e agilizar as ações de acompanhamento no mercado do objeto, e garantir a efetividade do exercício do poder de polícia administrativa no controle do Estado dos objetos regulamentados.

No RTQ:

  • Definição de enquadramento de brinquedos – 131 tipos de brinquedos (Anexo A).

  • Aperfeiçoamento da lista de isenções de produtos que não são considerados brinquedos - de 22 para 94 itens (Anexo B).

  • Exigência de que todo brinquedo possua em sua embalagem ou display sua data de fabricação.

  • Revisão da classificação de faixa etária.

  • Isenção como brinquedo das embalagens de alimentos que ficam em contato direto com o produto, a exemplo das embalagens longa vida ou as embalagens com atividades estampadas ou coladas, a exemplo das gelatinas. Também estão isentas aquelas embalagens destinadas a produtos como cosméticos e produtos de higiene, com aspecto lúdico.

  • Nota: Aquelas embalagens que possuírem elementos móveis, como rodas ou articulações, e elementos lúdicos destacáveis da embalagem principal, que não tenham função de embalar o produto, são considerados brinquedos.

  • Os brinquedos para crianças menores de 36 meses confeccionados para serem levados à boca, a exemplo dos chocalhos, mordedores e brinquedos de dentição, devem ser confeccionados com material que resista ao ato de mastigar, sugar e à quebra em pedaços ou fragmentos de tamanho pequeno. Em registros feitos sobre acidentes de consumo com esses brinquedos, um percentual considerável aconteceu quando a criança engoliu partes pequenas que se soltaram do interior desses produtos ou ingeriram o líquido de seu interior. Esses requisitos serão avaliados pelos ensaios de mordida e fervura.

  • Inclusão de ensaios para Formamida: A Formamida é um solvente utilizado em aplicações industriais como a produção de tapetes de EVA destinados ao uso infantil. Entretanto, pode causar danos à saúde, sendo classificada como “substância tóxica para a reprodução - categoria 1” de acordo com o Regulamento europeu relativo ao registro, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas.

    No Brasil, não existia legislação específica para controle de Formamida em brinquedos. Tal controle foi iniciado na Europa, onde a Diretiva para Segurança de Brinquedos 2009/48 proibiu, a partir de julho de 2013, o uso de substâncias carcinogênicas, mutagênicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) em brinquedos. Excepcionalmente, estes compostos poderão ser utilizados em concentrações iguais ou inferiores a limites estabelecidos.

    A quantidade máxima de formamida permitida em brinquedos que contém copolímero de etileno-acetato de vinila (EVA) expandido é 0,5 % em massa do polímero. Esse requisito também deve ser colocado no item referente às mudanças do RTQ, pois também se trata de um requisito técnico!.

    Após 36 (trinta e seis) meses do prazo estabelecido no art. 19 da Portaria Inmetro nº 563/2016, o limite previsto no item 5.2.7 do Anexo I passará a ser 0,3% de quantidade máxima de formamida.

No RAC:

  • Consolidação de todas as Portarias publicadas referentes a brinquedos numa só Portaria.

  • Isenção da repetição dos ensaios iguais no caso de múltipla função. Ensaios iguais previstos em produtos que exerçam múltipla função, como aqueles que sejam brinquedo e artigo escolar, não precisam ser repetidos, prevalecendo os ensaios definidos na função predominante.

  • Obrigatoriedade do registro do objeto junto ao Inmetro, após a certificação, para que o Inmetro autorize a comercialização e a colocação do selo de identificação da conformidade.

  • Alteração no requisito Pai de Família - o número de amostras definidas para os ensaios de cada família deve ser multiplicado pelo número de modelos que compõem o pai da família. Para famílias compostas por mais de 10 (dez) modelos de brinquedos, o “pai” da família deve representar 20% do total de modelos que a integram.

  • Alteração no Intervalo para as avaliações de manutenção, que passou a ser 6 – 6 – 12 meses.

  • Isenção dos ensaios microbiológicos para os ensaios de manutenção.

  • Tratamento diferenciado para os micro brinquedos que precisem utilizar o Selo de Identificação da Conformidade compacto com tamanho mínimo que não caiba o número de registro. Neste caso, será exigido o Selo maior, com número de registro, no display de venda.

  • Inserção dos ensaios de Mordida e Fervura para brinquedos da primeira infância, como chocalhos, mordedores e brinquedos para primeira dentição.

  • Definição mais detalhada para as Famílias de Brinquedos.

Até 30/06/2020, enquanto a Portaria Inmetro nº 321/2009, a Portaria Inmetro nº 108/2005, e suas complementares: Portaria Inmetro nº 369/2007; 152/2010; 377/2010, e 117/2011 aguardam serem revogadas, pode ainda ocorrer de serem encontrados produtos no mercado com o selo de identificação da conformidade sem o número de registro. A exigência do registro do brinquedo no Inmetro, após o processo de certificação foi estabelecida pela Portaria Inmetro nº 563/2016.

Após 30/06/2020, somente poderão ser encontrados no comércio brinquedos certificados e registrados no Inmetro com base nas novas regras definidas pela Portaria Inmetro nº 563/2016.

É também durante este período de transição que fabricantes e importadores deverão se adequar, tendo até 30/12/2018 para ajustar sua produção ou importação às determinações da nova Portaria. Fabricantes e importadores que já possuem produtos certificados com base nas Portarias Inmetro nº 321/2009, nº 108/2005, e suas complementares devem, portanto, acionar o Organismo de Certificação de Produtos (OCP) para ajustar sua certificação e registrar o produto no Inmetro até referida data limite.

O art. 19 da Portaria Inmetro nº 563/2016 determina que, a partir de 30/12/2018, os brinquedos abrangidos pelo regulamento só poderão ser fabricados ou importados se certificados e registrados no Inmetro.

O Parágrafo único do art. 19 da Portaria Inmetro nº 563/2016 concedeu prazo até 30/06/2019 para que o fabricante ou importador comercialize o estoque fabricado ou importado antes de 30/12/2018.

O art. 20 da Portaria Inmetro nº 563/2016 determina que, a partir de 30/06/2020, os brinquedos abrangidos pelo regulamento só poderão ser comercializados pelo varejo se certificados e registrados no Inmetro.

Considerando a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, o Art. 9º da Portaria Inmetro nº 563/2016 prevê tratamento diferenciado e facilitado aos fabricantes nacionais que se classificarem como tal, nos moldes da referida Lei, oferecendo a eles o modelo de Certificação 2. Tal modelo inclui a avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do produto no mercado, sem a realização de auditoria no Sistema de Gestão da Qualidade.  É, portanto, um modelo de certificação mais simplificado.

Além de disponibilizar ao consumidor final somente produtos certificados e registrados no Inmetro, o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais deverão manter a integridade do produto, suas marcações obrigatórias, instruções de uso, advertências, recomendações e embalagens, preservando o atendimento aos requisitos do regulamento para brinquedos.

De acordo com a Portaria do Inmetro nº 274, de 13 de junho de 2014, as empresas que possuem produtos, processos, serviços ou sistemas que são objeto de Programas de Avaliação da Conformidade implantado pelo Inmetro, por meio da Diretoria de Avaliação da Conformidade deverão solicitar autorização para uso do selo correspondente em propaganda, informes publicitários ou similares.
Os interessados deverão enviar os documentos abaixo listados para o e-mail: selos.dconf@inmetro.gov.br.

  • Solicitação de autorização, informando o canal de divulgação;
  • Cópia do certificado;
  • Layout do material a ser divulgado.

O Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para brinquedos (Anexo I da Portaria Inmetro nº 563/2016) determina os seguintes requisitos gerais a serem atendidos pelos brinquedos:

  • O brinquedo não pode apresentar danos estruturais, que comprometam a segurança do produto, quando submetido a quedas, puxões, torções e outras ações que possam ser realizadas por uma criança ao utilizar o brinquedo.
  • Os brinquedos não podem ter elementos ou substâncias radioativas em forma ou proporções que possam ser prejudiciais para a saúde das crianças.
  • Os brinquedos, desde o projeto, construção, estrutura e composição, quando em seu uso adequado e recomendado pelo fornecedor, devem manter a integridade de crianças e adultos quanto ao risco à saúde e lesões corporais.
  • Os brinquedos rotulados como produtos laváveis, após serem submetidos aos ensaios de lavagem, devem cumprir os requisitos aplicáveis a este tipo de produto.
  • O grau de risco presente durante o uso adequado dos brinquedos, especialmente em relação as suas funções, dimensões e características, deve estar em proporção à capacidade de seus usuários e, neste caso, de seus responsáveis, conforme acontece com os brinquedos destinados ao uso por crianças menores de 36 meses.
  • Brinquedos que contiverem equipamentos emissores de radiofrequência deverão obter a homologação emitida ou aceita pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel para serem comercializados.
  • Os brinquedos devem ser projetados de tal forma que risco de fogo, danos mecânicos, falta de cuidado ou falha de um componente não prejudiquem a sua segurança.
  • Os brinquedos devem ser projetados e fabricados de maneira que o nível de pressão sonora gerado por eles não seja prejudicial para as crianças.
  • Os brinquedos não podem ser tóxicos.
  • Os brinquedos e suas partes, assim como seus fixadores no caso de brinquedos desmontáveis, deverão ter resistência mecânica e estabilidade suficiente para suportar as tensões devidas ao uso, sem rupturas ou deformações que possam causar lesões.
  • As bordas acessíveis, salientes, cordas, cabos e fixadores dos brinquedos devem ser projetados e construídos de maneira que o contato com eles não apresente risco de lesões para as crianças.
  • Todas as armas de brinquedo com projéteis, além de atender aos requisitos, advertências e indicações pertinentes a todos os tipos de brinquedos, devem atender à identificação estabelecida no Anexo E do RTQ.
  • Todos os brinquedos comercializados no Brasil devem cumprir os requisitos, as exigências essenciais de segurança, advertências e indicações de precauções com o uso estabelecido no RTQ.
  • Os brinquedos destinados à montagem devem ser fornecidos com instruções de montagem se forem projetados para serem usados por uma criança e quando estas instruções forem necessárias ao funcionamento seguro do brinquedo.
  • Se o brinquedo for destinado a ser montado por um adulto, o fato deve ser mencionado claramente nas instruções.
  • Quando as marcações ou instruções forem feitas na embalagem, deve haver uma indicação na embalagem para guardá-la por conter informações importantes.
  • As instruções e marcações devem ser redigidas na língua oficial do país.
  • As marcações estabelecidas no RTQ devem ser legíveis e duradouras.

Sim. Apesar de as normas técnicas serem um insumo essencial na elaboração dos requisitos técnicos para o objeto regulado, é possível que o regulamento utilize somente parte dos requisitos normativos ou, ainda, os complemente ou os altere. Quando houver diferenças entre o regulamento e as normas técnicas, o que vigora é sempre o estabelecido pela regulamentação.

Deverá ser utilizada a versão de norma técnica indicada no regulamento, ainda que tenha saído versão mais recente de norma. Quando o regulamento não menciona o ano de versão da norma técnica, deve-se utilizar a norma mais atual. As seguintes normas técnicas são indicadas pelos Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC, Anexo II da Portaria Inmetro nº 563/2016):

  • Norma ABNT NBR NM 300-1:2004 Segurança de brinquedos: propriedades gerais, mecânicas e físicas
  • Norma ABNT NBR NM 300-2:2004 Segurança de brinquedos: inflamabilidade
  • Norma ABNT NBR NM 300-3:2011 Segurança de brinquedos: migração de certos elementos Norma ABNT NBR NM 300-4:2004 Segurança de brinquedos: jogos de experimentos químicos e atividades relacionadas
  • Norma ABNT NBR NM 300-5:2004 Segurança de brinquedos: jogos químicos distintos de jogos de experimentos
  • Norma ABNT NBR NM 300-6:2004 Segurança de brinquedos: brinquedos elétricos
  • Norma ABNT NBR 13793:2012 Segurança de mamadeiras e bicos de mamadeira
  • Norma ABNT NBR 11786:1998 Segurança do brinquedo (norma cancelada com a publicação da Norma ABNT NBR NM 300, porém utilizada como base normativa neste RTQ em dois ensaios). Norma ABNT NBR 16040:2012 Ftalatos – Determinação de plastificantes ftálicos por cromatografia gasosa
  • Norma ABNT ISO/TR 8124-8:2015 Diretrizes para a determinação do início da faixa etária ASTM F963-11 Standard Consumer Safety Specification for Toy Safety

A Portaria Inmetro nº 563/2016 determina marcações, legendas, instruções e informações específicas para cada tipo de brinquedo e outras comuns a todos os tipos de brinquedos disponibilizados no mercado nacional.

Seguem as marcações, legendas, instruções de uso e informações obrigatórias no produto e na embalagem para todos os tipos de brinquedos:

  • Todo brinquedo deve exibir a indicação de faixa etária em sua embalagem, respeitado o estabelecido no Anexo D da Portaria 563/16, de maneira que possua fácil visualização do produto na gôndola, e a informação da necessidade de supervisão de um adulto, quando preciso.
  • Todo brinquedo deve conter avisos de atenção encartados em língua portuguesa, com informações comerciais do produto, indicação de faixa etária e instruções de uso, de forma a evitar possíveis consequências dos perigos ligados ao uso do produto.
  • Todo brinquedo deve conter a identificação da data de fabricação do produto em sua embalagem, que poderá estar disponível por um código, data ou marcação.
  • Sempre que o brinquedo indicado para crianças de 03 a 08 anos apresentar algum risco às crianças menores de 36 meses, além da indicação de faixa etária do brinquedo, na embalagem deve constar a indicação de uso contra indicado para crianças menores do que 03 (três) anos, utilizando símbolo adequado, conforme definido no RTQ.
  • As etiquetas, embalagens e instruções dos brinquedos devem alertar de forma clara aos usuários e/ou seus responsáveis sobre os riscos decorrentes do uso dos brinquedos e a forma de como evitá-los.
  • Qualquer rótulo permanente deve estar legível e manter-se como tal, mesmo após o uso continuado.
  • Todas as embalagens e instruções de uso dos brinquedos devem conter, no mínimo, as frases de advertências e regras de segurança definidas no RTQ.
  • As legendas de advertências citadas no Anexo I do RTQ devem ser aplicadas independente das legendas específicas para cada tipo de brinquedo.
  • As legendas de advertências devem ser exibidas de maneira clara e de fácil visualização na embalagem, precedidas pelas palavras "CUIDADO", "ATENÇÃO" ou "ADVERTÊNCIA" conforme o caso e a definição do risco que apresenta, impressas em cores contrastantes e destacadas de outras informações e desenhos.
  • As palavras ATENÇÃO, CUIDADO e ADVERTÊNCIA, inclusas nas marcações, instruções de uso e regras de segurança devem estar em caixa alta e conter altura mínima de 5 mm, exceto nos casos em que se indique o contrário.
  • As frases que seguem as palavras de advertências devem ser facilmente legíveis.
  • As frases que seguem as palavras ATENÇÃO, CUIDADO e ADVERTÊNCIA deverão aparecer legíveis em letras maiúsculas, em caracteres não inferiores a 2 milímetros, exceto nos casos em que se indique o contrário.
  • As marcações, instruções de uso e regras de segurança devem ser apresentadas na língua oficial do País, para comercialização em território nacional.
  • Nos casos em que o brinquedo não seja recomendado para uma determinada faixa etária, deverá exibir-se em sua embalagem um símbolo como o indicado no item "Brinquedos não destinados a crianças menores de X anos", com a indicação da faixa não recomendada, a continuação da frase de advertência que corresponda.

A medida regulatória se aplica aos brinquedos disponibilizados no mercado nacional, considerando as características de cada brinquedo e ao grupo de idade para o qual é destinado. De forma geral, o regulamento abrange os brinquedos novos, projetados ou destinados ao uso por crianças de até 14 (quatorze) anos; brinquedos ofertados como brindes; brinquedos distribuídos ou comercializados em promoções sazonais; brinquedos anexados a produtos que não são considerados brinquedos; partes e peças que correspondam à totalidade de um brinquedo desmontado, quando em embalagem destinada ao consumidor final; brinquedos acessórios de outro brinquedo; livros infantis que possuam função lúdica posterior ao seu uso principal; e acessórios ou peças de reposição destinados aos brinquedos e que por si só exercem a função de brinquedo, quando em embalagem destinada ao consumidor final.

O Anexo A do Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Brinquedos, estabelecido pela Portaria Inmetro nº 563/2016, estabelece uma lista detalhada dos objetos abrangidos pelo regulamento. É também possível acessar a esta lista na Tabela de Regulamentos Técnicos e Programas de Avaliação da Conformidade Compulsórios, disponível no site do Inmetro. Já o Anexo B do referido RTQ a lista de produtos que, explicitamente, não são considerados brinquedos.

Os brinquedos fabricados sob encomenda estarão isentos da certificação e registro previstos nesta Portaria, mas devem ser fabricados em atendimento integral ao Regulamento ora aprovado, observado o prazo estabelecido no art. 19 da Portaria Inmetro nº 563/2016.

Entende-se por “brinquedo sob encomenda” aqueles que não são disponibilizados para venda direta em estabelecimentos comerciais físicos ou virtuais.

Esse tipo de brinquedo não pode utilizar ou fazer qualquer associação ao Selo de Identificação da Conformidade ou à marca do Inmetro, na forma da Portaria Inmetro n.º 274, de 13 de junho de 2014, ou suas substitutivas.

Não. De acordo com a Portaria Inmetro nº 563/2016, os patins, skates, patinetes e carrinhos de rolimã voltados para o público infantil, de uso não profissional, independente da carga máxima que suportem, são considerados brinquedos.

Patinetes, patins, carrinhos de rolimã e skates que funcionem com tensão superior a 24 volts com ou sem motivo lúdico em sua estampa estão isentos da certificação como brinquedos.

Porém, de acordo com a Portaria Inmetro nº 321/2009, regulamentação publicada anteriormente e que ainda está em vigor, somente são considerados brinquedos aqueles patins, skates, patinetes e carrinhos de rolimã cuja capacidade máxima seja de 20 kg de massa.

Sendo assim, até 30 de junho de 2020, poderão ser encontrados no mercado nacional patins, skates, patinetes e carrinhos de rolimã destinados ao público infantil, com carga máxima superior a 20 kg, sem o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro. Porém, só poderão ser comercializados aqueles que forem produzidos, certificados e registrados até o dia 30 de dezembro de 2018.

Entende-se por brinquedo aquele produto destinado a ser utilizado com fins de jogo por crianças de idade inferior aos 14 anos. Acessórios que complementam fantasias, a exemplo de bastões, máscaras (com exceção das de papel / papelão), espadas, braceletes com funções e tiaras, são considerados brinquedos, de acordo com o item 1 do Anexo A (BRINQUEDOS) da Portaria Inmetro nº 563/2016 .

Fantasias que são comercializadas em conjunto com os acessórios da fantasia devem ser enquadradas como brinquedo e, portanto, atender aos requisitos definidos pelo regulamento técnico, serem certificadas e, posteriormente, registradas no Inmetro. Já as fantasias (roupas) estão isentas do atendimento aos requisitos do regulamento e, consequentemente, da certificação e do registro, respeitados os prazos de entrada em vigor da Portaria Inmetro nº 563/2016.

Entendemos como brinquedo livros de banho; livros de EVA, livros infláveis; livros de tecido; livros cenários cujas páginas sejam compostas por figuras destacáveis que dobradas podem ficar em pé; livros que possuam peças para montar um brinquedo; livros que contenham jogos, quebra-cabeças, módulos de som e imãs, e peças soltas.

Não são considerados brinquedos os livros infantis somente com histórias, livros com texturas, livros com adesivos para superfícies, livros acompanhados de lápis de cor, lápis cera, tintas com ou sem pincéis ou caneta, livros agitados a exemplo de livros com olhos que se movem) desde que não seja possível retirar a peça solta, livros pontilhados para a criança destacar ou recortar, livros pop up, cujas páginas sejam compostas por figuras em papel, não destacáveis que se armam, livros com figuras em papel no formato de filipetas ou abas ou que contenham mecanismos em papel para com finalidade de movimento e álbuns de figurinhas.

De acordo com o item 63 do Anexo B — LISTA DE PRODUTOS QUE, EXPLICITAMENTE, NÃO SÃO CONSIDERADOS BRINQUEDOS — da Portaria Inmetro nº 563/2016, que estabelece os Requisitos Técnicos da Qualidade (RTQ), maquiagens destinadas para serem usadas em crianças não devem ser consideradas como brinquedo, pois devem atender a regulamentação da Anvisa.

Porém, o item 96 do ANEXO A (BRINQUEDOS) da Portaria Inmetro nº 563/2016 define que maquiagens para bonecas são enquadradas como brinquedo e, portanto, devem ser certificadas e registradas no Inmetro.

Isso acontece quando o produto possui função dupla e, portanto, deve atender às regulamentações técnicas aplicáveis, a exemplo do que acontece com os produtos que são brinquedos e artigos escolares.

Para certificar, deve ser avaliada qual a função principal do produto. O produto deve atender aos Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) dos dois programas de avaliação da conformidade mas só possuirá o Selo de Identificação da Conformidade e o número de registro daquele produto que possuir a função principal.

Mais informações, acesse o item 6.5 dos Requisitos Gerais de Certificação de Produtos (RGCP, Portaria Inmetro).

Não. Cauda de sereia e similares são nadadeiras destinadas à prática de atividades aquáticas e, portanto, não são enquadradas como brinquedo. Trata-se de um produto em que a criança fixa suas pernas em um equipamento que se assemelha a uma cauda de sereia, restringindo sua mobilidade, e com isso representando elevado risco de acidentes.

O produto “bola” é considerado brinquedo e, portanto, deve atender aos requisitos técnicos definidos pelo regulamento e ser certificado compulsoriamente e registrado no Inmetro.

Entretanto, de acordo com o item 32 do ANEXO B (LISTA DE PRODUTOS QUE, EXPLICITAMENTE, NÃO SÃO CONSIDERADOS BRINQUEDOS) da Portaria Inmetro nº 563/2016, não são considerados brinquedos os elementos e equipamentos esportivos regulamentares. Ou seja, o Inmetro entende que as bolas que seguem o padrão oficial, conforme os regulamentos esportivos determinados pelas Confederações / Federações de cada esporte, sendo confeccionadas no material determinado, com as mesmas características construtivas, dimensões e peso, estão isentas do atendimento aos requisitos e, consequentemente da certificação como brinquedo e do registro.

Informamos, porém, que, mesmo com todas essas características, nos casos em que a bola possuir motivo lúdico, ou seja, estampa voltada ao público infantil, o Inmetro entende que este produto deva ser enquadrado como brinquedo.

Sim. Para serem comercializados no mercado brasileiro, bexigas e balões metalizados devem atender, obrigatoriamente, a requisitos de segurança. Dentre as advertências que devem constar na embalagem do produto, é de extrema importância atentar para as seguintes:

  • Adultos devem encher os balões e supervisionar o seu uso quando por crianças com menos de 6 anos;
  • "Atenção: crianças podem se asfixiar com o balão vazio ou partes de um balão danificado. Descartar imediatamente os balões danificados".

O Instituto ressalta que o consumidor deve adquirir apenas produtos em mercado formal e observar a presença do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro na embalagem. Tal selo evidencia que o produto foi submetido a ensaios e atendeu aos requisitos de segurança previstos no regulamento técnico. Outro ponto importante a ser observado é o gás inserido nos balões metalizados. Esse gás não pode ser nunca inflamável.

De acordo com o item 58 do ANEXO A (BRINQUEDOS) da Portaria Inmetro nº 563/2016, embalagens de brinquedos que possuam atividade lúdica posterior ao seu uso principal, como aquelas que se transformam em cenários; quebra-cabeças; bonecos, carrinhos, bichos, bolsas, além dos brinquedos acompanhados de doces em suas embalagens são consideradas brinquedos.

Nota: Manual de instruções não configura embalagem.

De acordo com o item 58 do ANEXO A (BRINQUEDOS) da Portaria Inmetro nº 563/2016, embalagens de uso geral que sejam lúdicas com elementos móveis como articulações, rodas ou módulos de som, destinadas às crianças são consideradas brinquedo.

Elementos lúdicos destacáveis da embalagem principal, que não tenham função de embalar diretamente o produto, são considerados brinquedos.

Nota: Entende-se como elementos lúdicos destacáveis da embalagem principal aqueles que ao serem retirados não interferem no produto, a exemplo de uma tampa secundária de um cosmético.

De acordo com o item 34 ANEXO B (LISTA DE PRODUTOS QUE, EXPLICITAMENTE, NÃO SÃO CONSIDERADOS BRINQUEDOS) da Portaria Inmetro nº 563/2016, embalagens destinadas a produtos como cosméticos, produtos de higiene e alimentos, com aspecto lúdico não são consideradas brinquedo. A exceção fica para aquelas embalagens que possuírem elementos móveis, como rodas ou articulações, e elementos lúdicos destacáveis da embalagem principal, que não tenham função de embalar o produto. Estas são consideradas brinquedos.

Embalagem de alimento que fica em contato direto com o produto, a exemplo das embalagens longa vida, ou  caixa de papel com atividades estampadas ou coladas, a exemplo das gelatinas também não são consideradas brinquedo.

Para aqueles que forem certificados até 30 de dezembro de 2018, baseados nas Portarias Inmetro nº 108/2005, 321/2009 e suas complementares, são considerados brinquedos somente aqueles que possuam função lúdica posterior ao seu uso principal e que tenham acima de 10 cm de altura. Para aqueles chaveiros que forem certificados após 30 de dezembro de 2018, ou antes deste prazo mas baseados na Portaria Inmetro nº 563/2016, são considerados brinquedos todos os que possuírem função lúdica posterior ao seu uso principal, independente do seu tamanho.

De acordo com o item 47 do Anexo B (LISTA DE PRODUTOS QUE, EXPLICITAMENTE, NÃO SÃO CONSIDERADOS BRINQUEDOS) da Portaria Inmetro nº 563/2016, o produto fone de ouvido para crianças, quando não comercializado acoplado a uma fonte sonora, não deve ser certificado como brinquedo. Somente deve ser certificado como tal quando fizer parte de um brinquedo.

Depende. Brinquedos de playground com fixação permanente não fazem parte do escopo da regulamentação técnica para brinquedos e, portanto, estão isentos da certificação compulsória. Porém, de acordo com o item 62 do Anexo A (BRINQUEDOS) da Portaria Inmetro nº 563/2016, aqueles brinquedos similares aos modelos utilizados em playground, infláveis ou confeccionados em plástico, com tamanhos reduzidos para ambiente interno de residências, sem fixação permanente, projetado para a utilização de, no máximo, duas crianças simultaneamente, fazem parte do escopo e devem ser certificados como brinquedo para serem registrados no Inmetro e, posteriormente, comercializados.

Almofadas não fazem parte do escopo do regulamento técnico para brinquedos e, portanto, estão isentas da certificação compulsória para o produto. Porém, de acordo com o item 34 do Anexo A da Portaria Inmetro nº 563/2016, aqueles produtos, similares a almofadas, com formato específico, como de personagens ou bichos, por exemplo, são considerados brinquedos pelo fato de se enquadrarem no escopo de brinquedos macios, assim como as pelúcias, se diferenciando apenas pelo material.

De acordo com o item 67, Anexo B, da Portaria Inmetro nº 563/2016, não são considerados brinquedos aqueles modelos em escala reduzida, tipo hobby ou artesanal, à propulsão ou não, prontos ou não para armar, cujo produto final não tenha valor de brinquedo (por exemplo: bonecas folclóricas decorativas, soldados de coleção, maquetes para armar, etc.), desde que devidamente identificados em sua embalagem como destinado a colecionadores e com frase de advertência que o produto não é um brinquedo.
Ressaltamos que bonecos interativos para vídeo game se enquadram no escopo de brinquedo.

Obs: a depender do material com que o produto for confeccionado, o produto, mesmo destinado para crianças, deixa de ter valor de brinquedo, a exemplo dos produzidos em porcelana, vidro, chumbo, ferro.

De acordo com o item 26 do Anexo B (LISTA DE PRODUTOS QUE, EXPLICITAMENTE, NÃO SÃO CONSIDERADOS BRINQUEDOS) da Portaria Inmetro nº 563/2016, cofres somente são considerados brinquedos caso possuam função lúdica posterior ao seu uso principal e não só função de decoração infantil. Cofres de louça, vidro, porcelana e metal não são considerados brinquedos.

Não. Conforme itens 52 e 53 do Anexo I / B da Portaria Inmetro nº 563/16, itens de cozinha como panelas, pratos, talheres, canudos, canecas e copos, e itens de uso pessoal como escova de dente, tesoura, escova de cabelo, escova de banho e esponja não são considerados brinquedos e, portanto, estão isentos do atendimento aos requisitos do regulamento, bem como da certificação compulsória e do registro do objeto no Inmetro.

De acordo com o item 125 do Anexo A (BRINQUEDOS) da Portaria Inmetro nº 563/2016, são considerados como brinquedo aqueles drones - veículos aéreos não tripuláveis - controlados por controle remoto que possuam massa de até 250 gramas e não possuam câmera fotográfica ou de filmagem. Os demais modelos devem ser verificados e regulamentados pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac.

De acordo com o item 117 do Anexo A (BRINQUEDOS) da Portaria Inmetro nº 563/2016, piscinas e banheiras infláveis destinadas para crianças, com ou sem motivo lúdico, que possuam lâmina d’água de até 30 cm, são consideradas brinquedos e, portanto, além de atender aos requisitos do regulamento técnico, devem ser certificadas e registradas posteriormente no Inmetro.

Entendemos como lâmina d’água a altura na piscina de até onde deve ser colocada a água / altura da capacidade de água.

De acordo com o item 14 do Anexo B (LISTA DE PRODUTOS QUE, EXPLICITAMENTE, NÃO SÃO CONSIDERADOS BRINQUEDOS) da Portaria Inmetro nº 563/2016, bijuterias para criança - brincos, pulseiras, anéis, cordões, tiaras, coroas, braceletes, tornozeleiras, enfeites de cabelo - que não sejam acessórios de fantasia não são considerados brinquedos.

Porém, caso essas peças sejam embaladas em kits destinados à criança, a fim de que elas confeccionem suas próprias bijuterias, são consideradas brinquedo.

Existem produtos confeccionados em escala reduzida, destinados ao público infantil, mas que possuem função real, a exemplo das formas que podem ir ao forno, tesouras e garfos para jardinagem, cortadores em alumínio para biscoito, entre outros. Esses produtos não são enquadrados como brinquedos e, portanto, estão isentos de atender aos requisitos do regulamento técnico e, consequentemente, da certificação e do registro no Inmetro mesmo sendo destinados ao público infantil.

Porém, de acordo com o item 5 do Anexo A (BRINQUEDOS)  da Portaria Inmetro nº 563/2016, as bancadas de ferramentas e ferramentas destinadas ao público infantil que simulem uma profissão / atividade mas não possuam função real devem ser enquadradas como brinquedo.

O produto massa de modelar é considerado artigo escolar e não brinquedo. Contudo, de acordo com o item 97 do Anexo A (BRINQUEDOS) da Portaria Inmetro nº 563/2016, massa de modelar é considerada brinquedo quando acompanha brinquedo cuja função seja criar com a massa de modelar. Ex.: máquina de fazer bichos de zoológico, equipamento para fazer roscas doces confeitadas, cupcakes, máquinas para salão de barbeiro, entre outros muitos exemplos. Nesse caso, o produto deve atender aos requisitos do RTQ, bem como ser certificado e, posteriormente, registrado no Inmetro para ser comercializado.

Também existem casos em que a massa de modelar é enquadrada como brinquedo  quando são formados kits. Ler pergunta Formação de KITS.

De acordo com o item 95 do Anexo A (BRINQUEDOS) da Portaria Inmetro nº 563/2016, quadro branco com motivo lúdico; lousas / quadros mágicos, verdes e negros de brinquedo portáteis com massa de até 1,5 kg, com ou sem motivo lúdico, acompanhados ou não de acessórios como apagador, giz e canetas são considerados brinquedos.

Quadro branco e quadro magnético sem motivo lúdico não são considerados brinquedo.

De acordo com o item 124 do Anexo A (BRINQUEDOS) da Portaria Inmetro nº 563/2016, somente as tatuagens adesivas temporárias destinadas para crianças, a exemplo das que acompanham embalagens de alimentos ou chicletes, são consideradas brinquedo. Adesivos de unha destinados para crianças também são considerados brinquedos. Em ambos os casos o produto deve atender aos requisitos do regulamento técnico, ser certificado e, posteriormente, registro no Inmetro para ser comercializado.

Tatuagens de henna, apliques para adultos, adesivos para unha de adultos, adesivos para papel e superfícies não são considerados brinquedos. Adesivos de unha para adulto não são considerados brinquedo.

De acordo com o item 19 do Anexo A (BRINQUEDOS) da Portaria Inmetro nº 563/16, são enquadrados como brinquedo os artigos, infláveis ou não, projetados para suportar a massa de uma criança, tais como: boias de braço, com ou sem motivo lúdico; boias de cintura com diâmetro interno inferior a 0,80 m; boias para a criança sentar, com ou sem fralda; coletes infláveis destinados ao uso em crianças de até 14 (quatorzes) anos que não apresentem em sua embalagem, de forma legível e indelével, a informação que possui função salva-vidas.

Cabe ressaltar que, as boias de braço lisas ou estampadas que forem produzidas até 30 de dezembro de 2018, conforme prazo definido no Art. 19 da Portaria Inmetro nº 563/16, ainda podem ser encontradas no comércio até 30 de junho de 2020 sem o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro e sem o número de registro no Inmetro, já que para este tipo de produto só eram exigidos o atendimento aos requisitos do regulamento técnico e a certificação daqueles que tinham formato lúdico. Antes da publicação da Portaria Inmetro nº 563/2016, as boias de braço lisas ou somente estampadas não eram enquadradas como brinquedos.

Os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Brinquedos (Anexo II da Portaria Inmetro nº 563/2016) oferece os seguintes modelos de certificação:

  1. Modelo de Certificação 1b - Ensaio de lote
  2. Modelo de Certificação 2 - Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do produto no mercado.
  3. Modelo de Certificação 5 - Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, incluindo auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ, seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do produto no comércio, para realização das atividades de avaliação da conformidade e auditoria do SGQ.
Nota: É facultado ao solicitante da certificação optar por um dos Modelos de Certificação para obter o Certificado de Conformidade, com exceção do Modelo de Certificação 2, que somente é permitido para fabricantes de brinquedos que comprovem sua classificação como MEI, MPE ou artesão de brinquedos.

É possível consultar os OCPs acreditados para a certificação de brinquedos na página http://www.inmetro.gov.br/organismos/consulta.asp, da seguinte forma:

  • No campo “Tipo de Organismo”, selecionar “Organismo de Certificação de Produtos”;
  • No campo “Escopo”, digitar “brinquedos”.
  • Clicar em “Consultar”

Será gerada a lista de OCPs acreditados para o escopo selecionado.

Antes da revisão dos requisitos e das regras de certificação para brinquedos, que culminou na publicação da Portaria Inmetro nº 563/2016, a medida regulatória até então vigente não estabelecia a obrigatoriedade do registro do produto no Inmetro.

Sendo assim, até o último prazo de implementação desta Portaria – 30 de junho de 2020 – ainda é possível encontrar no comércio brinquedos certificados sem número de registro. Porém, só poderão ser encontrados no comércio sem número de registro aqueles brinquedos que foram certificados conforme as Portarias Inmetro nº 108/2005 e 321/2009 e produzidos até 30 de dezembro de 2018, conforme prazo definido no Art. 19 da Portaria Inmetro nº 563/16.

Para a comercialização daqueles brinquedos produzidos conforme a Portaria Inmetro nº 563/16, antes ou depois de 30 de junho de 2018, o fornecedor do produto deve registrá-lo no Inmetro, sendo a apresentação do Certificado de Conformidade condição necessária para isso.

O procedimento para concessão, manutenção e renovação do registro é definido pela Portaria Inmetro nº 491, de 13 de dezembro de 2010, disponível em http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regObjetos.asp. Mais informações sobre o registro podem ser encontradas em http://registro.inmetro.gov.br/.

Quando um kit é composto por produtos variados sujeitos aos requisitos de diferentes regulamentos técnicos, a exemplo de um kit formado por um brinquedo e um artigo escolar, os produtos devem atender às suas regulamentações específicas e aos programas de avaliação da conformidade correspondentes, mas o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro e o número de registro devem estar relacionados à função principal do produto.

Todas as funções sujeitas à regulamentação técnica deverão ser certificadas (avaliação inicial, manutenção e recertificação), mesmo que conduzidas em processos de certificação distintos. Caso o processo de certificação seja conduzido por um único OCP, o mesmo deve ser acreditado para ambos os escopos sujeitos a certificação. Ensaios e métodos de ensaio comuns a ambas as regulamentações podem ser realizados uma única vez.

Por meio da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro (RBMLQ-I), são realizadas ações de fiscalização com o objetivo de coibir a prática de irregularidades.

Nos brinquedos, a fiscalização formal verifica a presença do Selo de Identificação da Conformidade no produto, a autenticidade do registro do objeto e a completeza das marcações obrigatórias. Já a fiscalização técnica pode realizar ensaios em campo, nos próprios órgãos delegados da RBMLQ-I ou em laboratórios acreditados pelo Inmetro com vistas a identificar produtos que, apesar de certificados e registrados, chegaram ao consumidor final sem atender aos requisitos técnicos, o que caracteriza a existência de irregularidades. Outra atividade de vigilância de mercado é o Programa de Verificação da Conformidade (PVC), pelo qual o Inmetro ou seus órgãos delegados coleta amostras de diferentes modelos e marcas do produto no mercado e as submete a ensaios, também com objetivo de identificar produtos que, apesar de certificados e registrados, chegaram ao consumidor final com irregularidades. Diretrizes gerais para a vigilância de mercado para brinquedos estão dispostas nos artigos 14 a 18 da Portaria Inmetro nº 563/2016.

As infrações ao disposto na Portaria Inmetro nº 563/2016para brinquedos podem ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933/1999.

De acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou serviço é responsável pelos vícios de qualidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo. O fato de o produto ser regulamentado ostentar o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro e ser registrado no Inmetro não isenta o produto de, eventualmente, apresentar um defeito e não exime o fornecedor dessa responsabilidade e tampouco a transfere para o Inmetro. Eventuais prejuízos causados pela inadequação do produto devem ser pleiteados junto ao fornecedor. Caso não se sinta atendido, órgãos de defesa do consumidor e/ou Poder Judiciário poderão ser acionados.

O Inmetro administra o Sistema Inmetro de Monitoramento de Acidentes de Consumo (Sinmac), um banco de dados que coleta informações sobre acidentes de consumo e que permite identificar os produtos e serviços que estão efetivamente colocando em risco a segurança e a saúde do consumidor. O formulário do Sinmac, por meio do qual o consumidor pode fazer o relato do acidente ocorrido e enviá-lo ao Inmetro está disponível no endereço eletrônico http://www.inmetro.gov.br/sinmac. Dessa forma, pedimos que o acidente ou incidente no uso de produtos de consumo seja registrado no Sinmac.

Quanto aos produtos regulamentados ou sob competência direta do Inmetro, como é o caso de brinquedos, os relatos recebidos são avaliados de forma coletiva pelo corpo técnico que, a partir dos dados fornecidos, poderão promover melhorias nos procedimentos e na regulamentação, bem como, quando aplicável, conduzir ações de vigilância de mercado necessárias para corrigir eventuais irregularidades praticadas.

O sistema gera dados estatísticos que possibilitam direcionar as ações do Inmetro seja para desenvolver ou aperfeiçoar regulamentos ou promover ações de fiscalização. Além disso, a partir de seu relato, poderemos estimar o prejuízo econômico e social causado por esse tipo de acidente à sociedade brasileira e contribuir para a redução de inúmeros acidentes e gerar informações para  atuação de outras autoridades governamentais.

Não obstante, é importante destacar que, de acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou serviço é responsável pelos vícios de qualidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo. O fato de o produto ostentar o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro ou ser registrado no Inmetro não exime o fornecedor dessa responsabilidade e nem tampouco a transfere para o Inmetro. Eventuais prejuízos causados pela inadequação do produto devem ser pleiteados junto ao fornecedor. Caso não se sinta atendido, órgãos de defesa do consumidor e/ou Poder Judiciário poderão ser acionados.

É imprescindível que o licitante utilize critérios para o produto que não contrariem os requisitos do regulamento, já que estes são compulsórios e devem ser atendidos por todos os produtos comercializados em território nacional. Os brinquedos devem ser certificados e registrados no Inmetro, a não ser que sejam fabricados sob encomenda, quando estão isentos da certificação e registro. Para verificar se o produto possui registro ativo no Inmetro, o licitante pode consultar os registros concedidos na página http://registro.inmetro.gov.br/consulta/.

Ao serem certificados conforme o Anexo II da Portaria Inmetro nº 563/2016, que estabelece os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para o produto, os brinquedos com registro no Inmetro e, portanto, autorizados a serem comercializados em território nacional, podem ser consultados na página http://registro.inmetro.gov.br/consulta/.

Não, até 30 de junho de 2020, ainda é possível encontrar no comércio brinquedos certificados sem número de registro. Porém, só poderão ser encontrados no comércio sem número de registro aqueles brinquedos que foram certificados conforme as Portarias Inmetro nº 108/2005 e 321/2009 e produzidos até 30 de dezembro de 2018, conforme prazo definido no Art. 19 da Portaria Inmetro nº 563/16.

Para a comercialização daqueles brinquedos produzidos conforme a Portaria Inmetro nº 563/16, antes ou depois de 30 de junho de 2018, o Selo de Identificação da Conformidade colocado no produto ou em sua embalagem deve conter o número do registro no Inmetro, sendo a certificação condição necessária para esta obtenção.

As denúncias de irregularidade devem ser apresentadas ao Inmetro por meio de sua Ouvidoria, que disponibiliza atendimento telefônico, por carta, por formulário eletrônico e, ainda, pessoal. Mais informações sobre este canal podem ser encontradas no site http://www.inmetro.gov.br/ouvidoria.