A Portaria Inmetro nº 53/2016 aprova o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) e os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para berços infantis. O RTQ define os requisitos técnicos que devem ser cumpridos pelos berços, já o RAC traz o passo-a-passo para a certificação do produto.
Esta referida legislação também revogará, em 02/02/2019, a Portaria Inmetro nº 269/2011 e suas complementares (Portaria Inmetro nº 594/2013 e 243/2015), que originalmente estabeleceram regulamentação para berços infantis.
Enquanto a Portaria Inmetro nº 269/2011 aguarda ser revogada, poderão ser encontrados produtos no mercado certificados e registrados com base na Portaria nº 269/2011, como também outros certificados e registrados com base na nova portaria. Após 02/02/2019, apenas berços infantis de acordo com a Portaria Inmetro nº 53/2016 poderão ser comercializados no mercado brasileiro.
O Programa de Análise de Produtos (PAP) para Berços Infantis, conduzido pelo Inmetro em 2008, apontou que todas as 11 marcas analisadas possuíam pelo menos 1 tipo de não conformidade aos padrões estabelecidos pelas normas técnicas em vigor. Este estudo, somado ao monitoramento dos recalls internacionais realizados para berços infantis e ao monitoramento dos acidentes de consumo pelo Inmetro, que evidenciavam aumento na incidência de lesões provocadas por produtos de uso infantil, incluindo os berços, fundamentou a implementação do Programa de Avaliação da Conformidade (PAC) para Berços Infantis em 2011, por meio da Portaria Inmetro nº 269/2011.
Em 2016, evidenciou-se a necessidade de aperfeiçoar os requisitos técnicos e de avaliação da conformidade obrigatórios para berços infantis. Entre outros aspectos, ressalta-se, como fundamentação para o aperfeiçoamento, o registro de acidentes envolvendo berços no Sistema Inmetro de Monitoramento de Acidentes de Consumo (Sinmac), bem como o monitoramento dos acidentes de consumo envolvendo berços infantis em outros países, incluindo casos de morte associados às laterais móveis. A publicação, em 2012, da norma técnica brasileira ABNT NBR 16067 (Partes 1 e 2), para berços de balanço e movimento pendular, também foi um importante marco, pois, com isso, era criada a base técnica para a ampliação da abrangência do regulamento, que poderia também cobrir tais produtos.As principais mudanças com a publicação da Portaria Inmetro nº 53/2016 foram:
- Inclusão dos berços de balanço e de movimento pendular no escopo do regulamento.
- Introdução do requisito de que o berço deve ser projetado e construído de forma que, quando for utilizado um colchão com dimensões especificadas pelo fabricante, nunca seja possível a formação de espaço maior que 30,0 mm entre as laterais ou extremidades e o colchão.
- Proibição das laterais móveis.
- Mudança da estrutura documental, com RTQ e RAC anexos a uma mesma portaria.
Até 02/02/2019, enquanto a Portaria Inmetro nº 269/2011 aguarda ser revogada, poderãoser encontrados produtos no mercado certificados e registrados com base nesta Portaria. Após esta data, o comércio só poderá fornecer berços infantis certificados e registrados no Inmetro com base no novo regulamento, estabelecido pela Portaria Inmetro nº 53/2016. É também durante este período de transição que fabricantes e importadores deverão se adequar, tendo até 02/08/2017 para ajustar sua produção ou importação às determinações da nova Portaria. Fabricantes e importadores que possuem produtos certificados e registrados com base na Portaria Inmetro nº 269/2011 devem, portanto, dentro da referida data limite, acionar o Organismo de Certificação de Produtos (OCP) para que, após a realização de novos ensaios e auditorias, demonstre a conformidade dos modelos de berços às disposições da Portaria Inmetro nº 53/2016, e,com o Certificado da Conformidade revisado, mantenha seu registro ativo no Inmetro.
A Portaria Inmetro nº 53/2016 determina que a partir de 02/08/2017 os berços infantis abrangidos pelo regulamento só poderão ser fabricados ou importados se cumprirem com os requisitos técnicos previstos pelo novo Regulamento Técnico da Qualidade, se certificados de acordo com as novas regras de avaliação da conformidadedefinidas pelosRequisitos de Avaliação da Conformidadee se registrados no Inmetro.
A Portaria Inmetro nº 53/2016 concedeu até 02/02/2018 para que o fabricante ou importador comercialize o estoque fabricado ou importado antes de 02/08/2017.
A Portaria Inmetro nº 53/2016 determina que a partir de 02/02/2019 os berços infantis abrangidos pelo regulamento só poderão ser comercializados pelo varejo se cumprirem com os requisitos técnicos previstos pelo novo Regulamento Técnico da Qualidade, se certificados de acordo com as novas regras de avaliação da conformidadedefinidas pelosRequisitos de Avaliação da Conformidadee se registrados no Inmetro.
A Portaria Inmetro nº 53/2016 se aplica aos berços infantis disponibilizados no mercado nacional, incluindo os fabricados sob medida, compreendendo também os berços dobráveis, conversíveis – quando na posição de berço –, de balanço e de movimento pendular.
Excluem-se do referido regulamento os berços portáteis com alça, também chamados de moisés, os cercados, os berços utilizados para fins hospitalares, as cadeiras de descanso, os berços projetados para serem colocados ao lado da cama (do tipo “bedsidesleepers” ou “co-sleepers”) e os berços aquecidos sujeitos ao regime de vigilância sanitária.
Considera-se berços infantis sob medida aqueles berços com propriedades únicas significativas solicitadas ao fabricante no ato de compra pelo consumidor, produzidos de forma customizada e com características artesanais, bem como comercializados diretamente ao consumidor, sem intermediários, não estando expostos à venda direta em estabelecimentos comerciais virtuais ou físicos, incluindo a venda por catálogo de produtos, em feiras ou em salas de exposição do tipo showroom.
Os berços infantis fabricados sob medida estarão isentos da certificação e registro previstos nesta Portaria, mas devem ser fabricados em atendimento integral aos requisitos técnicos definidos pelo regulamento, observado os prazos de adequação dados.
Esta referida isenção não elimina a possibilidade de certificação e registro dos berços fabricados sob medida, quando assim requeridas pelo comprador ou pelo próprio fabricante. É importante esclarecer, porém, que os berços fabricados sob medida, quando não certificados e registrados, não poderão ser disponibilizados para venda direta em estabelecimentos comerciais virtuais ou físicos, incluindo a venda por catálogo de produtos, em feiras ou em salas de exposição do tipo showroom, tampouco utilizar ou fazer qualquer associação ao Selo de Identificação da Conformidade ou à marca do Inmetro. As irregularidades identificadas serão passíveis das sanções previstas por lei.Sim. A Portaria Inmetro nº 53/2016 determina que a partir de 02/08/2017 os berços infantis, independente do seu tamanho, o que inclui os mini berços,só poderão ser fabricados ou importados em atendimento aos requisitos técnicos e se certificados e registrados no Inmetro. Para o comércio o prazo expira em02/02/2019.
Por enquanto, e até a data da revogação da Portaria Inmetro nº 269/2011 e de suas complementares, ou seja, 02/02/2019, a o cumprimento dos requisitos técnicos e a exigênciada certificação e do registro valem apenas para os berços maiores que 900 mm (e menores que 1400 mm), tanto para fabricação ou importação, como para o comércio.
Dessa forma, somente até 02/02/2019 é possível ainda que fabricantes forneçam berços menores que 900 mm ou maiores que 1400 mm sem a certificação e registro no Inmetro.É possível que sim, porém, indiretamente já que o regulamento para berços infantis abrange os produtos já acabados e não suas partes.
Desta forma, somente a empresa que fornece os berços acabados (e não aquela que produz componentes) deve possuir seus produtos certificados e registrados no Inmetro. O processo de certificação dos berços infantis, conduzido por um Organismo de Certificação de Produtos acreditado pelo Inmetro, requer, entre outras atividades, a auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) do fabricante de berços e não necessariamente do SGQ da fábrica terceirizada para a produção de componentes.
Entretanto, se para fornecer um berço infantil que atenda aos requisitos do novo regulamento o fornecedor tenha que alterar o projeto original ou requalificar seus fornecedores de insumos isso pode impactar na cadeia de fornecimento de componentes.Considerando a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, o regulamento para berços infantis prevê tratamento diferenciado e facilitado aos fabricantes nacionais que se classificarem como tal, nos moldes da referida Lei, oferecendo a eles o Modelo de Certificação 2. Tal Modelo inclui a avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do produto no mercado, sem a realização de auditoria no Sistema de Gestão da Qualidade.
No que diz respeito às ações de vigilância de mercado também é dado tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte de acordo com o disposto pela Portaria Inmetro nº 457, de 30 de setembro de 2015.
Além de disponibilizar ao consumidor final somente produtos que ostentem o Selo de Identificação da Conformidade, evidência de que o produto foi submetido ao processo de certificação, que contenha, entre outras informações, o número do registro do produtono Inmetro, o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais deverão manter a integridade do produto, suas marcações obrigatórias, instruções de uso, advertências, recomendações e embalagens, preservando o atendimento aos requisitos do regulamento para berços infantis.
Os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para berços infantis (Anexo II da Portaria Inmetro nº 53/2016) oferece os seguintes modelos de certificação:
- Modelo de Certificação 2 - Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do produto no mercado.
- Modelo de Certificação 5 - Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, incluindo auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade, seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do produto no comércio, para realização das atividades de avaliação da conformidade e auditoria do SGQ.
- Modelo de Certificação 1b - Ensaio de lote.
É facultado ao solicitante da certificação optar por um dos Modelos de Certificação para obter o Certificado de Conformidade, com exceção do Modelo de Certificação 2, que somente é permitido para fabricantes de berços infantis que comprovem sua classificação como micro ou pequena empresa.
Independente do modelo de certificação a ser escolhido, o interessado pela certificação deve contratar um Organismo de Certificação de Produtos (OCP) acreditado pelo Inmetro para conduzir o processo de certificação. O passo-a-passo para a certificação em cada modelo está detalhado no RAC para berços infantis, envolvendo, principalmente, as seguintes etapas:
- Solicitação de certificação;
- Análise da solicitação e da conformidade da documentação;
- Auditoria inicial no sistema de gestão da qualidade e avaliação do processo produtivo (somente para modelo 5);
- Plano de ensaios iniciais;
- Emissão do Certificado de Conformidade;
- Auditoria de manutenção no sistema de gestão da qualidade e avaliação do processo produtivo (somente para modelo 5);
- Plano de ensaios de manutenção (com exceção do modelo 1b);
- Confirmação da manutenção (com exceção do modelo 1b).
Além de disponibilizar ao consumidor final somente produtos que ostentem o Selo de Identificação da Conformidade, evidência de que o produto foi submetido ao processo de certificação, que contenha, entre outras informações, o número do registro do produtono Inmetro, o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais deverão manter a integridade do produto, suas marcações obrigatórias, instruções de uso, advertências, recomendações e embalagens, preservando o atendimento aos requisitos do regulamento para berços infantis.
É possível consultar os OCPs acreditados para a certificação de berços infantis no site do Inmetro, emhttp://www.inmetro.gov.br/organismos/consulta.asp, da seguinte forma:
- No campo “Tipo de Organismo”, selecionar “Organismo de Certificação de Produtos”.
- No campo “Escopo”, digitar “Berços infantis”.
- Clicar em consultar, quando será gerada a lista de OCPs acreditados para o escopo selecionado.
Não. Para a comercialização do berço, e de posse do Certificado de Conformidade emitido por um Organismo de Certificação de Produto (OCP) acreditado pelo Inmetro, o fornecedor do produto deve registrar o produto no Inmetro. Somente após o término do processo de concessão do registro é que o fornecedor está autorizado a utilizar o Selo de Identificação da Conformidade e a comercializar o produto.
A portaria atualmente em vigor que rege oprocedimento para concessão, manutenção e renovação do registro é a Portaria Inmetro nº 512, de 07 de novembro de 2016, disponível em http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regObjetos.asp. Mais informações sobre o registro podem ser encontradas em http://registro.inmetro.gov.br/.
Conforme esclarece o artigo 9º da Portaria Inmetro nº 53/2016, os berços infantis importados abrangidos pelo Regulamento ora aprovado estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência prévia ao embarque da mercadoria junto ao Inmetro, de acordo coma Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, que substitui a Portaria Inmetro n° 548, de 25 de outubro de 2012, observado o prazo de adequação da importação fornecido pelo regulamento.
Por meio das Superintendências e dos órgãos delegados que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I), são realizadas ações de fiscalização não só no mercado, mas também nas fábricas, importadores e centros de distribuição, em busca de irregularidades. Nos berços infantis, a fiscalização formal verificaa presença do Selo de Identificação da Conformidade no produto, aautenticidade do registro de objeto e a completeza das marcações obrigatórias. Já a fiscalização técnica pode realizar, até mesmo em campo, atividades de determinação da conformidade, com vistas a identificar produtos que, apesar de certificados e registrados, chegaram ao consumidor final com não conformidades intrínsecas. Além da fiscalização, outra atividade de vigilância de mercado é o Programa de Verificação da Conformidade (PVC), pelo qual o Inmetro obtém amostras de produto no mercado e as submete a ensaios. Esse Programa, alémde identificar produtos que, apesar de certificados e registrados, não atendem aos requisitos técnicos, também tem como objetivo fazer uma análise mais aprofundada de toda a medida regulatória a fim de identificar, por exemplo, a necessidade de aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC). Diretrizes gerais para a vigilância de mercado para berços infantis estão dispostas nos artigos 11 a 15 da Portaria Inmetro nº 53/2016.
As infrações ao disposto no regulamento para berços infantis podem ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933/1999 que contemplam a aplicação de multas que podem chegar até 1,5 milhões de reais ou até 3 milhões de reais, se considerarmos as situações agravantes, como, por exemplo, a reincidência da infração pelo mesmo fornecedor.
É preciso obter a devida autorização prévia do Inmetro para utilizar a identificação da conformidade nos informes publicitários, desde que deixem claro, mediante apresentação do material publicitário a ser veiculado, quais produtos têm a sua conformidade avaliada. Obter autorização para uso do selo de identificação da conformidade em material publicitário.
O Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para berços infantis (Anexo I da Portaria Inmetro nº 53/2016) determina os seguintes requisitos gerais a serem atendidos pelos berços infantis:
- Os materiais utilizados na constituição do berço não podem oferecer riscos de corte e contaminação tóxica, nem possuir velocidade de propagação de chama que exponha a criança ao perigo de incêndio.
- O berço deve estar livre de pontos de apoio, de forma a evitar que a criança transponha as barreiras do berço.
- O berço não pode conter abertura, pontos de cisalhamento e compressão que exponham a criança a risco de aprisionamento, esmagamento, estrangulamento, corte ou amputação de partes de seu corpo, como dedos, pés, tronco e cabeça, ou causar outros danos.
- Partes pequenas que constituem o berço, situadas na área acessível, agarráveis pela criança, inclusive por seus dentes, e que possam ser indevidamente ingeridas não podem ser removíveis ou se soltarem, de forma a prevenir o risco de engasgamento por ingestão ou inalação.
- O enchimento e o revestimento da borda do berço do tipo 1, caso exista, não podem ser removidos quando a criança o morder, evitando o risco de engasgamento por ingestão desses materiais.
- O berço deve apresentar estabilidade e ser resistente aos impactos e cargas a que é submetido, mantendo sua funcionalidade mesmo após uso continuado.
- O conjunto formado por berço e colchão deve estar livre de vãos que provoquem o encaixe da criança e sua consequente sufocação.
- O berço deve estar livre de partes salientes que possam enganchar a criança e oferecer risco de enforcamento.
- Os sistemas de travamento utilizados nos berços dobráveis, nas bases ajustáveis e nos rodízios e rodas, mesmo após uso continuado, devem ser eficazes para a função a que se destinam, não podendo gerar riscos que comprometam a segurança da criança, como queda, desequilíbrio, instabilidade, sufocação, retenção, dobramento não intencional do produto, entre outros.
- O berço e sua embalagem devem estar permanentemente marcados com informações que permitam sua rastreabilidade.
- O berço e sua embalagem devem conter, em português, apresentadas de forma clara para o usuário, as informações necessárias para reduzir possíveis consequências dos riscos previsíveis relacionados ao uso do produto que comprometam a segurança da criança e ao abuso razoavelmente previsível, sendo o fabricante nacional ou o importador o responsável por prestar estas informações.
Sim. Apesar de as normas técnicas serem um insumo essencial na elaboração dos requisitos técnicos para o objeto regulado, é possível que o regulamento utilize somente parte dos requisitos normativos ou, ainda, os complemente ou os altere. Quando houver diferenças entre o regulamento e as normas técnicas, o que vigora é sempre o estabelecido pela regulamentação.
Deverá ser utilizada a versão de norma técnica indicada no regulamento, ainda que tenha saído versão mais recente de norma. Quando o regulamento não menciona o ano de versão da norma técnica, deve-se utilizar a norma mais atual. As seguintes normas técnicas são indicadas pelos Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC, Anexo II da Portaria Inmetro nº 53/2016):
- NM 300-1:2004 - Versão Corrigida 2011 - Segurança de Brinquedos - Parte 1: Propriedades gerais, mecânicas e físicas
- ABNT NBR 5426:1985 - Planos de Amostragem e Procedimentos na Inspeção por Atributos
- ABNT NBR 15860-1:2010 - Móveis - Berços e berços dobráveis infantis tipo doméstico - Parte 1: Requisitos de segurança
- ABNT NBR 15860-2:2010 - Móveis - Berços e berços dobráveis infantis tipo doméstico - Parte 2: Métodos de ensaio
- ABNT NBR 16067-1:2012 - Móveis - Berços, berços de balanço ou pendular de até 900 mm para uso doméstico - Parte 1: Requisitos de segurança.
- ABNT NBR 16067-2:2012 - Móveis - Berços, berços de balanço ou pendular de até 900 mm para uso doméstico - Parte 2: Métodos de ensaio.
Não. O regulamento para berços infantis considera berçotoda cama equipada com barras ou algum outro tipo de barreira, em todo o seu perímetro, para impedir a queda da criança, independentemente do seu tamanho.
Sim, a Portaria Inmetro nº 53/2016 proíbe as laterais móveis dos berços infantis e, a partir dos prazos de adequação dados por esta referida regulamentação, não poderá mais ser comercializado em território nacional produtos com este componente móvel. Os dados do monitoramento externo que o Inmetro realiza para subsidiar suas regulamentações demonstram o elevado grau de risco à criança decorrente do uso da lateral móvel. Em 9 anos, a CPSC (United StatesConsumerProductSafetyCommission) identificou a ocorrência de 32 mortes de crianças por sufocação ou estrangulamento devido a falhas nas laterais móveis, além de centenas de incidentes também relacionados a esse componente. Além disso, as laterais móveis são classificadas como a segunda fonte de riscos que mais gera incidentes. A regulamentação norte-americana fixou limitações para o uso de componentes móveis no berço, definindo requisitos que, na prática, banem as tradicionais laterais móveis. Na Europa, por sua vez, a norma técnica não bane esse componente, mas, na prática, as laterais móveis são quase inexistentes no mercado. Com isso, a regulamentação brasileira para berços infantis,alinhando-se ao praticado internacionalmente,estabeleceu a proibição das laterais móveis. Acredita-se que o possível ganho ergonômico trazido pelas laterais móveis não justifica o risco por elas trazido.
Não. Berços conversíveis em mini camas não foram proibidos e, além disso, precisam atender aos requisitos técnicos definidos pela regulamentação e estar certificados e registrados no Inmetro.Para consultar os produtos que estão com registro regular e, portanto, podem ser comercializados, você pode utilizar nosso sistema de buscas www.inmetro.gov.br/registrosobjetos.
Lembramos que o berço conversível é avaliado quando da posição de berço, não tendo sido as demais funções adicionais (como mini-cama) sujeitas aos ensaios e às demais atividades de determinação da conformidade.
O regulamento para berços infantis estabelece que peças pequenas que constituem o berço, situadas na área acessível, agarráveis pela criança, inclusive por seus dentes, e que possam ser indevidamente ingeridas não podem ser removíveis ou se soltarem, de forma a prevenir o risco de engasgamento por ingestão ou inalação. Desta forma, se as tampinhas de proteção dos parafusos estiverem na área acessível do berço e forem consideradas peças pequenas (após o ensaio de peças pequenas), elas não poderão constituir o produto e outra solução deve ser dada para a proteção dos parafusos. Consideram-se área acessível partes internas e externas do berço possíveis de serem acessadas pela criança de dentro do berço.
A Portaria Inmetro nº 53/2016 determina que todos os berços infantis disponibilizados no mercado nacional sejam permanentemente marcados, tanto no produto, como na embalagem, com as seguintes informações mínimas, em língua portuguesa:
- Nome fantasia (se existente), razão social e identificação fiscal (CNPJ ou CPF) do fabricante nacional ou do importador;
- Nome fantasia (se existente), razão social e identificação fiscal (CNPJ ou CPF) do fornecedor detentor do Registro, quando diferente do fabricante nacional ou importador, exceto para os berços infantis sob medida;
- Número de Registro, tanto no produto, como na embalagem, exposto no Selo de Identificação da Conformidade, exceto para os berços infantis sob medida;
- Designação comercial do produto;
- Data de fabricação (dia, mês e ano, nesta ordem);
- Identificação do lote ou outra identificação que permita a rastreabilidade do produto;
- País de origem, não sendo aceitas designações através de blocos econômicos, nem indicações por bandeiras de países, somente na embalagem;
- Código de barras comercial, para identificação da marca, modelo e versões do produto, quando existente, somente na embalagem.
Caso não seja permitida a utilização de colchão adicional ao berço infantil, restrição possível de ser adotada pelos berços dobráveis fornecidos com uma base acolchoada, o produto deve ser visivelmente marcado, em letras não inferiores a 5 mm de altura e com destaque em negrito, com a seguinte advertência: “NUNCA UTILIZAR COLCHÃO ADICIONAL SOBRE A BASE ACOLCHOADA DO BERÇO.”
Caso o berço infantil, seus componentes, partes ou peças, ou o colchão sejam embalados com material plástico e as embalagens não atendam ao requisito do item 4.28, essas embalagens devem ser visivelmente marcadas, em letras não inferiores a 5 mm de altura e com destaque em negrito, com o seguinte aviso: “PARA EVITAR O PERIGO DE ASFIXIA, MANTER ESTA EMBALAGEM PLÁSTICA FORA DO ALCANCE DE CRIANÇAS”.
Quando o berço infantil possuir outra função não sujeita à regulamentação, a embalagem deve ser visivelmente marcada em letras não inferiores a 5 mm de altura e com destaque em negrito, com o seguinte aviso: “ESTE PRODUTO ATENDE À REGULAMENTAÇÃO PARA BERÇOS INFANTIS, NÃO SENDO AS SUAS DEMAIS FUNÇÕES SUJEITAS À REGULAMENTAÇÃO.”.
O regulamento também estabelece requisitos de instruções de uso, contendo advertências e orientações que devem ser transmitidas ao consumidor.O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto no produto (em área não acessível) e na embalagem dos berços infantis certificados. Área acessível são as partes internas e externas do berço possíveis de serem acessadas pela criança de dentro do berço, conforme definição do regulamento.
O Selo de Identificação da Conformidade pode ser costurado no produto, desde que de forma irremovível.
Na embalagem do produto a aposição do Selo de Identificação da Conformidade poderá ser feita por impressão, clichê ou colagem.
O Selo de Identificação da Conformidade não pode ser aposto em acessórios ou partes removíveis do produto.
É imprescindível que o licitante utilize critérios para o produto que não contrariem os requisitos do regulamento, já que estes últimos são compulsórios e devem ser atendidos por todos os produtos comercializados em território nacional. Os berços infantis devem ser certificados e registrados no Inmetro, a não ser que sejam fabricados sob medida, quando então estarão isentos da certificação e registro. Neste último caso, para berços fabricados sob medida, ainda é possível que o licitante também exija, na especificação do produto, que os berços possuam certificação e registro no Inmetro, o que auxilia a evidenciação do cumprimento dos requisitos do regulamento. Para verificar se o produto possui registro ativo no Inmetro, o licitante pode consultar os registros concedidos na página http://registro.inmetro.gov.br/consulta/.
Os berços infantis com registro no Inmetro e, portanto, autorizados a serem comercializados em território nacional podem ser consultados na página http://registro.inmetro.gov.br/consulta/.
Sim, todo berço infantil abrangido pelo regulamento deve possuir registro no Inmetro para ser comercializado. Esta condição existe desde 2011, quando a Portaria Inmetro nº 269/2011 determinou a obtenção do registro como condição para a comercialização dos berços infantis em território nacional. A certificação e o registro só não são exigidos para os berços feitas sob encomenda ou fabricados sob medida, ainda que tenham que atender os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade para Berços Infantis.
As denúncias de irregularidade devem ser apresentadas ao Inmetro por meio de sua Ouvidoria, que disponibiliza atendimento por formulário eletrônico e, ainda, pessoal. Mais informações sobre este canal podem ser encontradas no site http://www.inmetro.gov.br/ouvidoria.
É importante destacar que, de acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou serviço é responsável pelos vícios de qualidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo. O fato de o produto ostentar o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro ou ser registrado no Inmetro não exime o fornecedor dessa responsabilidade e nem tampouco a transfere para o Inmetro. Eventuais prejuízos causados pela inadequação do produto devem ser pleiteados junto ao fornecedor. Caso não se sinta atendido, órgãos de defesa do consumidor e/ou Poder Judiciário poderão ser acionados.
Você deve relatar o acidente e outros problemas com o uso do brinquedo no Sistema Inmetro de Monitoramento de Acidentes de Consumo (Sinmac), usando o formulário disponível em http://www.inmetro.gov.br/sinmac). Dessa forma, orientamosque o acidente ou incidente no uso produtos de consumo seja registrado no Sinmac.
Assim você ajuda o Inmetro a:
- identificar produtos que colocam em risco a segurança e a saúde do consumidor;
- melhorar regulamentos e procedimentos;
- realizar ações de fiscalização para corrigir eventuais irregularidades.
Lembramos que o fornecedor é o responsável pela qualidade do produto, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Se você se sentir prejudicado por causa de um produto inadequado, procure o fornecedor. Caso, ainda assim, não seja atendido, acione os órgãos de defesa do consumidor ou o Poder Judiciário.
Quando o colchão não for fornecido com o berço, é imprescindível que o consumidor o adquiria conforme as dimensões (altura, largura e espessura) e densidade especificadas no Manual de Instruções do berço. Estas dimensões foram determinadas pelo fabricante para nunca ser possível a formação de espaço maior que 30,0 mm entre as laterais ou extremidades e o colchão, o que poderia provocar o encaixe da criança e sua consequente sufocação, nem a criação de pontos de apoio (por um colchão mais espesso do que deveria) que exponham a criança a risco de queda.
Além disso, é fundamental identificar se o colchão de interesse possui o devido registro no Inmetro (para isso, consultar a página http://registro.inmetro.gov.br/consulta/), já que os colchões de espuma flexível de poliuretano e os colchões de molas também são regulamentados pelo Inmetro.
Mas atenção! Os berços dobráveis fornecidos com uma base acolchoada podem, em seu Manual de Instruções, proibir o uso de colchão adicional ao berço e, neste caso, nunca deve ser utilizado colchão adicional sobre a base acolchoada do berço.
Outra importante advertência é nunca utilizar mais de um colchão no berço, caso seja permitida a utilização de colchão.Os berços dobráveis fornecidos com uma base acolchoada podem, em seu Manual de Instruções, proibir o uso de colchão adicional ao berço e, neste caso, nunca deve ser utilizado colchão adicional sobre a base acolchoada do berço.
Sim, pois os colchões de espuma flexível de poliuretano e os colchões de molas também são regulamentados pelo Inmetro pelas Portarias Inmetro nº 79/2011 (e suas complementares) e Portaria Inmetro nº 52/2016.