RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 16, DE 2 DE MARÇO
DE 2007.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art.
11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do
art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 16 de fevereiro
de 2007,
considerando a Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976, e seu
Regulamento, aprovado pelo Decreto nº. 79.094, de 5 de janeiro de
1977, que estabelece as bases legais para concessão de registro de
medicamentos;
considerando a Lei nº. 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que
estabelece as bases legais para instituição do medicamento genérico
no País;
considerando que a mesma Lei, em seu art. 2º, determina sua
regulamentação pelo órgão federal responsável pela vigilância
sanitária;
considerando que o medicamento genérico no País é prioridade da
Política de Medicamentos do Ministério da Saúde;
considerando a necessidade de assegurar a qualidade, segurança e
eficácia dos medicamentos genéricos, bem como de garantir sua
intercambialidade com os respectivos medicamentos de referência,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para Medicamentos
Genéricos, anexo I. Acompanha esse Regulamento o Anexo II,
intitulado "Folha de rosto do processo de registro e pós-registro de
medicamentos genéricos".
Art. 2º Determinar que as empresas interessadas no registro de
medicamentos genéricos cumpram, na íntegra, os dispositivos deste
Regulamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Regulamento, as
empresas deverão pautar-se nos procedimentos técnicos descritos em
guias específicos, aprovados pela Diretoria Colegiada e publicados
no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 3º Determinar que somente os centros habilitados pela ANVISA
poderão realizar o estudo de equivalência farmacêutica e somente os
centros certificados pela ANVISA poderão realizar o estudo de
biodisponibilidade relativa/bioequivalência.
Parágrafo único. As empresas interessadas na execução desses
testes deverão providenciar seu cadastramento na ANVISA e cumprir os
requisitos legais pertinentes à sua atividade.
Art. 4º Ficam revogadas a Resolução-RDC nº. 135, de 29 de maio de
2003, e Resolução-RDC nº. 72, de 07 de abril de 2004.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 90 dias após a data da sua
publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO PARA MEDICAMENTOS GENÉRICOS
Abrangência
Este Regulamento tem a finalidade de estabelecer preceitos e
procedimentos técnicos para registro de medicamento genérico no
Brasil, descritos nos itens seguintes.
I. Definições utilizadas para registro de medicamentos genéricos.
II. Medidas antecedentes ao registro.
III. Documentação para registro.
IV. Medicamentos que não serão aceitos como genéricos.
V. Medidas pós-registro.
VI. Critérios para prescrição e dispensação de medicamentos
genéricos.
I - Definições utilizadas para registro de medicamentos genéricos
1. Biodisponibilidade: ?indica a velocidade e a extensão de
absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de
sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção
na urina? (Lei nº. 9.787, de 10/2/1999).
2. Denominação Comum Brasileira (DCB): ?denominação do fármaco ou
princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal
responsável pela vigilância sanitária? (Lei nº. 9.787, de
10/2/1999).
3. Denominação Comum Internacional (DCI): ?denominação do fármaco
ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização
Mundial da Saúde? (Lei nº. 9.787, de 10/2/1999).
4. Equivalência terapêutica: dois medicamentos são considerados
terapeuticamente equivalentes se eles são equivalentes farmacêuticos
e, após administração na mesma dose molar, seus efeitos em relação à
eficácia e segurança são essencialmente os mesmos, o que se avalia
por meio de estudos de bioequivalência apropriados, ensaios
farmacodinâmicos, ensaios clínicos ou estudos in vitro.
5. Equivalentes farmacêuticos: são medicamentos que contêm o
mesmo fármaco, isto é, mesmo sal ou éster da mesma molécula
terapeuticamente ativa, na mesma quantidade e forma farmacêutica,
podendo ou não conter excipientes idênticos. Devem cumprir com as
mesmas especificações atualizadas da Farmacopéia Brasileira e, na
ausência destas, com as de outros códigos autorizados pela
legislação vigente ou, ainda, com outros padrões aplicáveis de
qualidade, relacionados à identidade, dosagem, pureza, potência,
uniformidade de conteúdo, tempo de desintegração e velocidade de
dissolução, quando for o caso.
6. Medicamento: ?produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou
elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para
fins de diagnóstico? (Lei nº. 5.991, de 17/12/1973). É uma forma
farmacêutica terminada que contém o fármaco, geralmente em
associação com adjuvantes farmacotécnicos.
7. Medicamentos bioequivalentes: são equivalentes farmacêuticos
que, ao serem administrados na mesma dose molar, nas mesmas
condições experimentais, não apresentam diferenças estatisticamente
significativas em relação à biodisponibilidade.
8. Medicamento de referência: ?medicamento inovador registrado no
órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado
no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas
cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do
registro? (Lei nº. 9.787, de 10/2/1999).
9. Medicamento genérico: ?medicamento similar a um produto de
referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável,
geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção
patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua
eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua
ausência, pela DCI? (Lei nº. 9.787, de 10/2/1999).
10. Medicamento inovador: medicamento comercializado no mercado
nacional composto por, pelo menos, um fármaco ativo, sendo que esse
fármaco deve ter sido objeto de patente, mesmo já extinta, por parte
da empresa responsável por seu desenvolvimento e introdução no
mercado do país de origem, ou o primeiro medicamento a descrever um
novo mecanismo de ação, ou aquele definido pela ANVISA que tenha
comprovado eficácia, segurança e qualidade.
11. Medicamento similar: ?aquele que contém o mesmo ou os mesmos
princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma
farmacêutica, via de administração, posologia e indicação
terapêutica, e que é equivalente ao medicamento registrado no órgão
federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir
somente em características relativas ao tamanho e forma do produto,
prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos,
devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca.
(Redação dada pela MP 2.190-34, de 23 de agosto de 2001)? (Lei nº.
9.787, de 10/2/1999).
II - Medidas antecedentes ao registro
Previamente à apresentação do processo para registro de
medicamento genérico, a empresa interessada deverá:
1. Consultar a lista de medicamentos de referência disponível no
portal da ANVISA, para verificar se há esta indicação na
concentração e forma farmacêutica para o produto que se pretende
registrar como genérico. Na ausência deste, protocolar junto à
ANVISA solicitação de indicação de medicamento de referência e
apresentar os seguintes dados, tanto do medicamento teste quanto do
medicamento de referência suposto: empresa; produto; princípio
ativo; forma farmacêutica; concentração e comprovante de
comercialização/distribuição no Brasil, do medicamento apontado como
referência.
2. Solicitar licença de importação (LI) de medicamentos à ANVISA
para realização de ensaios in vitro e in vivo, quando aplicável.
3. Apresentar Notificação de Produção dos Lotes-Piloto, conforme
disposto no GUIA PARA A NOTIFICAÇÃO DE LOTES-PILOTO DE MEDICAMENTOS,
quando aplicável.
4. Para o registro de contraceptivos, hormônios endógenos e
imunossupressores, nas formas farmacêuticas não isentas do estudo de
bioequivalência, a empresa deverá apresentar protocolo de estudo de
bioequivalência, elaborado por Centro certificado pela ANVISA,
conforme o Guia para Elaboração de Protocolo de Biodisponibilidade
Relativa/Bioequivalência, exceto para estudos iniciados
anteriormente à data de publicação dessa Resolução. Após a
manifestação da ANVISA sobre esse protocolo, deverá ser apresentado
o cronograma para realização do estudo de bioequivalência, podendo,
a partir de então, ser iniciado o estudo de bioequivalência.
Qualquer alteração deverá ser informada à ANVISA. O cronograma
possibilitará a verificação in loco do estudo, a critério da
ANVISA.
4.1. Para os demais medicamentos, será facultada à empresa a
apresentação do protocolo de estudo de bioequivalência.
5. Durante a análise do processo de registro, a empresa
fabricante/produtora do medicamento, o centro responsável pelo
estudo de equivalência farmacêutica e o centro responsável pelo
estudo de bioequivalência poderão ser inspecionados, a critério da
ANVISA.
III - Documentação para registro
a) É permitida a fabricação do medicamento genérico em mais de um
local, concomitantemente, desde que a formulação, equipamentos e
processo de produção do medicamento sejam os mesmos em todos os
locais. Essa possibilidade está condicionada pela apresentação, para
cada local de fabricação solicitado, de toda a documentação para
registro que couber, além de uma justificativa técnica para tal
solicitação e declaração da formalização da prestação de serviço
assinada pelos representantes legais e responsáveis técnicos das
empresas envolvidas. Devem ser realizados estudos in vitro e in vivo
para o medicamento de cada local de fabricação, conforme critérios
definidos em legislação específica. Quando for aplicável a
comparação dos perfis de dissolução, deve-se empregar como
referência o medicamento submetido aos estudos de equivalência
farmacêutica e, quando for o caso, de bioequivalência;
b) Serão aceitos no máximo três fabricantes do fármaco,
independente do número de local de fabricação do
medicamento;
c) Todos os documentos para registro deverão ser encaminhados na
forma de uma via impressa numerada e rubricada em todas as folhas
pelo responsável técnico pela empresa. Acompanhando a documentação
deverá ser apresentada a folha de rosto, conforme modelo disposto no
Anexo II deste Regulamento, e índice com numeração das respectivas
páginas das documentações;
d) A critério da ANVISA poderá ser solicitada tradução para o
idioma português de qualquer documentação do processo de
registro;
e) Os documentos oficiais em idioma estrangeiro expedidos pelas
autoridades sanitárias deverão ser acompanhados de tradução
juramentada;
f) O processo para solicitação de registro de medicamentos
genéricos nacionais e importados deverá ser composto integralmente
pela documentação descrita a seguir, sendo vedada a análise de
processos com documentação incompleta:
1. Via original do comprovante de recolhimento da taxa de
fiscalização de vigilância sanitária ou comprovante de isenção,
quando aplicável.
2. Cópia da Licença de Funcionamento da empresa (Alvará
Sanitário) atualizada.
3. Cópia da Autorização de Funcionamento da empresa ou, quando
aplicável, da Autorização Especial de Funcionamento, publicada no
DOU.
4. Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle
(CBPFC) atualizado, emitido pela ANVISA, para a linha de produção na
qual o medicamento, objeto de registro, será fabricado.
5. Para medicamentos importados:
5.1. Certificado de Registro do medicamento, emitido pela
autoridade sanitária local, no qual conste o local de
fabricação/produção, que deverá ser o mesmo do medicamento objeto de
registro no Brasil;
5.2. Especificar a fase do medicamento a importar como produto
terminado, produto a granel ou na embalagem primária;
5.3. Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e
Controle (CBPFC) atualizado, emitido pela ANVISA, para a linha de
produção na qual o medicamento objeto de registro será fabricado;
5.4. Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e
Controle (CBPFC) atualizado, emitido pela ANVISA, para a linha de
produção da empresa responsável pela etapa de embalagem, quando se
tratar de importação de produto a granel ou em sua embalagem
primária;
5.5. Especificações e métodos analíticos adotados pelo importador
no controle de qualidade do medicamento, enviando cópia desses
documentos em disquete ou CD-ROM; cópia do laudo analítico do
controle de qualidade, fornecido pelo mesmo; e validação dos métodos
analíticos empregados quando aplicável, conforme GUIA PARA A
VALIDAÇÃO DE MÉTODOS ANALÍTICOS E BIOANALÍTICOS.
5.5.1. O importador deve realizar todos os testes de controle de
qualidade que foram executados pelo fabricante do
medicamento.
6. Cópia do protocolo da Notificação da Produção de Lotes-Piloto
com o número de protocolo fornecido pela ANVISA, quando
aplicável.
7. Cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica vigente, da
empresa solicitante do registro, emitido pelo Conselho Regional de
Farmácia da unidade federativa em que o farmacêutico exerce sua
função.
8. Cumprimento das condições estabelecidas na legislação vigente
sobre o controle da Encefalopatia Espongiforme Transmissível
(EET).
9. Formulários de petição - FP-1 e FP-2 - devidamente
preenchidos.
10. Modelo de bula e layout das embalagens primária e secundária
do medicamento, conforme legislações específicas. Quando houver mais
de um local de fabricação do medicamento, enviar layout das
embalagens diferenciado para cada local.
10.1. As informações contidas na bula do medicamento genérico não
podem ser inferiores àquelas contidas na bula do medicamento de
referência, reservando-se à ANVISA o direito de exigir a
complementação de dados sempre que houver recomendação técnica. Deve
estar anexa ao processo cópia da bula do medicamento de referência
atualmente comercializado;
10.2. No caso de apresentações em gotas (soluções orais e
oftálmicas, emulsões orais e suspensões orais, nasais e oftálmicas),
deverá ser determinado o número de gotas que corresponde a 1 mL,
indicando-se a concentração do fármaco por mL.
11. Relatório de produção
11.1. Descrição detalhada da fórmula mestra/fórmula-padrão;
processo de produção; equipamentos utilizados na fabricação do
medicamento com detalhamento do desenho, do princípio de
funcionamento e da capacidade máxima individual; e definição do
tamanho do lote industrial (incluindo o tamanho de lote mínimo e
máximo);
11.1.1. Os componentes da fórmula mestra/fórmula-padrão devem ser
designados pela denominação constante da DCB, DCI ou a denominação
descrita no Chemical Abstract Substance (CAS), nessa ordem de
prioridade;
11.2. Descrição da quantidade de cada substância, expressa no
sistema métrico decimal ou unidade padrão, com indicação de sua
função na fórmula e a respectiva referência de especificação de
qualidade descrita na Farmacopéia Brasileira ou, na ausência desta,
em outro compêndio oficial autorizado pela ANVISA;
11.3. Cópias de dossiês completos de produção e controle de
qualidade, com inclusão de ordem de produção, processo de produção
detalhado, controle em processo e controle de qualidade, referentes
a três lotes, sendo dois lotes-piloto fabricados, cuja Notificação
de Produção foi apresentada anteriormente à solicitação do registro,
e o terceiro referente ao lote submetido aos estudos de equivalência
farmacêutica e, quando aplicável, de bioequivalência;
11.3.1. Caso o medicamento objeto de registro já seja fabricado e
tenha registro no País, ou caso seja um medicamento importado, os
três lotes deverão ser referentes a dois industriais fabricados nos
últimos três anos ou, quando aplicável, dois lotes-piloto, e o
terceiro ao lote submetido aos estudos de equivalência farmacêutica
e, quando aplicável, de bioequivalência.
11.3.2. Cópia de laudo analítico de controle de qualidade do(s)
lote(s) do(s) fármaco(s) utilizado(s) na fabricação do medicamento,
fornecido pelo fabricante do medicamento;
11.3.3. Medicamentos com três ou mais concentrações diferentes e
formulações proporcionais, apresentar os dossiês de produção e
controle de qualidade da menor e da maior concentração.
11.4. Documentação adicional quando houver apresentação de mais
de um fabricante do(s) fármaco(s):
Esta documentação não inclui a do medicamento que foi submetido
aos estudos de equivalência farmacêutica e, quando aplicável, de
bioequivalência. Portanto, refere-se ao(s) fabricante(s) do
fármaco(s) cujo medicamento que não foi submetido a tal(is)
estudo(s).
11.4.1. Dossiê de produção e controle de qualidade de um lote do
medicamento produzido com o fármaco correspondente a cada fabricante
apresentado;
11.4.2. Resultados e avaliação do estudo de estabilidade de um
lote do medicamento produzido com o fármaco correspondente a cada
fabricante apresentado, conforme os critérios do GUIA PARA A
REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE;
11.4.3. Perfil de dissolução comparativo com o medicamento que
foi submetido aos estudos de equivalência farmacêutica e, quando
aplicável, de bioequivalência, conforme GUIA PARA REALIZAÇÃO DO
ESTUDO E ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA E
PERFIL DE DISSOLUÇÃO.
11.4.3.1. No caso de mais de uma concentração do medicamento,
devem ser comparados os perfis entre todas as concentrações,
adotando-se como referência o medicamento que foi submetido aos
estudos de equivalência farmacêutica e, quando aplicável, de
bioequivalência.
12. Relatório de controle de qualidade das matérias-primas
12.1. Excipiente(s)
12.1.1. Citar a referência bibliográfica adotada no controle de
qualidade dos excipientes utilizados na formulação do medicamento.
No caso de excipiente não descrito em compêndio oficial reconhecido
pela ANVISA, apresentar as especificações e os métodos analíticos
adotados.
12.2. Fármaco(s)
a) Citar a referência bibliográfica adotada pela empresa
fabricante do medicamento no controle de qualidade do(s) fármaco(s).
No caso da utilização de metodologia analítica não descrita em
compêndio oficial reconhecido pela ANVISA, apresentar descrição das
especificações e métodos analíticos adotados, e validação dessa
metodologia, conforme GUIA PARA A VALIDAÇÃO DE MÉTODOS ANALÍTICOS E
BIOANALÍTICOS.
b) A empresa solicitante do registro, deverá enviar cópias das
documentações, abaixo discriminadas, em papel timbrado da(s)
empresa(s) fabricante(s) do(s) fármaco(s), podendo ser aceita a
indicação de, no máximo, três empresas fabricantes:
12.2.1. Dados gerais da empresa fabricante com o endereço
completo do local de fabricação do fármaco;
12.2.2. Rota de síntese, com descrição das moléculas
intermediárias, seus nomes químicos e solventes utilizados;
12.2.3. Descrição das especificações e métodos analíticos
adotados pelo fabricante do fármaco e cópia do laudo analítico do
controle de qualidade fornecido pelo mesmo;
12.2.4. Quantificação e limites dos principais contaminantes, de
acordo com a rota de síntese do fármaco;
12.2.5. No caso de fármacos que apresentam quiralidade, dados
sobre os teores dos estereoisômeros, cuja proporção de
estereoisômeros possa comprometer a eficácia e a segurança do
medicamento;
12.2.6. No caso de fármacos que apresentem polimorfismo,
metodologia analítica adotada e resultados dos testes de
determinação dos prováveis polimorfos do fármaco;
12.2.7. Especificar qual o fabricante do(s) fármaco(s) utilizado
na produção do medicamento submetido aos estudos de equivalência
farmacêutica e, quando aplicável, de bioequivalência;
12.2.8. Fica facultado ao(s) fabricante(s) do(s) fármaco(s)
enviar, diretamente a ANVISA, a documentação explicitada nesse item,
devidamente identificada com o número do processo a que se
relaciona.
13. Relatório de controle de qualidade do medicamento
13.1. Especificações e métodos analíticos adotados pelo
fabricante do medicamento, apresentando, também, cópia desses
documentos em disquete ou CD-ROM;
13.1.1. Para medicamento importado, não é necessária a
apresentação do disquete ou CD-ROM contendo as especificações e
métodos analíticos adotados pelo fabricante do medicamento.
13.2. Validação dos métodos analíticos empregados quando
aplicável, conforme o GUIA PARA VALIDAÇÃO DE MÉTODOS ANALÍTICOS E
BIOANALÍTICOS.
14. Estudos de estabilidade
14.1. Resultados e avaliação do estudo de estabilidade dos três
lotes-piloto, de acordo com os critérios do GUIA PARA A REALIZAÇÃO
DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE;
14.2. Para medicamentos genéricos importados a granel, apresentar
os resultados e a avaliação dos estudos de estabilidade em sua
embalagem primária, de acordo com os critérios do GUIA PARA A
REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE;
14.3. Caso o medicamento, objeto de registro, já seja fabricado e
tenha registro no País, ou caso seja um medicamento importado, e
para aqueles medicamentos cujo prazo de validade exceda 24 meses,
apresentar resultados e avaliação do estudo de estabilidade de longa
duração concluído, contemplando o prazo de validade
estabelecido;
14.4. Medicamentos com três ou mais concentrações diferentes e
formulações proporcionais, apresentar resultados e avaliação do
estudo de estabilidade da menor e da maior concentração.
15. Dados sobre embalagem primária e acessórios
dosadores
15.1. Especificações e métodos analíticos utilizados no controle
de qualidade da embalagem primária, bem como no controle de
qualidade dos acessórios dosadores, quando aplicável;
16. Relatório de equivalência farmacêutica
16.1. Relatório técnico/certificado de equivalência farmacêutica
realizado com o medicamento de referência comercializado no País,
conforme critério do GUIA PARA REALIZAÇÃO DO ESTUDO E ELABORAÇÃO DO
RELATÓRIO DE EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA E PERFIL DE DISSOLUÇÃO.
16.2. Se a fabricação do medicamento genérico e do medicamento de
referência for realizada em um mesmo local de fabricação, com
formulação, processo de produção e equipamentos idênticos, em
substituição ao estudo de equivalência farmacêutica, deverá ser
apresentado um laudo analítico de controle de qualidade do
medicamento emitido por laboratório REBLAS.
17. Relatório de testes biofarmacotécnicos
a) Os tipos de medicamentos isentos de estudo de bioequivalência
e os casos em que pode haver substituição desse estudo por teste de
equivalência farmacêutica estão definidos no GUIA PARA ISENÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DE ESTUDOS DE BIOEQUIVALÊNCIA;
b) Nos casos em que a isenção se baseie na comparação dos perfis
de dissolução, esta deverá ser realizada em laboratórios devidamente
autorizados pela ANVISA utilizando a mesma metodologia analítica
empregada na equivalência farmacêutica. Em caso metodologia
analítica não descrita em compêndio oficial reconhecido pela ANVISA,
deverão ser estabelecidos os perfis de dissolução comparativos
empregando os medicamentos teste e referência sob várias condições,
que devem incluir, no mínimo, três meios de dissolução diferentes,
de acordo com o GUIA PARA REALIZAÇÃO DO ESTUDO E ELABORAÇÃO DO
RELATÓRIO DE EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA E PERFIL DE DISSOLUÇÃO;
c) O estudo de bioequivalência deverá ser realizado,
obrigatoriamente, com o mesmo lote utilizado no estudo de
equivalência farmacêutica;
d) O estudo de bioequivalência deverá ser realizado conforme o
GUIA PARA PROVAS DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA DE
MEDICAMENTOS, empregando o medicamento de referência indicado pela
ANVISA e comercializado no país;
e) Os estudos de bioequivalência que não empregarem desenho
adequado ao tratamento estatístico não serão aceitos, ainda que os
critérios de aceitação estejam de acordo com o preconizado;
17.1. Relatório técnico de estudo de bioequivalência, elaborado
de acordo com o GUIA PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO DE ESTUDO
DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA. A ANVISA poderá
requerer estudos complementares, se julgar necessário.
17.1.1. A empresa deverá anexar ao relatório:
17.1.1.1. Cópia do FP1 e do FP2;
17.1.1.2. Cópia da folha de rosto (modelo no Anexo II deste
Regulamento);
17.1.1.3. Descrição completa da formulação empregada no estudo de
bioequivalência, com indicação das quantidades e funções de cada
substância;
17.1.1.4. Relatório técnico/certificado de equivalência
farmacêutica, conforme GUIA PARA REALIZAÇÃO DO ESTUDO E ELABORAÇÃO
DO RELATÓRIO DE EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA E PERFIL DE DISSOLUÇÃO,
dos medicamentos utilizados no estudo de bioequivalência;
17.1.1.5. Para os casos de solicitação de isenção de
bioequivalência, apresentar relatório de estudo de dissolução
comparativa (perfis de dissolução), conforme GUIA PARA REALIZAÇÃO DO
ESTUDO E ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA E
PERFIL DE DISSOLUÇÃO;
17.1.1.6. Cópia do Certificado de Boas Práticas em
Biodisponibilidade e Bioequivalência de medicamentos do(s) centro(s)
executor(es) do estudo, com validade no período de realização do
estudo.
18. Formas farmacêuticas que requeiram acessório dosador para
administração do medicamento deverão obrigatoriamente tê-los em
quantidades adequadas considerando sua posologia.
19. Soluções parenterais de grande e de pequeno volume (diluente)
acompanhando o medicamento objeto de registro deverão apresentar
documentação, conforme legislação específica.
IV - Medicamentos que não serão aceitos como genéricos
Não serão admitidos, para fins de registro como medicamento
genérico:
1. Medicamentos isentos de registro, de acordo com a Resolução
RDC nº 132, de 29 de maio de 2003.
2. Soluções parenterais de pequeno volume (SPPV) e soluções
parenterais de grande volume (SPGV) unitárias, isentas de fármacos,
tais como água para injeção, soluções de glicose, cloreto de sódio,
demais compostos eletrolíticos ou açúcares.
3. Produtos biológicos, imunoterápicos, derivados do plasma e
sangue humano.
4. Produtos obtidos por biotecnologia, excetuando-se os
antibióticos, fungicidas e outros, a critério da ANVISA.
5. Fitoterápicos.
6. Medicamentos que contenham vitaminas e/ou sais minerais.
7. Anti-sépticos de uso hospitalar.
8. Produtos com fins diagnósticos e contrastes radiológicos.
9. Medicamentos isentos de prescrição médica, constantes da LISTA
DE GRUPOS E INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS ESPECÍFICAS (GITE),
exceto:
9.1. Antiácidos, antieméticos, eupépticos, antifiséticos,
antiflatulentos e carminativos;
9.2. Analgésicos não-narcóticos, antitérmicos e
antipiréticos;
9.3. Os antiinflamatórios naproxeno, ibuprofeno e cetoprofeno e
os tópicos não-esteroidais;
9.4. Expectorantes, balsâmicos, mucolíticos, sedativos da
tosse;
9.5. Antifúngicos e antimicóticos tópicos;
9.6. Relaxantes musculares;
9.7. Os antiparasitários orais/anti-helmínticos mebendazol e
levamizol;
9.8. Antiparasitários tópicos;
9.9. Anti-histamínicos;
9.10. Antiespasmódicos;
9.11. Os antibacterianos tópicos bacitracina e
neomicina;
9.12. Anti-hemorroidários tópicos;
9.13. Descongestionantes nasais tópicos;
V - Medidas pós-registro
1. A empresa fabricante de medicamento genérico, após a
publicação do registro, deverá apresentar à ANVISA:
1.1. Comprovação da distribuição dos três primeiros lotes de
fabricação para que a ANVISA, a seu critério, faça recolhimento de
amostras para análise de controle;
1.2. Resultados e avaliação final do estudo de estabilidade de
longa duração apresentado no momento do registro do medicamento, de
acordo com legislação vigente. Nos casos de medicamento registrado,
cujo estudo de estabilidade não atenda ao descrito no GUIA PARA A
REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE, o prazo de validade do
medicamento deverá ser alterado de acordo com o prazo comprovado no
estudo apresentado;
1.3. Relatório semestral de incidência de reações adversas e
ineficácia terapêutica de contraceptivos, hormônios endógenos e
imunossupressores, nas formas farmacêuticas não isentas do estudo de
bioequivalência, fornecido pela empresa detentora do registro;
1.4. Comprovação do início da comercialização desse medicamento,
mediante apresentação à ANVISA de cópia de três notas fiscais,
preferencialmente dentro do prazo de 1 ano, a contar da data de
publicação do registro do medicamento genérico no DOU. Esta
comunicação é importante para efeitos de atualização da lista de
medicamentos genéricos comercializados, que deve estar disposta em
farmácias e drogarias, conforme legislação específica;
1.4.1. Os laboratórios oficiais estão isentos da apresentação das
notas fiscais, porém deverão comprovar a produção e distribuição dos
medicamentos.
2. Alterações, inclusões, notificações e cancelamentos
pós-registro
a) Deverá ser encaminhada à ANVISA toda a documentação referente
à descrição das alterações, inclusões, notificações e cancelamentos
realizados no medicamento produzido após obtenção do registro,
conforme legislação específica;
b) A empresa só poderá comercializar o produto com a alteração,
inclusão e/ou notificação proposta após a publicação do deferimento
da petição no DOU, quando aplicável;
c) Caso se constate alguma alteração, inclusão e/ou notificação
no medicamento que não tenha sido previamente comunicada e aprovada
pela ANVISA, a empresa será penalizada com o cancelamento do
registro do medicamento.
3. Critérios e condições para renovação de registro
a) Para a renovação de registro de medicamento genérico, a
empresa deverá apresentar a documentação seguinte:
3.1. Formulários de petição (FP-1 e FP-2) devidamente
preenchidos;
3.2. Via original do comprovante de recolhimento da taxa de
fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção, quando
aplicável;
3.3. Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e
Controle (CBPFC) atualizado emitido pela ANVISA para a linha de
produção na qual o medicamento objeto de renovação de registro é
fabricado, ou cópia do protocolo de solicitação de inspeção para
fins de emissão do CBPFC. Este protocolo será válido desde que a
linha de produção pretendida esteja satisfatória na última inspeção
realizada para fins de verificação do cumprimento das boas
práticas.
3.4. Cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica vigente, da
empresa detentora do registro, emitido pelo Conselho Regional de
Farmácia da unidade federativa em que o farmacêutico exerce sua
função.
3.5. Cópia de notas fiscais comprovando a comercialização do
medicamento. Apresentar declaração referente às apresentações
comerciais não comercializadas para as quais a empresa tenha
interesse em manter o registro;
3.5.1. Para os Laboratórios Oficiais, quando não houver a
produção do medicamento no referido período, apresentar uma
justificativa da não comercialização.
3.5.2. Para medicamentos registrados exclusivamente para fins de
exportação, apresentar comprovante de exportação.
3.6. Cópia da última versão da bula que acompanha o produto em
suas embalagens comerciais;
3.7. Layout das embalagens primárias e secundárias do
medicamento;
3.8. Listagem de todas as alterações, inclusões e/ou notificações
pós-registro ocorridas durante o último período de validade do
registro do produto, acompanhados de cópia da publicação do DOU ou,
na ausência, cópia do protocolo da(s) petição(ões)
correspondente(s);
3.9. Para medicamentos importados:
3.9.1. Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e
Controle (CBPFC) atualizado emitido pela ANVISA para a linha de
produção da empresa responsável pela etapa de embalagem, quando se
tratar de importação de produto a granel ou em sua embalagem
primária;
3.9.2. Cópias dos laudos do controle de qualidade físico-químico,
químico, microbiológico e biológico de três lotes importados
realizados pelo importador no Brasil.
3.10. Resultados e avaliação do estudo de estabilidade de longa
duração, de acordo com os critérios do GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE
ESTUDOS DE ESTABILIDADE;
3.11. Relatório de incidência de reações adversas e ineficácia
terapêutica;
3.12. Estudo de bioequivalência realizado com o medicamento de
referência comercializado no País, de acordo com os critérios do
GUIA PARA PROVAS DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA DE
MEDICAMENTOS, caso o registro tenha sido concedido com base em
estudo de bioequivalência realizado com medicamento de referência
não comercializado no País.
4. Novo estudo para comprovação de bioequivalência
A ANVISA poderá requerer novo estudo para comprovação de
bioequivalência de um medicamento genérico nas seguintes situações:
4.1. Quando houver evidência clínica de que o medicamento
genérico não apresenta equivalência terapêutica em relação ao
medicamento de referência;
4.2. Quando houver evidência documentada de que o medicamento
genérico não é bioequivalente em relação ao medicamento de
referência;
4.3. Quando houver risco de agravo à saúde;
4.4. Quando houver alterações, inclusões e/ou notificações
pós-registro no medicamento que justifiquem nova comprovação de
intercambialidade.
VI - Critérios para prescrição e dispensação de medicamentos
genéricos
1. Prescrição
1.1. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as prescrições
pelo profissional responsável adotarão, obrigatoriamente, a
Denominação Comum Brasileira (DCB), ou, na sua falta, a Denominação
Comum Internacional (DCI);
1.2. Nos serviços privados de saúde, a prescrição ficará a
critério do profissional responsável, podendo ser realizada sob a
Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, sob a
Denominação Comum Internacional (DCI) ou sob o nome comercial;
1.3. No caso de o profissional prescritor decidir pela
não-intercambialidade de sua prescrição, a manifestação deverá ser
efetuada por item prescrito, de forma clara, legível e inequívoca,
devendo ser feita de próprio punho, não sendo permitidas outras
formas de impressão.
2. Dispensação
2.1. Será permitida ao profissional farmacêutico a substituição
do medicamento prescrito pelo medicamento genérico correspondente,
salvo restrições expressas pelo profissional prescritor;
2.2. Nesses casos, o profissional farmacêutico deverá indicar a
substituição realizada na prescrição, apor seu carimbo a seu nome e
número de inscrição do Conselho Regional de Farmácia, datar e
assinar;
2.3. Nos casos de prescrição com a Denominação Comum Brasileira
(DCB) ou a Denominação Comum Internacional (DCI), somente será
permitida a dispensação do medicamento de referência ou de genérico
correspondentes;
2.4. É dever do profissional farmacêutico explicar,
detalhadamente, a dispensação realizada ao paciente ou usuário bem
como fornecer toda a orientação necessária ao consumo racional do
medicamento genérico;
2.5. A substituição do genérico deverá pautar-se na relação de
medicamentos genéricos registrados pela ANVISA;
2.6. A relação de medicamentos genéricos deverá ser divulgada
pela ANVISA por intermédio dos meios de comunicação.
ANEXO II
FOLHA DE ROSTO DO PROCESSO DE REGISTRO E PÓS-REGISTRO DE
MEDICAMENTOS GENÉRICOS
Registro |
|
Pós-Registro |
|
Petição: |
Cumprimento de Exigência |
|
Aditamento |
|
|
|
|
|
Dados do processo |
Medicamento genérico |
|
Forma farmacêutica |
|
Concentração |
|
Classe terapêutica |
|
Nome do laboratório executor do estudo de
bioequivalência |
|
País em que foi realizado o estudo de bioequivalência
|
|
Nome e endereço completo do fabricante do fármaco utilizado
no medicamento, com o qual foram realizados os estudos de
equivalência farmacêutica e de bioequivalência. |
|
Número do lote e data de fabricação do medicamento com o
qual foram realizados os estudos de equivalência de
farmacêutica e de bioequivalência. |
|
Dados da empresa solicitante do registro |
Empresa solicitante |
|
Endereço |
|
Telefone |
|
Fax |
|
E-mail |
|
Responsável técnico |
|
Dados da(s) empresa(s) fabricante/produtora do medicamento
genérico |
Fabricante do medicamento |
|
Endereço |
|
Tem terceirização de etapas da produção? Qual
etapa? |
|
Nome e endereço da empresa |
|
Número da Resolução e data de publicação do CBPFC no
DOU |
|
Dados do medicamento de referência |
Medicamento de referência |
|
Laboratório fabricante do medicamento de referência
|
| |