Resolução - RDC nº 227, de 28 de agosto de 2003
D.O.U de 01/09/2003
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto
nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea
"b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria
nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de
dezembro de 2000, em reunião realizada em 27 de agosto de 2003,
considerando a
necessidade de constante aperfeiçoamento das ações
de prevenção e controle sanitário na área
de alimentos, visando à saúde da população
e que o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade deve
contemplar os aspectos de segurança,
adotou a seguinte
Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar
o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade
e Qualidade de Chocolate e Chocolate Branco, constante do Anexo desta
Resolução.
Art. 2º As
empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da data de publicação deste Regulamento para se adequarem
ao mesmo.
Art. 3º O
descumprimento aos termos desta Resolução constitui
infração sanitária sujeita aos dispositivos da
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis.
Art.4º Ficam
revogados: a Resolução CNNPA nº 27/68, publicada
no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 1970;
a Resolução CNNPA nº 26/77, publicada no Diário
Oficial da União de 6 de setembro de 1977, o item referente
a Chocolate da Resolução CNNPA nº 12/78, publicada
no Diário Oficial da União de 24 de julho de 1978, o
Comunicado DINAL nº 07, de 25 de março de 1980 referente
ao Processo SNVS nº 9.482/79 e o Comunicado DINAL nº 28,
de 25 de novembro de 1980 referente ao Processo SNVS nº 2.097/80.
Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO
PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CHOCOLATE
E CHOCOLATE BRANCO
1. ALCANCE
Fixar a identidade
e as características mínimas de qualidade que deve obedecer
o Chocolate e o Chocolate Branco.
2. DEFINIÇÃO
2.1. Chocolate:
é o produto obtido a partir da mistura de derivados de cacau
(Theobroma cacao): massa de cacau, cacau em pó e ou manteiga
de cacau com outros ingredientes, contendo, no mínimo, 25%
de sólidos totais de cacau.
2.2. Chocolate
Branco: é o produto obtido a partir da mistura de manteiga
de cacau com outros ingredientes, contendo, no mínimo, 20%
de sólidos totais de manteiga de cacau.
3. DESIGNAÇÃO
Os produtos são
designados através de denominações consagradas
pelo uso, processo de obtenção, aspecto, cor, finalidade
de uso, forma de apresentação ou característica
específica.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
4.1. BRASIL. Decreto
- Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas básicas
sobre alimentos. Diário Oficial da União. Brasília,
DF, 21out 1969. Seção I.
4.2. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078,
de 11de setembro de 1990. Diário Oficial da União. Brasília,
DF, 12 set 1990 suplemento.
4.3. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 1.428, de 26 de novembro de 1993.
Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária
de Alimentos. Diário Oficial da União. Brasília,
DF, 02 dez 1993. Seção I.
4.4. BRASIL.Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997. Regulamento
Técnico sobre as Condições Higiênico-sanitárias
e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos
Produtores/Industrializadores de Alimentos. Diário Oficial
da União. Brasília, DF, 01 de ago 1997. Seção
I.
4.5. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 27, de 13 de janeiro de 1998.
Regulamento Técnico Referente à Informação
Nutricional Complementar. Diário Oficial da União. Brasília,
DF, 16 jan 1998. Seção I.
4.6. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Ministério da Saúde. Resolução nº
386 de 05 de agosto de 1999. Regulamento Técnico que aprova
o uso de aditivos utilizados segundo as Boas Práticas de Fabricação
e suas Funções. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 09 ago 1999. Seção 1, pt. 1.
4.7. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Ministério da Saúde. Resolução nº
387 de 05 de agosto de 1999. Regulamento Técnico que aprova
o uso de Aditivos Alimentares, estabelecendo suas funções
e seus limites máximos para a categoria de alimentos 5: Balas,
Confeitos, Chocolates e Similares. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 09 ago 1999. Seção 1, pt. 1
4.8. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº 22 de 15 de março
de 2000. Dispõe sobre os Procedimentos de Registro e Dispensa
da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Importados Pertinentes
à Área de Alimentos. Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 16 mar 2000. Seção 1, pt.
4.9. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº 23 de 15 de março
de 2000. Dispõe sobre o Manual de Procedimentos Básicos
para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos
Pertinentes à Área de Alimentos. Diário Oficial
da União. Brasília, DF, 16 mar 2000. Seção
1, pt.
4.10. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 12, de
02 de janeiro de 2001. Regulamento Técnico sobre os Padrões
Microbiológicos para Alimentos. Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 10 jan 2001. Seção I.
4.11. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 39, de
21 de março de 2001. Tabela de Valores de Referência
para Porções de Alimentos e Bebidas Embalados para Fins
de Rotulagem Nutricional. Diário Oficial da União. Brasília,
DF, 22 mar 2001. Seção I.
4.12. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 40 de
21 de março de 2001. Regulamento Técnico para Rotulagem
Nutricional Obrigatória de Alimentos e Bebidas Embalados. Diário
Oficial da União. Brasília, DF, 22 mar 2001. Seção
I, pt. 1.
4.13. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 234 de
19 de agosto de 2002. Regulamento Técnico Sobre Aditivos utilizados
Segundo as Boas Práticas de Fabricação e Suas
Funções. Diário Oficial da União. Brasília,
DF, 21 de ago 2002. Seção I.
4.14. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 259, de
20 de setembro de 2002. Regulamento Técnico para Rotulagem
de Alimentos Embalados. Diário Oficial da União. Brasília,
DF, 23 set 2002. Seção I.
4.15. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº 275 ,
de 21 de outubro de 2002. Regulamento Técnico de Procedimentos
Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores
de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas
de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores
de Alimentos. Diário Oficial da União. Brasília,
DF, 06 nov 2002. Seção I.
5. REQUISITOS
GERAIS
5.1. Os produtos
devem ser obtidos, processados, embalados, armazenados, transportados
e conservados em condições que não coloquem em
risco a saúde do consumidor. Estas etapas não poderão
agregar ou produzir substâncias químicas ou biológicas
que coloquem em risco a saúde do consumidor e deve ser obedecida
a legislação vigente relativa a Boas Práticas
de Fabricação.
5.2. Devem atender
ainda os Regulamentos Técnicos específicos de Aditivos
Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação;
Contaminantes; Embalagens; Características Macroscópicas,
Microscópicas e Microbiológicas; Rotulagem de Alimentos
Embalados; Rotulagem Nutricional Obrigatória; e Informação
Nutricional Complementar, quando for o caso.
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