.: Acordo sobre Barreiras Técnicas
ao Comércio :.
SUMÁRIO |
- O
ACORDO
- Artigo 1 - Disposições Gerais
- REGULAMENTOS TÉCNICOS E NORMAS
- Artigo 2 - Preparação, Adoção
e Aplicação de Regulamentos Técnicos...
- Artigo 3 - Elaboração, Adoção
e Aplicação de Regulamentos Técnicos...
- Artigo 4 - Elaboração, Adoção
e Aplicação de Norma
- CONFORMIDADE COM REGULAMENTOS
TÉCNICOS E NORMAS
- Artigo 5 - Procedimentos para
Avaliação de Conformidade por Instituições do Governo...
- Artigo 6 - Reconhecimento de
Avaliação de Conformidade por Instituições do Governo...
- Artigo 7 - Procedimento de
Avaliação de Conformidade por Instituições Públicas
Locais
- Artigo 8 - Procedimento de
Avaliação de Confor. por Instituições Não Governamentais
- Artigo 9 - Sistemas Internacionais
e Regionais
- INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA
- Artigo 10 - Informação sobre
Regulamentos Técnicos, Normas e Procedimentos...
- Artigo 11 - Assistencia Técnica
a Outros Membros
- Artigo 12 - Tratamento Especial
e Diferenciado para Países em Desenvolvimento Membros
- INSTITUIÇÕES, CONSULTAS E
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
- Artigo 13 - O Comitê de Barreiras
Técnicas ao Comércio
- Artigo 14 - Consultas e Solução
de Controvérsias
- DISPOSIÇÕES FINAIS
- Artigo 15 - Disposições Finais
- ANEXOS
- Anexo 1 - Termos e suas definições
para os propósitos deste acordo
- Anexo 2 - Grupos de Especialistas
Técnicos
- Anexo 3 - Código de Boa Conduta
para a Elaboração, Adoção e Aplicação de Normas
|
Os Membros,
Tendo em vista a Rodada Uruguai de
Negociações Comerciais Multilaterais;
Desejando promover a realização dos
objetivos do GATT 1994;
Reconhecendo a importante contribuição
que as normas internacionais e os sistemas de avaliação de conformidade
podem dar a este respeito por meio do aumento da eficiência da produção
e por facilitar o curso do comércio internacional.
Desejando, portanto, encorajar o
desenvolvimento de normas internacionais e sistemas de avaliação
de conformidade;
Desejando, entretanto, assegurar
que os regulamentos técnicos e as normas, inclusive requisitos para
embalagem, marcação e rotulagem, e procedimentos para avaliação
de conformidade com regulamentos técnicos e normas não criem obstáculos
desnecessários ao comércio internacional;
Reconhecendo que não se deve impedir
nenhum país de tomar medidas necessárias a assegurar a qualidade
de suas exportações, ou para a proteção da vida ou saúde humana,
animal ou vegetal, do meio ambiente ou para a prevenção de práticas
enganosas, nos níveis que considere apropriados, à condição que
não sejam aplicadas de maneira que constitua discriminação arbitrária
ou injustificável entre países onde prevaleçam as mesmas condições
ou uma restrição disfarçada ao comércio internacional, e que estejam
no mais de acordo com as disposições deste Acordo;
Reconhecendo que não se deve impedir
nenhum país de tomar medidas necessárias para a proteção de seus
interesses essenciais em matéria de segurança;
Reconhecendo a contribuição que a
normalização internacional pode dar à transferência de tecnologia
dos países desenvolvidos aos países em desenvolvimento;
Reconhecendo que os países em desenvolvimento
podem encontrar dificuldades especiais na formulação e aplicação
de regulamentos técnicos, normas e procedimentos para avaliação
de conformidade com regulamentos técnicos e normas, e desejando
auxiliá-los em seus esforços neste campo;
Acordam o
seguinte
ARTIGO 1
Disposições
Gerais
1.1 - Os termos gerais para normalização
e procedimentos de avaliação de conformidade terão normalmente o
significado que lhes dão as definições adotadas pelo sistema das
Nações Unidas e pelos organismos internacionais de normalização,
levando em consideração seu contexto e à luz do objetivo e propósito
deste Acordo.
1.2 - Entretanto, para os efeitos deste
Acordo, o significado dos termos listados no Anexo 1 será o que
ali se precisa.
1.3 - Todos os produtos, incluindo os industriais
e agropecuários, estarão sujeitos às disposições deste Acordo.
1.4 - As especificações de compra estabelecidas
pelos órgãos governamentais para requisitos de produção e consumo
de órgãos governamentais não estarão sujeitas às disposições deste
Acordo, mas estarão cobertas pelo Acordo de Compras Governamentais,
conforme a abrangência do mesmo.
1.5 - As disposições deste Acordo não se
aplicam a medidas sanitárias e fitossanitárias tal como definidas
no Anexo A do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
1.6 Todas as referências deste Acordo a
regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade
incluirão quaisquer emendas ao mesmo e quaisquer adições às regras
ou aos produtos nelas referidos, exceto as emendas e adições de
natureza insignificante.
REGULAMENTOS
TÉCNICOS E NORMAS
ARTIGO 2
Preparação, Adoção
e Aplicação de Regulamentos Técnicos por Instituições do Governo
Central
No que se refere às instituições de seu
governo central
2.1 - Os Membros assegurarão, a respeito
de regulamentos técnicos, que os produtos importados do território
de qualquer Membro recebam tratamento não menos favorável que aquele
concedido aos produtos similares de origem nacional e a produtos
similares originários de qualquer outro país.
2.2 - Os Membros assegurarão que os regulamentos
técnicos não sejam elaborados, adotados ou aplicados com a finalidade
ou o efeito de criar obstáculos técnicos ao comércio internacional.
Para este fim, os regulamentos técnicos não serão mais restritivos
ao comércio do que o necessário para realizar um objetivo legítimo,
tendo em conta os riscos que a não realização criaria. Tais objetivos
legítimos são, inter alia: imperativos de segurança nacional;
a prevenção de práticas enganosas; a proteção da saúde ou segurança
humana, da saúde ou vida animal ou vegetal, ou do meio ambiente.
Ao avaliar tais riscos, os elementos pertinentes a serem levados
em consideração são, inter alia: a informação técnica e científica
disponível, a tecnologia de processamento conexa ou os usos finais
a que se destinam os produtos.
2.3 - Os regulamentos técnicos não serão
mantidos se as circunstâncias ou objetivos que deram origem à sua
adoção deixaram de existir ou se modificaram de modo a poderem ser
atendidos de uma maneira menos restritiva ao comércio.
2.4 - Quando forem necessários regulamentos
técnicos e existam normas internacionais pertinentes ou sua formulação
definitiva for iminente, os Membros utilizarão estas normas, ou
seus elementos pertinentes, como base de seus regulamentos técnicos,
exceto quando das normas internacionais ou seus elementos pertinentes
sejam um meio inadequado ou ineficaz para a realização dos objetivos
legítimos perseguidos, por exemplo, devido a fatores geográficos
ou climáticos fundamentais ou problemas tecnológicos fundamentais.
2.5 - Um Membro que prepare, adote ou aplique
um regulamento técnico que possa ter um efeito significativo sobre
o comércio de outros Membros deverá, sob solicitação de outro Membro,
apresentar a justificativa para este regulamento técnico nos termos
das disposições dos parágrafos 2 a 4. Sempre que um regulamento
técnico seja elaborado, adotado ou aplicado em função de um dos
objetivos legítimos explicitamente mencionados no parágrafo 2 e
esteja em conformidade com as normas internacionais pertinentes,
presumir-se-á, salvo refutação, que o mesmo não cria um obstáculo
desnecessário ao comércio.
2.6 - Com o objetivo de harmonizar o mais
amplamente possível os regulamentos técnicos os Membros participarão
integralmente, dentro do limite de seus recursos, da preparação,
pelas instituições de normalização internacionais apropriadas, de
normas internacionais para os produtos para os quais tenham adotado,
ou prevejam adotar, regulamentos técnicos.
2.7 - Os Membros examinarão favoravelmente
a possibilidade de aceitar os regulamentos técnicos de outros Membros
como equivalentes, mesmo que estes regulamentos difiram dos seus,
desde que estejam convencidos de que estes regulamentos realizam
adequadamente os objetivos de seus próprios regulamentos.
2.8 - Sempre que apropriado, os Membros
especificarão os regulamentos técnicos baseados em prescrições relativas
a produtos antes em termos de desempenho do que em termos de desenho
ou características descritivas.
2.9 - Sempre que não existir uma norma internacional
pertinente ou o conteúdo técnico de um projeto de regulamento técnico
não estiver em concordância com o conteúdo técnico da norma internacional
pertinente e se o regulamento técnico puder ter um efeito significativo
sobre o comércio de outros Membros, os Membros:
- 2.9.1 - publicarão uma nota numa
publicação com antecedência suficiente para que todas as partes
interessadas existentes em outros Membros possam tomar conhecimento
de que planejam introduzir um determinado regulamento técnico.
2.9.2 - notificarão os outros Membros
por meio do Secretariado sobre os produtos a serem cobertos
pelo regulamento técnico planejado, junto com uma breve indicação
de seu objetivo e arrazoado. Tais notificações serão feitas
com antecedência suficiente, quando emendas ainda possam ser
introduzidas e comentários levados em consideração.
2.9.3 - quando se lhes solicite, fornecerão
a outros Membros pormenores ou cópias do projeto de regulamento
técnico e, sempre que possível, identificarão as partes que
difiram em substância das normas internacionais pertinentes.
2.9.4 - concederão, sem discriminação,
um prazo razoável para que outros Membros façam comentários
por escrito, discutirão estes comentários, caso solicitado,
e levarão em consideração estes comentários escritos e o resultado
destas discussões.
2.10 - Sem prejuízo das disposições do caput
do parágrafo 9, quando surgirem ou houver ameaça de que surjam
problemas urgentes de segurança, saúde, proteção do meio ambiente
ou segurança nacional para um Membro, este Membro poderá omitir
os passos enumerados no parágrafo 9 que julgue necessário, desde
que o Membro, quando da adoção da norma:
- 2.10.1 - notifique imediatamente
os outros Membros, por meio do Secretariado, sobre o regulamento
técnico em questão e os produtos cobertos, com uma breve indicação
do objetivo e arrazoado regulamento técnico, inclusive a natureza
dos problemas urgentes;
2.10.2 - quando se lhes solicite, forneça
a outros Membros cópias do regulamento técnico.
2.10.3 - sem discriminação, permita
que outros Membros façam comentários por escrito, discuta estes
comentários caso solicitado e leve em consideração estes comentários
escritos e o resultado destas discussões.
2.11 - Os Membros assegurarão que todos
os regulamentos técnicos que tenham sido adotados sejam prontamente
publicados ou colocados à disposição de outra forma, de modo a permitir
que, em outros Membros, as partes interessadas tomem conhecimento
dos mesmos.
2.12 - Exceto nas circunstâncias urgentes
a que se faz referência no parágrafo 10, os Membros deixarão um
intervalo razoável entre a publicação dos regulamentos técnicos
e sua entrada em vigor de forma que os produtores dos Membros exportadores,
particularmente os dos países em desenvolvimento Membros, disponham
de tempo para adaptar seus produtos ou métodos de produção às exigências
do Membro importador.
ARTIGO 3
Elaboração, Adoção
e Aplicação de Regulamentos Técnicos por Instituições Públicas Locais
e Instituições Não Governamentais
No que se refere as suas instituições públicas
locais e às instituições não governamentais existentes em seu território.
3.1 - Os Membros tomarão as medidas razoáveis
a seu alcance para assegurar o cumprimento por tais instituições
das disposições do Artigo 2, com exceção da obrigação de notificar
tal como contida nos parágrafos 9.2 e 10.1 do Artigo 2.
3.2 - Os Membros assegurarão que os regulamentos
técnicos de governos locais de nível imediatamente inferior ao nível
do governo central dos Membros sejam notificados de acordo com as
disposições dos parágrafos 9.2 e 10.1 do Artigo 2, notando que não
será necessário notificar regulamentos técnicos cujo conteúdo técnico
seja substancialmente o mesmo de regulamentos técnicos de instituições
do governo central do Membro em questão previamente notificados.
3.3 - Os Membros poderão solicitar que os
contatos com outros Membros, inclusive as notificações, fornecimento
de informações, comentários e discussões a que se referem os parágrafos
9 e 10 do Artigo 2, se façam por meio do governo central.
3.4 - Os Membros não tomarão medidas que
obriguem ou encorajem instituições públicas locais ou instituições
não governamentais existentes em seu território a agir de forma
incompatível com as disposições do Artigo 2.
3.5 - Os Membros são inteiramente responsáveis
sob este Acordo pela observância de todas as disposições do Artigo
2. Os Membros formularão e implementarão medidas positivas e mecanismos
de apoio à observância das disposições do Artigo 2 por instituições
que não sejam do governo central.
ARTIGO 4
Elaboração, Adoção e Aplicação
de Normas
4.1 - Os Membros assegurarão que suas instituições
de normalização do governo central aceitem e cumpram o Código de
Boa Conduta para Elaboração, Adoção e Aplicação de Normas contido
no Anexo 3 a este Acordo (doravante denominado "Código de Boa
Conduta"). Eles tomarão as medidas razoáveis a seu alcance
para assegurar que as instituições de normalização públicas locais
ou não governamentais existentes em seu território, bem como as
instituições de normalização regionais das quais eles ou uma ou
mais instituições existentes em seu território sejam Membros, aceitem
e cumpram este Código de Boa Conduta. Adicionalmente, os Membros
não tomarão medidas que tenham o efeito direto ou indireto de obrigar
ou encorajar tais instituições de normalização a agir de forma incompatível
com o Código de Boa Conduta. As obrigações dos Membros, a respeito
do cumprimento das disposições do Código de Boa Conduta pelas instituições
de normalização, se aplicarão independentemente de uma instituição
de normalização ter aceito ou não o Código de Boa Conduta.
4.2 - As instituições de normalização que
tenham aceito e estejam cumprindo o Código de Boa Conduta serão
consideradas cumpridoras dos princípios deste Acordo pelos Membros.
CONFORMIDADE
COM REGULAMENTOS TÉCNICOS E NORMAS
ARTIGO 5
Procedimentos para Avaliação
de Conformidade por Instituições do Governo Central
5.1 - Os Membros assegurarão que, nos casos
em que seja exigida uma declaração positiva de conformidade com
regulamentos técnicos ou normas, as instituições de seu governo
central aplicarão as seguintes disposições a produtos originários
do território de outros Membros.
- 5.1.1 - os procedimentos de avaliação
de conformidade serão elaborados, adotados e aplicados de modo
a conceder acesso a fornecedores de produtos similares originários
dos territórios de outros Membros sob condições não menos favoráveis
do que as concedidas a fornecedores de produtos similares de origem
nacional ou originários de qualquer outro país, numa situação
comparável; acesso implica o direito do fornecedor a uma avaliação
de conformidade sob as regras do procedimento, incluindo, quando
previsto por este procedimento, a possibilidade de efetuar as
atividades de avaliação de conformidade no local das instalações
e de receber a marca do sistema.
5.1.2 - os procedimentos de avaliação
de conformidade não serão elaborados, adotados ou aplicados com
a finalidade ou o efeito de criar obstáculos desnecessários ao
comércio internacional. Isto significa, inter alia, que
os procedimentos de avaliação de conformidade não deverão ser
mais rigorosos ou ser aplicados mais rigorosamente do que o necessário
para dar ao Membro importador confiança suficiente de que os produtos
estão em conformidade com os regulamentos técnicos ou normas aplicáveis,
levando em conta os riscos que a não conformidade criaria.
5.2 - Na implementação das disposições do
parágrafo 1, os Membros assegurarão que:
- 5.2.1 - os procedimentos de avaliação
de conformidade sejam realizados e concluídos tão rapidamente
quanto possível e numa ordem não menos favorável para produtos
originários dos territórios de outros Membros do que para produtos
nacionais similares.
5.2.2 - o período normal de processamento
de cada procedimento de avaliação de conformidade seja publicado
ou que o período de processamento previsto seja comunicado ao
solicitante, a pedido deste; que, ao receber uma solicitação,
a instituição competente examine prontamente se a documentação
está completa e informe o solicitante de todas as deficiências
de forma precisa e completa; que a instituição competente transmita,
assim que possível, os resultados da avaliação de forma precisa
e completa, a fim de que se possam tomar medidas corretivas caso
necessário; que, mesmo quando haja deficiências, a instituição
competente prossiga até onde for possível com o procedimento se
o solicitante assim requerer; e que o solicitante seja informado,
a seu pedido, do andamento do procedimento, explicando-se-lhe
qualquer atraso.
5.2.3 - as informações requisitadas
limitam-se ao necessário para avaliar a conformidade e determinar
as taxas.
5.2.4 - a confidencialidade da informação
sobre os produtos originários dos territórios de outros Membros
que resulte ou seja fornecida em função de tais procedimentos
de avaliação de conformidade seja respeitada da mesma forma
que para produtos nacionais e de tal forma que os interesses
comerciais legítimos sejam protegidos.
5.2.5 - quaisquer taxas cobradas para
avaliar a conformidade de produtos originários de territórios
de outros Membros sejam eqüitativas em relação a quaisquer taxas
cobráveis para avaliar a conformidade de produtos similares
de origem nacional ou originários de qualquer outro país, levando
em conta comunicações, transportes e outros custos resultantes
de diferenças entre a localização das instalações do solicitante
e da instituição de avaliação de conformidade;
5.2.6 - a localização das instalações
utilizadas em procedimentos da avaliação de conformidade e a
coleta de amostras não causem inconvenientes desnecessários
aos solicitantes ou seus agentes;
5.2.7 - sempre que as especificações
de um produto sejam modificadas após a determinação de sua conformidade
ao regulamento técnico ou norma aplicável, os procedimentos
de avaliação de conformidade para o produto modificado sejam
limitados ao necessário para determinar se existe confiança
suficiente de que o produto ainda satisfaz os regulamentos técnicos
ou normas em questão;
5.2.8 - exista um procedimento para
examinar as reclamações relativas à operação de um procedimento
de avaliação de conformidade e tomar medidas corretivas quando
a reclamação seja justificada.
5.3 - Nada nos parágrafos 1 e 2 impossibilitará
os Membros de realizar verificações por amostragem razoáveis em
seus territórios.
5.4 - Nos casos em que seja exigida uma
declaração positiva de que os produtos estão em conformidade com
regulamentos técnicos ou normas, e existam guias ou recomendações
pertinentes emitidas por instituições de normalização internacionais,
ou sua formulação definitiva for iminente, os Membros assegurarão
que as instituições do governo central utilizarão estas guias ou
recomendações ou seus elementos pertinentes, como base de seus procedimentos
de avaliação de conformidade, exceto quando, conforme devidamente
explicado caso solicitado, tais guias ou recomendações, ou seus
elementos pertinentes, sejam inadequados para os Membros em questão,
por razões como, inter alia, imperativos de segurança nacional,
a prevenção de práticas enganosas; a proteção de saúde ou segurança
humana, da saúde ou vida animal ou vegetal, ou do meio ambiente,
fatores climáticos ou outros fatores geográficos fundamentais; problemas
fundamentais tecnológicos ou de infra-estrutura.
5.5 - Com o objetivo de harmonizar o mais
amplamente possível os procedimentos de avaliação de conformidade,
os Membros participarão integralmente dentro do limite de seus recursos,
da preparação, pelas instituições de normalização internacionais
apropriadas, de guias ou recomendações sobre procedimentos de avaliação
de conformidade.
5.6 - Sempre que não existir um guia ou
recomendação pertinente emitidos por instituições de normalização
internacionais ou o conteúdo técnico de um projeto de procedimento
de avaliação de conformidade não estiver em concordância com o conteúdo
técnico dos guias ou recomendações pertinentes emitidos por instituições
de normalização internacionais e se o procedimento de avaliação
de conformidade puder ter um efeito significativo sobre o comércio
de outros Membros, os Membros;
5.6.1 - publicarão uma nota numa
publicação com antecedência suficiente para que todas as partes
interessadas existentes em outros Membros possam tomar conhecimento
de que planejam introduzir um determinado procedimento de avaliação
de conformidade;
5.6.2 - notificarão aos outros Membros
por meio do Secretariado os produtos a serem cobertos pelo procedimento
de avaliação de conformidade planejado, junto com uma breve
indicação de seu objetivo e arrazoado. Tais notificações serão
feitas com a antecedência suficiente, quando emendas ainda possam
ser introduzidas e comentários levados em consideração.
5.6.3 - quando se lhes solicite, fornecerão
a outros Membros pormenores ou cópias do projeto de procedimento
de avaliação de conformidade e, sempre que possível, identificarão
as partes que difiram em substância dos guias ou recomendações
pertinentes emitidos por instituições de normalização internacionais
5.6.4 - concederão, sem discriminação,
um prazo razoável para que outros Membros façam comentários
por escrito, discutirão estes comentários caso solicitado e
levarão em consideração estes comentários escritos e o resultado
destas discussões.
5.7 - Sem prejuízo das disposições do caput
do parágrafo 6, quando surgirem ou houver ameaça de que surjam problemas
urgentes de segurança, saúde, proteção do meio ambiente ou segurança
nacional para um Membro, este Membro poderá omitir os passos enumerados
no parágrafo 6 que julgue necessário, desde que o Membro, quando
da adoção do procedimento;
- 5.7.1 - notifique imediatamente os outros
Membros, por meio do Secretariado, sobre o procedimento em questão
e os produtos cobertos, com uma breve indicação do objetivo e
arrazoado do procedimento, inclusive a natureza dos problemas
urgentes;
5.7.2 - quando se lhes solicite,
forneça a outros Membros cópias do procedimento
5.7.3 - sem discriminação, permita que
outros Membros façam comentários por escrito, discuta estes
comentários caso solicitado e leve em consideração estes comentários
escritos e o resultado destas discussões.
5.8 - Os Membros assegurarão que todos os
procedimentos de avaliação de conformidade que tenham sido adotados
sejam prontamente publicados ou colocados à disposição de outra
forma, de modo a permitir que, em outros Membros, as partes interessadas
tomem conhecimento dos mesmos.
5.9 - Exceto nas circunstâncias urgentes
a que se faz referência no parágrafo 7, os Membros deixarão um intervalo
razoável entre a publicação dos requisitos relativos aos procedimentos
de avaliação de conformidade e sua entrada em vigor de forma que
os produtores dos Membros exportadores, particularmente os dois
países em desenvolvimento Membros, disponham de tempo para adaptar
seus produtos ou métodos de produção às exigências do Membro importador.
ARTIGO 6
Reconhecimento de Avaliação
de Conformidade por Instituições do Governo Central
No que se refere às instituições de seu
governo central;
6.1 - Sem prejuízo das disposições dos parágrafos
3 e 4, os Membros assegurarão, sempre que possível, que sejam aceitos
os resultados dos procedimentos de avaliação de conformidade de
outros Membros, mesmo que estes procedimentos difiram dos seus,
desde que estejam convencidos de que aqueles oferecem uma garantia
de conformidade com os regulamentos técnicos ou normas aplicáveis
equivalente a seus próprios procedimentos. Reconhece-se que consultas
prévias podem ser necessárias para se chegar a um entendimento mutuamente
satisfatório em relação a , em particular:
- 6.1.1 - competência técnica adequada
e persistente das instituições de avaliação de conformidade relevantes
existentes no Membro exportador, de modo que possa existir confiança
na confiabilidade continuada dos resultados; a este respeito,
o cumprimento comprovado, por exemplo, por meio de acreditação,
de guias ou recomendações pertinentes emitidas por instituições
de normalização internacionais serão levadas em consideração como
uma indicação de competência técnica adequada.
6.1.2 - limitação da aceitação dos resultados
da avaliação de conformidade àqueles produzidos por instituições
designadas no Membro exportador.
6.2 - Os membros assegurarão que seus procedimentos
de avaliação de conformidade permitam, tanto quanto possível, a
implementação das disposições do parágrafo 1.
6.3 - Encorajam-se os Membros a que, a pedido
de outros Membros, mostrem-se dispostos a entrar em negociações
para a conclusão de acordos de reconhecimento mútuo dos resultados
dos procedimentos de avaliação de conformidade de cada um. Os Membros
poderão requerer que tais acordos preencham os critérios do parágrafo
2 e gerem satisfação mútua no que diz respeito a seu potencial para
facilitação do comércio nos produtos em questão.
6.4 - Encorajam-se os Membros a permitir
a participação de instituições de avaliação de conformidade localizadas
no território de outros Membros em seus procedimentos de avaliação
de conformidade, em condições não menos favoráveis do que as concedidas
às instituições localizadas em seu território ou no território de
qualquer outro país.
ARTIGO 7
Procedimentos de Avaliação
de Conformidade por Instituições Públicas Locais
No que se refere a suas instituições públicas
locais existentes em seus territórios:
7.1 - Os Membros tomarão as medidas razoáveis
a seu alcance para assegurar o cumprimento por tais instituições
das disposições dos Artigos 5 e 6, com exceção da obrigação de notificar
tal como contida nos parágrafos 6.2 e 7.1 do Artigo 5.
7.2 - Os Membros assegurarão que os procedimentos
de avaliação de conformidade de governos locais de nível imediatamente
inferior ao nível do governo central dos Membros sejam notificados
de acordo com as disposições dos parágrafos 6.2 e 7.1 do Artigo
5, notando que não será necessário notificar procedimentos de avaliação
de conformidade cujo conteúdo técnico seja substancialmente o mesmo
de procedimentos de avaliação de conformidade de instituições do
governo central do Membro em questão previamente notificados.
7.3 - Os Membros poderão solicitar que os
contatos com outros Membros, inclusive as notificações, fornecimento
de informações, comentários e discussões a que se referem os parágrafos
6 e 7 do Artigo 5, se façam por meio do governo central.
7.4 - Os Membros não tomarão medidas que
obriguem ou encorajem instituições públicas locais existentes em
seu território a agir de forma incompatível com as disposições dos
Artigos 5 e 6.
7.5 - Os Membros são inteiramente responsáveis
sob este Acordo pela observância de todas as disposições dos Artigos
5 e 6. Os Membros formularão e implementarão medidas positivas e
mecanismos de apoio à observância das disposições dos Artigos 5
e 6 por instituições que não sejam do governo central.
ARTIGO 8
Procedimentos de Avaliação
de Conformidade por Instituições Não Governamentais
8.1 - Os Membros tomarão as medidas razoáveis
a seu alcance para assegurar o cumprimento das disposições dos Artigos
5 e 6 por instituições não governamentais existentes em seu território
que operam procedimentos de avaliação de conformidade, com exceção
da obrigação de notificar os projetos de procedimentos de avaliação
de conformidade . Adicionalmente, os Membros não tomarão medidas
que tenham o efeito direto ou indireto de obrigar ou encorajar tais
instituições a agir de forma incompatível com as disposições dos
Artigos 5 e 6.
8.2 - Os Membros assegurarão que suas instituições
de governo central só contem com procedimentos de avaliação de conformidade
operados por instituições não governamentais se estas instituições
cumprem com as disposições dos Artigos 5 e 6, com exceção da obrigação
de notificar projetos de procedimentos de avaliação de conformidade.
ARTIGO 9
Sistemas Internacionais
e Regionais
9.1 - Quando for exigida uma declaração
positiva de conformidade com um regulamento técnico ou norma, os
Membros, sempre que possível, formularão e adotarão sistemas internacionais
para avaliação de conformidade e se tornarão Membros ou participarão
dos mesmos.
9.2 - Os Membros tomarão as medidas razoáveis
a seu alcance para assegurar que os sistemas internacionais e regionais
dos quais as instituições pertinentes existentes em seu território
sejam Membros ou participantes, cumpram as disposições dos Artigos
5 e 6. Adicionalmente, os Membros não tomarão quaisquer medidas
que tenham o efeito direto ou indireto de obrigar ou encorajar tais
instituições a agir de forma incompatível com as disposições dos
Artigos 5 e 6.
9.3 - Os Membros assegurarão que as instituições
de seu governo central contem com os sistemas internacionais ou
regionais de avaliação de conformidade apenas na medida em que estes
sistemas cumpram as disposições dos artigos 5 e 6, segundo seja
procedente.
INFORMAÇÃO
E ASSISTÊNCIA
ARTIGO 10
Informação sobre Regulamentos
Técnicos, Normas e Procedimentos de Avaliação de Conformidade
10.1 - Cada Membro assegurará que exista
um centro de informação que seja capaz de responder a todas as consultas
razoáveis de outros Membros e de partes em outros Membros que estejam
interessadas, bem como fornecer os documentos pertinentes, referentes.
- 10.1.1 - a qualquer regulamento técnico
adotado ou proposto em seu território por instituições do governo
central ou instituições públicas locais, por instituições não
governamentais que tenham poder legal de fazer cumprir um regulamento
técnico, ou por instituições regionais de normalização, de que
tais instituições sejam membros ou participantes;
10.1.2 - a qualquer norma adotada
ou proposta em seu território por instituições do governo central,
instituições públicas locais, ou por instituições regionais de
normalização das quais estas instituições sejam Membros ou participantes;
10.1.3 - a qualquer procedimento de
avaliação de conformidade, ou projeto de procedimento de avaliação
de conformidade, que sejam operados em seu território por instituições
do governo central ou instituições públicas locais, por instituições
não governamentais que tenham poder legal de fazer cumprir um
regulamento técnico, ou por instituições regionais de normalização
de que tais instituições sejam Membros ou participantes;
10.1.4 - à condição de Membro e à participação
do Membro, ou das instituições pertinentes do governo central
ou públicas locais existentes em seu território em sistemas
de avaliação de conformidade e instituições de normalização
internacionais ou regionais, bem como em arranjos bilaterais
ou multilaterais no âmbito deste Acordo; ele deverá também ser
capaz de fornecer as informações que seria razoável esperar
sobre as disposições de tais sistemas e arranjos;
10.1.5 - à localização das notas publicadas
de conformidade a este Acordo, ou à indicação de onde tal informação
pode ser obtida; e
10.1.6 - à localização dos centros de
informação mencionados no parágrafo 3.
10.2 - Se, entretanto, por razões legais
ou administrativas, forem estabelecidos mais de um centro de informação
por um Membro, este Membro deverá fornecer aos outros Membros informação
completa e sem ambigüidade sobre o escopo e responsabilidade de
cada um destes centros de informação. Adicionalmente, tal Membro
assegurará que quaisquer consultas dirigidas a um centro de informação
incorreto sejam prontamente transmitidas ao centro de informação
correto.
10.3 - Cada Membro tomará as medidas razoáveis
a seu alcance para assegurar que existam um ou mais centros de informação
capazes de responder todas as consultas razoáveis de outros Membros
e partes em outros Membros que estejam interessadas, bem como fornecer
os documentos pertinentes, ou informação sobre onde podem ser obtidos,
referentes:
10.3.1 - a quaisquer normas adotadas
ou em projeto em seu território por instituições de normalização
não governamentais, ou por instituições de normalização regionais
dos quais tais instituições sejam Membros ou participantes; e
10.3.2 - a quaisquer procedimentos de
avaliação de conformidade, ou projeto de procedimentos de avaliação
de conformidade, que sejam operados em seu território por instituições
não governamentais, ou por instituições regionais das quais
tais instituições sejam Membros ou participantes;
10.3.3 - à condição de Membro e à participação
de instituições não governamentais pertinentes existentes em
seu território em sistemas de avaliação de conformidade e instituições
de normalização internacionais ou regionais, bem como em arranjos
bilaterais ou multilaterais no âmbito deste Acordo; eles deverão
também ser capazes de fornecer as informações que seria razoável
esperar sobre as disposições de tais sistemas e arranjos;
10.4 - Os Membros tomarão as medidas razoáveis
a seu alcance para assegurar que, quando forem solicitadas cópias
de documentos por outros Membros ou por partes interessadas existentes
em outros Membros, conforme as disposições deste Acordo, elas sejam
fornecidas por um preço eqüitativo (se não forem gratuitas), que
deverá, à parte o custo real do envio, ser o mesmo para nacionais1
do Membro em questão ou de qualquer outro Membro.
10.5 - Os países desenvolvidos Membros,
a pedido de outros membros, fornecerão, em inglês, francês ou espanhol,
traduções dos documentos cobertos por uma notificação determinada
ou, no caso de documentos volumosos, de resumos destes documentos.
10.6 - O Secretariado, ao receber notificações
de conformidade com as disposições deste Acordo, circulará cópias
das notificações a todos os Membros e instituições de avaliação
de conformidade e de normalização internacionais, e levará à atenção
dos países em desenvolvimento Membros quaisquer notificações relativas
a produtos de seu particular interesse.
10.7 - Sempre que um Membro tiver alcançado
um acordo com qualquer outro país ou países, em matérias relacionadas
a regulamentos técnicos, normas ou procedimentos de avaliação de
conformidade, que possa ter um efeito significativo sobre o comércio,
pelo menos um Membro que seja parte do acordo deverá notificar os
outros Membros por meio do Secretariado sobre os produtos a serem
cobertos pelo acordo e incluir uma breve descrição do mesmo. Encorajam-se
os Membros em questão a entrar, a pedido, em consultas com outros
Membros a fim de concluir acordos similares ou permitir sua participação
em tais acordos.
10.8 - Nada neste Acordo será interpretado
no sentido de obrigar.
- 10.8.1 - à publicação de textos em línguas
outras que não a do Membro;
10.8.2 - ao fornecimento de pormenores
ou cópias de projetos em línguas outras que não a do Membro, exceto
conforme estipulado no parágrafo 5; ou
10.8.3 - ao fornecimento pelos Membros
de qualquer informação cuja revelação considerem contrária a
seus imperativos essenciais de segurança.
10.9 - As notificações ao Secretariado serão
feitas em inglês, francês ou espanhol.
10.10 - Os Membros designarão uma única
autoridade do governo central como responsável pela implementação
no nível nacional das disposições relativas a procedimentos de notificação
sob este Acordo, à exceção dos incluídos no Anexo 3.
10.11 - Se, entretanto, por razões legais
ou administrativas, a responsabilidade pelos procedimentos de notificação
estiver dividida entre dois ou mais autoridades do governo central,
o Membro em questão deverá fornecer aos outros Membros informação
completa e sem ambigüidade sobre o escopo da responsabilidade destas
autoridades.
ARTIGO 11
Assistência Técnica a
Outros Membros
11.1 - Caso solicitados, os membros assessorarão
outros Membros, em especial países em desenvolvimento Membros, na
preparação de regulamentos técnicos.
11.2 - Caso solicitados, os Membros assessorarão
outros Membros, em especial países em desenvolvimento Membros, e
a eles prestarão assistência técnica em termos e condições mutuamente
acordados em relação à criação de instituições de normalização nacionais
e sua participação em instituições de normalização internacionais,
bem como encorajarão suas instituições de normalização nacionais
a fazer o mesmo.
11.3 - Caso solicitados, os Membros tomarão
as medidas razoáveis a seu alcance para que as instituições regulamentadoras
existentes no seu território assessorem outros Membros, em especial
países em desenvolvimento membros, e a eles prestarão assistência
técnica em termos e condições mutuamente acordados no que se refere:
- 11.3.1 - à criação de instituições regulamentadoras,
ou de instituições para avaliação de conformidade com regulamentos
técnicos; e
11.3.2 - aos métodos que melhor permitam
cumprir seus regulamentos técnicos.
11.4 - Caso solicitados, os Membros tomarão
as medidas razoáveis a seu alcance para que seja prestado assessoramento
a outros Membros, em especial países em desenvolvimento Membros,
e a eles prestarão assistência técnica em termos e condições mutuamente
acordados no que se refere à criação de instituições para avaliação
de conformidade com normas adotadas no território do Membro solicitante.
11.5 - Caso solicitados, os Membros assessorarão
outros Membros, em especial países em desenvolvimento Membros, e
a eles prestarão assistência técnica em termos e condições mutuamente
acordados no que se refere às medidas que seus produtos tenham que
adotar se desejarem ter acesso a sistemas de avaliação de conformidade
operados por instituições governamentais ou não governamentais existentes
no território do Membro solicitado.
11.6 - Caso solicitados, os Membros que
são membros ou participantes de sistemas de avaliação de conformidade
internacionais ou regionais assessorarão outros Membros, em especial
países em desenvolvimento Membros, e a eles prestarão assistência
técnica em termos e condições mutuamente acordados no que se refere
à criação das instituições e do quadro jurídico que permitam cumprir
as obrigações decorrentes da condição de membro ou de participante
de tais sistemas.
11.7 - Caso solicitados, os Membros encorajarão
as instituições em seu território que sejam membros ou participantes
de sistemas internacionais ou regionais de avaliação de conformidade
a assessorar outros Membros, em especial países em desenvolvimento
Membros, e deveriam examinar suas solicitações de assistência técnica
no que se refere à criação das instituições que permitiriam às instituições
pertinentes existentes em seus territórios cumprir as obrigações
decorrentes da condição de membro ou participante.
11.8 - Ao prestar assessoramento e assistência
técnica a outros Membros nos termos dos parágrafos 1 a 7, os Membros
darão prioridade às necessidades dos países de menor desenvolvimento
relativo Membros.
ARTIGO 12
Tratamento Especial e
Diferenciado para Países em Desenvolvimento Membros
12.1 - Os Membros dispensarão tratamento
diferenciado e mais favorável a países em desenvolvimento Membros
deste Acordo, tanto por meio das disposições seguintes quanto pelas
disposições pertinentes dos demais Artigos deste Acordo.
12.2 - Os Membros darão particular atenção
às disposições deste Acordo que se referem aos direitos e obrigações
de países em desenvolvimento Membros e levarão em conta as necessidades
especiais de desenvolvimento, financeiras e comerciais dos países
em desenvolvimento Membros na implementação deste Acordo, tanto
no nível nacional quanto na operação dos arranjos institucionais
deste Acordo.
12.3 - Os Membros levarão em conta as necessidades
especiais de desenvolvimento, financeiras e comerciais dos países
em desenvolvimento membros na elaboração e aplicação de regulamentos
técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade, com
vistas a assegurar que tais regulamentos técnicos, normas e procedimentos
de avaliação de conformidade não criem obstáculos desnecessários
às exportações de países em desenvolvimento Membros.
12.4 - Os Membros reconhecem que, embora
possam existir normas, guias e recomendações internacionais, os
países em desenvolvimento, face às suas condições sócio-econômicas
e tecnológicas particulares, podem adotar certos regulamentos técnicos,
normas e procedimentos de avaliação de conformidade destinados a
preservar a tecnologia autóctone e os métodos e processos de produção
compatíveis com suas necessidades de desenvolvimento. Os Membros,
portanto, reconhecem que não se deve esperar que os países em desenvolvimento
Membros utilizem como base de seus regulamentos técnicos e normas,
inclusive métodos de ensaio, normas internacionais que não sejam
adequadas às suas necessidades de desenvolvimento, financeiras e
comerciais.
12.5 - Os Membros tomarão as medidas razoáveis
a seu alcance para assegurar que as instituições de normalização
internacionais e os sistemas internacionais de avaliação de conformidade
sejam organizados e operados de modo a facilitar a participação
ativa e representativa das instituições pertinentes em todos os
Membros, levando em conta os problemas especiais dos países em desenvolvimento
Membros.
12.6 - Os Membros tomarão as medidas razoáveis
a seu alcance para assegurar que as instituições internacionais
de normalização, a pedido de países em desenvolvimento Membros,
examine a possibilidade, e, se possível , elabore as normas internacionais
referentes a produtos de especial interesse para países em desenvolvimento
Membros.
12.7 - Os Membros prestarão, de acordo com
as disposições do Artigo 11, assistência técnica aos países em desenvolvimento
Membros para assegurar que a elaboração e a aplicação de regulamentos
técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade não
criem obstáculos desnecessários à expansão e diversificação das
exportações dos países em desenvolvimento Membros. Ao determinar
os termos e condições da assistência técnica, será levado em conta
o estágio de desenvolvimento do país solicitante e, em particular,
dos países de menor desenvolvimento relativo Membros.
12.8 - Reconhece-se que países em desenvolvimento
Membros podem enfrentar problemas especiais, inclusive institucionais
e de infra-estrutura, no campo da elaboração e aplicação de regulamentos
técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade. Reconhece-se,
ademais, que a necessidade de desenvolvimento e comerciais dos países
em desenvolvimento Membros, bem como seu estágio de desenvolvimento
tecnológico, podem prejudicar sua capacidade de cumprir integralmente
suas obrigações sobre este Acordo. Os Membros, por conseguinte,
levarão estes fatos integralmente em consideração. Em conseqüência,
com o objetivo de assegurar que os países em desenvolvimento Membros
sejam capazes de cumprir com este Acordo, faculta-se ao Comitê de
Barreiras Técnicas ao Comércio previsto no Artigo 13 (denominado
neste Acordo o "Comitê") que conceda sob solicitação,
exceções específicas limitadas no tempo, totais ou parciais, ao
cumprimento das obrigações decorrentes deste Acordo. Ao examinar
estas solicitações, o Comitê deve levar em conta os problemas especiais
no campo da elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, normas
e procedimentos de avaliação de conformidade e as necessidades especiais
de desenvolvimento e comerciais do país em desenvolvimento Membro,
bem como seu estágio de desenvolvimento tecnológico, que podem prejudicar
sua capacidade de cumprir integralmente as obrigações decorrentes
deste Acordo. O Comitê levará em consideração, em particular, os
problemas especiais dos países de menor desenvolvimento relativo.
12.9 - Durante as consultas, os países desenvolvidos
Membros terão em mente as dificuldades especiais que enfrentam os
países em desenvolvimento Membros na formulação e implementação
de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de
conformidade e, desejando assistir os países em desenvolvimento
Membros em seus esforços nesta direção, os países desenvolvidos
Membros levarão em conta as necessidades especiais daqueles em relação
a financiamento, comércio e desenvolvimento.
12.10 - O Comitê examinará periodicamente
o tratamento especial e diferenciado, tal como previsto neste Acordo,
concedido aos países em desenvolvimento Membros nos níveis nacional
e internacional.
INSTITUIÇÕES,
CONSULTAS E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
ARTIGO 13
O Comitê de Barreiras
Técnicas ao Comércio
13.1 - Fica criado um Comitê de Barreiras
Técnicas ao Comércio que será composto de representantes de cada
um dos Membros. O Comitê elegerá seu Presidente e reunir-se-á conforme
necessário, mas não menos que uma vez ao ano, para dar aos Membros
a oportunidade de consultar-se sobre qualquer questão relativa ao
funcionamento do presente Acordo ou à promoção de seus objetivos
bem como desempenhará as funções que lhe forem atribuídas em virtude
deste Acordo ou pelos Membros.
13.2 - O Comitê estabelecerá grupos de trabalho
ou outros organismos que sejam apropriados para desempenhar as funções
que lhes sejam atribuídas pelo Comitê conforme as disposições pertinentes
deste Acordo.
13.3 - Fica entendido que devem ser evitadas
duplicações desnecessárias entre o trabalho realizado em virtude
deste Acordo e o dos governos em outros organismos técnicos. O Comitê
examinará esse problema com vistas a minimizar tal duplicação.
ARTIGO 14
Consultas e Solução de
Controvérsias
14.1 - As consultas e a solução de controvérsias
a respeito de qualquer questão que afete o funcionamento deste Acordo
terá lugar sob os auspícios do Órgão de Solução de Controvérsias
e seguirá mutatis mutandis, as disposições dos Artigos XXII
e XXIII do GATT 1994, tal como elaboradas e aplicadas pelo Entendimento
sobre Solução de Controvérsias.
14.2 - Sob solicitação de uma das partes
em uma controvérsia, ou sob sua própria iniciativa, um grupo especial
poderá estabelecer um grupo de especialistas técnicos para assisti-lo
em questões de natureza técnica, que requeiram exame minucioso por
peritos.
14.3 - Os grupos de especialistas técnicos
serão regidos pelos procedimentos do Anexo 2.
14.4 - As disposições de solução de controvérsias
enunciadas acima poderão ser invocadas nos casos em que um Membro
considere que um outro Membro não obteve resultados satisfatórios
sob os Artigos 3, 4, 7, 8 e 9 e seus interesses comerciais forem
significativamente afetados. A este respeito, tais resultados deverão
ser equivalentes aos que se preveria se a instituição em questão
fosse um Membro.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
ARTIGO 15
Disposições Finais
Reservas
15.1 - Não poderão ser feitas reservas em
relação a quaisquer disposições do presente Acordo sem o consentimento
dos demais Membros.
Exame
15.2 - Cada Membro informará ao Comitê,
prontamente após a data na qual o Acordo Constitutivo da OMC entre
em vigor para si, a medidas existentes ou tomadas para assegurar
a implementação e administração deste Acordo. Quaisquer mudanças
subsequentes de tais medidas serão também notificadas o Comitê.
15.3 - O Comitê examinará anualmente a implementação
e funcionamento deste Acordo tendo em conta seus objetivos.
15.4 - Antes do encerramento do terceiro
ano da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC e ao final
de cada período trienal subsequente, o Comitê examinará o funcionamento
deste Acordo, incluídas as disposições relativas a transparência,
com vistas a recomendar um ajustamento dos direitos e obrigações
deste Acordo onde seja necessário para assegurar vantagens econômicas
mútuas e equilíbrio de direitos e obrigações, sem prejuízo das disposições
do Artigo 12. Tendo em conta, inter alia, a experiência ganha
na implementação do Acordo, o Comitê deverá, quando apropriado apresentar
propostas para emenda do texto deste Acordo ao Conselho para o Comércio
de Bens.
Anexos
15.5 - Os anexos a este Acordo constituem
uma parte integral do mesmo.
ANEXO 1
TERMOS E SUAS DEFINIÇÕES
PARA OS PROPÓSITOS DESTE ACORDO
Quando utilizados neste Acordo, os termos
apresentados na sexta edição do Guia ISO/IEC 2: 1991. Temos Gerais
e suas Definições Referentes à Normalização e Atividades Correlatas,
terão o mesmo significado que aquele constante nas definições do
mencionado Guia, levando em conta que serviços estão excluídos da
cobertura deste Acordo.
Para os propósitos deste Acordo, entretanto,
as seguintes definições se aplicarão:
1. Regulamento Técnico
Documento que enuncia as características
de um produto ou os processos e métodos de produção a ele relacionados,
incluídas as disposições administrativas aplicáveis, cujo cumprimento
é obrigatório. Poderá também tratar parcial ou exclusivamente de
terminologia, símbolos e requisitos de embalagem, marcação ou rotulagem
aplicáveis a um produto, processo ou método de produção.
2. Norma
Documento aprovado por uma instituição reconhecida,
que fornece, para uso comum e repetido, regras, diretrizes ou características
para produtos ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento
não é obrigatório. Poderá também tratar parcial ou exclusivamente
de terminologia, símbolos, requisitos de embalagem, marcação ou
rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção.
- Nota explicativa
Os termos definidos no Guia ISO/IEC
2 cobrem produtos, processo e serviços. Este Acordo trata apenas
de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação
de conformidade relacionados a produtos ou processos e métodos
de produção. As normas, tal como definidas pelo Guia ISO/IEC
2 podem ser obrigatórias ou voluntárias. Para os propósitos
deste Acordo as normas são definidas como documentos voluntários
e os regulamentos técnicos como obrigatórios. As normas preparadas
pela comunidade internacional de normalização são baseadas no
consenso. Este Acordo cobre também documentos que não são baseados
no consenso.
3. Procedimentos de Avaliação de Conformidade
Qualquer procedimento utilizado, direta
ou indiretamente, para determinar que as prescrições pertinentes
de regulamentos técnicos ou normas são cumpridos.
- Nota explicativa
Os procedimentos de avaliação de conformidade
incluem, inter alia, procedimentos para amostragem, teste
e inspeção; avaliação, verificação e garantia de conformidade,
registro, acreditação e homologação, bem como
suas combinações.
4. Instituição ou Sistema Internacional
Instituição ou sistema aberto à participação
das instituições pertinentes de pelo menos todos os Membros.
5. Instituição ou Sistema Regional
Instituição ou sistema aberto à participação
das instituições pertinentes de apenas alguns dos Membros.
6. Instituição do Governo Central
O Governo Central, seus ministérios e departamentos
ou qualquer outra instituição sujeita ao controle do governo central
no que diz respeito à atividade em questão.
No caso das Comunidades Européias, aplicam-se
as disposições que regulam as instituições do governo central.
Entretanto, poderão estabelecer-se no interior das Comunidades
Européias instituições ou sistemas regionais de avaliação de conformidade
e, em tais casos, estariam sujeitas às disposições deste Acordo
sobre instituições ou sistemas de avaliação de conformidade regionais.
7. Instituição Pública Local
Poderes públicos distintos do Governo (por
exemplo, estados, províncias, Lander, cantões, municípios, etc.),
seus ministérios ou departamentos ou qualquer outra instituição
sujeita ao controle de tal poder público a respeito da atividade
em questão.
8. Instituição Não Governamental
Instituição que não seja do governo central
nem instituição pública local, inclusive uma instituição não governamental
legalmente habilitada para fazer cumprir um regulamento técnico.
ANEXO 2
GRUPOS DE ESPECIALISTAS
TÉCNICOS
Os seguintes procedimentos serão aplicados
aos grupos de especialistas técnicos instituídos de acordo com as
disposições do Artigo 14.
1. Os grupos de especialistas técnicos estão
sob a autoridade do grupo especial. Seus termos de referência e
procedimentos de trabalho pormenorizados serão decididos pelo grupo
especial, ao qual apresentarão relatório.
2. A participação em grupos de especialistas
técnicos será restrita a pessoas profissionalmente capacitadas e
com experiência no campo em questão.
3. Os cidadãos de partes numa controvérsia
não serão Membros de um grupo de especialistas técnicos sem o consentimento
conjunto das partes em controvérsia, exceto em circunstâncias excepcionais
em que o grupo especial considere que a necessidade de conhecimentos
científicos especializados não pode ser satisfeita de outra forma.
Agentes governamentais das partes em controvérsia não serão Membros
de um grupo de especialistas técnicos. Os Membros de um grupo de
especialistas técnicos servirão em sua capacidade pessoal e não
como representantes governamentais, nem como representantes de qualquer
organização. Os governos ou organizações não poderão, portanto,
dar-lhes instruções com relação a matérias em exame por um grupo
de especialistas técnicos.
4. Os grupos de especialistas técnicos poderão
consultar e buscar informações e assessoramento técnico junto a
qualquer fonte que considerem apropriado. Antes que um grupo de
especialistas técnicos busque tal informação ou assessoramento junto
a uma fonte dentro da jurisdição de um Membro, ele informará o governo
deste Membro. Todos os Membros responderão pronta e completamente
a qualquer solicitação de um grupo de especialistas técnicos para
obter a informação que considere necessária e apropriada.
5. As partes em controvérsia terão acesso
a toda a informação pertinente fornecida a um grupo de especialistas
técnicos, a não ser que seja de natureza confidencial. A informação
confidencial fornecida a um grupo de especialistas técnicos não
será revelada sem autorização formal do governo, organização ou
pessoa fornecedora da informação. Quando tal informação for solicitada
ao grupo de especialistas técnicos, mas este não estiver autorizado
a revelá-la, um resumo não confidencial da informação será fornecido
pelo governo, organização, ou pessoa fornecedora da informação.
6. O grupo de especialistas técnicos submeterá
uma minuta de relatório aos Membros envolvidos com vistas a obter
seus comentários e tomá-los em consideração, conforme apropriado,
no relatório final, que deverá também ser circulado aos Membros
em questão quando submetido ao grupo especial.
ANEXO 3
CÓDIGO DE BOA CONDUTA
PARA A ELABORAÇÃO, ADOÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMAS
Disposições Gerais
A. Para os propósitos deste Código, aplicam-se
as definições do Anexo 1 deste Acordo.
B. Este Código está aberto à aceitação de
qualquer instituição de normalização existente no território de
um Membro da OMC, seja ela uma instituição do governo central, uma
instituição pública local, ou uma instituição não governamental;
de qualquer instituição de normalização governamental regional da
qual um ou mais Membros sejam Membros da OMC; e a qualquer instituição
de normalização não governamental regional da qual um ou mais Membros
estejam situados no território de um membro da OMC (denominadas
neste Código coletivamente "instituições de normalização"
e individualmente "instituição de normalização").
C. As instituições de normalização que tenham
aceito ou denunciado este Código notificarão este fato ao Centro
de informações da ISO/IEC em Genebra. A notificação incluirá o nome
e o endereço da instituição em questão e o escopo de suas atividades
correntes e planejadas de normalização. A notificação poderá ser
enviada seja diretamente ao Centro de Informações da ISO/IEC, seja
por meio da instituição nacional Membro da ISO/IEC, seja, preferivelmente,
por meio do Membro nacional ou afiliado internacional pertinente
da ISONET, conforme apropriado.
Disposições Substantivas
D. No que se refere a normas, a instituição
de normalização concederá aos produtos originários do território
de qualquer outro Membro da OMC tratamento não menos favorável do
que o concedido a produtos similares de origem nacional e a produtos
originários de qualquer outro país.
E. A instituição de normalização assegurará
que as normas não sejam elaboradas, adotadas ou aplicadas com vistas
a, ou com o efeito de, criar obstáculos desnecessários ao comércio
internacional.
F. Quando existam normas internacionais
ou sua formulação definitiva for iminente, as instituições de normalização
utilizarão estas normas, ou seus elementos pertinentes, como base
de suas normas, exceto quando tais normas internacionais ou seus
elementos pertinentes sejam inadequadas ou ineficazes, por exemplo,
devido a um nível de proteção insuficiente a fatores geográficos
ou climáticos fundamentais ou problemas tecnológicos fundamentais.
G. Com o objetivo de harmonizar o mais amplamente
possível os regulamentos técnicos, as instituições de normalização
participarão integralmente, dentro do limite de seus recursos, de
preparação, pelas instituições de normalização internacionais apropriadas,
de normas internacionais sobre as matérias em relação às quais tenham
adotado, ou planejem adotar normas. Com relação a instituições de
normalização existentes no território de um Membro, a participação
numa atividade de normalização internacional. se fará, sempre que
possível por meio de uma delegação que represente todas as instituições
de normalização existentes no território do Membro que tenham adotado,
ou planejem adotar, normas sobre as matérias a que se relaciona
a atividade de normalização internacional.
H. Uma instituição de normalização existente
no território de um Membro procurará por todos os meios evitar a
duplicação ou sobreposição com o trabalho de outras instituições
de normalização existentes no território nacional ou com o trabalho
pertinente de instituições de normalização regionais ou internacionais.
Ela também procurará por todos os meios buscar o consenso nacional
nas normas que desenvolvem. Igualmente, as instituições de normalização
regionais procurarão por todos os meios evitar a duplicação ou sobreposição
com o trabalho de instituições de normalização internacionais pertinentes.
I. Sempre que apropriado, a instituição
de normalização especificará as normas baseadas em prescrições relativas
a produtos antes em termos de desempenho do que em termos de desenho
ou características descritivas.
J. Pelo menos uma vez a cada seis meses,
a instituição de normalização publicará um programa de trabalho
contendo seu nome e endereço, as normas em curso de elaboração e
as normas que foram adotadas no período precedente. Uma Norma está
em elaboração desde o momento em que foi tomada a decisão de desenvolver
uma norma até que esta norma seja adotada. Os títulos dos projetos
de norma específicos deverão, caso solicitado, ser fornecidos em
inglês, francês ou espanhol. Uma nota sobre a existência do programa
de trabalho será publicada numa publicação nacional, ou conforme
o caso, regional sobre atividades de normalização.
O programa de trabalho indicará, para cada
norma, de acordo com as regras da ISONET, a classificação pertinente
da matéria, o estágio atingido no desenvolvimento da norma, e referências
a qualquer norma internacional utilizada como base. No mais tardar
no momento da publicação de seu programa de trabalho, a instituição
de normalização notificará sua existência ao Centro de Informações
da ISO/IEC em Genebra.
A notificação conterá o nome e endereço
da instituição de normalização, o nome e o número da publicação
na qual publica-se programa de trabalho, o período ao qual o programa
de trabalho se aplica, seu preço (se não for gratuita), e como e
onde pode ser obtida. A notificação poderá ser enviada diretamente
ao Centro de Informação da ISO/IEC, ou, preferivelmente, por meio
de Membro nacional ou afiliado internacional relevante da ISONET,
conforme apropriado.
K. O Membro nacional da ISO/EC procurará
por todos os meios tornar-se um Membro da ISONET ou indicar outra
instituição para tornar-se um Membro, bem como que o Membro da ISONET
alcance a categoria de Membro mais avançada possível. As outras
instituições de normalização procurarão por todos os meios associar-se
com o Membro da ISONET.
L. Antes de adotar uma norma, a instituição
de normalização deverá conceder um período de pelo menos 60 dias
para a apresentação de comentários ao projeto de norma pelas partes
interessadas existentes no território de um Membro da OMC. Este
período poderá, entretanto, ser encurtado, se surgirem ou houver
ameaça de que surjam problemas urgentes de segurança, saúde ou meio
ambiente. No mais tardar no começo do período de comentários, a
instituição de normalização publicará uma nota anunciando o período
para comentários na publicação mencionada no parágrafo J. Tal notificação
deverá indicar, tanto quanto possível, se o projeto de norma difere
das normas internacionais pertinentes.
M. A pedido de qualquer parte interessada
existente no território de um Membro da OMC, a instituição de normalização
fornecerá prontamente, ou fará com que seja fornecida, uma cópia
do projeto de norma que tenha submetido a comentários. Quaisquer
taxas cobradas por este serviço serão, à parte o custo real do envio,
as mesmas para partes nacionais e estrangeiras.
N. As instituições de normalização levarão
em conta, no desenvolvimento subsequente da norma, os comentários
recebidos no período de comentários. Os comentários recebidos por
meio de instituições de normalização que tenham aceitado este Código
de Boa Conduta serão, caso solicitado, respondidas tão prontamente
quanto possível. A resposta incluirá uma explicação das razões da
necessidade de afastar-se da norma internacional pertinente.
O. Uma vez que a norma tenha sido adotada,
será prontamente publicada.
P. A pedido de qualquer parte interessada
existente no território de um Membro da OMC, a instituição de normalização
deverá fornecer prontamente ou fazer com que seja fornecida uma
cópia de seu programa de trabalho mais recente ou de uma norma que
tenha produzido. Quaisquer taxas cobradas por este serviço, serão
à parte os custos reais do envio, as mesmas para partes nacionais
e estrangeiras.
Q. A instituição de normalização examinará
com simpatia as representações com relação ao funcionamento deste
Código apresentadas por instituições de normalização que tenham
aceito o presente Código e se prestará a consultas a seu respeito.
Ela deverá empreender esforços objetivos para resolver quaisquer
reclamações.
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