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Produto: Carvão Vegetal

O Ponto Focal de Portugal respondeu o seguinte sobre exportação de Carvão Vegetal:

Foi aprovada, em 2005 pelo CEN, a norma EN 1860-2: Aparelhos, combustíveis sólidos e acendalhas para barbecues. Parte 2: Carvão vegetal e briquetes de carvão vegetal para barbecues - Requisitos e métodos de ensaio.
Nesta norma são indicados valores limite de certos parâmetros que caracterizam a qualidade do carvão vegetal, numa perspectiva de saúde e segurança do consumidor. Baixo teor de matérias voláteis e consequente elevado teor de carbono limitando emissões para o alimento, baixa humidade para fácil ignição, etc.

Refere-se ainda que: a norma EN 1860 é sobre Aparelhos, combustíveis sólidos e acendalhas para barbecues e é constituída por 4 partes, para além da parte 2 referida acima existem as parte 1 e 4 relativas aos aparelhos e a 3 às acendalhas. Qualquer das partes especifica requisitos e métodos de ensaio.

A decisão da Comissão Europeia de 13 de Outubro de 2005, relativa à conformidade de determinadas normas com a obrigação geral de segurança prevista na Directiva 2001/95/CE do parlamento Europeu e do Conselho, refere a norma EN 1860-1 de 2003. A referida Directiva estabelece a obrigação dos produtores apenas colocarem no mercado produtos seguros.

Do exposto, conclui-se que um barbecue para ser comercializado e cumprir a directiva relativa à segurança deve ser ensaiado pela EN 1860-1. Na prática é o que já vem a ser adoptado em outros países da UE.

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