.: Produtos com marcas próprias
- Parte IV - Pizza Congelada :.
Objetivo
Justificativa
Normas e Documentos de Referência
Marcas Analisadas
Informações
das Marcas Analisadas
Laboratório Responsável pelos
Ensaios
Ensaios Realizados e Resultados
Obtidos
Resultado Geral
Posicionamento dos Fabricantes
Informações
ao Consumidor
Conclusões
Divulgação
Objetivo
A apresentação
dos resultados obtidos nos ensaios realizados em amostras de pizza
congelada com marcas próprias de supermercados consiste em
uma das etapas do Programa de Análise de Produtos, coordenado
pela Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro e que tem por objetivos:
- prover mecanismos para que o Inmetro
mantenha o consumidor brasileiro informado sobre a adequação
dos produtos e serviços aos Regulamentos e às
Normas Técnicas, contribuindo para que ele faça
escolhas melhor fundamentadas, levando em consideração
outros atributos do produto além do preço, tornando-o
mais consciente de seus direitos e responsabilidades;
- fornecer subsídios para a indústria
nacional melhorar continuamente a qualidade de seus produtos,
tornando-a mais competitiva;
- diferenciar os produtos disponíveis
no mercado nacional em relação à sua qualidade,
tornando a concorrência mais equalizada;
- tornar o consumidor parte efetiva deste
processo de melhoria da qualidade da indústria nacional.
Deve ser destacado que as
análises coordenadas pelo Inmetro, através do Programa
de Análise de Produtos não têm caráter
de fiscalização, e que esses ensaios não se
destinam a aprovar marcas, modelos ou lotes de produtos. O fato
das amostras analisadas estarem ou não de acordo com as especificações
contidas em uma norma/regulamento técnico indica uma tendência
do setor em termos de qualidade. Além disso, as análises
têm caráter pontual, ou seja, são uma "fotografia"
da realidade, pois retratam a situação do mercado
naquele período em que as mesmas são conduzidas.
Justificativa
A análise realizada
em amostras de diferentes produtos com marcas próprias de
supermercados está de acordo com o procedimento do Programa
de Análise de Produtos, visto que o consumo destes produtos
vem crescendo consideravelmente nos últimos anos.
Produtos comumente conhecidos
como "Menor Preço" ou "Primeiro Preço",
ou como marcas próprias das redes de supermercados, tiveram
um aumento de vendas de até 110 % entre 2003 e 2004. A estratégia
dos supermercados é atrair a atenção da dona-de-casa
que procura o produto mais barato em cada categoria e abre mão
das marcas líderes e intermediárias.
Uma pesquisa realizada em
2004 pela empresa ACNielsen, que atua há 32 anos em análises
sobre a dinâmica do mercado e as atitudes e comportamentos
do consumidor, mostra os hábitos de consumo de marcas próprias
bem como as razões de compra dessas marcas. Na tabela abaixo,
pode-se verificar que os consumidores têm como principal razão
para compra de marcas próprias, o item "preço":
Tabela 1 – Razões de Compra de Marcas
Próprias (%)
|
Estado
|
Preço
|
Qualidade
|
Curiosidade
|
Variedade
|
Credibilidade da Cadeia
|
Outros
|
São Paulo
|
72%
|
48%
|
25%
|
11%
|
9%
|
2%
|
Rio de Janeiro
|
71%
|
44%
|
20%
|
10%
|
13%
|
3%
|
Belo Horizonte
|
80%
|
50%
|
24%
|
18%
|
10%
|
0%
|
Porto Alegre
|
82%
|
50%
|
16%
|
18%
|
10%
|
0%
|
Curitiba
|
88%
|
49%
|
29%
|
24%
|
8%
|
4%
|
Salvador
|
82%
|
56%
|
21%
|
21%
|
7%
|
4%
|
Recife
|
81%
|
51%
|
14%
|
27%
|
11%
|
3%
|
Fortaleza
|
81%
|
86%
|
11%
|
22%
|
19%
|
3%
|
Int. de São Paulo
|
70%
|
50%
|
28%
|
21%
|
10%
|
3%
|
Base
2004: 857 consumidoras que compram marcas próprias
Fonte: ACNielsen – 10º Estudo Anual de
Marcas Próprias. Setembro/2004.
A redução
do poder aquisitivo da população e o aumento da concentração
econômica no segmento supermercadista estimulam o varejo moderno
a buscar novas alternativas de diferenciação em razão
da rivalidade entre as empresas líderes deste segmento, e
a atrair os consumidores com produtos de marcas próprias,
uma vez que custam, em média, 15% a 20% menos que as marcas
tradicionais. Consequentemente, existe uma evolução
da participação das marcas próprias nas vendas
do segmento varejista.
Segundo estudo realizado
pela ACNielsen, as Marcas Próprias mantêm a participação
(5,5%) nas vendas totais em valor no primeiro semestre de 2004.
A participação em volume foi de 8,8%.
Segundo o mesmo estudo,
entre 2003 e 2004 houve um crescimento de 19% no número total
de itens com marcas próprias daqueles supermercados que foram
submetidos à pesquisa, incluindo produtos da área
têxtil. Entre 2002 e 2003, esse aumento foi de 63%.
O gráfico a seguir
mostra a evolução do número de itens com marcas
próprias, nos supermercados submetidos ao estudo, entre os
anos de 2001 e 2004:
Fonte:
ACNielsen – 10º Estudo Anual de Marcas Próprias. Setembro/2004.
Um estudo publicado pela
Fundação Getúlio Vargas analisa, entre outras
coisas, os efeitos causados pela concentração do setor
varejista, aliado à utilização da estratégia
de marcas próprias, no bem estar do consumidor. Nos próximos
parágrafos foram destacados alguns comentários relevantes
abordados nesse estudo.
A estratégia de marca
própria consiste na utilização da marca da
rede para a venda de produtos de fabricantes independentes, selecionados
após teste de qualificação dos bens e das empresas
fornecedoras. As grandes redes varejistas têm investido no
desenvolvimento de marcas próprias em razão da intensificação
da concorrência no segmento. Trata-se de uma estratégia
de diferenciação de produto que busca conquistar novos
consumidores.
O aumento da concentração
das grandes redes varejistas, aliado ao poder de compra desse segmento,
tende a produzir uma situação de monopólio
bilateral, o que permite o surgimento de exigências aos fornecedores
e cláusulas não concorrenciais. Do ponto de vista
da concorrência, interessa discutir em que medida tal assimetria
na relação entre o varejo e os fornecedores poderia
prejudicar o consumidor. Segundo o mesmo estudo, o crescimento do
número de produtos ofertados com marcas próprias pode
causar tanto efeitos benéficos quanto prejudiciais sobre
o bem-estar do consumidor.
O principal benefício
na perspectiva do consumidor consiste na oferta de produtos com
garantia de qualidade mínima a preços inferiores aos
das marcas líderes. Além disso, há uma diminuição
da barreira à entrada de novos fornecedores pela falta de
necessidade de realizar investimento em propaganda e pela possibilidade
de obter ganhos de escala no fornecimento de elevada quantidade
de produtos.
Os efeitos prejudiciais
na concorrência se devem principalmente à posição
privilegiada do varejista na sua relação com o fabricante,
o que permite o controle da disposição dos produtos
nas gôndolas, podendo gerar um comportamento oportunista.
O estabelecimento de contrato de fornecimento dentro das especificações
de qualidade e preço exigidas pelo varejista, direciona o
produto comercializado para o atendimento específico à
essas exigências. Nessas condições, a quebra
contratual ou o término do relacionamento entre o varejista
e o fabricante pode significar o fim das atividades do fornecedor.
Ainda no mesmo estudo, é
relatado que a pressão excessiva para redução
dos preços sobre os fornecedores tradicionais pode reduzir
os investimentos destinados às inovações e
desenvolvimento de novos produtos e processos, em virtude da redução
da lucratividade das indústrias.
Nesse sentido, o Inmetro,
através do Programa de Análise de Produtos, decidiu
verificar se o atendimento às normas e regulamentos técnicos
dos produtos com marcas próprias de supermercados pode ser
afetado em decorrência dessa relação desigual
entre o varejo e o fornecedor que foi relata nos estudos abordados
anteriormente. Sendo assim, foram selecionados 05 produtos com marcas
próprias de supermercados para serem submetidos aos ensaios
definidos nas respectivas normas e regulamentos: palmito em conserva,
concentrado de tomate, pizza congelada, desinfetante de uso
geral e sacos para lixo de 30 litros.
Um dos produtos selecionados
para esta análise, a pizza congelada, vem ganhando cada vez
mais espaço nos freezers das famílias brasileiras
e de todo o mundo. Isso se deve, principalmente, à escassez
de tempo da vida moderna, o que faz o consumidor recorrer cada vez
mais à praticidade dos produtos congelados. Conforme é
constatado em publicação na revista Tecnologia da
Refrigeração, a categoria de congelados chegou a crescer
253%, entre 1999 e 2003.
Apesar da praticidade dos
produtos congelados, eles requerem certos cuidados quanto à
sua conservação para que suas características
sejam mantidas. A preservação destes alimentos está
diretamente relacionada à temperatura em que eles são
mantidos. Um alimento desta natureza, exposto por muito tempo à
temperatura ambiente, terá seu prazo de validade sensivelmente
reduzido, enquanto que devidamente conservado, permanecerá
em perfeitas condições de consumo durante maior período
de tempo.
Em janeiro de 2000, foi
divulgada uma análise conduzida pelo Inmetro em amostras
de pizza congelada, que verificou a tendência em termos de
qualidade das pizzas disponíveis no mercado brasileiro, no
que diz respeito às características microbiológicas,
sensoriais e à rotulagem . Das 12 marcas de pizza congelada
analisadas, 03 foram consideradas não conformes em relação
à rotulagem, e 02 em relação às características
microbiológicas, adotando-se como documentos de referência
para essas verificações, na ocasião, a Portaria
nº 42, de 14 de janeiro de 1998, da Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde, que aprova
o regulamento técnico para rotulagem de alimentos embalados,
e a Portaria nº 451, de 19 de setembro de 1997, da Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
que determina os princípios gerais para o estabelecimento
de critérios e padrões microbiológicos para
alimentos.
Apesar das não conformidades
constatadas, em relação às características
microbiológias, não indicarem riscos à saúde
dos consumidores, essa análise revelou que três dos
oito estabelecimentos onde as amostras foram compradas armazenavam
as pizzas à temperaturas superiores a mínima necessária
à sua conservação em condições
de consumo, que é de –18 graus centígrados.
Dentro do contexto da análise
de produtos com marcas próprias de supermercados, este relatório
destina-se a apresentar os resultados da nova análise em
pizzas congeladas conduzida pelo Inmetro, para a qual são
consideradas essas novas publicações de regulamentos.
Esta análise tem como objetivo verificar a qualidade em relação
aos parâmetros microbiológicos do produto, bem como
o cumprimento dos aspectos ligados à rotulagem, em conformidade
com a Resolução RDC nº 259 de 2002 e outras legislações
pertinentes, através de análises e observações
visuais.
Vale destacar que as informações
prestadas aos consumidores através dos rótulos dos
alimentos, são fundamentais para a preservação
da saúde, que podemos entender não só como
a ausência de doença, mas sim, conforme define a Organização
Mundial de Saúde – OMS, como o completo bem-estar físico,
mental e social. Portanto, aquelas informações contidas
nos rótulos devem ser vistas como benéficas e necessárias
para cada um de nós.
Normas e Documentos de Referência
-
Desde a última
análise em pizza congelada conduzida pelo Inmetro, novos
regulamentos na área de alimentos foram publicados pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
a ANVISA, sobre os quais devemos fazer algumas considerações.
Com Relação às características microbiológicas,
a ANVISA publicou a Resolução RDC nº 12, de 02
de janeiro de 2001 que aprova o regulamento técnico sobre
padrões microbiológicos para alimentos. Para a
regulamentação da rotulagem de alimentos embalados,
publicou a Resolução RDC nº 259, de 20 de setembro
de 2002. Estas duas resoluções revogaram a Portaria
nº451 e a Portaria nº42, respectivamente.
A rotulagem nutricional
foi regulamentada pela Anvisa, em março de 2001, através
de publicação da Resolução RDC nº
39 e da Resolução RDC nº 40, que estabelece que
todos os alimentos e bebidas embalados devem apresentar a Informação
Nutricional. Em dezembro
de 2003, a Anvisa publicou as Resoluções RDC nº
359 e nº 360, incorporando as normas aprovadas no Mercosul ao
ordenamento jurídico nacional. Estas resoluções
contam com algumas alterações em relação
ao que vinha sendo praticado de acordo com as Resoluções
RDC nº 39 e 40, entretanto o prazo de adequação
para que o setor regulado possa se adequar é até
31/07/2006.
- Resolução RDC nº 12,
de 02 de janeiro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA – Aprova o Regulamento Técnico
sobre padrões microbiológicos para alimentos.
- Resolução nº 35, de
27 de dezembro de 1977 da CNNPA - Comissão Nacional
de Normas e Padrões para Alimentos – Estabelece os
padrões de identidade e qualidade para alimentos rapidamente
congelados, como tal definidas na presente resolução
e nos padrões específicos para os diferentes
produtos e grupos de alimentos rapidamente congelados, aprovados
pela CNNPA.
- Lei nº 10674, de 16 de maio de 2003
que obriga a que os produtos alimentícios comercializados
informem sobre a presença de glúten, como medida
preventiva e de controle da doença celíaca.
- Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro
de 1969, do Ministério da Marinha de Guerra, Ministério
do Exército e Ministério da Aeronáutica
Militar – Institui normas básicas sobre alimentos.
- Resolução RDC nº 259/02,
de 20 de setembro de 2002 da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA – Regulamento Técnico sobre
Rotulagem de Alimentos Embalados.
- Resolução - CNNPA nº
12, de 24 de jullho de 1978, que aprova normas técnicas
especiais para alimentos e bebidas.
- Lei Federal nº 10674, de 16 de maio
de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
– Anvisa – Obriga a que os produtos alimentícios comercializados
informem sobre a presença de glúten, como medida
preventiva e de controle da doença celíaca.
- Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990,
do Ministério da Justiça (Código de Proteção
e Defesa do Consumidor).
Laboratório Responsável pelos
Ensaios
Os ensaios foram realizados pelo SFDK Laboratório
de Análise de Produtos Ltda., que é acreditado pelo
Inmetro para diversos ensaios na área de alimentos, pelo
Ministério da Saúde, pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, pela Secretaria de Agricultura
do Estado de São Paulo, além de ser habilitado pela
ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
/ Ministério da Saúde, fazendo parte da REBLAS – Rede
Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde.
Marcas Analisadas
A análise foi precedida
por uma pesquisa de mercado, realizada pela Rede Brasileira
de Metrologia Legal e Qualidade, constituída
pelos órgãos delegados do Inmetro, em 13 Estados:
Amazonas (AM), Bahia (BA), Espírito Santo (ES), Goiás
(GO), Mato Grosso do Sul (MS), Minas Gerais (MG), Pernambuco (PE),
Piauí (PI), Rio de Janeiro (RJ), Rio Grande do Norte (RN),
Rio Grande do Sul (RS), Santa Catarina (SC), São Paulo (SP).
A pesquisa identificou,
no período de julho a setembro de 2004 , 08 diferentes marcas
de pizza congelada. Cabe destacar que todas as marcas são
do mesmo fabricante. Como o objetivo do Programa de Análise
de Análise de Produtos é verificar a tendência
da qualidade do produto no mercado nacional, não há
necessidade de se comprar todas as marcas disponíveis. Dessa
forma, foram selecionadas 06 marcas para serem submetidas aos ensaios
prescritos pelas legislações pertinentes.
Entre os meses de setembro
e outubro de 2004, simulando a compra feita pelo consumidor, foram
adquiridas, no mínimo, 02 pizzas de cada marca selecionada.
No momento da compra dessas amostras, a temperatura do freezer do
supermercado, onde as pizzas encontravam-se armazenadas, foi aferida
por um técnico da Diretoria de Metrologia Legal do Inmetro
- Dimel.
Pelo fato da pizza congelada
ser um produto perecível, optou-se por comprar todas as amostras
nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, devido à
proximidade do laboratório responsável pela realização
dos ensaios.
A tabela 2 relaciona os
fabricantes e as marcas que tiveram amostras de seus produtos analisadas,
bem como a origem e os supermercados onde foram adquiridas:
Tabela 2 – Marcas de pizza congelada
|
Marca
|
Tipo
|
Supermercado
|
Ponto de venda
|
Fabricante
|
Origem
|
A
|
Calabresa
|
Supermercado A
|
-
|
G
|
SP
|
B
|
Muzzarela
|
Supermercado B
|
-
|
G
|
SP
|
C
|
Muzzarela
|
Supermercado C
|
-
|
G
|
SP
|
D
|
Muzzarela
|
Supermercado D
|
-
|
G
|
SP
|
E
|
Muzzarela
|
Supermercado E
|
-
|
G
|
SP
|
F
|
Muzzarela
|
Supermercado F
|
-
|
G
|
SP
|
Com relação às informações
contidas na homepage sobre o resultados dos ensaios, você vai observar
que identificamos as marcas dos produtos analisados apenas por um
período de 90 dias. Julgamos importante que você saiba os motivos:
- As informações geradas pelo Programa
de Análise de Produtos são pontuais, podendo ficar desatualizadas
após pouco tempo. Em vista disso, tanto um produto analisado e
julgado adequado para consumo pode tornar-se impróprio, como o
inverso, desde que o fabricante tenha tomado medidas imediatas
de melhoria da qualidade, como temos freqüentemente observado.
Só a certificação dá ao consumidor a confiança de que uma determinada
marca de produto está de acordo com os requisitos estabelecidos
nas normas e regulamentos técnicos aplicáveis. Os produtos certificados
são aqueles comercializados com a marca de certificação do Inmetro,
objetos de um acompanhamento regular, através de ensaios, auditorias
de fábricas e fiscalização nos postos de venda, o que propicia
uma atualização regular das informações geradas.
- Após a divulgação dos resultados, promovemos
reuniões com fabricantes, consumidores, laboratórios de ensaio,
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnica e outras entidades
que possam ter interesse em melhorar a qualidade do produto em
questão. Nesta reunião, são definidas ações para um melhor atendimento
do mercado. O acompanhamento que fazemos pode levar à necessidade
de repetição da análise, após um período de, aproximadamente,
de 1 ano. Durante o período em que os fabricantes estão se adequando
e promovendo ações de melhoria, julgamos mais justo e confiável,
tanto em relação aos fabricantes quanto aos consumidores, não
identificar as marcas que foram reprovadas.
- Uma última razão diz respeito ao fato
de a Internet ser acessada por todas as partes do mundo e informações
desatualizadas sobre os produtos nacionais poderiam acarretar
sérias conseqüências sociais e econômicas para o país.
Ensaios Realizados e Resultados Obtidos
As amostras de pizza congelada
foram submetidas aos seguintes ensaios e verificações
conforme determina a Resolução sobre padrões
microbiológicos para alimentos, e a legislação
específica sobre alimentos rapidamente congelados, ambas
da ANVISA:
- Medição
da temperatura do freezer do supermercado;
- Análise Microbiológica:
- Coliformes à 45°C;
- Estafilococos coagulase
positiva;
- Bacillus cereus;
- Salmonella sp;
- Avaliação
da rotulagem.
Medição
da temperatura do freezer do supermercado
Conforme define a resolução
nº 35 CNNPA, de 1977, alimento "rapidamente congelado",
também denominado alimento "supergelado" ou alimento
"supercongelado", é o alimento que tenha sido submetido
a um processo de congelamento, a uma velocidade apropriada e com
o emprego de equipamento adequado. O alimento deve ser congelado
à uma temperatura igual ou inferior à menos dezoito
graus centígrados (–18°C), e assim deve ser mantido até
o momento da venda do produto ao consumidor. Uma pequena elevação
da temperatura, por curtos períodos, pode ser tolerada, no
entanto, a temperatura nunca deve ser superior à menos quinze
graus centígrados (-15°C).
Além disso, a resolução
ainda estabelece que os balcões frigoríficos devem
ter em lugar facilmente visível, termômetros de modelo
apropriado devidamente aprovados pelo órgão competente,
neste caso, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - Inmetro.
O produto congelado, quando
armazenado à uma temperatura inadequada, pode ter suas características
alteradas, bem como pode estar exposto à contaminação
microbiológica, pois aumentam as chances de multiplicação
de bactérias, o que põe em risco a saúde do
consumidor.
Esta verificação
foi realizada por um técnico da Diretoria de Metrologia Legal
do Inmetro – Dimel, utilizando-se um termômetro devidamente
calibrado e adequado a este tipo de medição. Todo
o termômetro foi imerso em ácool etílico, no
interior de uma proveta, que foi colocada dentro do freezer do supermercado,
onde as pizzas estavam armazenadas à disposição
do consumidor. Aguardou-se até que a temperatura do álcool
estabilizasse, significando que o equilíbrio térmico
foi atingido. A temperatura do álcool, em equilíbrio
com a temperatura do freezer, foi medida e registrada, conforme
mostra a tabela 3:
Tabela 3– Resultados da medição
das temperaturas dos freezers dos supermercados
|
Marca
|
Ponto de Venda
|
Temperatura medida (°C)
|
Incerteza da medição
|
Resultado
|
A
|
-
|
-1,6
|
± 0,5
|
Não conforme
|
B
|
-
|
-20,0
|
± 0,5
|
Conforme
|
C
|
-
|
-3,0
|
± 0,5
|
Não conforme
|
D
|
-
|
-1,5
|
± 0,5
|
Não conforme
|
E
|
-
|
-14,5
|
± 0,5
|
Não conforme
|
F
|
-
|
-13
|
± 0,5
|
Não conforme
|
Resultado: Dos 06 supermercados
onde foram compradas as amostras de pizza congelada, 05 mantinham
a temperatura do freezer acima da temperatura ideal de acondicionamento
do produto (-18°C) no momento da compra da amostra. Este limite
de temperatura para o acondicionamento do produto, além de
estar declarado na embalagem do mesmo, é determinado pela
Resolução nº 35, de 27 de dezembro de 1977, da CNNPA.
O acondicionamento de forma inadequada, acima da temperatura especificada,
é um fator que pode comprometer a qualidade do produto, oferecendo
risco à saúde do consumidor.
Análise
Microbiológica:
Os alimentos são
passíveis de contaminação que podem levar ao
desenvolvimento de doenças desencadeadas por microorganismos
patogênicos ou suas toxinas, afetando a saúde humana.
Exames microscópicos e microbiológicos refletem as
condições higiênicas que envolvem a produção,
armazenamento, transporte e manuseio para elucidar a ocorrência
de enfermidades transmitidas por alimentos. Os problemas encontrados
podem ser minimizados através de sistemático controle
de qualidade e programas de educação sanitária.
A
seguir, serão relatados os ensaios microbiológicos
que foram realizados nesta análise, bem como serão
discutidos os resultados obtidos nestes ensaios.
Coliformes à
45°C (Coliformes Fecais);
A pesquisa de bactérias
da classe Coliformes é indicativa das condições
higiênicas de processamento e de armazenamento dos produtos.
A presença de bactérias do tipo coliformes fecais
denota que ocorreu contaminação de origem fecal. Essa
bactéria é encontrada nas fezes de animais de sangue
quente, inclusive o homem, e pode ser veículo de transmissão
de doenças, como a hepatite, ou agente causador de problemas
gastro-intestinais.
Quanto maior o número
de bactérias dessa classe, mais deficientes são as
condições de higiene na fabricação,
menor a durabilidade do produto e maiores os riscos à saúde
dos consumidores.
Resultado: Todas as amostras
das marcas de pizza congelada analisadas foram consideradas conformes
neste ensaio.
Estafilococos
coagulase positiva;
O Estafilococos coagulase
positiva é o agente responsável por, aproximadamente,
45% das toxinfecções no mundo. A intoxicação
alimentar provocada por este microrganismo ocorre devido à
ingestão de enterotoxinas produzidas e liberadas pela bactéria
durante sua multiplicação no alimento e representa
um risco para saúde pública. A enterotoxina estafilocócica
é estável a temperaturas elevadas e está presente
no alimento mesmo após o cozimento, possibilitando desta
forma, a instalação de um quadro de intoxicação
de origem alimentar.
Resultado: Todas as amostras
das marcas de pizza congelada analisadas foram consideradas conformes
neste ensaio
Bacillus
cereus;
A intoxicação
alimentar por Bacillus cereus é reconhecida como causa
de intoxicação em todo mundo. Pode causar vômito
ou diarréia, dependendo do tipo de intoxicação
alimentar.
O modo de transmissão
é por ingestão de alimentos mantidos em temperatura
ambiente por longo tempo depois de cozidos, o que permite a multiplicação
desses microorganismos. Uma variedade de erros na manipulação
de alimentos tem sido apontada como causa de surtos com diarréia.
Resultado: Todas as amostras
das marcas de pizza congelada analisadas foram consideradas conformes
neste ensaio
Salmonella
sp
A Salmonella está
presente no trato intestinal de animais de sangue quente (principalmente
de animais domésticos e de aves). A bactéria atinge
os alimentos pelo contato direto ou indireto com o conteúdo
intestinal ou excrementos de animais e do próprio homem.
Sensível a temperaturas
normais de cocção e de pasteurização,
não sobrevive a 60°C mais do que 15 a 20 min . Não
cresce abaixo de 5° C e de pH 4,0,
porém pode sobreviver por longos períodos em temperaturas
de congelamento, assim como em ambientes secos.
Alimentos freqüentemente
envolvidos são: ovos crus ou produtos a base de ovos, saladas
(com atum, frango ou maionese), aves, porcos, carnes, torta de carne,
pescados, doces cremosos, recheios, balas de chocolate, fermento,
pimenta, soja e leite cru, bem como outros produtos à base
de leite.
A salmonelose é uma
forma de infecção de origem alimentar que resulta
do consumo de alimentos contaminados com a bactéria do gênero
Salmonella. Os microrganismos ingeridos podem se multiplicar dentro
do intestino humano causando uma infecção cujos sintomas
são vômitos, cólica, diarréia, dor de
cabeça, dor abdominal, entre outros, com presença
ou ausência de febre.
A contaminação
de alimentos com esse microrganismo pode ocorrer pela contaminação
cruzada da matéria-prima contaminada (verduras, carnes e
ovos) com o local de processamento ou com alimentos já preparados.
Resultado: Todas as amostras
das marcas de pizza congelada analisadas foram consideradas conformes
neste ensaio
Avaliação
da Rotulagem
Após a realização
dos ensaios pelo laboratório SFDK, os rótulos dos
produtos analisados foram enviados à Anvisa, para de que
fosse verificado o atendimento dos critérios de rotulagem
e registro dos mesmos, de acordo com a legislação
específica de rotulagem para alimentos, RDC 259/02, e outras
legislações às quais o produto deve atender.
Foram realizados os ensaios
para a determinação quantitativa dos componentes nutricionais
do produto que estão declarados no rótulo. Apesar
da legislação específica para rotulagem nutricional
de alimentos embalados possuir prazo de adequação
à mesma até 2006, outros dispositivos legais, como
a RDC 259/02 e o próprio Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, devem ser observados no atendimento à
determinados critérios.
O Art. 31 do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece que:
"A oferta e a apresentação
de produtos ou serviços deve assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa
sobre suas características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia e prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores."
A Resolução
RDC 259/02, na alínea "a" do item 3.1, dispõe
que:
"3.1. Os alimentos
embalados não devem ser descritos ou apresentar rótulo
que:
a) utilize vocábulos,
sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações
ou outras representações gráficas que possam
tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente,
ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão
ou engano, em relação à verdadeira natureza,
composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade,
validade, rendimento ou forma de uso do alimento."
Dessa forma, podemos considerar
que as informações nutricionais prestadas pelos fabricantes/fornecedores
aos consumidores, e que possam induzir os mesmos à erros
acarretando riscos para sua saúde e segurança, devem
atender aos critérios estabelecidos nestes documentos de
referência.
A seguir, estão tabeladas
as não conformidades detectadas pela Anvisa, quanto ao atendimento
aos requisitos de rotulagem, de acordo com as legislações
pertinentes:
Tabela 8 – Avaliação da Rotulagem
|
Pizza Congelada marca A
|
Legislação
|
Análise
|
Resultado
|
Decreto-Lei nº986/69
|
- No painel principal é declarada a expressão
"não contém conservantes", que
possibilita interpretação falsa quanto à
composição do alimento.
|
Não Conforme
|
Resolução RDC Anvisa nº259/02
|
- No painel principal é declarada a expressão
"não contém conservantes", que
pode induzir o consumidor a erro quanto à composição
do alimento.
- Não consta o nome completo ou o número
do INS do aditivo utilizado. O aditivo está declarado
antes do ingrediente sal.(*)
- O teor de sódio detectado no laudo analítico
induz o consumidor a erro quanto à composição
do alimento, por apresentar variação maior
que 20%.
|
Não Conforme
|
Resolução CNNPA nº12/78
|
____
|
Conforme
|
Resolução CNNPA nº 35/77
|
- Não consta no painel principal na designação
do produto a expressão "rapidamente congelado",
"supergelado" ou "supercongelado".
- Não consta na embalagem a seguinte declaração:
"uma vez degelado, este produto não deverá
ser novamente congelado"
|
Não Conforme
|
Lei Federal nº 10674/03
|
____
|
Conforme
|
(*)
O
fermento biológico não possui número do INS
(Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares)
por tratar-se de um coadjuvante de tecnologia, portanto, não
serão consideradas as não conformidades relacionadas
a este item. Entretanto, segundo a Anvisa, os coadjuvantes de tecnologia
não devem ser declarado na lista de ingredientes de produto.
Pizza Congelada marca B
|
Legislação
|
Análise
|
Resultado
|
Decreto-Lei nº986/69
|
- No painel principal é declarada a expressão
"sem conservantes", que possibilita interpretação
falsa quanto à composição do alimento.
- Não consta o nome completo ou o número
do INS do aditivo utilizado. O aditivo está declarado
antes do ingrediente sal.(*)
|
Não Conforme
|
Resolução RDC Anvisa nº259/02
|
- No painel principal é declarada a expressão
"sem conservantes", que pode induzir o consumidor
a erro quanto à composição do alimento.
- O teor de sódio detectado no laudo analítico
induz o consumidor a erro Quanto à composição
do alimento, por apresentar variação maior
que 20%.
|
Não Conforme
|
Resolução CNNPA nº12/78
|
____
|
Conforme
|
Resolução CNNPA nº 35/77
|
- Não consta na embalagem a Seguinte declaração:
"uma vez degelado, este produto não deverá
ser novamente congelado"
|
Não Conforme
|
Lei Federal nº 10674/03
|
____
|
Conforme
|
(*) O
fermento biológico não possui número do INS (Sistema
Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares)
por tratar-se de um coadjuvante de tecnologia, portanto, não
serão consideradas as não conformidades relacionadas
a este item. Entretanto, segundo a Anvisa, os coadjuvantes de tecnologia
não devem ser declarado na lista de ingredientes de produto.
Pizza Congelada marca C
|
Legislação
|
Análise
|
Resultado
|
Decreto-Lei nº986/69
|
____
|
Conforme
|
Resolução RDC Anvisa nº259/02
|
- Não consta o nome completo ou o número
do INS do aditivo utilizado. O aditivo está declarado
antes dos ingredientes sal e açúcar.(*)
- O teor de sódio detectado no laudo analítico
induz o consumidor a erro quanto à composição
do alimento, por apresentar variação maior
que 20%.
|
Não Conforme
|
Resolução CNNPA nº12/78
|
____
|
Conforme
|
Resolução CNNPA nº 35/77
|
- Não consta no painel principal na designação
do produto a expressão "rapidamente congelado",
"supergelado" ou "supercongelado".
- Não consta na embalagem a seguinte declaração:
"uma vez degelado, este produto não deverá
ser novamente congelado"
|
Não Conforme
|
Lei Federal nº 10674/03
|
____
|
Conforme
|
(*) O
fermento biológico não possui número do INS
(Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares)
por tratar-se de um coadjuvante de tecnologia, portanto, não
serão consideradas as não conformidades relacionadas
a este item. Entretanto, segundo a Anvisa, os coadjuvantes de tecnologia
não devem ser declarado na lista de ingredientes de produto.
Pizza Congelada marca D
|
Legislação
|
Análise
|
Resultado
|
Decreto-Lei nº986/69
|
____
|
Conforme
|
Resolução RDC Anvisa nº259/02
|
- Não consta o nome completo ou o número
do INS do aditivo utilizado. O aditivo está declarado
antes dos ingredientes margarina vegetal, óleo
de oliva, sal, açúcar e orégano.
- O teor de sódio detectado no laudo analítico
induz o consumidor a erro quanto à composição
do alimento, por apresentar variação maior
que 20%.
|
Não Conforme
|
Resolução CNNPA nº12/78
|
____
|
Conforme
|
Resolução CNNPA nº 35/77
|
- Não consta no painel principal na designação
do produto a expressão "rapidamente congelado",
"supergelado" ou "supercongelado".
- Não consta na embalagem a seguinte declaração:
"uma vez degelado, este produto não deverá
ser novamente congelado"
|
Não Conforme
|
Lei Federal nº 10674/03
|
____
|
Conforme
|
(*) O
fermento biológico não possui número do INS
(Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares)
por tratar-se de um coadjuvante de tecnologia, portanto, não
serão consideradas as não conformidades relacionadas
a este item. Entretanto, segundo a Anvisa, os coadjuvantes de tecnologia
não devem ser declarado na lista de ingredientes de produto.
Pizza Congelada marca E
|
Legislação
|
Análise
|
Resultado
|
Decreto-Lei nº986/69
|
____
|
Conforme
|
Resolução RDC Anvisa nº259/02
|
- Não consta o nome completo ou o número
do INS do aditivo utilizado. O aditivo está declarado
antes do ingrediente sal.(*)
- O teor de sódio detectado no laudo analítico
induz o consumidor a erro quanto à composição
do alimento, por apresentar variação maior
que 20%.
|
Não Conforme
|
Resolução CNNPA nº12/78
|
____
|
Conforme
|
Resolução CNNPA nº 35/77
|
- É declarada na embalagem a temperatura de –12°C
para o transporte do produto
- Não consta no painel principal na designação
do produto a expressão "rapidamente congelado",
"supergelado" ou "supercongelado".
|
Não Conforme
|
Lei Federal nº 10674/03
|
____
|
Conforme
|
(*) O
fermento biológico não possui número do INS
(Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares)
por tratar-se de um coadjuvante de tecnologia, portanto, não
serão consideradas as não conformidades relacionadas
a este item. Entretanto, segundo a Anvisa, os coadjuvantes de tecnologia
não devem ser declarado na lista de ingredientes de produto.
Pizza Congelada marca F
|
Legislação
|
Análise
|
Resultado
|
Decreto-Lei nº986/69
|
____
|
Conforme
|
Resolução RDC Anvisa nº259/02
|
- Não consta o nome completo ou o número
do INS do aditivo utilizado. O aditivo está declarado
antes dos ingredientes sal e açúcar.(*)
- Não existe a expressão "sabor italiano"
definida na legislação sanitária.
Poderia ser utilizada a expressão "tipo italiano".
- O teor de sódio detectado no laudo analítico
induz o consumidor a erro quanto à composição
do alimento, por apresentar variação maior
que 20%.
|
Não Conforme
|
Resolução CNNPA nº12/78
|
____
|
Conforme
|
Resolução CNNPA nº 35/77
|
- Não consta no painel principal na designação
do produto a expressão "rapidamente congelado",
"supergelado" ou "supercongelado".
- Não consta na embalagem a seguinte declaração:
"uma vez degelado, este produto não deverá
ser novamente congelado"
|
Não Conforme
|
Lei Federal nº 10674/03
|
____
|
Conforme
|
(*) O
fermento biológico não possui número do INS
(Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares)
por tratar-se de um coadjuvante de tecnologia, portanto, não
serão consideradas as não conformidades relacionadas
a este item. Entretanto, segundo a Anvisa, os coadjuvantes de tecnologia
não devem ser declarado na lista de ingredientes de produto.
Obs: Coadjuvante de tecnologia
é toda substância empregada no processo de fabricação
do alimento para obter uma finalidade tecnológica. Excluem-se
os equipamentos e os utensílios utilizados na elaboração
e/ou conservação de um produto, bem como os ingredientes
alimentares. O coadjuvante de tecnologia deve ser eliminado do alimento
ou inativado após o processo de fabricação,
podendo admitir-se no produto final a presença de traços
de substância, ou seus derivados.
Resultado:
Todas as amostras das
marcas de pizza congelada analisadas apresentaram não conformidades
quanto às informações que constam nas embalagens
dos produtos.
Uma das irregularidades
encontradas em algumas marcas foi com relação à
ausência ou à apresentação de forma incorreta,
de expressões que identificam o produto ou que orientam quanto
à sua conservação. Algumas expressões
como "sem conservantes" ou "não contém
conservantes" não são permitidas pela legislação
pois podem levar o consumidor a erro quanto à composição
do produto, podendo ser caracterizada uma concorrência desleal,
tendo em vista que nem todas as pizzas apresentam esta informação.
A designação do produto "rapidamente congelado",
"supergelado" ou "supercongelado", no painel
principal, estava ausente em 05 das 06 marcas analisadas. Estavam
ausentes também, em 05 das 06 marcas analisadas, a seguinte
declaração: "uma vez degelado, este produto não
deverá ser novamente congelado", o que pode levar o
consumidor a erro quanto à conservação do produto
após adquiri-lo.
Em uma das marcas é
declarada a temperatura de –12°C para o transporte do produto. A
Resolução nº 35, de 12/77, da CNNPA, é clara
quanto à temperatura que deve ser mantida durante o transporte,
que é de menos dezoito graus centígrados (-18°C),
ou inferior. É tolerada, por curtos períodos, uma
pequena elevação, porém, a temperatura nunca
pode ser superior a menos quinze graus centígrados (-15°C).
Quanto ao teor de sódio
encontrado no laudo analítico, todas as marcas de pizza analisadas
apresentaram uma quantidade de sódio com variação
muito elevada com relação à composição
nutricional que é declarada na embalagem. Com relação
ao sódio, destacamos os resultados, com suas respectivas
variações e valores declarados nos rótulos,
na tabela 9:
Tabela 9 : Teor de sódio nas pizzas
congeladas
|
Marca
|
Valor declarado
|
Valor declarado (corrigido para mg por cada
100g)
|
Teor de sódio encontrado (mg/100g)
|
Variação
|
A
|
240 mg/115g
|
209
|
817
|
+291 %
|
B
|
240 mg/110g
|
218
|
1025
|
+370 %
|
C
|
240 mg/110g
|
218
|
875
|
+301 %
|
D
|
240 mg/110g
|
218
|
827
|
+279 %
|
E
|
340 mg/58g
|
586
|
884
|
+51 %
|
F
|
240 mg/110g
|
218
|
1061
|
+387 %
|
As análises
mostraram que o teor de sódio encontrado está muito
acima do valor declarado, chegando a atingir um valor quase cinco
vezes maior. A quantidade de sódio presente no alimento está
diretamente relacionada à quantidade de sal (cloreto de sódio).
Estes resultados chamaram a atenção da Anvisa, que
notificou as empresas fabricantes de pizza congelada pelo fato de
apresentarem este teor acima do declarado na rotulagem, o que pode
acarretar em risco para a saúde pública.
Portanto, essa informação
é de valiosa importância, principalmente para os consumidores
que necessitam de uma dieta alimentar com restrição
à quantidade de sal.
Resultado Geral
A tabela 10 descreve os
resultados obtidos pelas amostras de cada uma das marcas analisadas:
Tabela 10 – Resultado Geral
|
Marcas
|
Temperatura do freezer
|
Coliformes à 45°C
|
Estafilococos Coagulase positiva
|
Bacillus cereus
|
Salmonella sp
|
Avaliação da rotulagem
|
Resultado
|
A
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
B
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
C
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
D
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
E
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
F
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Posicionamento Dos Fabricantes
Após
a conclusão dos ensaios e do parecer da Anvisa em relação
à verificação dos rótulos dos produtos,
o fabricante e os supermercados que tiveram as amostras de seus
produtos analisados receberam cópias dos laudos de suas respectivas
marcas, enviadas pelo Inmetro, tendo sido dado um prazo de 06 dias
úteis para que se manifestassem a respeito dos resultados
obtidos.
A seguir, são relacionados
trechos dos posicionamentos do fabricante e dos supermercados fornecedores
do produto, bem como as respectivas respostas do Inmetro e da Anvisa:
Posicionamentos
dos fabricantes:
- Posicionamento
da G (fabricante de todas as pizzas analisadas):
1 – Com relação aos
resultados da análise no laboratório SFDK:"(...)Quanto
a conclusão das análises de pizzas congeladas com as
marcas próprias: A, B, C, D, E e F de nossa fabricação. Quanto
à informações nutricionais, informamos que realizamos
os cálculos através do site da Anvisa (...) as embalagens
estão sendo totalmente atualizadas com a informação
sobre utilização de farinha de trigo fortificada com
ferro e ácido fólico e as tabelas de informação
nutricional devidamente adequadas à partir de Janeiro de 2005.
- Nos teores nutricionais dos produtos;
observam- se algumas determinações com variação
superior ou inferior à 20%.
Esclarecemos adicionalmente
que, apesar de a formulação se manter a mesma, os
teores nutricionais das matérias- primas / ingredientes empregados
podem variar ao longo do ano, fato este reproduzido no produto final.
Ainda, a elaboração dos rótulos nutricionais
adequados exclusivamente a cada lote de produção é
inviável sob o ponto de vista logístico e financeiro(...)."
2 – Com relação à
avaliação realizada pela Anvisa:17/01/05 –
17/01/05 - "Em resposta ao vosso telefax, datado de 12/01/2005,
com o parecer da Anvisa em relação aos resultados analíticos
à rotulagem; de acordo com o Programa de Análise de
Produtos realizado pelo Inmetro, com relação aos produtos
mencionados e observando as legislações pertinentes
apontadas informamos que já estão sendo corrigidas as
embalagens com os dizeres de rotulagem, de acordo com o apontado.
Quanto ao teor de sódio detectado nos laudos das pizzas congeladas(...):
Informamos que estamos refazendo o cálculo da tabela nutricional
no site da Anvisa, e se necessário realizaremos novas análises
em laboratório, corrigindo também o teor de sódio
nas embalagens."
24/01/2005 - "Complementando a resposta
ao vosso telefax de 12/01/2005, e nosso parecer no documento datado
de 17/01/2005(...).
(...)As respostas a cada notificação referem-se a
cada produto analisado e correção a cada uma das irregularidades
identificadas; onde posicionamos nosso parecer, informando que realizaremos
todas as correções necessárias o mais breve
possível; para tal já estamos contatando nossos fornecedores
de embalagens(...).
(...) informamos que com relação
às irregularidades identificadas nos dizeres de rotulagem
do produto Pizza de Mussarela, marca E, realizaremos as seguintes
ações de modo à atender a legislação
em vigor:
1. Excluiremos a informação
de temperatura de transporte de -12º.
2. Quanto ao fermento biológico, o mesmo está declarado
antes do ingrediente sal, devido ao seu percentual na formulação
ser superior.
Quanto ao número do INS do aditivo utilizado, este não
consta na lista de ingredientes, pois conforme declaração
anexa de nosso fornecedor: "o fermento biológico é
um coadjuvante de tecnologia de fabricação e por isto
não tem INS ( Sistema Internacional de Numeração
de Aditivos Alimentares)."
3. Quanto ao teor de sódio, informamos que realizamos os
cálculos através do site da Anvisa(...) de qualquer
modo aceitamos os resultados e estaremos alterando nossas embalagens
de acordo com os laudos enviados pelo Inmetro.
4. Incluiremos a expressão "supergelado" no painel
principal.
(...) informamos que com relação
às irregularidades identificadas nos dizeres de rotulagem
do produto Pizza de Mussarela supergelada, marca B, realizaremos
as seguintes ações de modo à atender a legislação
em vigor:
1. Excluiremos a expressão "sem
conservantes" do painel principal.
2. Quanto à ausência da declaração "uma
vez descongelado, este produto não deverá ser novamente
congelado"; informamos que incluiremos a frase em todas as
nossas embalagens.
3. Quanto ao fermento biológico, o mesmo está declarado
antes do ingrediente sal, devido ao seu percentual na formulação
ser superior.
Quanto ao número do INS do aditivo utilizado, este não
consta na lista de ingredientes, pois conforme declaração
anexa de nosso fornecedor: "o fermento biológico é
um coadjuvante de tecnologia de fabricação e por isto
não tem INS ( Sistema Internacional de Numeração
de Aditivos Alimentares)."
4. Quanto ao teor de sódio, informamos que realizamos os
cálculos através do site da Anvisa (...) de qualquer
modo aceitamos os resultados e estaremos alterando nossas embalagens
de acordo com os laudos enviados pelo Inmetro.
(...) informamos que com relação
às irregularidades identificadas nos dizeres de rotulagem
do produto Pizza de Mussarela supergelada, marca D, realizaremos
as seguintes ações de modo à atender a legislação
em vigor:
1. Quanto a ausência da declaração
"uma vez degelado , este produto não deverá ser
novamente congelado", informamos que incluiremos a frase em
todas as nossas embalagens.
2. Quanto ao fermento biológico, o mesmo está declarado
antes do ingrediente sal, devido ao seu percentual na formulação
ser superior. Quanto ao número do INS do aditivo utilizado,
este não consta na lista de ingredientes, pois conforme declaração
anexa de nosso fornecedor: "o fermento biológico é
um coadjuvante de tecnologia de fabricação e por isto
não tem INS ( Sistema Internacional de Numeração
de Aditivos Alimentares)."
3. Quanto ao teor de sódio, informamos que realizamos os
cálculos através do site da Anvisa (...) de qualquer
modo aceitamos os resultados e estaremos alterando nossas embalagens
de acordo com os laudos enviados pelo Inmetro.
(...) informamos que com relação
às irregularidades identificadas nos dizeres de rotulagem
do produto Pizza de Calabresa, marca A, realizaremos as seguintes
ações de modo à atender à legislação
em vigor:
1. Excluiremos a expressão "não
contém conservantes" do painel principal.
2. Quanto à ausência da declaração "uma
vez descongelado, este produto não deverá ser novamente
congelado"; informamos que incluiremos a frase em todas as
nossas embalagens.
3. Quanto ao fermento biológico, o mesmo está declarado
antes do ingrediente sal, devido ao seu percentual na formulação
ser superior.
Quanto ao número do INS do aditivo utilizado, este não
consta na lista de ingredientes, pois conforme declaração
anexa de nosso fornecedor: "o fermento biológico é
um coadjuvante de tecnologia de fabricação e por isto
não tem INS ( Sistema Internacional de Numeração
de Aditivos Alimentares)."
4. Quanto ao teor de sódio, informamos que realizamos os
cálculos através do site da Anvisa (..) de qualquer
modo aceitamos os resultados e estaremos alterando nossas embalagens
de acordo com os laudos enviados pelo Inmetro.
5. Incluiremos a expressão "supergelado" no painel
principal.
(...) informamos que com relação
às irregularidades identificadas nos dizeres de rotulagem
do produto Pizza de Mussarela, marca C, realizaremos as seguintes
ações de modo à atender a legislação
em vigor:
1. Quanto ao fermento biológico,
o mesmo está declarado antes do ingrediente sal, devido ao
seu percentual na formulação ser superior.
Quanto ao número do INS do aditivo utilizado, este não
consta na lista de ingredientes, pois conforme declaração
anexa de nosso fornecedor: "o fermento biológico é
um coadjuvante de tecnologia de fabricação e por isto
não tem INS ( Sistema Internacional de Numeração
de Aditivos Alimentares)."
2. Quanto ao teor de sódio, informamos que realizamos os
cálculos através do site da Anvisa (...) de qualquer
modo aceitamos os resultados e estaremos alterando nossas embalagens
de acordo com os laudos enviados pelo Inmetro.
3. Incluiremos a expressão "supergelado" no painel
principal.
4. Quanto à ausência da declaração "uma
vez descongelado, este produto não deverá ser novamente
congelado", informamos que incluiremos a frase em todas as
nossas embalagens.
(...) informamos que com relação
às irregularidades identificadas nos dizeres de rotulagem
do produto Pizza de Mussarela, marca F, realizaremos as seguintes
ações de modo à atender á legislação
em vigor:
1. Substituiremos a expressão "sabor
italiano" por "tipo italiano".
2. Quanto ao fermento biológico, o mesmo está declarado
antes do ingrediente sal, devido ao seu percentual na formulação
ser superior.
Quanto ao número do INS do aditivo utilizado, este não
consta na lista de ingredientes, pois conforme declaração
anexa de nosso fornecedor (Itaiquara): "o fermento biológico
é um coadjuvante de tecnologia de fabricação
e por isto não tem INS ( Sistema Internacional de Numeração
de Aditivos Alimentares)."
3. Quanto ao teor de sódio, informamos que realizamos os
cálculos através do site da Anvisa (...) de qualquer
modo aceitamos os resultados e estaremos alterando nossas embalagens
de acordo com os laudos enviados pelo Inmetro.
4. Incluiremos a expressão "supergelado" no painel
principal.
5. Quanto à ausência da declaração "uma
vez descongelado, este produto não deverá ser novamente
congelado", informamos que incluiremos a frase em todas as
nossas embalagens."
Inmetro: Em resposta às correspondências
enviadas por fax, datadas de 20/12/2004, 17/01/2005 e 24/01/2005,
através das quais a empresa G posiciona-se diante dos resultados
da análise em pizza congelada, no âmbito do Programa
de Análise de Produtos, e dos pareceres da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa com relação
aos aspectos ligados à rotulagem deste produto, temos à
esclarecer que:
O intuito dessa empresa em se adequar à regulamentação
contribui com um dos objetivos deste Programa, que é fornecer
subsídios para que a indústria nacional melhore continuamente
a qualidade de seus produtos e serviços.
Entretanto, quaisquer alterações realizadas devem
ser feitas de acordo com as recomendações do órgão
regulador para o produto. Sendo assim, considerando que estes ensaios
não se destinam a aprovar marcas, modelos ou lotes de produtos,
e que os resultados das análises indicam apenas uma tendência
do setor em termos de qualidade, recomendamos que a empresa entre
em contato com a Anvisa para obter os esclarecimentos a respeito
das adequações com relação ao teor de
sódio encontrado nas análises conduzidas pelo Inmetro.
As cartas enviadas ao Inmetro pelo
fabricante, também foram enviadas à Anvisa, que emitiu
a seguinte resposta ao fabricante, com cópia ao Inmetro:
"Em resposta à correspondência
acima referenciada informamos que conforme a avaliação
da Gerência de Produtos Especiais – GPESP/GGALI:O fermento biológico
não possui INS por tratar-se de um coadjuvante de tecnologia;Conforme
as definições (ingrediente, aditivo e coadjuvante de
tecnologia), descritas no itens 1.1, 1.2 e 1.3 da Portaria nº 540/97
e considerando as variações (ingredientes ou aditivo)
previstas no item 6.2 da Resolução-RDC nº259/02, o coadjuvante
de tecnologia não deve ser rotulado na lista de ingredientes
de produto;A informação nutricional é obrigatória,
conforme Artigo 1º da Resolução-RDC nº 360/03, e portanto
é de responsabilidade da empresa proceder com a adequação
dos produtos à legislação vigente até
o prazo de 31/07/2006, conforme Artigo 3º dessa Resolução.
O teor de sódio declarado na Informação Nutricional
do produto, é de responsabilidade do fabricante, que em atendimento
à legislação vigente deve escolher a melhor fonte
de dados par a elaboração da Informação
Nutricional do produto. O banco de dados disponível no sítio
da Anvisa é uma das fontes de dados para a elaboração
da rotulagem nutricional.Informamos ainda que fica concedido o prazo
de 90 dias a contar do recebimento desta para proceder com as adequações
no rótulo dos produtos das Notificações nº 10,
11, 12, 13, 14 e 15/05."
Posicionamentos
dos supermercados
"Conforme resposta
do fabricante, em anexo, todas as adequações dos dizeres
de rotulagem do produto serão feitas de modo a atender a
legislação em vigor. Será retirada do painel
principal a expressão "não contém conservantes"
e será incluída a expressão "supergelado".
Também será incluída na embalagem a frase "uma
vez degelado, este produto não deverá ser novamente
congelado".
O fabricante também justifica a declaração
do fermento biológico na lista de ingredientes anterior a
declaração do ingrediente sal em função
de sua qualidade na formulação ser superior a qualidade
de sal. Também informa que, conforme o seu fornecedor do
fermento biológico, o mesmo classifica-se como um coadjuvante
de tecnologia de fabricação e por isso não
tem INS (Sistema internacional de numeração de Aditivos
Alimentares ).
Também conforme informação do fabricante, apesar
do teor de Sódio informado na rotulagem ter sido calculado
a partir do programa de calculo de Informações Nutricionais
do site da ANVISA, o fabricante vai atacar os resultados obtidos
no laudo de análise enviado pelo INMETRO e alterar a embalagem
conforme o mesmo.
Referente á medição da temperatura do balcão
de exposição da pizza congelado A no Supermercado
A, temos a informar que é adotado pela empresa um sistema
de monitoramento permanente da temperatura nos balcões de
congelados que consiste na avaliação da temperatura
com termômetro manual, em diversos pontos do balcão
e com freqüência pré- determinada para cada período
do dia. No momento de verificação de temperatura inferior
aos requisitos da resolução nº 35 CNNPA, de 1977,
a loja auto interdita o balcão retirando os produtos e chamando
a manutenção. De qualquer forma, todos os responsáveis
envolvidos no processo foram comunicados e foi solicitada uma verificação
em todas as etapas do monitoramento de temperatura dos balcões
de congelados."
Inmetro: (...) Quanto a declaração
do fermento biológico na embalagem, o Inmetro não
considerará não conforme este item, tendo em vista
que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Anvisa, em correção à avaliação
inicial, informou que o fermento biológico não possui
INS por se tratar de um coadjuvante de tecnologia. Entretanto, segundo
a Anvisa, os coadjuvantes de tecnologia não devem ser declarados
na lista de ingredientes do produto.
Quanto ao teor de sódio, a Anvisa afirma que esta informação
"...é de responsabilidade do fabricante, que em atendimento
à legislação vigente deve escolher a melhor
fonte de dados para a elaboração da Informação
Nutricional do produto", e que "o banco de dados disponível
no sítio da Anvisa é uma das fontes de dados para
a elaboração da rotulagem nutricional."
Com relação às demais declarações
na rotulagem do produto, consideramos de fundamental importância
o comprometimento da empresa em proceder com as adequações
pertinentes, visto que tais informações, que são
prestadas na embalagem, devem ser disponibilizadas de forma clara,
correta, precisa e ostensiva, a fim de proteger o consumidor auxiliando-o
em sua decisão de compra.
O registro de temperatura realizado pelo Inmetro, do balcão
frigorífico do supermercado A onde foi comprada a amostra
de pizza congelada que foi submetida aos ensaios, não confirmou
a afirmação da empresa de que realiza monitoramento
dos seus balcões frigoríficos interditando e retirando
os produtos do mesmo. Além disso, nenhum registro deste monitoramento
foi apresentado até a presente data.
(...) Consideramos importante o intuito do fabricante em adequar
os itens não conformes evidenciados nas análises às
especificações do regulamento, o que contribui com
um dos objetivos deste Programa, que é fornecer subsídios
para que a indústria nacional melhore continuamente a qualidade
de seus produtos e serviços.
Além disso, cabe salientar que o fornecedor responde solidariamente
pelos vícios de qualidade e quantidade dos produtos que são
oferecidos aos consumidores, que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam, de acordo com o que estabelece
o art.18 do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor(...).
"A
INFORMANTE se restringe exclusivamente à comercialização
de produtos, não realizando qualquer atividade de industrialização,
entendendo-se esta, consoante Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados-IPI, como qualquer operação que modifique
a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação
ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo,
inclusive no que tange aos produtos da marca "B"
(...)Ou seja, toda a produção, confecção
de embalagens e acondicionamento dos produtos da marca "B"
são realizados pelo fornecedor, cabendo à Requerente
somente especificar o produto, quantidade, padrões de qualidade
e fornecer o "lay-out" da mencionada marca, isto quer
dizer, que o produto chega já acabado nos estabelecimentos
da Requerente, pronto para a venda ao consumidor. Assim, os esclarecimentos
abaixo, em sua maioria, por serem de ordem técnica, são
feitos com base nas informações por nós obtidas
junto aos próprios fabricantes(...):
(...)Em relação ao produto Pizza de Mussarela Congelada,
fabricado por G, marca B (...):
Os laudos apresentados pelo laboratório SFDK Laboratório
de Análise de Produtos Ltda. apresentam resultados satisfatórios,
não havendo desconformidades a serem justificadas.
Com relação à avaliação da Gerência
de Inspeção e Controle de Riscos de Alimentos, especialmente
rotulagem, pela qual a expressão "sem conservantes"
estaria a gerar uma falsa interpretação quanto à
composição do alimento, nos termos do Decreto-lei
no. 986/1996, como todas as embalagens da marca B estão sendo
reformuladas, podemos afirmar que nas novas embalagens a referida
frase foi excluída.
Da mesma forma, no que concerne à Resolução
RDC ANVISA no. 259/02, seja em relação à expressão
"sem conservantes", já equacionada nos termos acima
informados, seja em relação ao teor de sódio
que foi ajustado, seja em relação ao número
de INS não constante, pois não há no produto
ingrediente e/ou aditivo que tenha esta exigência, apenas
exitem coadjuvantes de tecnologia de fabricação (fermento
biológico) que está fora do Sistema Internacional
de Numeração de Aditivos Alimentares e, assim, os
pontos ora levantados também estão em conformidade.
Finalmente, em relação à Resolução
CNNPA no 35/77, pela qual teria faltado constar a expressão
"uma vez degelado, este produto não deverá ser
novamente congelado", também tal exigência está
atendida nas embalagens atuais".
Inmetro: (...)Apesar da empresa restringir-se
exclusivamente à comercialização de produtos,
não realizando qualquer atividade de industrialização,
o Programa de Análise de Produtos realiza as análises
tendo como base o Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, que estabelece em seu artigo 18 que o fornecedor
responde solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade
dos produtos que são oferecidos aos consumidores, que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
De acordo com o mesmo código, a empresa que distribui ou
comercializa produtos ou presta serviços, também se
enquadra na definição de fornecedor.
Com relação às adequações relativas
às expressões de rotulagem dos produtos mencionados,
ao ajuste do teor de sódio na pizza congelada (...), consideramos
de fundamental importância o intuito do fabricante em proceder
com tais adequações, o que contribui com um dos objetivos
deste Programa, que é fornecer subsídios para que
a indústria nacional melhore continuamente a qualidade de
seus produtos e serviços. Quanto às informações
prestadas nas embalagens, cabe reforçar que estas devem ser
disponibilizadas de forma clara, correta, precisa e ostensiva, a
fim de proteger o consumidor auxiliando-o em sua decisão
de compra(...).
- Companhia
Brasileira de Distribuição (C, D, E e F)
"Nosso
fornecedor encontra-se ciente quanto adequação de
formulação e dos dizeres de rotulagem. Os trabalhos
de alterações já foram iniciados."
Inmetro: (...)O intuito da empresa
em tomar providências quanto a adequação dos
seus produtos aos requisitos dos regulamentos técnicos, contribui
para a melhoria da qualidade dos produtos e serviços da industria
nacional, que é um dos objetivos deste programa.
Entretanto, esclarecemos que, especificamente com relação
às pizzas congeladas, além das não conformidades
relativas às expressões que devem ser utilizadas na
rotulagem, de acordo com a resolução CNNPA nº35/77,
foi detectada que a temperatura de acondicionamento, nos balcões
frigoríficos, das amostras submetidas aos ensaios estava
superior à estabelecida nesta resolução (-18°C)
(...).
(...)Cabe salientar que o fornecedor responde solidariamente pelos
vícios de qualidade e quantidade dos produtos que são
oferecidos aos consumidores, que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam, de acordo com o que estabelece
o art.18 do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor. Além disso, o comerciante é igualmente
responsável pela reparação de danos decorrentes
da conservação inadequada dos produtos perecíveis(...).
Informações
Ao Consumidor
Todo alimento congelado
precisa de uma atenção especial quanto a forma de
armazenamento, manuseio e à sua rotulagem. Para evitar situações
que acarretem em risco para sua saúde, seja pela falta de
informação adequada na rotulagem ou pela contaminação
do alimento provocada pelo seu mau acondicionamento ou manipulação,
o consumidor deve ficar atento às seguintes recomendações:
- Ao comprar alimentos resfriados ou congelados,
verifique sempre a temperatura do equipamento onde ele se encontra.
Se houver excesso de gelo no equipamento ou sobre o alimento,
não compre. O descongelamento e posterior recongelamento
comprometem a integridade do alimento e põem em risco a
saúde do consumidor. Além da perda de nutrientes,
aumentam as chances de multiplicação de bactérias;
- Sempre deixe os alimentos congelados
e refrigerados por último no momento da compra e, preferencialmente,
leve uma bolsa ou sacola térmica;
- Mantenha bom controle de temperatura
do refrigerador e do freezer;
- Assim como qualquer alimento, sempre
siga as orientações de conservação
informadas na rotulagem;
- Se o alimento apresentar alterações
dentro do prazo de validade e conservado nas especificações
constantes na rotulagem, o consumidor tem o direito de exigir
a substituição do produto e de notificar o serviço
de vigilância sanitária. De acordo com o Código
de Defesa do Consumidor, pode-se exigir a troca do produto por
um íntegro ou, se preferir, a devolução do
dinheiro. A reclamação pode ser levada ao supermercado
ou ao fabricante. Tanto um como o outro fornecedor pode, por força
da lei, responder pelo problema encontrado;
- Alguns microorganismos podem ser eliminados
através da cocção dos alimentos, como é
o caso da Salmonella, que pode ser eliminada por aquecimento (65°C
a 74°C). Além disso, deve-se evitar também a contaminação
durante a manipulação dos alimentos antes ou após
a sua cocção;
- O rótulo é a principal
forma pela qual o consumidor tem acesso às informações
sobre o produto. Além das informações básicas,
como CNPJ, descrição do produto, ingredientes, informações
nutricionais, prazo de validade, nome e endereço completo
do fabricante, lote etc., produtos com características
especiais precisam advertir sobre tais particularidades de forma
clara e legível, assim como qualquer outra informação
do rótulo.
Conclusões
Todas as marcas analisadas
obtiveram resultados satisfatórios quanto aos ensaios microbiológicos,
portanto, a tendência em termos de qualidade das pizzas congeladas
com marcas de supermercados, disponíveis no mercado brasileiro,
é de apresentarem-se próprias para consumo sob o ponto
de vista de riscos a infecções ou intoxicações
alimentares.
Entretanto, todas as marcas
analisadas apresentaram não conformidades com relação
às informações declaradas nos seus rótulos.
Nenhuma das marcas atendeu a todos os requisitos estabelecidos pelos
regulamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
órgão responsável pela fiscalização
da comercialização de alimentos, que se referem à
rotulagem de alimentos embalados e alimentos congelados. Dentre
as informações que representam maior risco quando
não declaradas ou quando declaradas inadequadamente, estão:
a ausência da declaração: "uma vez degelado,
este produto não deverá ser novamente congelado",
e a presença de sódio, que está relacionado
ao sal, muito acima do que é declarado na rotulagem. As informações
declaradas na rotulagem são de fundamental importância
para o bom esclarecimento do consumidor sobre as condições,
características e a composição do produto que
está consumindo, bem como a forma adequada de armazenamento
do mesmo.
A Anvisa notificou a empresa
fabricante das amostras analisadas, concedendo um prazo de 90 dias,
a partir da data de recebimento da correspondência, para que
a mesma proceda com as adequações nos rótulos.
Cabe destacar que, na pesquisa
de mercado realizada, apenas um fabricante foi identificado como
fornecedor para várias redes de supermercados, e que o mesmo
reagiu positivamente afirmando que vai realizar as modificações
necessárias para adequar o seu produto.
Um aspecto importante a
destacar é que (05) cinco dos 06 (seis) supermercados onde
as amostras foram compradas armazenavam as pizzas à temperaturas
superiores à mínima necessária à sua
conservação em condições de consumo,
que é de –18 graus centígrados. A Anvisa notificou
os supermercados que apresentaram irregularidades nas temperaturas
dos seus balcões frigoríficos.
Divulgação
DATA
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AÇÕES
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31/07/2005
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Divulgação no Programa Fantástico
Rede Globo de Televisão
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