.: Produtos Diet e Light - Parte II - Produtos
Light :.
Objetivo
Justificativa
Normas e Documentos de Referência
Laboratório Responsável pelos
Ensaios
Marcas Analisadas
Informações
das Marcas Analisadas
Ensaios Realizados e Resultados
Obtidos
Resultado Geral
Posicionamento dos Fabricantes
Conclusões
Comentários Gerais
Dicas ao Consumidor
Conseqüências
OBJETIVO
A apresentação
dos resultados obtidos nos ensaios realizados em amostras de diferentes
marcas de produtos light e diet consiste em uma das etapas
do Programa de Análise de Produtos, coordenado pela Divisão
de Orientação e Incentivo à Qualidade da Diretoria
da Qualidade do Inmetro e que tem por objetivos:
- prover mecanismos para que o Inmetro
mantenha o consumidor brasileiro informado sobre a adequação
dos produtos e serviços aos Regulamentos e às
Normas Técnicas, contribuindo para que ele faça
escolhas melhor fundamentadas, tornando-o mais consciente de
seus direitos e responsabilidades;
- fornecer subsídios para a indústria
nacional melhorar continuamente a qualidade de seus produtos,
tornando-a mais competitiva;
- diferenciar os produtos disponíveis
no mercado nacional em relação à sua qualidade,
tornando a concorrência mais equalizada;
- tornar o consumidor parte efetiva do
processo de melhoria contínua da qualidade da indústria
nacional.
Deve ser destacado que estes
ensaios não se destinam a aprovar marcas, modelos ou lotes
de produtos. O fato das amostras analisadas estarem ou não
de acordo com as especificações contidas em uma norma/regulamento
técnico, indica uma tendência do setor em termos de
qualidade. Além disso, as análises coordenadas pelo
Inmetro, através do Programa de Análise de Produtos,
têm caráter pontual, ou seja, são uma "fotografia"
da realidade, pois ela retrata a situação do mercado
naquele período em que as análises são conduzidas.
JUSTIFICATIVA
Apesar da queda do poder
aquisitivo do consumidor brasileiro, e da retração
econômica, mal que afligia muitos segmentos da indústria
nacional, mas que, no último ano, vêm apresentando
tímida retomada de crescimento, estudos da ACNielsen (Empresa
que realiza pesquisa mercadológica), demonstram que alguns
segmentos da economia brasileira conseguem ficar imunes a tais adversidades.
A linha de produtos light e diet é uma delas. As vendas sobem,
apesar de contar com produtos mais caros se comparados com seus
similares tradicionais, ou seja, é uma compra menos influenciada
pelos preços, na qual seus usuários optam por pagar
um preço diferenciado em busca de determinados benefícios.
Fato que pode ser constatado, na gôndolas dos supermercados,
que oferecem uma variedade cada vez maior de alimentos e bebidas
classificados como light e diet. Os produtos vão desde leite,
iogurtes, pães, geléias, refrigerantes, requeijão,
chocolates, barras de cereais até comidas pré-cozidas.
Segundo a ACNielsen, este
segmento de produtos já está deixando de ser nicho
de mercado e vem ganhando escala. Embora em menor proporção,
tais produtos começam a ser consumidos pela população
de renda mais baixa. Na classe C, 35% das pessoas compram alimentos
diet. Na classe A, essa taxa aumenta para 75%. A participação
média nas vendas é de 12%. Há quatro anos,
o percentual era de 3%.
De acordo com a ACNielsen,
a participação dos refrigerantes diet nas vendas do
setor foi de 8,3% em 2002. No ano anterior, era de 5%. Cada ponto
percentual neste mercado significa 80 milhões de reais em
vendas. No segmento de leite longa vida, os produtos light foram
responsáveis por 23% dos negócios realizados em 2002.
Em iogurtes, o percentual alcançou 10% e, em pães
industrializados, 11,8%.
Contudo, apesar do aumento
significativo no consumo, será que as pessoas sabem diferenciar
os produtos light dos diet? Será que podemos acreditar que
são sinônimos? Que informações o consumidor
deve buscar, aos rótulos de tais produtos, para fazer sua
opção de compra?
Foi com esta preocupação
que, em 1998, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Anvisa publicou uma legislação que conceituava os
produtos light e diet, tendo como referência o Codex Alimentarius.
O Codex Alimentarius é
um fórum internacional de normalização de alimentos,
composto por 166 países, com o objetivo de proteger a saúde
dos consumidores e assegurar justas práticas no comércio
internacional de alimentos.
De acordo com essa legislação,
o termo Diet pode, opcionalmente, ser utilizado em
alimentos produzidos para indivíduos com exigências
físicas e/ou que sofrem de doenças específicas
como, por exemplo, Diabetes. Nesses casos podem ser incluídos
- alimentos indicados para as dietas com restrição
dos nutrientes: carboidrato, gordura, proteínas e sódio
– alimentos exclusivamente empregados para controle de peso – alimentos
para dieta de ingestão controlada de açúcar.
O termo Light, por
sua vez, pode, opcionalmente, ser utilizado em alimentos
produzidos de forma que sua composição reduza em,
no mínimo, 25% o valor calórico e/ou os seguintes
nutrientes: açúcares, gordura saturada, gorduras totais,
colesterol e sódio comparado com o produto tradicional ou
similar de marcas diferentes.
Portanto, com a retirada
ou redução de algum nutriente, o alimento pode apresentar
uma diminuição de calorias, e o consumidor que deseja
emagrecer deve estar atento à tabela nutricional, que é
obrigatória para estes produtos, e verificar se esta redução
é significativa e justifica a substituição
do alimento convencional pelo diet ou light, que costumam ser mais
caros que os convencionais.
O consumidor deve ficar
atento também para os alimentos que são considerados
Light, pois, além da redução de, pelo menos,
25% do nutriente, esta redução deve significar, no
mínimo, uma quantidade absoluta do mesmo. No caso de alimento
sólido, por exemplo, no que se refere ao valor calórico,
que é o caso mais comum, o valor total da redução
deve ser, no mínimo, de 40 calorias para cada 100g de alimento
e para os líquidos esse valor deve ser, no mínimo,
de 20 calorias para cada 100ml.
É importante que
fique claro que nem todos os produtos denominados como diet apresentam
diminuição significativa na quantidade de calorias
e, portanto, devem ser evitados pelas pessoas que querem emagrecer.
Um exemplo clássico é o chocolate diet que apresenta
teor calórico próximo ao do chocolate normal. O chocolate
diet é indicado para as pessoas diabéticas pois é
isento (restrito) em açúcar, mas não para as
pessoas que desejam reduzir de peso, já que no chocolate
diet há uma maior adição de gordura, o que
faz com que seu valor calórico se aproxime ao do chocolate
normal.
Diante do exposto, e entendendo
que o consumidor não encontra-se devidamente esclarecido
sobre tais produtos, o Inmetro decidiu analisar 10 tipos de produtos
considerados light, para verificar se a informação
nutricional presente na rotulagem destes produtos atendem aos critérios
definidos pela legislação vigente.
Fontes de Consultas:
http://www.krones.com.br/Boletim/Edicao12/materia5.htm
http://www.sabinonline.com.br/documento.cfm?IdeDoc=228
NORMAS E DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
Para a realização
dos ensaios foram utilizados os seguintes documentos de referência:
- Portaria SVS/MS n.º 29/98 – Regulamento
Técnico referente a Alimentos para Fins Especiais.
- Portaria SVS/MS n.º 27/98 – Regulamento
Técnico referente a Informação Nutricional
Complementar.
- Resolução ANVS/MS n.º
259/02 – Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos
Embalados.
- Resolução ANVS/MS n.º
40/01 – Regulamento Técnico para Rotulagem Nutricional
Obrigatória de Alimentos e Bebidas Embalados.
- Lei SDE/MJ n.º 8078, de 11/09/92 –
Código de Proteção e Defesa do Consumidor
LABORATÓRIO RESPONSÁVEL
PELOS ENSAIOS
Os ensaios foram realizados pelo SFDK
Laboratório de Análise de Produtos S/C Ltda., integrante
da Rede Nacional de Laboratórios Oficiais de Controle da
Qualidade em Saúde, credenciado pelo Inmetro, pelo Ministério
da Saúde, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, pela Secretaria de Agricultura do Estado de São
Paulo e pela ABIA – Associação Brasileira das Indústrias
de Alimentação.
MARCAS ANALISADAS
A análise foi precedida
de uma pesquisa de mercado realizada pelos órgãos
delegados do Inmetro, integrantes da Rede Brasileira de Metrologia
Legal e Qualidade, presentes nos seguintes estados: São Paulo,
Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Bahia, Pernambuco,
Goiás, Paraná, Amazonas e Rio Grande do Norte. Nestes
locais foram encontradas 35 tipos de produtos diferentes classificados
como Light e Diet, muito consumidos pela população.
Considerando que uma das
diretrizes do Programa é analisar a tendência da qualidade
em relação às normas e regulamentos técnicos
pertinentes, não é necessário analisar todos
os produtos disponíveis no mercado nacional. Portanto, foram
selecionados para análise 10 tipos produtos classificados
como Light, contemplando 35 produtos.
A compra das amostras de
iogurte, requeijão e margarina foi acompanhada por técnico
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA, para garantir as exigências de conservação
destes produtos.
A tabela a seguir relaciona
os fabricantes/importadores e as marcas que tiveram amostras de
seus produtos Light analisadas, bem como os pontos de venda
onde os produtos foram adquiridos.
Informamos que a compra
das amostra foram realizadas no mês de junho de 2003 e à
análise destas amostras pelo laboratório terminaram
no mês de agosto de 2003.
Com relação às informações
contidas na homepage sobre o resultados dos ensaios, você vai observar
que identificamos as marcas dos produtos analisados apenas por um
período de 90 dias. Julgamos importante que você saiba os motivos:
- As informações geradas pelo Programa
de Análise de Produtos são pontuais, podendo ficar desatualizadas
após pouco tempo. Em vista disso, tanto um produto analisado e
julgado adequado para consumo pode tornar-se impróprio, como o
inverso, desde que o fabricante tenha tomado medidas imediatas
de melhoria da qualidade, como temos freqüentemente observado.
Só a certificação dá ao consumidor a confiança de que uma determinada
marca de produto está de acordo com os requisitos estabelecidos
nas normas e regulamentos técnicos aplicáveis. Os produtos certificados
são aqueles comercializados com a marca de certificação do Inmetro,
objetos de um acompanhamento regular, através de ensaios, auditorias
de fábricas e fiscalização nos postos de venda, o que propicia
uma atualização regular das informações geradas.
- Após a divulgação dos resultados, promovemos
reuniões com fabricantes, consumidores, laboratórios de ensaio,
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnica e outras entidades
que possam ter interesse em melhorar a qualidade do produto em
questão. Nesta reunião, são definidas ações para um melhor atendimento
do mercado. O acompanhamento que fazemos pode levar à necessidade
de repetição da análise, após um período de, aproximadamente,
de 1 ano. Durante o período em que os fabricantes estão se adequando
e promovendo ações de melhoria, julgamos mais justo e confiável,
tanto em relação aos fabricantes quanto aos consumidores, não
identificar as marcas que foram reprovadas.
- Uma última razão diz respeito ao fato
de a Internet ser acessada por todas as partes do mundo e informações
desatualizadas sobre os produtos nacionais poderiam acarretar
sérias conseqüências sociais e econômicas para o país.
Produtos Light
Biscoito
Marcas
|
Fabricantes/Importador
|
Origem
|
Local de Compra
|
Origem
|
A
|
A’
|
-
|
Supermercado Madrid Ltda.
|
SP
|
B
|
B’
|
-
|
Sonae Distribuição Brasil
S.A
|
SP
|
C
|
C’
|
-
|
Sonae Distribuição Brasil
S.A
|
SP
|
D
|
D’
|
-
|
Supermercado Madrid Ltda.
|
SP
|
Cereais em Barra
Marcas
|
Fabricantes/Importador
|
Origem
|
Local de Compra
|
Origem
|
E
|
E’
|
-
|
Supermercado Madrid Ltda.
|
SP
|
F
|
F’
|
-
|
Sonae Distribuição Brasil
S.A
|
SP
|
G
|
G’
|
-
|
Sonae Distribuição Brasil
S.A
|
SP
|
H
|
H’
|
-
|
Sonae Distribuição Brasil
S.A
|
SP
|
Goiabada
Marcas
|
Fabricantes/Importador
|
Origem
|
Local de Compra
|
Origem
|
I
|
I’
|
-
|
Carrefour
|
SP
|
Iogurte
Marcas
|
Fabricantes/Importador
|
Origem
|
Local de Compra
|
Origem
|
J
|
J’
|
-
|
Carrefour
|
SP
|
K
|
K’
|
-
|
Carrefour
|
SP
|
L
|
L’
|
-
|
Carrefour
|
SP
|
M
|
M’
|
-
|
Carrefour
|
SP
|
N
|
N’
|
-
|
Carrefour
|
SP
|
Macarrão
Marcas
|
Fabricantes/Importador
|
Origem
|
Local de Compra
|
Origem
|
O
|
O’
|
-
|
Sonae Distribuição Brasil
S.A
|
SP
|
P
|
P’
|
-
|
Sonae Distribuição Brasil
S.A
|
SP
|
Maionese
Marcas
|
Fabricantes/Importador
|
Origem
|
Local de Compra
|
Origem
|
Q
|
Q’
|
-
|
Sonae Distribuição
Brasil S.A
|
SP
|
R
|
R’
|
-
|
Sonae Distribuição
Brasil S.A
|
SP
|
S
|
S’
|
-
|
Barateiro
|
SP
|
T
|
T’
|
-
|
Sonae Distribuição
Brasil S.A
|
SP
|
U
|
U’
|
-
|
Sonae Distribuição
Brasil S.A
|
SP
|
V
|
V’
|
-
|
Sonae Distribuição
Brasil S.A
|
SP
|
Margarina
Marcas
|
Fabricantes/Importador
|
Origem
|
Local de Compra
|
Origem
|
W
|
W’
|
-
|
Carrefour
|
SP
|
X
|
X’
|
-
|
Carrefour
|
SP
|
Y
|
Y’
|
-
|
Carrefour
|
SP
|
Z
|
Z’
|
-
|
Carrefour
|
SP
|
AA
|
AA’
|
-
|
Carrefour
|
SP
|
Refrigerante
Marcas
|
Fabricantes/Importador
|
Origem
|
Local de Compra
|
Origem
|
AB
|
AB’
|
-
|
Carrefour
|
SP
|
AC
|
AC’
|
-
|
Carrefour
|
SP
|
AD
|
AD’
|
-
|
Carrefour
|
SP
|
AE
|
AE’
|
-
|
Barateiro
|
SP
|
Requeijão
Marcas
|
Fabricantes/Importador
|
Origem
|
Local de Compra
|
Origem
|
AF
|
AF’
|
-
|
Carrefour
|
SP
|
AG
|
AG’
|
-
|
Carrefour
|
SP
|
AH
|
AH’
|
-
|
Carrefour
|
SP
|
Torrada
Marcas
|
Fabricantes/Importador
|
Origem
|
Local de Compra
|
Origem
|
AI
|
AI’
|
-
|
Sonae Distribuição Brasil
S.A
|
SP
|
ENSAIO
REALIZADO E RESULTADOS OBTIDOS
Rotulagem
Este ensaio teve por objetivo
verificar se os valores nutricionais e as informações
fornecidas no rótulo dos produtos estão de acordo
com os regulamentos técnicos vigentes.
A tabela abaixo mostra o
resultado de cada marca analisada.
Produtos Light
O termo Light pode,
opcionalmente, ser utilizado em alimentos produzidos de forma
que sua composição reduza em, no mínimo, 25%
o valor calórico e os seguintes nutrientes: açúcares,
gordura saturada, gorduras totais, colesterol e sódio comparado
com o produto tradicional ou similar de marcas diferentes.
Biscoitos
A - Biscoito Palito com Glúten
– Marca: A (Não
Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
Comparando os resultados obtidos com a informação
nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença
para os seguintes nutrientes:
Proteína: valor declarado (28,81g± 5,8g)
e resultado obtido (15,6g) – Diferença de 46%.
Carboidrato: valor declarado (56,25g±
11,25g) e resultado obtido (72,3g) – Diferença de
29%.
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação, pois os valores encontrados
estão fora da faixa de tolerância de 20% permitida
pela legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
A rotulagem não indica para qual nutriente
o produto diz ser "light", ou seja, qual nutriente
teve redução quantitativa quando comparado ao
produto similar convencional.
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação.
|
B - Wafer –
Marca: B (Não Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
A tabela nutricional, presente no rótulo,
não declara a quantidade total de açúcar,
informação obrigatória quando o produto
contém em sua composição carboidrato.
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação, pois os valores encontrados
estão fora da faixa de tolerância de 20% permitida
pela legislação.
|
Comparando os resultados obtidos com a informação
nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença
para os seguintes nutrientes:
Valor Calórico: valor declarado
(360Kcal± 72kcal) e resultado obtido (516Kcal) – Diferença
de 43%
Carboidrato: valor declarado (45g±
9g) e resultado obtido (64,3g) – Diferença de 43%
Gordura total: valor declarado (21g±
4,2g) e resultado obtido (26,4g) – Diferença de 26%
Gordura saturada: valor declarado
(1g± 0,2g) e resultado obtido (8,6g) – Diferença
de 760%
Proteína: valor declarado (2g±
0,4g) e resultado obtido (5,3g) – Diferença de 165%
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
Quanto às informações
"Sem colesterol" – a amostra analisada não
atende à legislação, já que o
resultado obtido para gordura saturada foi maior que 1,5g/100g.
Quanto à informação
complementar "30% menos calorias", "25% menos
gordura" e "Light", com base nos cálculos
matemáticos, o produto não atende à legislação.
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação.
|
Cracker –
Marca: C (Não Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
Quanto às informações
"40% menos gordura" e "Light", a amostra
foi considerada Conforme
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
Comparando os resultados obtidos com a informação
nutricional declarada pelo fabricante , observou-se diferença
para o seguinte nutriente:
Gordura saturada: valor declarado
(2g± 0,4g) e resultado obtido (1,3g) Diferença
de 35%
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação, pois o valor encontrados
está fora da faixa de tolerância de 20% permitida
pela legislação.
|
Wafer Light Recheado Sabor Chocolate
– Marca: D (Não Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
Comparando os resultados obtidos com a informação
nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença
para o seguinte nutriente:
Gordura saturada: valor declarado
(2g± 0,4g) e resultado obtido (2,7g) – diferença
de 35%
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação, pois o valor encontrado
está fora da faixa de tolerância de 20% permitida
pela legislação.
|
A tabela nutricional, presente no rótulo,
não declara a quantidade total de açúcar,
informação obrigatória quando o produto
contém em sua composição carboidrato.
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
A rotulagem não indica para qual nutriente
o produto diz ser "light", ou seja, qual nutriente
teve redução quantitativa quando comparado ao
produto similar convencional.
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação.
|
Comentários:
- Todas as amostras de biscoito foram
consideradas Não conformes em, pelo menos, um dos requisitos
verificados.
- O rótulo da amostra do biscoito
de morango wafer marca B informa que é "Light"
por reduzir os seguintes nutrientes: Açúcar, Valor
Calórico, Gordura e Colesterol. Como na análise
detectamos o teor de Valor Calórico de 360 kcal/100g (30%
menos caloria), ou seja, este valor, para o produto usado como
referência, seria de 514kcal/100g. Como para ser considerado
"Light", uma das exigências, é que o produto
deve reduzir em pelo menos 25% o valor do nutriente e/ou Valor
Calórico em relação ao produto tradicional,
a amostra deste produto não pode ser classificada como
"Light", pois o Valor Calórico detectado na análise
– 516kcal - foi maior que a do produto usado como referência.
Portanto, a amostra analisada não foi considerada Light.
Obs.: Segundo a legislação,
o fabricante não é obrigado, mesmo quando se trata
de um valor comparativo, a informar o valor nutricional do produto
usado como referência, por isso, seguimos o raciocínio
descrito acima. Este fato prejudica muito o consumidor que necessita
ter o conhecimento prévio dos valores nutricionais dos produtos
tradicionais.
Cereais em Barra
A - Cereal em Barra com Coco e
Chocolate – Marca: E (Não
Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
Comparando os resultados obtidos com a informação
nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença
para o seguinte nutriente:
Gordura saturada: valor declarado
(4g± 0,8g) e resultado obtido (5,6g) Diferença
de 40%
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação, pois o valor encontrado
está fora da faixa de tolerância de 20% permitida
pela legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
A rotulagem não indica para qual nutriente
o produto diz ser "light", ou seja, qual nutriente
teve redução quantitativa quando comparado ao
produto similar convencional.
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação.
|
B - Barra de Cereais Light com
Frutas Vermelhas e Cobertura Sabor Chocolate –
Marca: F (Não Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
Comparando os resultados obtidos com a informação
nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença
para os seguintes nutrientes:
Gordura saturada: valor declarado
(0,5g± 0,1g) e resultado obtido (0,9g) – Diferença
de 80%
Proteína: valor declarado (2g±
0,4g) e resultado obtido (1,4g) – Diferença de 30%
Carboidrato: valor declarado (13g±
2,6g) e resultado obtido (16g) – Diferença de 23%
Fibra alimentar: valor declarado (4g±
0,8g) e resultado obtido (2,7g) – Diferença de 32%
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação, pois os valores encontrados
estão fora da faixa de tolerância de 20% permitida
pela legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
Quanto às informações
"30% menos calorias" e "Light" – a amostra
foi considerada conforme.
|
O rótulo atende ao disposto na legislação.
|
C - Cereais em Barra com Cobertura
Sabor Chocolate – Marca:
G (Não Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
Comparando os resultados obtidos com a informação
nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença
para os seguintes nutrientes:
Gordura saturada: valor declarado
(0,5g± 0,1g) e resultado obtido (1,1g) – Diferença
de 120%
Fibra alimentar: valor declarado (3g±
0,6g) e resultado obtido (2,3g) – Diferença de 23%
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação, pois os valores encontrados
estão fora da faixa de tolerância de 20% permitida
pela legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
Quanto às informações
"25% menos calorias" e "Light" – a amostra
foi considerada conforme.
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação
|
D - Cereais em Barra Sabor Morango com
Cobertura de Chocolate – Marca: H (Não Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
Comparando os resultados obtidos com a informação
nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença
para os seguintes nutrientes:
Gordura total: valor declarado (2g± 0,4g) e resultado
obtido (2,7g) – Diferença de 35%
Gordura saturada: valor declarado (0g) e resultado
obtido (1,7g) – Como para todo teor menor 0,5g o legislação
obriga a declarar 0g no rótulo nutricional, não
foi possível calcular a diferença.
Fibra alimentar: valor declarado (1g± 0,2g) e
resultado obtido (0,4g) – Diferença de 60%
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação, pois os valores encontrados
estão fora da faixa de tolerância de 20% permitida
pela legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
Quanto às informações
"redução de 25% em Gorduras totais"
e "light" – a amostra foi considerada não
conforme.
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação.
|
Comentários:
- Todas as amostras de cereais em barra
foram consideradas não conformes em, pelo menos, um dos
requisitos verificados.
- A amostra do cereal em barra da marca
H analisada não pode ser classificada como "Light".
De acordo com a legislação uma das exigências
para ser dada esta classificação é que haja
a redução de 25% do nutriente e/ou valor calórico.
Apesar do fabricante não informar o teor do nutriente gorduras
totais do produto usado como referência, pode-se concluir
que este valor é de 2,7g/25g, ou seja exatamente o valor
encontrado na análise.
- As amostras das marcas – F e G - foram
consideradas conformes em relação as informações
referentes a classificação "Light".
Goiabada
- Goiabada – Marca: I (Não
Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
|
O rótulo atende ao disposto na legislação
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
Quanto a informação "Light",
a amostra foi considerada Conforme.
|
O rótulo atende ao disposto na legislação
|
Iogurte
A - Iogurte desnatado com polpa
de fruta – Marca: J (Não
conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
Comparando os resultados obtidos com a informação
nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença
para o seguinte nutriente:
Colesterol: valor declarado (0mg)
e resultado obtido (9,8mg). Como todo valor de colesterol
menor que 2mg a legislação obriga o fabricante
a declarar como 0g, não foi possível calcular
a diferença em porcentagem.
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação, pois o valor encontrado
está fora da faixa de tolerância de 20% permitida
pela legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
---
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
B - Iogurte com pedaços
de frutas – Marca: K (Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
---
|
O rótulo atende ao disposto na legislação
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
Quanto às informações
"0% de gordura", "Redução de
60% no valor energético" e "Light",
a amostra foi considerada Conforme.
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
C - Iogurte desnatado com mel – Marca: L (Não Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
--
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
Comparando os resultados obtidos com a informação
nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença
para o seguinte nutriente:
Colesterol: valor declarado (menor
que 5mg) e resultado obtido (7mg). Como todo o valor de colesterol
entre 2mg e 5mg a legislação obriga o fabricante
a declarar menor que 5mg, não foi possível calcular
a diferença em porcentagem.
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação, pois o valor encontrado
está fora da faixa de tolerância de 20% permitida
pela legislação.
|
|
Reanálise: Colesterol: valor declarado
(menor que 5mg) valor obtido 3,8 mg. A amostra analisada na
2º análise foi considerada Conforme.
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
D - Iogurte desnatado com suco
de maracujá – Marca:
M (Não Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
Comparando os resultados obtidos com a informação
nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença
para o seguinte nutriente:
Colesterol: valor declarado (0mg)
e resultado obtido (5,1mg). Como todo o valor de colesterol
menor 2mg a legislação obriga o fabricante a
declarar 0g, não foi possível calcular a diferença
em porcentagem.
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação, pois o valor encontrado
está fora da faixa de tolerância de 20% permitida
pela legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
Quanto às informações
"Rico em vitamina E", "Sem adição
de açúcar", "0% de gordura",
"66% menos calorias" e "Light", a amostra
foi considerada Conforme.
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
E - Iogurte adoçado desnatado
– Marca: N (Não
Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
Comparando os resultados obtidos com a informação
nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença
para os Seguintes nutriente:
Gordura: valor declarado (0g) e resultado obtido (1,2g).
Valor calórico: valor declarado (60Kcal±
12kcal) e resultado obtido (76,4Kcal) – Diferença de
27%.
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação, pois o valor encontrado
está fora da faixa de tolerância de 20% permitida
pela legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
Quanto à informação
"Light", a amostra foi considerada Conforme.
Quanto à informações
"0% gordura" a amostra foi considerada não
conforme porque não cumpre a condição
estabelecida de 0,5g de gorduras/100ml (o resultado obtido
foi de 0,6g/100ml do produto).
Quanto à informação "Sem adição
de açúcar" , a amostra foi considerada
não conforme porque não atende ao requisito
de baixo valor energético.
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação.
|
Comentários
- Todas as amostras de iogurte analisadas
foram consideradas conformes em relação às
informações referentes à classificação
"Light".
- A amostra da marca K, fabricada pela
K’, foi a única a ser considerada conforme em todos os
itens verificados na análise.
- A amostra das marcas - J, L, M e N
– tiveram pelo menos um nutriente e/ou valor calórico com
valores fora da tolerância de 20% permitidos pela legislação.
- Durante a etapa de posicionamento
dos fabricantes, no qual o Inmetro discute com o setor produtivo
os resultados obtidos, a empresa L’ demonstrou possuir controle
sistemático do seu processo produtivo, nos enviando uma
série de resultados, inclusive cópias de laudos
de amostras diferentes do lote analisado pelo Inmetro, emitidos
também pelo SFDK Laboratório, que apresentaram valores
do nutriente colesterol em conformidade com o indicado na rotulagem.
Por este motivo, o
Inmetro realizou uma nova análise, em outra amostra do
iogurte Light da L, também diferente do lote anteriormente
analisado pelo Inmetro, já que por se tratar de produto
perecível, a amostra lacrada, que se encontrava no laboratório,
estava fora do prazo de validade.
A reanálise
foi acompanhada por um representante da empresa que presenciou
a metodologia utilizada pelo laboratório na análise
deste nutriente.
O resultado deste novo
ensaio apresentou como valor para colesterol 3,8mg/200ml, ou seja,
como este valor se encontra entre 2mg e 5mg a informação
dada pelo fabricante de que o produto possui o teor de colesterol
menor que 5mg foi considerado conforme.
Este resultado, junto
com todos os outros informados pela Empresa, nos indica que a
não conformidade detectada na primeira análise é
pontual, ou seja, restringe-se a amostra analisada anteriormente
.
- Ainda durante a etapa de posicionamento,
a empresa N’ se posicionou nos enviando cópias de dois
laudos de amostras do Iogurte N de lotes diferentes do analisado
pelo Inmetro, emitidos também pelo SFDK Laboratório,
que apresentavam os seguintes resultados:
Rótulo Nutricional
|
Amostra 1 N
|
Resultado
|
Amostra 2 N
|
Resultado
|
Gordura
|
0 g
|
0,1 g/200g
|
Conforme
|
0,18 g/200g
|
Conforme
|
Valor Calórico
|
60 kcal/200g
|
70 kcal/200g
|
Conforme
|
72.2 kcal/200g
|
Não Conforme
|
O Inmetro se posicionou,
informando que diante do exposto pela empresa não evidenciou-se
necessidade de realizar uma reanálise em uma outra amostra
do produto, visto que os resultados apresentados não deixam
dúvidas em relação a metodologia utilizada
na análise e aos valores detectados pelo SFDK, que foi
utilizado tanto pelo Inmetro quanto pela N’.
Macarrão
A - Macarrão com Glúten–
Marca: O (Não Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
Comparando os resultados obtidos com a informação
nutricional obrigatória declarada pelo fabricante,
observou-se diferença para o seguinte nutriente:
Gordura total: valor declarado (0g)
e resultado analítico (1,5g).
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação, pois o valor encontrado
está fora da faixa de tolerância de 20% permitida
pela legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
A rotulagem não indica para qual nutriente o produto
diz ser "light", ou seja, qual nutriente teve redução
Quantitativa quando comparado ao produto similar convencional.
Quanto à informação nutricional complementar
"Produto sem colesterol", a amostra foi considerada
não conforme, pois não apresentou informação
de que esta característica é comum a todos os
produtos desta natureza. |
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 259/02
|
A designação "Macarrão
com Glúten Importado", presente no rótulo
do produto, pode induzir o consumidor a equívoco, erro,
confusão ou engano, em relação à
verdadeira procedência do alimento e, portanto, a amostra
foi considerada não conforme.
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação.
|
B - Macarrão Lámen
Instantâneo com Tempero –
Marca: P (Não Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
Comparando os resultados obtidos com a informação
nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença
para o seguinte nutriente:
Gordura total: valor declarado (0,5g)
e resultado analítico (1g).
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação, pois o valor encontrado
está fora da faixa de tolerância 20% permitida
pela legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
___
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 259/02
c/c
Decreto-Lei n.º 986/69.
|
A presença
da expressão "Auxilia em Dietas – Sem gordura"
pode induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão
ou engano, em relação natureza ou qualidade do
alimento, e, portanto, a amostra foi considerada não
conforme. |
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação.
|
Comentários
- A amostra das 2 marcas de macarrão
analisadas foram consideradas não conformes em, pelo menos
um dos requisitos verificados.
- A amostra da marca – P – foi considerada
conforme em relação às informações
referentes a classificação "Light".
Maionese
A - Maionese –
Marca: Q (Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
Quanto às informações
"Light" e "Metade das calorias" , a
amostra foi considerada conforme
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
---
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
B - Maionese –
Marca: R (Não Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
A rotulagem não indica para qual
nutriente o produto diz ser "light", ou seja,
qual nutriente teve redução Quantitativa quando
comparado ao produto similar convencional.
|
O rótulo analisado não
atende ao disposto na legislação
|
Quanto à informação
"65% menos de óleo" a amostra foi considerada
não conforme, pois não deixa claro sobre qual
nutriente está associada esta informação.
|
O rótulo analisado não
atende ao disposto na legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
---
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
C - Maionese –
Marca: S (Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
Quanto à informação
"Metade das calorias" e "Light" a amostra
foi considerada conforme.
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
---
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
D - Maionese –
MarcaT (Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
Quanto à informação
"61% menos calorias" e "Light" a amostra
foi considerada conforme.
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
---
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
E - Maionese –
Marca: U (Não Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
Comparando os resultados obtidos com a informação
nutricional declarada pelo fabricante observou-se diferença
para o seguinte nutriente:
Carboidrato: valor declarado (3g± 0,6) e resultado
analítico (1,1g). Diferença de 63%
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação, pois o valor encontrado
está fora da faixa de tolerância de 20% permitida
pela legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
Quanto à informação
"50% menos calorias" e "Light" a amostra
foi considerada conforme
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
F) Maionese –
Marca: V (Não Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
Quanto à informação
"Reduzido 45% em calorias" e "Light" a
amostra foi considerada conforme
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
Comparando os resultados analíticos
convertidos (de 100g para 15g) com a informação
nutricional obrigatória, observou-se diferença
para o seguinte nutriente:
Carboidrato: valor declarado (0g) e resultado analítico
(1,4g).
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação, pois o valor encontrado
está fora da faixa de tolerância de 20% permitida
pela legislação.
|
Comentários
- As amostras das marcas – Q, S e T
- estão conformes em todas as informações
prestadas na rotulagem.
- As amostras das marcas – U, R e V
foram consideradas Não Conforme em, pelo menos, um dos
requisitos analisados.
Margarina
A - Margarina –
Marca: W (Não Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
|
O rótulo analisado não
atende ao disposto na legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
A rotulagem não indica para qual
nutriente o produto diz ser "light", ou seja,
qual nutriente teve redução Quantitativa quando
comparado ao produto similar convencional, portanto, a amostra
foi considerada não conforme.
|
O rótulo analisado não
atende ao disposto na legislação.
|
B - Margarina –
Marca: X (Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
|
A informação nutricional do
rótulo analisado atende à legislação
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
Quanto às informações
"Light" e "46% menos gordura que a Doriana
Cremosa, a amostra foi considerada conforme.
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
C - Margarina –
Marca: Y (Não Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
A rotulagem não indica com clareza
qual a redução do nutriente em porcentagem,
fração ou valor absoluto quando comparado
com o produto tradicional.
|
O rótulo analisado não
atende ao disposto na legislação.
|
D - Margarina –
Marca: Z (Não Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
---
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
A rotulagem não indica com clareza
qual a redução do nutriente em porcentagem,
fração ou valor absoluto quando comparado com
o produto tradicional.
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação.
|
E - Margarina –
Marca: AA (Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
---
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
Quanto às informações
"49% menos calorias" e "Light" a amostra
foi considerada conforme.
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
Comentários
- As amostras das marcas – X e AA –
estão conformes em todas as informações prestadas
na rotulagem.
- As amostras das marcas – W, Y e Z,
foram consideradas não conformes em pelo menos um dos requisitos
analisados.
Refrigerante
A - Refrigerante de Cola de Baixa
Caloria – Marca: AB (Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
---
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
Quanto às informações
"49% menos calorias" e "Light" a amostra
foi considerada conforme.
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
B - Refrigerante de Laranja de
Baixa Caloria – Marca: AC
(Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
---
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
---
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
C - Refrigerante de Cola de Baixa
Caloria – Marca: AD (Não
Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
A tabela nutricional, presente no rótulo,
não declara a quantidade total de açúcar,
informação obrigatória quando o produto
contém em sua composição carboidrato.
|
O rótulo analisado não
atende ao disposto na legislação
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
Quanto à informação
"Sem açúcar" não foi possível
avaliar, pois não há a declaração
do total de açúcares.
|
Não Aplicável
|
D - Refrigerante de Limão
de Baixa Caloria – Marca:
AE (Não Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
A tabela nutricional, presente no rótulo,
não declara a quantidade total de açúcar,
informação obrigatória quando o produto
contém em sua composição carboidrato.
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
Quanto à informação
"Sem açúcar" não foi possível
avaliar, pois não há a declaração
do total de açúcares.
|
Não aplicável
|
Comentários
- As amostras das marcas AB e AC estão
conformes em todas as informações prestadas na rotulagem.
- As amostras das marcas – AD e AE –
não informaram a quantidade total de açúcares
presente, o que impossibilita verificar, por exemplo se a informação
"Sem Açúcar", contida no rótulo,
é verdadeira.
Requeijão
A - Requeijão Cremoso –
Marca: AF (Não Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
Comparando os resultados obtidos com a informação
nutricional declarada pelo fabricante observou-se diferença
para os seguintes nutrientes:
Colesterol: valor declarado (10mg±
2mg) e resultado analítico (13,5mg). Diferença
de 35%
Gordura Saturada: valor declarado
(2g± 0,4g) e resultado analítico (3,3g). Diferença
de 65%
Proteína: valor declarado (2g±
0,4g) e resultado analítico (3,4g). Diferença
de 70%
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação, pois estes valores
encontrados estão fora da faixa de tolerância
de 20% permitido pela legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
---
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
B - Requeijão Cremoso –
Marca: AG (Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
---
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
Quanto às informações
"30% menos calorias" "43% menos gordura"
e "Light" a amostra foi considerada conforme.
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
C - Requeijão Cremoso –
Marca: AH (Conforme)
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
---
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
---
|
O rótulo analisado atende ao disposto
na legislação.
|
Comentários
- As amostras das marcas – AG e AH -
estão conformes em todas as informações prestadas
na rotulagem.
- A amostra da marca AF apresentou valores
nutricionais acima da tolerância de 20% permitida pela legislação,
portanto foi considerada não conforme neste itens. Porém,
a amostra pode ser classificada como Light, pois o teor do valor
calórico, nutriente no qual o produto se diz "Light",
foi considerado conforme.
Torrada
A - Torrada AI
Legislação
|
Análise
|
Conclusão
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 40/01
|
A tabela nutricional, presente no rótulo,
não declara a quantidade total de açúcar,
informação obrigatória quando o produto
contém em sua composição carboidrato.
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação.
|
Comparando os resultados obtidos com a informação
nutricional declarada pelo fabricante, observou-se diferença
para o seguinte nutriente:
Gordura: valor declarado (3g± 0,6g) e resultado
analítico (2,1g). Diferença de 70%
Gordura saturada: valor declarado (1g± 0,2g)
e resultado analítico (menor que 0,5g). diferença
de 50% Fibra: valor declarado (1g± 0,2g) e resultado
analítico (menor que 0,5g). Diferença de 50%.
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação, pois estes valores
encontrados estão fora da faixa de tolerância
de 20% permitida pela legislação.
|
Resolução-RDC ANVISA n.º 27/98
|
A rotulagem
não indica para qual nutriente o produto diz ser "light",
ou seja, qual nutriente teve redução Quantitativa
quando comparado ao produto similar convencional, portanto,
a amostra foi considerada não conforme.
Quanto à informação "Sem adição
de açúcar", a amostra foi considerada
não conforme, pois não atende ao requisito
de baixo valor energético e não apresenta
a advertência "este não é um alimento
com valor energético reduzido".
Quanto a informação "Sem adição
de gordura" a amostra foi considerada não conforme,
pois esta expressão não está prevista
na regulamentação.
|
O rótulo analisado não atende
ao disposto na legislação.
|
Comentários
- A amostra da marca AI foi considerada
não conforme em, pelo menos, um requisito analisado
POSICIONAMENTO DOS FABRICANTES
Foi dado um prazo de 3 semanas
para que os fabricantes pudessem se posicionar em relação
aos resultados referentes à(s) sua(s) marca(s) analisada(s).
Neste item costumam ser
transcritos, parcial ou integralmente, os posicionamentos enviados
ao Inmetro pelos fabricantes que tiveram amostras de suas marcas
analisadas. Como esta análise inclui uma quantidade grande
de produtos, totalizando 44 marcas (considerando os produtos diet),
o número de faxes e e-mails com estes posicionamentos foi
proporcionalmente grande, o que inviabilizou a inclusão dos
mesmos no relatório.
Entretanto, informamos que
todos os posicionamentos em que os fabricantes questionaram ou tiveram
alguma dúvida quanto aos resultados apresentados foram respondidos
pelo Inmetro com o apoio técnico do laboratório e
da Anvisa, e que nenhuma questão ficou pendente.
As cópias dos documentos
enviados e das respostas do Inmetro ao setor produtivo estão
à disposição de todos que desejarem ter acesso
a essa informação.
RESULTADO GERAL
Produtos Light
A - A tabela, abaixo, informa
quais as marcas que foram consideradas Conformes em
todas as informações analisadas.
Produto
|
Marca
|
Iogurte com pedaços de frutas- Corpus
|
K
|
Maionese
|
Q
|
Maionese
|
S
|
Maionese
|
T
|
Margarina
|
X
|
Margarina
|
AA
|
Refrigerante
|
AB
|
Refrigerante
|
AC
|
Requeijão
|
AG
|
Requeijão
|
AH
|
Percentual de Conformidade do produto "Light"
|
28.6%
|
B - A tabela abaixo informa
quais os produtos que foram considerados Não Conformes
em relação à classificação
"Light".
Produto
|
Marca
|
Biscoito palito
|
A
|
Biscoito Wafer de morango
|
B
|
Biscoito Wafer de chocolate
|
D
|
Cereais em Barra com coco e chocolate
|
E
|
Cereais em Barra de morango com cobertura
de chocolate
|
H
|
Macarrão
|
O
|
Maionese
|
R
|
Margarina
|
W
|
Margarina
|
Y
|
Margarina
|
Z
|
Torrada
|
AI
|
C - A tabela abaixo informa
os produtos que foram considerados Não Conformes
por não informarem no rótulo a quantidade total
de açúcares presente.
Produto
|
Marca
|
Biscoito Wafer de morango
|
B
|
Biscoito Wafer de chocolate
|
D
|
Refrigerante de cola
|
AD
|
Refrigerante de Limão
|
AE
|
Torrada
|
AI
|
D - A tabela abaixo informa
a quantidade de nutrientes que foram considerados Não
Conformes por apresentarem os valores nutricionais fora
da tolerância de 20% permitida pela legislação.
Produto
|
Marca
|
Quantidade de Nutrientes Não
Conformes
|
Biscoito Palito
|
A
|
02
|
Biscoito Wafer de morango
|
B
|
05
|
Cream Cracker
|
C
|
01
|
Biscoito Wafer de chocolate
|
D
|
01
|
Cereal em Barra
|
E
|
01
|
Cereal em Barra
|
F
|
04
|
Cereal em Barra
|
G
|
02
|
Cereal em Barra de morango com cobertura de
chocolate
|
H
|
03
|
Goiabada
|
I
|
02
|
Iogurte
|
J
|
01
|
Iogurte
|
L
|
01
|
Iogurte
|
M
|
01
|
Iogurte
|
N
|
02
|
Macarrão
|
O
|
01
|
Macarrão Instantâneo
|
P
|
01
|
Maionese
|
U
|
01
|
Maionese
|
V
|
01
|
Requeijão
|
AF
|
03
|
Torrada
|
AI
|
03
|
COMENTÁRIOS GERAIS
Existem alguns pontos
para reflexão que devem ser abordados.
- O fabricante do cereal em barra H
se posicionou em relação a não conformidade,
nos enviando uma amostra em que altera as informações
na rotulagem, devido os resultados da análise realizada
pelo Inmetro. O produto continua com a denominação
light, mas agora com o valor de Gorduras Totais de 2,5g/25g.
As tabelas abaixo comparam
as duas situações:
Antes Produtos
de Referência
Valor de Gorduras
Totais
|
2,0g/25g
|
|
Valor de Gorduras
Totais
|
2,7g/25g
|
Agora Produtos
de Referência
Valor de Gorduras
Totais
|
2,5g/25g
|
|
Valor de gorduras
totais
|
3,3g/25g
|
- Analisando este fato, notamos que
ele aumentou, na informação, o teor do nutriente
em 25%, passando de 2g para 2,5g e, mesmo assim, continuou com
a denominação "Light".
- Se o primeiro produto
tradicional em que ele estava se baseando existir, teria um valor
de Gorduras Totais menor do que este considerado Light por reduzir
25% deste nutriente.
- Deve ficar claro
que podemos encontrar no mercado produtos denominados light que
possuam similares (tradicionais) com valor de nutriente e/ou valor
calórico menores do que os considerados "Light".
DICAS PARA O CONSUMIDOR
Ao comprar um produto classificado
como Light, o consumidor deve estar ciente de que esta classificação
pode ser dada por redução de diferentes nutrientes
(proteína, gordura saturada, gorduras totais, carboidratos)
e não somente valor calórico. Portanto, o consumidor
deve ficar atento às informações presentes
no rótulo.
Um mesmo tipo de produto
(biscoito, por exemplo) pode ter marcas com diferentes valores nutricionais,
pois a quantidade de matéria–prima utilizada na fabricação
do produto pode variar de um fabricante para outro. Por isso, ao
adquirir um produto "Light", sempre compare com produtos
tradicionais de marcas diferentes para ver se vale a pena pagar
mais caro pelo produto Light, ou se existem produtos tradicionais
com valores próximos ao do Light
CONCLUSÃO
De acordo com a
análise dos resultados obtidos, podemos concluir que a tendência
das informações presentes na rotulagem dos produtos
"Light" é de estar não conforme em relação
aos critérios estabelecidos pelas legislações
vigentes, , pois das 35 marcas analisadas, somente 10, ou seja,
28,6% das marcas foram consideradas conformes em todas as informações.
Dois produtos analisados
não foram considerados Light, apesar de assim declararem
em seus respectivos rótulos. São eles: Biscoito Wafer
B Light de morango e Cereal em Barra H de morango com cobertura
de chocolate.
Informações
na rotulagem que, por não identificarem claramente qual nutriente
ou qual redução estava relacionada com a denominação
Light, representaram 25,7% das não conformidades destes produtos.
A Legislação
permite que existam no mercado produtos light com teores de nutrientes
e/ou valor calórico maiores do que produtos tradicionais,
conforme exemplificado no item 9. Mas, é importante dizer
que esta é uma prática mundial, já que a regulamentação
está baseada no Codex Alimentarius.
O fato da legislação
não obrigar, no caso de produtos light, o fabricante a informar
os valores nutricionais dos produtos usados como referência,
prejudica o consumidor que nem sempre tem à disposição
estas informações na hora da compra. O ideal seria
que esta prática fosse adotada e o consumidor pudesse ter,
com precisão, todas as informações necessárias
para identificar claramente o produto, como preconizado no Código
de Defesa do Consumidor.
Cabe destacar que o MAPA
nos acompanhou na compra das amostras em que eram necessárias
condições especiais de conservação,
e a Anvisa nos apoiou tecnicamente durante toda análise,
desde a interpretação da legislação
vigente, antes mesmo da compra das amostras, até a interpretação
dos resultados obtidos e a emissão de pareceres técnicos
que em muito nos auxiliaram para dirimir as dúvidas e questionamentos
do setor produtivo, garantindo a credibilidade das informações
presentes neste relatório.
As empresas responsáveis
pelos produtos analisados considerados não conformes foram
notificadas pela Anvisa para adequação das não
conformidades observada
Conseqüências
DATA
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AÇÃO
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22/02/2004
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Divulgação no Programa Fantástico
da Rede Globo de Televisão
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