.: Cadeiras Plásticas II :.
Objetivo
Justificativa
Normas e Documentos de Referência
Laboratório Responsável pelos Ensaios
Marcas Analisadas
Ensaios Realizados e Resultados
Obtidos
Resultado Geral
Posicionamento dos Fabricantes
Conclusões
Dicas ao Consumidor
Conseqüências
Objetivo
A apresentação
dos resultados obtidos nos ensaios realizados em amostras de Cadeiras
Plásticas consiste em uma das etapas do Programa de
Análise de Produtos, coordenado pela Divisão de Orientação
e Incentivo à Qualidade do Inmetro e que tem por objetivos:
- prover mecanismos para que o Inmetro
mantenha o consumidor brasileiro informado sobre a adequação
dos produtos e serviços aos Regulamentos e às Normas
Técnicas, contribuindo para que ele faça escolhas
melhor fundamentadas, levando em consideração outros
atributos do produto além do preço, tornando-o mais
consciente de seus direitos e responsabilidades;
- fornecer subsídios para a indústria
nacional melhorar continuamente a qualidade de seus produtos,
tornando-a mais competitiva;
- diferenciar os produtos disponíveis
no mercado nacional em relação à sua qualidade,
tornando a concorrência mais equalizada;
- tornar o consumidor parte efetiva deste
processo de melhoria da qualidade da indústria nacional.
Deve ser destacado que esses
ensaios não se destinam a aprovar marcas, modelos ou lotes
de produtos. O fato das amostras analisadas estarem ou não
de acordo com as especificações contidas em uma norma/regulamento
técnico, indica uma tendência do setor em termos de
qualidade. Além disso, as análises coordenadas pelo
Inmetro, através do Programa de Análise de Produtos,
têm caráter pontual, ou seja, são uma "fotografia"
da realidade, pois retratam a situação do mercado
naquele período em que as análises são conduzidas.
Justificativa
A análise das amostras
de Cadeiras Plásticas está de acordo com o procedimento
do Programa, visto que é um produto cujas características
estão relacionadas à segurança dos consumidores,
além de se tratar de um produto consumido intensiva e extensivamente
pela população.
As cadeiras plásticas
são muito utilizadas para uso residencial e/ou comercial.
É muito comum encontrarmos as cadeiras plásticas em
bares, restaurantes, terraços, varandas e sítios.
Os motivos para seu largo uso pela população, em todas
as classes sociais, estão fortemente associados à
praticidade de manuseio, por serem leves, à beleza, pois,
atualmente, existe uma grande variedade de modelos, e, principalmente,
ao preço mais baixo quando comparado aos preços das
cadeiras de madeira e metal.
A grande demanda de utilização
desse produto não ocorre somente em âmbito nacional.
De acordo com o levantamento realizado pela Associação
Brasileira das Indústrias do Mobiliário – Abimóvel,
as exportações do setor de móveis de plástico
alcançaram, em 2003, a marca de seis milhões de dólares,
o que representa um aumento de mais de 100 % em relação
ao ano de 2002, conforme pode ser observado pelo gráfico
abaixo:
Além do crescimento
das exportações, o consumo interno também vem
aumentando, o que determina uma maior necessidade do comprometimento
do setor com a conformidade de seus produtos. Esse aumento de vendas
aumenta a competitividade, o que estimula a prática da concorrência
desleal, com a colocação, no mercado, de produtos
mais baratos, porém, com qualidade duvidosa. Isso é
altamente prejudicial ao consumidor, visto que, para diminuir o
custo desses produtos é necessário reduzir a quantidade
de matéria-prima (polipropileno) utilizada para sua fabricação.
Essa diminuição compromete a estrutura da cadeira,
pois suas paredes tornam-se mais finas e, consequentemente, menos
resistentes, colocando em risco a segurança do usuário
do produto.
Outra maneira de cortar
custos, é diminuir a quantidade de aditivos, como aqueles
que permitem que a resina torne-se mais resistente à degradação
provocada pela incidência dos ultravioleta. Com isso, as cadeiras
expostas continuamente ao sol ficam menos resistentes.
Em 1998, o Inmetro avaliou
12 marcas de cadeira plástica, das quais apenas 3, ou seja,
25%, obtiveram resultados satisfatórios. É importante
observar que aquela análise mobilizou o setor para a elaboração
da norma brasileira NBR 14776, publicada em 2001, que estabelece
os critérios mínimos de qualidade para o produto,
já que na época dos ensaios foi utilizada uma norma
norte-americana por não existir norma nacional.
Outra ação
empreendida foi a criação, em 2003, de um programa
de qualidade envolvendo as empresas, coordenado pelo Instituto Nacional
do Plástico – INP, com o objetivo de estimular a conformidade
do setor, através de ensaios com base na norma, abrangendo
todas as marcas existentes no mercado.
Normas e Documentos
de Referência
- NBR 14776:2001 – Cadeira Plástica
Monobloco – Requisitos e Métodos de Ensaio;
- Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990,
do Ministério da Justiça (Código de Proteção
e Defesa do Consumidor).
Laboratório Responsável
pelos Ensaios
Os ensaios foram realizados
pelo Laboratório de Ensaios Mecânicos, do Instituto
Nacional de Tecnologia – INT, localizado no Rio de Janeiro, integrante
da Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaios e credenciado
pelo Inmetro para a realização de ensaios em diferentes
áreas de atuação, como Física, Química,
Metalurgia, Mecânica e Saúde.
Marcas Analisadas
Com relação às informações
contidas na homepage sobre o resultados dos ensaios, você vai observar
que identificamos as marcas dos produtos analisados apenas por um
período de 90 dias. Julgamos importante que você saiba os motivos:
- As informações geradas pelo Programa
de Análise de Produtos são pontuais, podendo ficar desatualizadas
após pouco tempo. Em vista disso, tanto um produto analisado e
julgado adequado para consumo pode tornar-se impróprio, como o
inverso, desde que o fabricante tenha tomado medidas imediatas
de melhoria da qualidade, como temos freqüentemente observado.
Só a certificação dá ao consumidor a confiança de que uma determinada
marca de produto está de acordo com os requisitos estabelecidos
nas normas e regulamentos técnicos aplicáveis. Os produtos certificados
são aqueles comercializados com a marca de certificação do Inmetro,
objetos de um acompanhamento regular, através de ensaios, auditorias
de fábricas e fiscalização nos postos de venda, o que propicia
uma atualização regular das informações geradas.
- Após a divulgação dos resultados, promovemos
reuniões com fabricantes, consumidores, laboratórios de ensaio,
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnica e outras entidades
que possam ter interesse em melhorar a qualidade do produto em
questão. Nesta reunião, são definidas ações para um melhor atendimento
do mercado. O acompanhamento que fazemos pode levar à necessidade
de repetição da análise, após um período de, aproximadamente,
de 1 ano. Durante o período em que os fabricantes estão se adequando
e promovendo ações de melhoria, julgamos mais justo e confiável,
tanto em relação aos fabricantes quanto aos consumidores, não
identificar as marcas que foram reprovadas.
- Uma última razão diz respeito ao fato
de a INTERNET ser acessada por todas as partes do mundo e informações
desatualizadas sobre os produtos nacionais poderiam acarretar
sérias conseqüências sociais e econômicas para o país.
Ensaios Realizados e Resultados
Obtidos
Foram
compradas 04 cadeiras, de modelos com braços e encosto, de
cada uma das marcas selecionadas, todas pertencentes ao mesmo lote
de fabricação, das quais 03 foram submetidas a ensaios
estabelecidos na norma. A cadeira restante foi guardada para o caso
de uma eventual reanálise. Foram realizados os seguintes
ensaios e verificações:
6.1.
Análise visual;
6.2.
Marcação;
6.3.
Verificação das Dimensões;
6.4.
Resistência.
6.1. Análise Visual:
As
cadeiras foram previamente vistoriadas pelo laboratório quanto
à existência de falhas, trincas ou danos estruturais
que poderiam inviabilizar a análise. Nenhuma delas apresentou
nenhum problema mencionado, portanto, todas as marcas foram consideradas
conformes.
6.2.
Marcação:
Este
ensaio tem por objetivo verificar a presença das informações
marcadas na cadeira de maneira indelével, ou seja, de forma
permanente e com garantia de boa leitura. As informações
consideradas obrigatórias são:
- Nome do fabricante
ou importador;
- Número
da norma – NBR 14776;
- Data de fabricação
(mês/ano);
- Condição
de uso: O fabricante/importador deve especificar se o produto
destina-se ao uso doméstico ou não e se pode ser
exposto à radiação solar, ou seja, se destina-se
ao uso interno ou externo. Tais propriedades devem ser marcadas
na cadeira, de forma permanente e legível, de acordo com
a seguinte classificação:
- Residencial
interno (para fins residenciais, não pode ser exposta
ao sol);
- Não
residencial interno (para fins não residenciais, não
pode ser exposta ao sol);
- Residencial
ou não, de uso externo ou interno, ou seja, uso irrestrito.
Pode ser utilizada em qualquer local (são usados aditivos
na fabricação da cadeira que permitem que o produto
seja exposto ao sol, minimizando os efeitos da radiação
ultravioleta que provocam sua degradação e, consequentemente,
perda da resistência);
Obs.:
As cadeiras plásticas do tipo "Não Residencial"
devem atender aos requisitos de resistência mais rigorosos
que aqueles estabelecidos para as de uso residencial, pois destinam-se
a fins não residenciais, ou seja, devem ser usadas em
bares, restaurantes e locais com grande fluxo de pessoas.
As
cadeiras plásticas devem possuir as marcações,
especificando a condição de uso, da seguinte maneira
descrita abaixo:
Para
cadeiras do tipo residencial interno: "Uso exclusivo
interno residencial";
Para
cadeiras do tipo não residencial interno: "Uso
interno irrestrito";
Para
cadeiras de uso irrestrito: "Uso irrestrito".
Resultado
dos Ensaios de Marcação: Nenhuma das marcas analisadas
atendeu aos requisitos da norma.
A tabela a seguir relaciona
as marcas analisadas e as não conformidades constatadas:
Marcas
|
Modelos
|
Especificação da Não
Conformidade
|
Resultado em Marcações
|
A
|
A
|
- nome do fabricante (não consta de forma indelével);
- número da norma (não consta);
- a condição de uso (não consta).
|
Não Conforme
|
B
|
B
|
- nome do fabricante (não consta);
- número da norma (não consta de forma indelével).
|
Não Conforme
|
C
|
C
|
- número da norma (não consta de forma indelével).
|
Não Conforme
|
D
|
D
|
- número da norma (não consta de forma indelével);
- data de fabricação (não consta);
- a condição de uso (não consta de
forma indelével; os dizeres estão incorretos).
|
Não Conforme
|
E
|
E
|
- número da norma (não consta de forma indelével);
- data de fabricação (não consta).
|
Não Conforme
|
F
|
F
|
- número da norma (não consta);
- a condição de uso (não consta de
forma indelével; dizeres incorretos; localização
incorreta).
|
Não Conforme
|
G
|
G
|
- número da norma (não consta);
- a condição de uso (não consta).
|
Não Conforme
|
H
|
-
|
- número da norma (não consta);
- a condição de uso (não consta).
|
Não Conforme
|
I
|
I
|
- número da norma (não consta);
- a condição de uso (não consta).
|
Não Conforme
|
J
|
-
|
- número da norma (não consta);
- a condição de uso (não consta).
|
Não Conforme
|
L
|
L
|
- nome do fabricante (não consta);
- data de fabricação (não consta);
- número da norma (não consta);
|
Não Conforme
|
6.3. Verificação das Dimensões:
O objetivo deste ensaio
é verificar se as dimensões das amostras atendem às
seguintes especificações da
norma:
Partes da Cadeira
|
Dimensões
|
Altura do assento
|
Entre 380 e 490 mm
|
Largura do assento
|
Entre 400 e 770 mm
|
Somente a marca B
foi considerada Não Conforme no requisito referente
às dimensões estipuladas pela norma, pois a dimensão
obtida pelo laboratório para largura do assento foi de 365mm
(35mm a menos do que o valor mínimo estabelecido na norma).
6.4. Resistência:
Os ensaios para verificação
da resistência visam determinar se as cadeiras resistem ao
peso e às situações impostas por uma pessoa
ao utilizar o produto. A simulação dessa utilização
é feita com o uso de pesos aplicados nas cadeiras, que reproduzem
as seguintes situações:
- O ato de uma pessoa sentar na cadeira
normalmente, sem impacto (6.4.1.Carregamento Estático);
- O ato de sentar com impacto (6.4.2.
Resistência ao Impacto);
- O ato de sentar na cadeira colocando
todo o peso nas pernas traseiras, apoiando o corpo para trás
(6.4.3. Resistência das Pernas Traseiras).
Os ensaios aplicam-se aos
três tipos de cadeiras (uso interno e residencial; uso interno
não-residencial e cadeiras para uso externo, residencial
ou não) e estão diretamente relacionados à
segurança do consumidor.
6.4.1. Carregamento
Estático
Para este ensaio, um peso
é colocado lentamente no assento da cadeira. O peso então
é retirado após 10 segundos. Aguarda-se mais 10 segundos
para recuperação da cadeira e, então, repete-se
o ensaio por mais 09 vezes sendo que, na última vez, o peso
deve permanecer no assento por 30 minutos.
Os valores dos pesos utilizados
nos ensaios, para cada tipo de cadeira, são especificados
na tabela abaixo:
Tipo da Cadeira
|
Peso colocado no Assento
|
"Uso exclusivo interno residencial"
|
136 kg
|
"Uso interno irrestrito";
"Uso irrestrito"
|
160 kg
|
A cadeira plástica
não deve apresentar, após o ensaio, falhas, trincas
ou fraturas. De acordo com a norma, a dobra de pelo menos uma perna
também caracteriza-se como dano estrutural da cadeira.
A tabela a seguir demonstra
os resultados obtidos:
Carregamento Estático
|
Marcas
|
Modelos
|
Resultado
|
A
|
A
|
Conforme
|
B
|
B
|
Conforme
|
C
|
C
|
Conforme
|
D
|
D
|
Não Conforme
|
E
|
E
|
Conforme
|
F
|
F
|
Conforme
|
G
|
G
|
Não Conforme
|
H
|
-
|
Não Conforme
|
I
|
I
|
Não Conforme
|
J
|
-
|
Conforme
|
L
|
L
|
Não Conforme
|
Como pode ser observado,
das 11 marcas, 05 foram consideradas Não Conformes,
o que corresponde a 45% do total. São elas: D, G, H, I
e L.
Cabe destacar que as pernas
das amostras das marcas D, G e L romperam-se totalmente,
separando-se do corpo da cadeira, durante o ensaio, demonstrando
que, além de não oferecer a resistência especificada
pela norma, a forma com que as pernas da cadeiras foram danificadas
oferece um risco à integridade física do usuário.
6.4.2. Resistência
ao Impacto
Este ensaio simula o impacto
ocorrido quando uma pessoa senta de forma abrupta na cadeira plástica.
Assim, um saco com esferas de aço, pesando 68 kg, é
colocado a uma certa altura e depois é lançado em
queda livre sobre o assento da cadeira. Este procedimento é
repetido por mais 09 vezes.
De acordo com a norma, a
cadeira não deve apresentar danos e nem deformações
após ou durante o ensaio.
A tabela a seguir apresenta
as variações nas alturas utilizadas no ensaio em função
do tipo de cadeira:
Tipo da Cadeira
|
Altura de Lançamento do Peso
|
"Uso exclusivo interno residencial"
|
152 mm
|
"Uso interno irrestrito";
"Uso irrestrito"
|
203 mm
|
O resultado do ensaio é
mostrado na tabela a seguir.
Resistência ao Impacto
|
Marcas
|
Modelos
|
Resultado
|
A
|
A
|
Conforme
|
B
|
B
|
Não Conforme
|
C
|
C
|
Conforme
|
D
|
D
|
Não Conforme
|
E
|
E
|
Conforme
|
F
|
F
|
Não Conforme
|
G
|
G
|
Não Conforme
|
H
|
-
|
Não Conforme
|
I
|
I
|
Conforme
|
J
|
-
|
Não Conforme
|
L
|
L
|
Não Conforme
|
Das 11 marcas analisadas,
07 foram consideradas Não Conformes, o que representa
64 % do total. São elas: B, D, F, G, H, J e L.
Cabe ressaltar que as amostras
das marcas D, F, G e L apresentaram rompimento total da perna,
em pedaços ou inteira, que poderia colocar em risco não
só a segurança do usuário como também
de pessoas próximas.
- Resistência das Pernas Traseiras
Para este ensaio, a amostra
é posicionada com as pernas dianteiras apoiadas em blocos
de madeira, conforme figura abaixo:
Para as cadeiras plásticas
destinadas ao uso doméstico ("Uso exclusivo interno
residencial"), é utilizado um saco com esferas de
aço pesando 136 kg, que é acomodado lentamente no
assento, de forma a ficar bem encostado no encosto da cadeira, imitando
a situação real na qual o usuário se apoia
no encosto, levantando as pernas dianteiras. Nessa situação,
as pernas traseiras da cadeira suportam quase todo o peso do corpo
do usuário.
Para as cadeiras de uso
não residencial, interno ou externo ("Uso interno irrestrito"
e "Uso irrestrito"), o peso a ser colocado tem o valor de
160 kg.
A tabela a seguir relaciona
as marcas e os resultados obtidos:
Resistência das Pernas Traseiras
|
Marcas
|
Modelos
|
Resultado
|
A
|
A
|
Conforme
|
B
|
B
|
Conforme
|
C
|
C
|
Conforme
|
D
|
D
|
Conforme
|
E
|
E
|
Conforme
|
F
|
F
|
Conforme
|
G
|
G
|
Conforme
|
H
|
-
|
Conforme
|
I
|
I
|
Não Conforme
|
J
|
-
|
Não Conforme
|
L
|
L
|
Não Conforme
|
Das 11 marcas analisadas,
03 tiveram amostras consideradas Não Conformes, o
que corresponde a 27 % do total. São elas: I, J e L.
Resultado Geral
As tabelas a seguir descrevem
os resultados obtidos pelas amostras de cada uma das marcas analisadas:
Marcas
|
Modelos
|
Análise Preliminar
|
Ensaios de Resistência
|
Resultado Geral
|
Análise Visual
|
Marcações
|
Dimensões
|
Carregamento Estático
|
Resistência ao Impacto
|
Resistência das Pernas
Traseiras
|
A
|
A
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
B
|
B
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
C
|
C
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
D
|
D
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
E
|
E
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
F
|
F
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
G
|
G
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
H
|
-
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
I
|
I
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
J
|
-
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
L
|
L
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
É importante
ressaltar que, nos ensaios referentes às resistências
necessárias para suportar as simulações de
uma pessoa utilizando as cadeiras plásticas, 08 marcas tiveram
amostras consideradas Não Conformes, o que corresponde a
73 % das marcas analisadas.
Posicionamento dos Fabricantes
Após a conclusão
dos ensaios, os fabricantes/importadores que tiveram amostras de
seus produtos analisadas receberam cópias dos laudos de suas
respectivas marcas, enviadas pelo Inmetro, tendo sido dado um prazo
de 06 dias úteis para que se manifestassem a respeito dos
resultados obtidos.
A seguir, são relacionados
os fabricantes/importadores que se manifestaram formalmente, através
de faxes enviados ao Inmetro, e trechos de seus respectivos posicionamentos:
Fabricante F. (Marca:
F; Modelo: F )
"O Fabricante F
se sente honrada em participar do programa de Orientação
e Incentivo à Qualidade do INMETRO que é extremamente
importante para a conscientização do consumidor e
melhoria dos produtos comercializados no Brasil.
Quanto ao ensaio de uma
única cadeira Marca F, Modelo F apresentado pelos
senhores no fax Diviq / Dconf de 26/01/04, sentimo-nos na obrigação
de tecermos algumas considerações:
- O ensaio foi realizado no modelo F,
portanto, não se aplica aos outros "n" modelos de cadeiras
produzidos pela marca F.
- O ensaio realizado em uma única
peça é pontual e não pode oferecer conclusões
estatísticas de controle de qualidade de nossos produtos,
uma vez que mantemos um rigoroso monitoramento da qualidade de
nossos produtos e até presente data nunca tivemos
qualquer reclamação de nossos clientes ou do PROCON.
- Destacamos ainda que nosso produto
já foi ensaiado anteriormente pelo Laboratório do
Centro de Tecnologia – CETEA do Estado de São Paulo, tendo
passado em todos os ensaios, conforme relatório anexo.
- Finalmente, cabe ressaltar que, no
ensaio realizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia – INT para
o INMETRO, dos seis itens avaliados da NBR 14776, em apenas
um, a peça testada não foi aprovada.
Independentemente da
representatividade da amostra frente a nossa produção
de milhões de cadeiras, sem reclamação. Após
o recebimento de referido fax do INMETRO, a marca F já identificou
que houve mudanças nas características da matéria-prima
do nosso fornecedor e já estamos realizando uma série
de estudos para verificarmos se há realmente falhas pontuais
ou não, e como corrigi-las. Nossa intenção
é garantir o atendimento tal requisito, uma vez que zelar
pela qualidade de nossos produtos é mais do que uma obrigação
da marca F, é nossa missão enquanto empresa líder
de mercado.
Com esta visão,
gostaríamos de efetuar o acompanhamento técnico da
repetição de um novo ensaio para dirimir eventuais
dúvidas. Entendemos que tal atitude busca prestigiar o excelente
trabalho dos técnicos do INT e buscar melhorar nossos produtos."
Inmetro: Em resposta
ao fax enviado ao Inmetro, datado de 10 de fevereiro de 2003, gostaríamos
de prestar os seguintes esclarecimentos:
O Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, no artigo 39, estabelece que "é
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas, colocar, no mercado de consumo, qualquer
produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos
órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas
não existirem, pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Conmetro)". Isto significa que o produto exposto à venda
no mercado nacional deve estar conforme às normas brasileiras.
Informamos ainda que,
apesar desta empresa explicitar que nunca houve qualquer reclamação
de clientes, seja na própria empresa ou no Procon, isto não
isenta o produto da possibilidade de haver não conformidades
em relação a norma.
Quanto à possibilidade
da repetição de novo ensaio, este só é
viabilizado quando a empresa apresenta um histórico de controle
de qualidade do seu produto, de preferência laudos que comprovem
que a empresa realiza ensaios periódicos em seus produtos,
inclusive em amostra pertencente ao mesmo lote de produção
da amostra analisada pelo Inmetro.
Ressaltamos ainda o fato
de que os resultados das análises realizadas referem-se exclusivamente
às amostras do modelo F.
Fabricante G (Marca: G;
Modelo: G)
"Em atenção
a sua correspondência via fax recebida em 28 de janeiro de
2004, informamos a V.S., referente ao ensaio físico, da nossa
Poltrona Modelo: G, monobloco
G, no verso do assento existe a marca G bem como a data de sua fabricação.
Na nossa etiqueta de
identificação, costa: CÓDIGO DE BARRA, a marca
PLAGON com os dizeres: NÃO USAR PRODUTOS ABRASIVOS, FONE,
FAX e E-MAIL, CNPJ da PLAGON, nome da cadeira, garantia contra defeito
de fabricação.
Informamos que já
providenciamos uma nova etiqueta, acrescentando os dizeres: PESO
MÁXIMO RECOMENDADO, NÃO USAR EM PISO LISO OU ESCORREGADIO,
FÁCIL DE LIMPAR, NORMAS DA ANBR 14776 E NORMAS DA ABNT, conforme
xerox anexa para sua apreciação.
Estaremos providenciando
ainda o tipo de cadeira AW " USO EXCLUSIVO INTERNO RESIDENCIAL",
BW "USO INTERNO E RESTRITO e ABY conforme sua informação
e exigência para atender as normas do INMETRO.
Informamos a V.S.as.,
que as nossas cadeiras e poltronas já foram submetidas ao
ensaio do INP - Instituto Nacional do Plásticos, bem como
já também enviamos para ABNT – Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
Sem mais, agradecemos
a atenção e aguardamos futuras instrução
para procedermos as referidas exigências do INMETRO, bem como
preservarmos a qualidade dos nossos produtos."
Inmetro: Em resposta
ao fax enviado ao Inmetro, datado de 05 de fevereiro de 2003, gostaríamos
de prestar os seguintes esclarecimentos:
O Programa de Análise
de Produtos busca avaliar a tendência de qualidade dos produtos
no mercado nacional. Para isso, toma por base o declarado no parágrafo
VIII, do artigo no 39, do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, que estabelece que: "é vedado
ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas, colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes ou, se normas específicas não
existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
ou outra entidade credenciada pelo conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)".
Neste caso, a norma brasileira
em vigor e utilizada como base para a realização dos
ensaios é a NBR 14776:2001, promulgada pela ABNT, e não
pelo Inmetro.
Os requisitos especificados
na norma a serem marcados, de forma indelével, na cadeira
são:
- Nome do fabricante;
- Número desta norma;
- Data de fabricação (mês/ano);
- Condição de uso (AW,
BW ou ABY).
Com relação
às modificações na etiqueta, informamos que,
além da adequação na rotulagem, deve haver,
primordialmente, a adequação do produto à norma,
pois o não atendimento aos requisitos normativos pode oferecer
risco à segurança do consumidor.
Esclarecemos ainda que
o fabricante não pode estabelecer o peso máximo suportado
pela cadeira plástica e sim o tipo de cadeira (uso externo
ou interno, residencial ou não), como exige a norma.
Fabricante L. (Marca: L ; Modelo: L)
"Em atenção
a sua correspondência datada de 28/01/04, que trás
em anexo testes realizados em uma cadeira Modelo L da Marca L, temos
a informar que a empresa L, fabricante da cadeira procura seguir
fielmente todas as normas técnicas notadamente as da ANBT,
para todos os seus produtos colocados no mercado.
Acreditamos que a falha
apontada tenha acontecido em uma única cadeira, entretanto
realizaremos testes com outras cadeiras do mesmo lote e série,
para caso persistam as falhas, serem tirados do mercado o lote do
produto.
A empresa L, mesmo atendendo
as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas,
não se furtará de realizar novos testes com as cadeiras
do Modelo L, pois inclusive encontra-se associada ao INP - Instituto
Nacional do Plásticos, que possui entre seus objetivos a
realização de controle de qualidade das cadeiras plásticas,
para que haja maior segurança e proteção à
saúde dos usuários."
Fabricante J (Marca: J)
"Informamos que o molde
do referido produto foi reformado visando adequa-lo à norma
ABNT 14776, e que o produto testado foi produzido anteriormente
ao ajuste feito no molde."
Fabricante A (Marca: A; Modelo: A)
"Em resposta a vossa
correspondência datada de 28/01/04, temos a esclarecer que
nossas poltronas plásticas, encontram-se em conformidade
com NBR 14776 – Cadeiras Plásticas Monobloco – Requisitos
e Métodos de Ensaio – nov/2001.
Salientamos que é
nossa a preocupação de estarmos fornecendo produtos
de qualidade ao mercado consumidor, de acordo com a NBR 14776.
Conforme informações
do Inmetro, nosso produto objeto em avaliação trata-se
de uma peça com data de fabricação de 1997,
época esta que não havia a normalização
deste produto, contudo estranhamos o fato pois torna-se impossível
rastrearmos o produto no mercado brasileiro. Entretanto, nosso produto
encontra-se dentro da norma com relação a analise
dimensional, teste de carregamento estático, resistência
ao impacto e resistência das pernas traseiras.
Colocamo-nos a sua inteira
disposição de eventuais esclarecimentos que se fizerem
necessários."
Inmetro: Segundo o estabelecido
no Artigo 12 do Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional
ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização
e riscos.".
Como se pode observar,
o fato da amostra ter sido fabricada em 1997 não exime o
fabricante de sua responsabilidade sobre o produto. Além
disso, as características do produto, relacionadas à
resistência, podem ter sido alteradas em função
da degradação da matéria-prima ao longo desses
7 anos.
Em relação
ao comentário do fabricante, sobre a impossibilidade de rastrear
o produto no mercado, o Inmetro esclarece que as amostras analisadas
pelo Programa de Análise de Produtos são adquiridas
em locais de grande acesso da população, como as grandes
redes de supermercado. No caso da amostra fabricada pela empresa,
a compra foi realizada em 26/09/2003, no supermercado Makro Atacadista
S.A., localizado no município de Contagem, em Minas Gerais,
que enviou ao Inmetro fax declarando ter adquirido as amostras citadas
em 18/09/2003, diretamente do fabricante, ou seja, as amostras analisadas
foram disponibilizadas ao consumidor após a publicação
da NBR 14776, em 2001. Dessa maneira, conclui-se que as amostras
analisadas deveriam atender aos requisitos da norma, como estabelecido
no Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor: "é
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas, colocar, no mercado de consumo, qualquer
produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos
órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas
não existirem, pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Conmetro)".
Fabricante H (Marca: H)
(...)
"Reportando-nos ao acima
descrito, esclarecemos o que segue:
- Condições de uso.
Esclarecemos que nossa
cadeira ref. 902 e/ou 901 de idêntico peso, somente distribuído
por referencia, tendo em vista serem de mercado interno e exportação,
de que esta referencia não é de uso exclusivo residencial,
servindo para uso externo em piscinas, áreas de lazer,
evento em salas e salões etc.
- Identificação do produto.
Como trata-se de molde
e não ser um produto de colocação e sequer
retirada fácil, por fazer do bloco de molde, esta marca
ainda é visível e clara, bem como faz parte de uma
visualização histórica da Marca H. No entanto
após o ciclo de alta temporada em que estamos, no qual
trabalhamos 24 hs por dia até meados do mês de abril,
estaremos efetuando manutenção geral do equipamento
e deveremos tomas as providencias cabíveis, para que possamos
estar enquadrados na solicitação de V.S.as.
- Carregamento estático, Resistência
ao impacto, Resistência das pernas traseiras.
No dia 10 de dezembro
de 2003, efetuamos alteração nas medidas de espessuras
das pernas dianteiras e traseiras em 1,5 mm, na qual deu plena resistência
nas cadeiras.
Agradecemos as observações,
e salientamos que nossa empresa está sempre a disposição
do LAMEC-INMETRO."
Fabricante I (Marca: I; Modelo: I)
"Conforme relatório
de ensaio n.º 3336 de 16/01/2004, informamos à V.S., que
ao verificamos em nossa produção, a matéria
prima, está de acordo com as exigências para tal produto,
portanto, estamos notificando aos nossos fornecedores, sobre análise
feita pelo INMETRO, para que nos dêem suporte técnico,
com o intuito de detectar o motivo da ocorrência.
Complementando ainda,
sobre os lotes já produzidos e distribuídos, não
recebemos nenhuma reclamação ou devolução
destes produtos, solicitamos ainda, amostra do produto analisado
para melhor identificar a ocorrência .
Gostaríamos de
poder refazer os testes deste produto.
Estamos ao vosso inteiro
dispor."
Inmetro: Em resposta
ao fax enviado ao Inmetro, datado de 03 de fevereiro de 2003, gostaríamos
de prestar os seguintes esclarecimentos:
O Inmetro realiza este
Programa de Análise tomando por base o declarado no parágrafo
VIII, do artigo nº 39, do Código de Defesa do Consumidor,
que estabelece que: "É vedado ao fornecedor de produtos e
serviços colocar no mercado produtos e serviços em
desacordo com as normas ...". Logo, apesar da empresa argumentar
que não há reclamações a respeito do
produto, isto não significa que suas cadeiras plásticas
estão conformes à normalização vigente
para este produto.
As cadeiras adquiridas
pelo Inmetro não podem ser disponibilizadas, entretanto o
rastreamento do lote analisado pode ser feito através da
data de fabricação e do número de referência
da amostra analisada, ambos fornecidos pelo Inmetro através
de contato telefônico.
Fabricante B. (Marca:
B; Modelo: B)
"Em resposta ao relatório
de ensaio n° 3335, que acusam alguns pontos de não conformidade
do produto em relação a NBR 14.776, concluímos
o seguinte:
- Nome do fabricante
e referência à NBR 14.776: realmente não consta
de forma indelével. Informamos que no prazo máximo
de 15 dias, estaremos fazendo constar de forma indelével;
- dimensão do
acento de cadeira com braços: entendemos que o valor medido
em mm, no teste, de 365, deve ser 420, que é a distância
entre os pousa braços, como mostra a figura 2-dimensões,
da NBR 14.776, página 3 "D";
- com referência
à reprovação no teste de impacto, informamos
que realizamos testes diários, com amostra retirada a cada
hora, conforme prevê a norma NBR 14.776, não apresentando
o ocorrido, portanto peço a gentileza de nos fornecerem a
data de fabricação da cadeira ensaiada, para que possamos
rastrear e identificar possível defeito.
Estamos sempre à
disposição, e agradecemos as informações
para cada vez mais melhorarmos a qualidade de nossos produtos."
Inmetro: Em resposta
ao fax enviado ao Inmetro, datado de 10 de fevereiro de 2003, gostaríamos
de prestar os seguintes esclarecimentos:
Em relação
à dimensão da largura do assento, informamos que,
conforme a norma NBR 14776, a medição dessa dimensão
foi realizada no assento e não entre os braços da
cadeira, que apresentam distância maior do que a do assento.
Essa metodologia pode ser corroborada com a norma NBR 13962, que
especifica largura do assento como "distância entre as
bordas laterais superiores do assento", e observada nas figuras
enviadas por fax para esta empresa.
Fabricante E (Marca: E; Modelo: E)
Resposta n°1.
"Acusamos o recebimento
da correspondência acima referenciada contendo laudo técnico
com o resultado dos ensaios realizados com cadeiras plásticas
monobloco, de acordo com a norma NBR 14.776.
Quanto aos resultados
que nos foram apresentados, onde tivemos a aprovação
de nossa cadeira nos 3 ensaios determinados pela NBR 14.776, e também
no item marcação em que tivemos uma pequena inconformidade,
podemos afirmar o seguinte:
Quanto a aprovação
nos 3 ensaios, é a comprovação da qualidade
da Marca E, uma vez que esses testes é que dirão o
grau de resistência possível de todas as cadeiras monobloco
colocadas à venda no mercado nacional.
Em relação
à marcação, informamos que fomos os primeiros
a adotar mesmo que como solução temporária
a identificação da norma brasileira nas etiquetas
de nossos produtos e que estaremos nos adequando a norma vigente,
ou seja, "marcação indelével" diretamente no
produto.
Quanto a data de fabricação,
ela já existe também na parte inferior do assento
de nossa cadeira no formato de um quadro contendo o seu mês
e ano de fabricação.
Esperamos que o acima
citado tenha esclarecido qualquer dúvida à respeito
dos ensaios."
Inmetro: Em relação
a data de fabricação, informamos que, apesar de existir
um quadro contendo o mês e o ano de fabricação,
este não permite uma clara identificação da
data de fabricação real, pois contém diversas
marcações em vários meses e anos que podem
induzir o consumidor a erro.
Resposta n°2.
"Conforme conversamos
por telefone, existe na parte inferior de todos os nossos produtos
um quadro contendo os meses e anos de fabricação de
cada um dos produtos, devendo-se verificar sempre a ordem cronológica,
o último ponto marcado no cruzamento do mês na primeira
linha superior com o ano de fabricação da primeira
coluna.
Tal marcação
é comum a todos os fabricantes no mercado, haja visto que
uma mudança deste tipo de informação acarretaria
um custo altíssimo, pois envolve a confecção
de uma nova ferramenta a cada nova data a se identificar, maior
tempo para se produzir os móveis, haja visto que a cada série
produzida teríamos que efetuar uma manutenção
deste molde, retirando a data anterior e colocando uma nova.
Existe também
uma outra situação clara quanto ao uso desta identificação,
por não ser um produto perecível, é comum entre
os fabricantes o uso e leitura da data de fabricação
na forma apresentada.
Por tanto entendemos
que estamos atendendo ao que requisita a norma NBR 14.776 em seu
item "5.2 – Identificação do produto", ou seja, mês
e ano de fabricação do produto de forma indelével.
Esperamos que o acima
exposto tenha esclarecido qualquer dúvida à respeito
deste ponto."
Inmetro: Em resposta
ao fax enviado ao Inmetro, datado de 13 de fevereiro de 2003, gostaríamos
de prestar os seguintes esclarecimentos:
De acordo com o Código
de Proteção e Defesa do Consumidor, artigo 31, "A
oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidades, composição, preço,
garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados,...".
Sendo assim, de acordo
com o fax em que esta empresa declara que o consumidor pode "...verificar
sempre a ordem cronológica, o último ponto marcado
no cruzamento do mês na primeira linha superior com o ano
de fabricação da primeira coluna",
ressaltamos que a visualização torna-se complicada
para o consumidor, considerando que este não possui acesso
ao procedimento de leitura da data de fabricação.
A figura a seguir é
a forma utilizada pela empresa para identificar a data de fabricação
do produto:
Além de contrariar
o estabelecido no Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, no que diz respeito à clareza das informações
prestadas, a marcação presente na amostra analisada
pelo Inmetro está incorreta por constar, como data de fabricação
do produto analisado, o mês de outubro de 2004.
Informações
ao Consumidor
É importante que
o consumidor, antes de selecionar a marca a ser comprada, observe
se a cadeira plástica apresenta as informações
que a norma julga obrigatórias, como o nome do fabricante,
por exemplo, para que o consumidor saiba a quem recorrer no caso
de uma reclamação. Isto demonstra, além do
comprometimento do fabricante com as normas técnicas e com
o Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
a responsabilidade com a qualidade do seu produto, pois as dúvidas
e reclamações fazem parte da alimentação
de um processo contínuo em busca da qualidade.
O consumidor deve estar
atento, no ato da compra, às marcações que
indicam se a cadeira plástica deve ser usada em ambiente
interno ou externo e, ainda, se é adequada para o uso em
locais públicos e de grande fluxo de pessoas, pois as cadeiras
fabricadas para uso comercial e/ou uso externo devem resistir a
ensaios mais rigorosos.
O risco à segurança
do usuário desse produto pôde ser observado durante
os ensaios realizados, pois a quebra das cadeiras pode resultar
em pedaços cortantes e perfurantes que, lançados com
grande velocidade, podem atingir não apenas quem senta na
cadeira, mas também aqueles que estão em volta.
Conclusões
De acordo com os resultados
encontrados, podemos observar que 08 das 11 marcas de cadeiras plásticas
analisadas, ou seja, 73% das amostras, não atenderam aos
requisitos técnicos da norma referentes à resistência
do produto, e que nenhuma marca atendeu aos requisitos referentes
às marcações obrigatórias. Este resultado
demonstra a tendência do produto em permanecer Não
Conforme à norma.
É importante ressaltar
que o resultado dessa análise ratifica o resultado obtido
pelo Instituto Nacional do Plástico – INP, entidade que coordena
o programa de qualidade do setor. Em 2003, o referido programa detectou
índice de 72 % de não conformidade em 81 marcas avaliadas.
Esta foi a segunda análise
feita em cadeiras plásticas. A realização da
primeira análise, ocorrida em 1998, revelou a necessidade
de publicar uma norma brasileira para cadeiras plásticas,
já que foi utilizada, na época, uma norma norte-americana.
Estimulada pelo Inmetro, a Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT elaborou, no ano de 2001, com a participação
dos fabricantes, a norma brasileira para o ensaio de cadeira plástica
monobloco.
Os resultados da primeira
análise, que contemplou 12 marcas e revelou que apenas 03
atendiam à norma, foram semelhantes aos da análise
atual, refletindo a tendência de não conformidade deste
produto. Em 1998, foram avaliados apenas os ensaios de resistência
das cadeiras, simulando a utilização pelo usuário.
Cabe observar que marcas
não conformes na época conseguiram obter bons resultados,
atualmente, nos ensaios de resistência, como é o caso
das marcas C e E. Enquanto isso as marcas H, F e D mantiveram-se
não adequadas em relação a esses ensaios. A
marca Dolfin, que havia tido resultado satisfatório, não
o manteve nesta análise.
Os resultados da análise
atual evidenciaram que, apesar da participação dos
fabricantes no processo de elaboração da NBR 14776,
que durou mais de 3 anos, não houve um efetivo compromisso
por parte dos mesmos em implementar ações de melhoria
e adequar seus produtos à norma, apesar da mesma ter sido
publicada em 2001, ou seja, já houve tempo suficiente para
que o setor implementasse melhorias em seus produtos.
As atividades de avaliação
da conformidade de produtos são conduzidas pelo Inmetro tomando
por base o previsto em um Plano de Ação Quadrienal.
Esse plano de ação é estabelecido pelo Comitê
Brasileiro de Avaliação da Conformidade através
de um processo em que diferentes segmentos da sociedade são
reunidos para identificar e priorizar os produtos e serviços
a serem objeto de avaliação.
Exatamente por conta
dos problemas relacionados nessa análise é que no
Plano de Ação Quadrienal 2004-2007 consta que cadeiras
plásticas passarão a ser produtos certificados.
Além disso, cópias
dos laudos e deste relatório serão encaminhados ao
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor –
DPDC, do Ministério da Justiça, para que sejam tomadas
as medidas cabíveis, no que diz respeito à possibilidade
de recall dos modelos das cadeiras analisadas e consideradas
não conformes.
Conseqüências
DATA
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AÇÃO
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04/04/2004
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Divulgação no Programa Fantástico
da Rede Globo de Televisão
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26/06/2007
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Publicada a Portaria Inmetro nº 213, de 22 de junho
de 2007, que aprova o Regulamento de AC para Cadeira Plástica
Monobloco. O produto passa a ser certificado compulsoriamente
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